Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO 1.Renovo o prazo de 30 (trinta) dias para que a União se manifeste acerca do depósito efetuado pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais (id 297918769/297921592), requerendo o que entender de direito, quanto ao levantamento do valor. Anoto que o seu silêncio importará em renúncia à verba sucumbencial. Assim ocorrendo, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para transferência do valor depositado (297921592).
2. Sem prejuízo, prossiga o feito com a expedição do ofício requisitório referente aa verba de sucumbência devida ao patrono da parte exequente, como já determinado no id 327337990, uma vez que já homologada na decisão id 297085748.
3. Expedido o requisitório, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção.
Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento do valor do requisitório perante a instituição bancária independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Intimem-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
1. Ciência às partes da redistribuição deste feito a esta Vara.
2. Id 29718769/297921592: vista à União, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3. Sem prejuízo, ante a decisão id 297085748, intime-se a parte exequente para que informe eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda ( nos termos do artigo 8º da Resolução 822/2023 do CJF), trazendo aos autos, o comprovante de inscrição do seu CPF. Para cessão de crédito dos honorários advocatícios, deverá juntar aos autos o respectivo contrato. Prazo de 05 (cinco) dias. 4.Cumpridas as determinações supra, expeça-se o ofício requisitório. 5.Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 03 (três) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. 6.Não havendo impugnação, certifique-se e transmita-se o ofício.
7. Com a comunicação do pagamento integral, venham os autos conclusos para extinção. Int. Ribeirão Preto, datado e assinado digitalmente.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O
DESPACHO
ID 286904179 "...Com a juntada dos cálculos atualizados pela União, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int." RIBEIRÃO PRETO, 30 de junho de 2023.
2022
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
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Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
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Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
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Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id 293674140) com os cálculos apresentados pela União (Id 288889119), acolho a impugnação apresentada pela última para reconhecer como devido o valor de R$ 11.314,64, atualizados até janeiro de 2023, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o montante apresentado na deflagração do cumprimento e o valor indicado pela executada.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Tendo em vista os cálculos apresentados pelas partes (Id 273648034 e Id 273714539 e anexos), remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que, com a máxima urgência, cumpra o que segue: a) aponte eventuais distorções dos cálculos apresentados pelas partes em relação ao julgado e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) indique qual dos cálculos está em consonância com o julgado e Manual de Cálculo da Justiça Federal; c) no caso de nenhum dos cálculos estar em consonância com o julgado, que apresente novo cálculo de liquidação, indicando, expressamente, os índices de atualização monetária aplicados e juros de mora.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos.
Cumpra-se. Int.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Os honorários, no presente caso, foram fixados em quantia certa.
Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Os honorários, no presente caso, foram fixados em quantia certa.
Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
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Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Os honorários, no presente caso, foram fixados em quantia certa.
Logo, se aplica o disposto pelo § 16 do art. 85 do CPC, cabendo juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. O valor do acréscimo, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, itens 4.1.4.3 e 4.2.2, bem como tendo em vista que o trânsito ocorreu no dia 22.10.2021 (ID 170973960) e que a taxa Selic de outubro a novembro de 2021 foi de 7,75%, serão de 0,5% até novembro de 2021 com correção pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, serão apurados conforme a Selic, que absorve a correção monetária daí em diante.
DÊ-se vista às partes, para que apurem os valores devidos a título de honorários conforme indicado acima. P. I.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O DÊ-se vista às partes da consulta Id 260363039 para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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Após, voltem os autos conclusos. Int.
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Após, voltem os autos conclusos. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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Após, voltem os autos conclusos. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Tendo em vista que foi noticiado o cumprimento da obrigação, decreto a extinção do processo. P. I.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO:
L. P., E. D. S. P., M. A. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T., U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845 Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão de ID 193005606, por meio deste ato ordinatório.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal. São Paulo, 25 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 RELATOR: MARLI MARQUES FERREIRA
APELANTE: U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO:
L. P., E. D. S. P., M. A. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T., U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845 Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O A D I T A M E N T O São Paulo, 16 de agosto de 2021.
Destinatário : APELANTE: J. A. T. APELADO: J. A. T. O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º.
A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do do CPC pela º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO:
L. P., E. D. S. P., M. A. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T., U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2021.
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
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V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Reconsidero o despacho Id 251911240. Acolho os embargos de declaração opostos por
L. P. e E. D. S. P. (Id 249148678). Houve a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. Os corréus José Antonio Tonielo, Maria Amélia de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina Tonielo, A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., José Maurício Pignata e José Gustavo de Oliveira Tonielo foram condenados pagaram à União a quantia de R$ 2.500,00 cada, devidamente corrigido, conforme comprovante Id 207881412 e concordância da União (Id 243800283).
Os patronos dos réus iniciaram também o cumprimento de sentença em relação à União (Id 239672732), no valor de R$ 9.980,18, atualizado para dezembro de 2021. A União foi devidamente intimada e deixou de apresentar impugnação em face desse valor, conforme Id 243800283. Assim, os embargos de declaração opostos merecem prosperar, porquanto a extinção do art. 924, inciso II do CPC, declarada na sentença Id 248659771, ocorreu apenas quanto à obrigação dos réus nominados acima em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao valor devido pela União aos advogados dos réus, com a expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância da União, providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância ou no silêncio, que será interpretado com anuência com os dados e valores, voltem os autos conclusos para a transferência eletrônica do ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Tendo em vista que foi noticiado o cumprimento da obrigação, decreto a extinção do processo. P. I.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Tendo em vista que foi noticiado o cumprimento da obrigação, decreto a extinção do processo. P. I.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Tendo em vista que foi noticiado o cumprimento da obrigação, decreto a extinção do processo. P. I.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Tendo em vista que foi noticiado o cumprimento da obrigação, decreto a extinção do processo. P. I.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Tendo em vista que foi noticiado o cumprimento da obrigação, decreto a extinção do processo. P. I.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C.,
L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: J. A. T., M. A. D. O. T., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T.,
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L. P., E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845, RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI - SP41232 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042 EXECUTADO: U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Tendo em vista que foi noticiado o cumprimento da obrigação, decreto a extinção do processo. P. I.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 16/09/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO:
L. P., E. D. S. P., M. A. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T., U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a)
APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO:
L. P., E. D. S. P., M. A. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T., U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e pela parte ré a em face da r. sentença que, em sede de ação pauliana objetivando a anulação ou declaração de nulidade dos atos de alienação de bens que o primeiro réu (José Antonio Tonielo) fez em benefício dos demais réus, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar ineficazes, perante a União Federal (Fazenda Nacional), as alienações realizadas dos imóveis sob matrículas nºs 7.461; 37.051; e 37.052, bem como de dois automóveis identificados nos autos.
Em consequência, condenou os réus envolvidos em tais alienações ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um. E à União Federal (Fazenda Nacional) a pagar o mesmo valor de honorários a cada um dos réus João Pedro Sacomani, Carmem Silvia Senden Sacomani, Lamartini Pinotti e E. D. S. P.. Nas razões de apelação, JOÃO PEDRO SACOMANI e CARMEN SILVIA SENDEM PATRÃO SACOMANI alegam que adquiriram o bem em junho de 1995, lavrando a escritura em 30/12/99 e registrando junto ao Cartório de Registro de Imóveis em 15/02/2001, tratando-se, portanto de adquirentes de boa-fé.
Pedem, pois, o provimento do apelo com a inversão dos ônus da sucumbência. Em seu apelo a União Federal (Fazenda Nacional) pugna pela procedência total do pedido, sob a alegação que de, inobstante as alienações tenham ocorrido em data anterior ao lançamento fiscal, a correição levada a efeito pelo MM. Juiz Corregedor à Receita Federal foi realizada em outubro de 1999, ou seja, anteriormente às alienações realizadas feitas entre José Antonio Tonielo a João Pedro Sacomani e Carmen Silvia Senden Patrão Sacomani.
Alega que o crédito da Fazenda Pública consistente no direito do ente tributante (União) receber o tributo devido nos anos de 1995 até 1999, é anterior às alienações praticadas, isto é, quando o primeiro réu (José Antonio Tonielo) transferiu quase todo o seu patrimônio entre dezembro de 1999 até julho de 2000, o crédito da Fazenda Pública Nacional já existia, mesmo havendo a notificação do lançamento tributário em fevereiro de 2001.
Esclarece que o surgimento do crédito tributário sonegado (imposto sobre a renda) está sujeito a lançamento por homologação. Portanto, ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, surgiu o crédito tributário antes das alienações efetuadas. Aduz que o alienante deixou de pagar o tributo objeto de fiscalização, sendo que o crédito tributário já existia desde a ocorrência do fato gerador. Conclui que incidiu a norma jurídica tributária, contudo não houve obediência aos seus mandamentos, ensejando o lançamento de ofício, pois o primeiro réu não elaborou o lançamento por homologação.
Por fim, em sendo mantida a r. sentença monocrática, requer a redução dos honorários advocatícios fixados para adequá-los ao disposto no artigo 20, §4º do CPC/73. Por seu turno, JOSÉ ANTONIO TONIELO e MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA TONIELO defendem a improcedência da ação, invocando as preliminares de nulidade da sentença por ausência de perícia, e falta de interesse de agir ante a adesão a programa de parcelamento (PAES), instituído pela Lei nº 10.684/2003.
Com contrarrazões apresentadas por JOSÉ ANTONIO TONIELO e MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA TONIELO (id 89909810 – p.13/16). 13; LAMARTINI PINOTTI e E. D. S. P. (id 89909810 – p.23/33), sobreveio a manifestação de fl.930 (id 89909810 – p34/35) dando conta do falecimento do corréu José Antonio Tonielo, bem assim a quitação do débito junto à Receita Federal do Brasil. Intimadas as partes acerca do interesse na apreciação dos recursos, a União Federal (Fazenda Nacional) não se opôs ao levantamento das restrições opostas.
A defesa de José Antonio Tonielo e sua mulher Maria Amélia de Oliveira Tonielo manifestaram interesse no prosseguimento da apelação em razão dos honorários advocatícios que foram condenados, entendendo-os indevidos. (fls. 945/946 – id 89909855 – p.10/11).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014697-29.2003.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A
APELADO:
L. P., E. D. S. P., M. A. D. O. T.,
V. C. T., A. Z. N., M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., J. M. P., J. G. D. O. T., U. F. -. F. N., J. P. S.,
C. S. S. P. S. C., J. A. T. Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente, revogo, de ofício, o segredo de justiça decretado no processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes.
Desde logo, necessário consignar que os recursos interpostos atraem a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de JOSÉ ANTONIO TONIELO, MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA TONIELO, M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., JOÃO MAURÍCIO PIGNATA, JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO, VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA TONIELO ZAMPIERI, A. Z. N., JOÃO PEDRO SACOMANI, CARMEN SÍLVIA SENDEN PATRÃO SACOMANI,
L. P. e de E. D. S. P., objetivando a anulação ou declaração de nulidade dos atos de alienação de bens que o primeiro réu (José Antonio Tonielo) fez em benefício dos demais réus, com requerimento de antecipação de tutela visando a assegurar a apresentação de documentos e a suspensão da eficácia dos atos de alienação questionados. Como relatado, as partes informaram a ocorrência de fato novo que deve ser observado, mesmo de ofício, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Este fato, como visto, é a quitação do débito, do qual decorreu a presente ação pauliana.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento dos recursos, manifestaram-se a União Federal (Fazenda Nacional) e os coautores José Antonio Tonielo e sua mulher Maria Amélia de Oliveira Tonielo. Assim sendo, não conheço da apelação interposta por JOÃO PEDRO SACOMANI e CARMEN SILVIA SENDEM PATRÃO SACOMANI. No mais, restou incontroverso nos autos a quitação do débito exequendo, tendo a União Federal (Fazenda Nacional) inclusive concordado expressamente com o levantamento das restrições impostas (id 89909855 – p.3).
Inobstante a ação pauliana não tenha por objeto o pagamento da dívida, o pedido de ineficácia das alienações perdeu o objeto por falta de interesse superveniente. Resta portanto, perquirir acerca dos honorários advocatícios. Cediço que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, aplicando-se o princípio da causalidade. Referido princípio tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo.
Quanto ao réu José Antonio Toniello e sua mulher, entendo que a análise elaborada na sentença é acurada e expõe com clareza todos os fatos que denotam, no caso, a ocorrência de fraude contra credores a revelar a procedência do pedido (artigo 158 do CC), cujos excerto agrego como razões de decidir, verbis: “(...) No caso dos autos, resta suficientemente demonstrado que o réu José Antonio Toniello era tabelião do Segundo Cartório de Notas de Sertãozinho, que passou por correição ordinária realizada pelo juízo competente em 26 de outubro de 1999, durante a qual foi detectado que o referido réu omitiu o recolhimento de imposto de renda da pessoa física dos anos - calendário 1997, 1998 e 1999 (fls. 100-103 e 105).
Essa omissão levou à lavratura do auto de infração em 9 de fevereiro de 2001 (fl. 98), ao final do procedimento de do recebimento, em 24 de maio de 2000, de ofício do juízo da correição (fl. 90). Por outro lado, os documentos de fls. 132-133, 134-135, 136-137, 144-145, 146, 147 e 148 confirmam que o mencionado réu - juntamente com a respectiva esposa (a ré Maria Amélia de Oliveira Tonielio) -, em 7 de julho de 2000, doou três imóveis (matrículas nº 7.461, 37.051 e 37.052 do RGI de Sertãozinho) para os filhos (os réus M.
A. D. O. T. P. (cônjuge: M. A. P.), A. P. D. O. T. P. (cônjuge: João Maurício Pignata), José Gustavo de Oliveira Tonielo, Valéria Cristina de Oliveira Tonielo Zampieri, (cônjuge: A. Z. N.)). O documento de fl. 149 demonstra a alienação onerosa, pelo mesmo réu, em 15 de fevereiro de 2001, de um imóvel (matrícula 38.414 do RGI de Sertãozinho) para os réus João Pedro Sacomani e Carmen Silvia Senden Patrão Sacomani.
O documento de fls. 515-518 evidencia que, em 18 de janeiro de 2000, o réu José Antonio Toniello vendeu para os réus Lamartini Pinotti e E. D. S. P. um prédio urbano situado na Rua Antônio Carotini, nº 779, em Sertãozinho. Não há demonstração da data em que a aludida transação foi levada ao RGI. Os documentos de fls. 204 e 205 demonstram que, em setembro de 2000, o réu José Antonio Toniello transferiu a propriedade de um veículo VW Gol CL para o réu José Gustavo de Oliveira Toniello e de uma picape Ford Ranger XL para o réu M.
A. P.. Calha ainda não passar despercebido que, em todas as alienações imobiliárias, ocorreu total omissão acerca das certidões dos órgãos públicos fazendários, o que acarreta para os adquirentes os riscos envolvidos decorrentes da dispensa de documentos acima referida e, bem assim, da ausência de zelo em verificar eventuais pendências tributárias em nome do alienante. Vale dizer, em suma, que, em regra, todos os adquirentes têm motivos para conhecer o estado de insolvência do alienante no momento em que realizam aquisições imobiliárias, conforme foi deixado claro na lição doutrinária acima transcrita.
Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou que ‘quando da lavratura da escritura pública, houve dispensa das negativas federal, estadual e municipal, tornando-se as partes responsáveis pelas consequências daí decorrentes’ (Primeira Turma. Apelação Cível. Autos nº 2005.04.01.029800-7. D. E. de 24.7.07). Vale lembrar, ainda, que o art. 32, §2º, da Lei nº 4.591-64, na sua redação original, previa expressamente que os ‘contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão também averbáveis à margem do registro de que trata este artigo’.
Por esse motivo, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo ao presente, já deliberou que ‘no caso dos autos tais registros não se efetivaram, não havendo obrigação a que terceiros promovam diligências outras na tentativa de descobrir se houve ou não transação com ‘as unidades autônomas, por isso mesmo não podendo o INSS ser responsabilizado pela inércia da própria embargante em promover o devido registro imobiliário que, se tivesse sido efetivado, teria impedido a incidência da penhora sobre as unidades que adquiriu’ (Apelação Cível n° 786.528.
Autos nº 1999.61.82.021522-0. DJ de 7.12.06, p. 496). Destaco, em seguida, que os parentes e afins do réu alienante não tinham nenhum motivo para desconhecer a intervenção judicial no tabelionato que era administrado pelo réu alienante. Essa intervenção detectou indícios veementes de sonegação de imposto de renda, que veio a ser confirmada posteriormente com a lavratura do auto de infração pela Receita Federal e com a confissão do réu alienante quando ele parcelou o débito.
Dada a proximidade da convivência decorrente da relação parental, os integrantes desse primeiro grupo, como meio para se livrarem dos efeitos adversos da presente ação, não podem alegar que o início da fiscalização - em 17 de julho de 2000 (fl.
90) - ocorreu poucos dias depois das doações imobiliárias - em 7 de julho de 2000. No caso, esse tipo de alegação é descaracterizado pela proximidade da convivência, que tornaria extremamente precária qualquer alegação de ignorância, e pelo teor do ofício do juízo da Comarca de Sertãozinho que, expedido em 24 de maio de 2000 (ou seja, antes das doações imobiliárias), já detectava a possibilidade da omissão tributária.
As alienações do veículo VW Gol CL para o réu José Gustavo de Oliveira Toniello e da picape Ford Ranger XL para o réu M. A. P. ocorreram em setembro de 2000, ou seja, depois até mesmo do início da ação fiscal. Por esse motivo, não podem ter qualquer eficácia relativamente ao lançamento tributário descrito nos presentes autos. Destaque-se, em seguida, que, até o presente, o primeiro réu não demonstrou ostentar patrimônio positivo suficiente para garantir o crédito tributário indicado nos presentes autos.
Suas declarações de rendimentos apresentadas ao fisco denotam patrimônio nitidamente inferior ao referido crédito. Por outro lado, vale lembrar a histórica orientação jurisprudencial no sentido de que, na ação pauliana, cabe ao devedor alienante provar a própria solvência (STF: RE nº 71.638; STJ: REsp n° 31.366 e REsp nº 2.256), e isso não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, relativamente às alienações para os parentes e afins, já foi satisfatoriamente evidenciada a presença dos três elementos caracterizadores da fraude: a anterioridade do crédito (as alienações foram posteriores à verificação da existência de omissões na correição cartorária), o dano (o crédito tributário é superior ao patrimônio declarado) e a fraude (ciência dos fatores precedentes).
Sendo assim, a procedência nesse ponto é medida que se impõe. O réu alienante sustenta que as restrições não poderiam subsistir tendo em vista a adesão ao PAES. O argumento de que não são exigidas garantias para essa modalidade de parcelamento não serve para afastar os efeitos adversos da ação pauliana. Nesse sentido, o que a Lei n° 10.684-2003 quer dizer com dispensar as garantias é que não é necessária a vinculação específica de bem, mediante ato concreto, o que não afasta a regra geral de que decorre a ação pauliana: o patrimônio do devedor responde pelas respectivas dívidas e ele não pode intencionalmente se desfazer de bens no intuito de suprimir essa garantia genérica.
Admitir solução diversa abriria as portas para práticas nitidamente contrárias ao direito, como, por exemplo, uma adesão ao parcelamento como meio para supressão do patrimônio, e não para a quitação da dívida (cessação de pagamentos logo depois da alienação, dos bens). O mesmo réu sustenta, ainda, que o imóvel correspondente à matrícula nº 7.461 seria suficiente para garantir a dívida, motivo pelo qual postulou que a restrição seja limitada a tal bem.
Percebe-se, no entanto, que essa solução não pode ser aceita, tendo em vista que, conforme o próprio réu admite, o referido móvel engloba sua residência, que o torna insuscetível de servir de garantia ante a impenhorabilidade do bem de família prevista pela Lei n 8.009-1990. Impõe-se ainda afastar a alegação do mesmo réu no sentido de que o sequestro decretado em procedimento penal afastaria da presente ação pauliana, tendo em vista que a primeira medida, regulada pelos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, visa a garantir a perda de bem adquirido com produto de crime, o que não se confunde com o objeto da ação em curso. (...)” Nesse contexto, ainda que tenha havido quitação do débito, os apelantes JOSÉ ANTONIO TONIELO, MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA TONIELO, M.
A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., JOÃO MAURÍCIO PIGNATA, JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO, VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA TONIELO ZAMPIERI, A. Z. N. deram causa ao ajuizamento da demanda, o qual não tinha por objeto pagamento de dívida, mas sim, detectar eventual fraude contra credores. Quanto aos corréus João Pedro Sacomani, Carmen Silvia Senden Patrão Sacomani, Lamartini Pinotti e E. D. S.
P., tenho que as razões expendidas pela União Federal (Fazenda Nacional) não procedem. O crédito da Fazenda Pública referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física devido pelo alienante (José Antonio Tonielo) refere-se aos anos de 1995 até 1999, conforme cópia do auto de infração (fls. 57/98), tendo a notificação do lançamento ocorrido em 09 de fevereiro de 2001. Relativamente a João Pedro Sacomani e sua mulher Carmen Silvia Senden Patrão Sacomani, alegou a União Federal em sua inicial que, o imóvel fora vendido em dezembro de 1999, mas indevidamente mencionado por José Antonio Tonielo em sua declaração de imposto de renda.
E quanto aos corréus
L. P. e E. D. S. P., o imóvel fora alienado por José Antonio Tonielo em 2000. Portanto, como bem asseverou o d. Juízo a quo, antes do lançamento fiscal. E mesmo que tivessem ciência da correição levada a efeito pelo Exmo. Juiz Corregedor do Segundo Cartório de Notas da Comarca de Sertãozinho, nada impedia a sua aquisição dentro da legalidade, pois, à época do negócio, o bem se encontrava sem qualquer restrição à venda.
Assim, sendo nego seguimento à apelação interposta por JOÃO PEDRO SACOMANI e CARMEN SILVIA SENDEM PATRÃO SACOMANI; nego provimento à apelação de JOSÉ ANTONIO TONIELO E OUTROS e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Restou incontroverso nos autos a quitação do débito exequendo, tendo a União Federal (Fazenda Nacional) inclusive concordado expressamente com o levantamento das restrições impostas. Inobstante a ação pauliana não tenha por objeto o pagamento da dívida, o pedido de ineficácia das alienações perdeu o objeto por falta de interesse superveniente. Cediço que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, aplicando-se o princípio da causalidade.
Referido princípio tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. Nesse contexto, inobstante quitação do débito, os apelantes JOSÉ ANTONIO TONIELO, MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA TONIELO, M. A. D. O. T. P., M. A. P., A. P. D. O. T. P., JOÃO MAURÍCIO PIGNATA, JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO, VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA TONIELO ZAMPIERI, A. Z. N. deram causa ao ajuizamento da demanda, o qual não tinha por objeto pagamento de dívida, mas sim, detectar eventual fraude contra credores.
Quanto aos demais corréus, as alienações se deram antes do lançamento fiscal, e mesmo que tivessem ciência da correição levada a efeito pelo Exmo. Juiz Corregedor do Segundo Cartório de Notas da Comarca de Sertãozinho, nada impedia a sua aquisição dentro da legalidade, pois, à época do negócio, os bens adquiridos se encontravam sem qualquer restrição à venda. Apelação interposta por JOÃO PEDRO SACOMANI e CARMEN SILVIA SENDEM PATRÃO SACOMANI a que se nega seguimento.
Apelação de JOSÉ ANTONIO TONIELO E OUTROS e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar seguimento à apelação interposta por JOÃO PEDRO SACOMANI e CARMEN SILVIA SENDEM PATRÃO SACOMANI; negar provimento à apelação de JOSÉ ANTONIO TONIELO E OUTROS e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para o fim de manter a r. sentença monocrática, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des.
Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.