Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-55.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDINEI JOSE MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-55.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: CLAUDINEI JOSE MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado em relação à não consideração do novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atualizado pelo empregador, trazido a contexto juntamente com suas razões de apelação (id. 260280098, p. 1/6 e id. 260280103, p. 1), formulário capaz de certificar a especialidade aventada. No mais, sustenta a possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo (DER), para o momento em que implementados os requisitos legais à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, embora seu pedido tenha sido orientado a obter aposentadoria especial.
Por fim, requer seja acrescido ao dispositivo do julgado recorrido que o não reconhecimento da especialidade acenada não faz coisa julgada material, em razão da ausência de prova útil (Tema n. 629 do STJ). Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-55.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: CLAUDINEI JOSE MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, há omissão no dispositivo do acórdão embargado. Passa-se a supri-la. De início, conforme restou consignado, não é o caso de se admitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora após a interposição de sua apelação (id. 260280103, p. 1). Assinalou-se que incumbe à parte instruir a inicial com os documentos necessários à demonstração do direito alegado (art. 473 do CPC).
Excepcionam-se da regra os documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham vindo ao conhecimento da parte em momento posterior, nos termos do artigo 435 do CPC. Também pontuou-se que a produção de prova após a sentença, sem justificativa fundada, não se admite, sob pena de subverter o devido processo legal e o princípio da não-surpresa. Ou seja, prova nova sobre fato velho compromete o contraditório, suprime instância e causa prejuízo à parte contrária, o que não se admite.
Mas, não há por que não se considerar inscrita no dispositivo a ressalva (já existente no corpo do acórdão) de que, no que concerne ao período não reconhecido especial a se estender de 6/3/1997 a 18/11/2003, no respeitante ao agente físico ruído, não há coisa julgada material. Ausência de prova útil implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e eficaz do processo (STJ - REsp 1352721/SP - Tema 629).
Ademais, porque afronta o disposto no artigo 329 do CPC, não se conhece do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado tão só em embargos de declaração. O pedido do autor restringiu-se à aposentadoria especial. Não foi requerida, em momento nenhum, a concessão, ainda que de forma subsidiária, de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante somente veio a requerer a concessão desta, em via inadequada (embargos de declaração), após ter sido indeferido seu pedido de concessão de aposentadoria especial.
Embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou para corrigir o erro material, mas não podem conduzir pedido não formulado, em descompasso com o princípio da adstrição ou congruência, ou fazer as vezes de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. A resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu.
Se o pedido foi de aposentadoria especial não se pode deferir ao autor, extra petita, aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, nessa parte, pretende-se nestes embargos de declaração inovação recursal inadmitida (arts. 141 e 492, do CPC). Seja mesmo sublinhado que embargos de declaração não guardam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Diante do exposto, dá-se parcial provimento a estes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação, esclarecer que, na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 629, o não reconhecimento do intervalo de 6/3/1997 a 18/11/2003 como especial não faz coisa julgada material, porquanto ausência de prova útil implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e eficaz do processo.
É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O não reconhecimento da especialidade, no caso dos autos, não faz coisa julgada material.
Ausência de prova útil implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e eficaz do processo (STJ - REsp 1352721/SP - Tema 629). - No mais, foram analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento e o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição; tampouco se ressente de erro material. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-55.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: CLAUDINEI JOSE MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, ao negar reconhecimento de tempo especial que afirmava, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Condenou-se o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida. Nas razões recursais, a parte autora exora a procedência integral dos pedidos veiculados na inicial. Mais tarde, o requerente atravessou petição trazendo aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atualizado pelo empregador, o qual prestar-se-ia a comprovar a especialidade aventada (id. 260280098, p. 1/6 e id. 260280103, p. 1).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-55.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: CLAUDINEI JOSE MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo.
Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499).
É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Acresça-se finalmente que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar anotado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre o período controverso, durante o qual a parte autora teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: de 6/3/1997 a 18/11/2003 Empresa: DURATEX S/A Função/atividade: Operador de mesa de comando e Operador de produção Agentes nocivos: Ruído (85 db e 87,2 db), Agentes químicos (poeira de madeira) e Riscos ergonômicos Prova: PPP (id. 85385140, p. 38/39), Laudo Técnico Individual (id. 85385140, p. 87/90), LTCAT (id. 260280103, p. 2/3) e Laudo judicial (id. 85385140, p. 106/122) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA No tocante à exposição a ruído, não restou ultrapassado o limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária para o interregno em análise.
Ademais, exposição a poeira de madeira e a riscos ergonômicos, por si só, não engendra especialidade. Saliente-se, ainda, que não é o caso de se admitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora após a interposição de sua apelação (id. 260280103, p. 1). Com efeito, incumbe à parte instruir a inicial com os documentos necessários à demonstração do direito alegado (art. 473 do CPC).
Excepcionam-se da regra os documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do artigo 435 do CPC. A produção de prova após a sentença, sem justificativa fundada, não se admite, sob pena de subverter o devido processo legal e o princípio da não-surpresa. Ou seja, prova nova sobre fato velho compromete o contraditório e causa prejuízo à parte contrária, o que não se admite.
O não reconhecimento do intervalo acima mencionado, no que concerne ao ao agente físico ruído, não faz coisa julgada material. Ausência de prova útil implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e eficaz do processo (STJ - REsp 1352721/SP - Tema 629). Período: 19/11/2003 a 19/8/2014 Empresa: DURATEX S/A Função/atividade: Operador de produção Agentes nocivos: Ruído (85 db e 87,2 db), Agentes químicos (poeira de madeira) e Riscos ergonômicos Prova: PPP (id. 85385140, p. 38/39), Laudo Técnico Individual (id. 85385140, p. 87/90), LTCAT (id. 260280103, p. 2/3) e Laudo judicial (id. 85385140, p. 106/122) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reconhece-se a especialidade em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas pelo autor somente no intervalo compreendido entre 19/11/2003 e 19/8/2014. Desse modo, inocorrendo a especialidade aventada em parte do período escrutado, nele o que se desenvolveu foi tempo de trabalho comum. Donde, o requerente não adimple tempo contributivo suficiente (25 anos de atividade sob condições especiais) para fazer jus à aposentadoria especial pretendida.
A condenação nos honorários advocatícios da sucumbência fica mantida tal como estabelecida na sentença apelada, sem majoração na fase recursal, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo, mas não a ponto de superar o disposto no artigo 86, § único, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.
Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial do período controvertido. - A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado. - A condenação nos honorários advocatícios da sucumbência fica mantida tal como estabelecida na sentença apelada. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.