Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014616-77.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BLOOMING COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PROMOCIONAIS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente e pleiteia a extinção desta demanda, sem a condenação na verba honorária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) constante(s) da(s) certidão(ões) da dívida ativa executada(s). No que concerne aos honorários advocatícios, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.046.269/PR (Tema 1229), firmou a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Assim, diante da tese fixada, a qual se amolda ao caso dos autos, incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No que tange às custas, tendo em vista que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexiste ônus para as partes, conforme dicção do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014616-77.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BLOOMING COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PROMOCIONAIS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª).
Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, VI, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam as partes cientes da digitalização dos autos físicos realizada, bem como para, querendo, manifestar-se, em 30 dias, no sentido de indicar eventuais ilegibilidades e equívocos verificados, sem prejuízo de, uma uma vez indicados, determinar-se a correção de imediato.
Fica a exequente intimada da petição id 328705277. São Paulo, 2 de janeiro de 2025.