Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014550-58.2017.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RENATO AUGUSTO FREITAS DA MATA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/06/2014, ficando a definição do termo inicial dos efeitos financeiros condicionada ao julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, o embargante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em que a parte autora exerceu atividades exclusivamente na pecuária ou na lavoura, ao argumento de que o enquadramento exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Alega, ainda, omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, não se verifica o vício apontado. A alegação de impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas na pecuária ou na lavoura, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, já havia sido deduzida pelo INSS nas razões do agravo interno e foi expressamente examinada pelo acórdão embargado. Na ocasião, consignou-se que o reconhecimento da especialidade não decorreu, de maneira genérica, da simples condição de trabalhador rural.
Quanto ao período de 01/08/1978 a 14/04/1987, o enquadramento foi realizado por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, com fundamento nas informações constantes da CTPS e do PPP, que demonstram o exercício de operações agrícolas manuais em lavoura de cana-de-açúcar. Em relação aos períodos posteriores a 28/04/1995 - 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014 -, o reconhecimento não se fundou no enquadramento por categoria profissional, mas na prova pericial judicial, que constatou a exposição habitual a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes químicos previstos no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Desse modo, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida ao Colegiado, concluindo que apenas o primeiro período foi reconhecido por enquadramento profissional, admitido pela legislação vigente à época, enquanto os demais foram considerados especiais em razão da efetiva exposição a agentes químicos nocivos, devidamente comprovada por prova técnica. Por fim, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para suprir a omissão apontada e adequar os critérios de atualização monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGENTES QUÍMICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia sustenta omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida na lavoura e na pecuária e quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade de atividades exercidas na lavoura e na pecuária; e (ii) se há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou simples manifestação de inconformismo da parte. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, esclarecendo que o período de 01/08/1978 a 14/04/1987 foi reconhecido por enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, enquanto os períodos posteriores a 28/04/1995 foram reconhecidos com fundamento na efetiva exposição habitual a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, comprovada por prova pericial judicial.
Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. O débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, prevê a incidência do INPC para correção monetária e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, em conformidade com o Tema nº 1.419 do STF e com o art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, para período anterior à Lei nº 9.032/1995, e por efetiva exposição a agentes químicos, para períodos posteriores, afasta alegação de omissão quando tais fundamentos foram expressamente enfrentados no acórdão.
A superveniência de novo regime de atualização do débito judicial autoriza a integração do julgado para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, sem modificação do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.419 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para suprir a omissão apontada e adequar os critérios de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 15 de julho de 2026.
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RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30/09/2014, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi rejeitado pelo juiz da Comarca de Pederneiras, em sentença proferida em 19/09/2016. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/06/2014), ficando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício condicionado ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ.
Irresignada, a autarquia interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no âmbito da pecuária ou da lavoura, inclusive no cultivo de cana-de-açúcar, sem a devida comprovação da exposição a agentes nocivos. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/06/2014), ficando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício condicionado ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 0014550-58.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RENATO AUGUSTO FREITAS DA MATA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2026.
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DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 30 de setembro de 2014, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Pederneiras rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 19/09/2016, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividades sob condições especiais. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/05/2017. Nas razões recursais, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/06/2014. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014550-58.2017.4.03.9999 APELANTE: RENATO AUGUSTO FREITAS DA MATA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Id 341526375: intime-se o ex-advogado da parte para que apresente certidão atualizada de óbito dos genitores do de cujus, a fim de viabilizar a habilitação dos herdeiros. Prazo: 20 (vinte) dias. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, verifica-se que a decisão monocrática procedeu à análise fundamentada dos documentos juntados aos autos, aptos à comprovação dos períodos laborados sob condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014.
Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 01/08/1978 a 14/04/1987 FUNÇÃO: Lavrador EMPRESA: Luiz Zillo e outros PROVA: CTPS (id. 90522516 - pág.
27) e PPP (id. 90522517 - pág.
13) ANÁLISE: Admite-se o enquadramento por categoria profissional para o trabalhador rural vinculado à atividade agropecuária até 28/04/1995, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Além disso, o PPP indica que o autor exercia operações agrícolas manuais em lavouras de cana, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 11/04/2005 a 11/11/2005 FUNÇÃO: Serviços diversos da lavoura EMPRESA: Geraldo Antonio Martins e outros PROVA: PPP (id. 90522516 - pág.
55) e Laudo pericial judicial (id. 90522517 - pág. 74). ANÁLISE: O PPP registra exposição a radiação não ionizante e calor decorrentes do labor a céu aberto, circunstância que, isoladamente, não caracteriza atividade especial, conforme entendimento desta
C. Nona Turma. Contudo, o laudo pericial judicial identificou exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes químicos enquadrados no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/02/2006 a 15/12/2011 FUNÇÃO: Serviços diversos da lavoura EMPRESA: Geraldo Antonio Martins e outros PROVA: PPP (id. 90522516 - pág.
57) e laudo pericial judicial (id. 90522517 - pág. 74). ANÁLISE: Embora o PPP indique exposição a radiação não ionizante e calor decorrentes do trabalho a céu aberto, o laudo pericial judicial constatou contato habitual com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes nocivos previstos no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, circunstância que caracteriza a atividade como especial.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 09/01/2012 a 20/06/2014 FUNÇÃO: Serviços diversos da lavoura EMPRESA: Antonio Carlos Stabile e outros PROVA: PPP (id. 90522516 - pág.
59) e laudo pericial judicial (id. 90522517 - pág. 74). ANÁLISE: O PPP aponta exposição a radiação não ionizante e calor provenientes do trabalho em ambiente aberto, fatores que, por si sós, não ensejam o enquadramento especial. Todavia, o laudo pericial judicial identificou contato com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes químicos previstos no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, autorizando o reconhecimento da especialidade.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada Em consulta ao CNIS, verifica-se que, no período de 17/05/2013 a 05/07/2013, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade também nesse interregno, ainda que em fruição de benefício por incapacidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.107 do STF e no Tema 998 do
C. STJ: Tema 1107/STF – “Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Tema 998/STJ: “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, em 20/06/2014 (id. 90522516 - pág.
51) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses. Não prospera a alegação da autarquia no sentido de que as atividades exercidas na lavoura ou na pecuária não autorizariam, por si só, o reconhecimento da especialidade. Isso porque o reconhecimento dos períodos controvertidos não se deu de forma genérica, com base apenas na condição de trabalhador rural, mas a partir dos critérios legalmente admitidos para cada interregno.
No tocante ao período de 01/08/1978 a 14/04/1987, em que o autor exerceu a função de lavrador junto a Luiz Zillo e outros, o enquadramento decorre da possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, admitida até 28/04/1995. Com efeito, o trabalhador rural vinculado à atividade agropecuária pode ser enquadrado nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
No caso concreto, além do registro em CTPS, o PPP informa que o autor desempenhava operações agrícolas manuais em lavouras de cana-de-açúcar, circunstância que reforça a adequação do enquadramento e afasta a alegação de reconhecimento automático ou desacompanhado de suporte documental. JÁ quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, a especialidade não foi reconhecida por categoria profissional, mas sim com fundamento em prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos.
No período de 11/04/2005 a 11/11/2005, em que o autor exerceu serviços diversos da lavoura para Geraldo Antonio Martins e outros, o PPP registra exposição a radiação não ionizante e calor decorrentes do labor a céu aberto, elementos que, isoladamente, não bastam ao enquadramento especial, conforme entendimento desta Turma. Todavia, o laudo pericial judicial constatou a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes químicos enquadráveis no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, o que autoriza o reconhecimento da especialidade.
A mesma lógica se aplica ao período de 01/02/2006 a 15/12/2011, também laborado em serviços diversos da lavoura para Geraldo Antonio Martins e outros. Embora o PPP mencione radiação não ionizante e calor, foi o laudo pericial judicial que efetivamente demonstrou o contato habitual com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, circunstância suficiente para caracterizar a nocividade do labor.
Igualmente, no período de 09/01/2012 a 20/06/2014, exercido junto a Antonio Carlos Stabile e outros, o reconhecimento da especialidade não se fundou genericamente no trabalho rural em ambiente aberto, mas na comprovação pericial da exposição a agentes químicos nocivos, também enquadrados no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. Portanto, a insurgência do INSS não merece acolhimento. Isso porque apenas o período de 01/08/1978 a 14/04/1987 foi reconhecido com fundamento no enquadramento por categoria profissional, o que era juridicamente possível à época.
JÁ os demais períodos foram reconhecidos com base em prova pericial judicial que comprovou, de forma concreta, a exposição habitual a agentes químicos nocivos, não havendo falar em reconhecimento indiscriminado da especialidade apenas por se tratar de atividade na lavoura ou na cana-de-açúcar. Por fim, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, explicitando, contudo, os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido, nos termos da fundamentação.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS E ORGANOFOSFORADOS. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMAS 1107/STF E 998/STJ. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido. Em sede recursal, decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial e conceder o benefício desde a DER, condicionando o termo inicial dos efeitos financeiros ao julgamento do Tema 1.124 do STJ. O INSS interpôs agravo interno, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em atividades rurais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividade especial em períodos de labor rural, tanto por enquadramento por categoria profissional quanto por exposição a agentes químicos nocivos.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, diante da previsão legal de julgamento unipessoal com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.
4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional para trabalhador rural vinculado à atividade agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
5. Para períodos posteriores, o reconhecimento da especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente, no caso, a demonstração pericial de contato com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados.
6. A exposição a radiação não ionizante e calor, isoladamente, não caracteriza atividade especial, sendo necessária a comprovação de agentes nocivos qualificados.
7. Nos termos dos Temas 1107 do STF e 998 do STJ, é possível o cômputo, como tempo especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que mantida a condição de exposição a agentes nocivos.
8. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
9. Quanto à atualização monetária, a EC nº 113/2021 instituiu a aplicação da taxa SELIC, enquanto a EC nº 136/2025 disciplinou apenas o período posterior à expedição do requisitório, cabendo, para o período anterior, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. Dispositivo
10. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, explicitando, contudo, os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica.
Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014.
Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 01/08/1978 a 14/04/1987 FUNÇÃO: Lavrador EMPRESA: Luiz Zillo e outros PROVA: CTPS (id. 90522516 - pág.
27) e PPP (id. 90522517 - pág.
13) ANÁLISE: Admite-se o enquadramento por categoria profissional para o trabalhador rural vinculado à atividade agropecuária até 28/04/1995, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Além disso, o PPP indica que o autor exercia operações agrícolas manuais em lavouras de cana, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 11/04/2005 a 11/11/2005 FUNÇÃO: Serviços diversos da lavoura EMPRESA: Geraldo Antonio Martins e outros PROVA: PPP (id. 90522516 - pág.
55) e Laudo pericial judicial (id. 90522517 - pág. 74). ANÁLISE: O PPP registra exposição a radiação não ionizante e calor decorrentes do labor a céu aberto, circunstância que, isoladamente, não caracteriza atividade especial, conforme entendimento desta
C. Nona Turma. Contudo, o laudo pericial judicial identificou exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes químicos enquadrados no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/02/2006 a 15/12/2011 FUNÇÃO: Serviços diversos da lavoura EMPRESA: Geraldo Antonio Martins e outros PROVA: PPP (id. 90522516 - pág.
57) e laudo pericial judicial (id. 90522517 - pág. 74). ANÁLISE: Embora o PPP indique exposição a radiação não ionizante e calor decorrentes do trabalho a céu aberto, o laudo pericial judicial constatou contato habitual com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes nocivos previstos no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, circunstância que caracteriza a atividade como especial.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 09/01/2012 a 20/06/2014 FUNÇÃO: Serviços diversos da lavoura EMPRESA: Antonio Carlos Stabile e outros PROVA: PPP (id. 90522516 - pág.
59) e laudo pericial judicial (id. 90522517 - pág. 74). ANÁLISE: O PPP aponta exposição a radiação não ionizante e calor provenientes do trabalho em ambiente aberto, fatores que, por si sós, não ensejam o enquadramento especial. Todavia, o laudo pericial judicial identificou contato com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e organofosforados, agentes químicos previstos no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, autorizando o reconhecimento da especialidade.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada Em consulta ao CNIS, verifica-se que, no período de 17/05/2013 a 05/07/2013, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade também nesse interregno, ainda que em fruição de benefício por incapacidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.107 do STF e no Tema 998 do
C. STJ: Tema 1107/STF – “Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Tema 998/STJ: “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, em 20/06/2014 (id. 90522516 - pág.
51) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (id. 90522517 - pág.
74) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação.
É importante esclarecer que a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão/sentença concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 14/04/1987, 11/04/2005 a 11/11/2005, 01/02/2006 a 15/12/2011 e 09/01/2012 a 20/06/2014, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/06/2014), ficando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, contudo, condicionado ao que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1.124 pelo STJ.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014550-58.2017.4.03.9999 APELANTE: RENATO AUGUSTO FREITAS DA MATA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. ID 336718552: defiro o prazo suplementar de 30 dias. Int. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014550-58.2017.4.03.9999 APELANTE: RENATO AUGUSTO FREITAS DA MATA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a constatação do óbito da parte autora suspendo o processo, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se a(o) ex-advogada(o) da parte para habilitação de herdeiros, bem como apresentação da certidão de óbito no prazo de 30 dias. P.
I. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada