Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014646-52.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PUROLEO TECNOLOGIA E LUBRIFICACAO EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal na qual se cobra créditos inscritos na Dívida Ativa. A exequente requereu a extinção do feito, com base na Portaria Conjunta nº 7, de 23 de outubro de 2023, tendo em vista a extinção da inscrição do crédito pela prescrição intercorrente.
É o relatório do essencial.
Decido. Cancelada a inscrição e o crédito cobrado nos presentes autos, pela prescrição intercorrente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Cabe acrescentar o disposto no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no sentido de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80."
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e julgo extinto o feito com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, c.c 925 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a dispensa à intimação, arquivem-se os autos, independentemente da intimação da exequente, observadas as formalidades legais.
Intime-se a parte executada.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal