Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014547-97.2016.4.03.6100 IMPETRANTE: CRISTIANE SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014547-97.2016.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CRISTIANE SILVA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO SEC JUD SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014547-97.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CRISTIANE SILVA COSTA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO SEC JUD SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o afastamento de recolhimento de IRPF sobre ganho auferido com venda de imóvel utilizado para amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário.
A r. sentença (ID 107408978, págs. 179/184) julgou o pedido inicial procedente e concedeu a segurança. Deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 12.016/2009. A União, ora apelante (ID 107408978, págs. 193/198) requer a reforma da sentença e argumenta que o artigo 39, da Lei Federal nº 11.196/2005 estabelece a isenção do imposto de renda sobre eventual ganho de capital auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, desde que o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, respeitadas certas condições.
Afirma que as exigências presumem a anterioridade da alienação em relação à compra do imóvel (ausente no caso) e pugna pela legalidade da Instrução Normativa nº 599/05, artigo 2º, §11, inciso
I. Aduz que a interpretação deve ser literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Contrarrazões (ID 107408978, págs. 204/216). A Procuradoria Regional da República pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 124861086). É a síntese do necessário. Preliminarmente, anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no , do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos a 12 da Lei Processual.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a "possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso" (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A Lei Federal nº 11.196/05: Art.
39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. O Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou expressamente sobre o caso concreto quando, analisando a Instrução Normativa nº 599/05 entendeu pela ilegalidade das suas disposições restritivas, reiterando entendimento recorrente na jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 ("LEI DO BEM"). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente.
III - Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05.
IV - Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
V - Recurso especial desprovido. (STJ - Primeira Turma - REsp n. 1.668.268/SP, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018, relatora Ministra Regina Helena Costa)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, remeta-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal