Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014775-72.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: AUTO POSTO RIOMAGGIORE LTDA, BENJAMIN BERTON, ELZA MORIANI BERTON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ADOLFO PERES - SP215841
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BENJAMIN BERTON nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente da ação, uma vez que desde o ano de 2016 não há qualquer ato útil à satisfação do crédito. Intimada, a CEF se manifestou pugnando pela rejeição da exceção oposta (ID. 563923966). Réplica da parte executada em ID. 563938630.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. A exceção de pré-executividade, inicialmente, era uma construção apenas doutrinário-jurisprudencial que consiste em um meio de defesa do executado por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, poderia alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o intuito da exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil, garantindo a possibilidade de atacar nulidades da execução por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.
Transcrevo: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Portanto, será cabível quando houver vício quanto a matéria de ordem pública que verse sobre questão de viabilidade da execução – v.g. certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais (art. 337, CPC).
Também é admissível em relação às causas extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória, conforme já se pronunciou o STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A prescrição intercorrente é considerada aquela que ocorre no curso do processo, quando não for localizado o requerido/executado, bens penhoráveis ou deixar a parte exequente de promover atos necessários para o prosseguimento da ação, tendo como termo inicial a ciência da parte autora/exequente acerca da primeira intimação da decisão para promover a execução do julgado, infrutífera localização do devedor ou de bens penhoráveis, sujeitando-se à suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
O prazo prescricional intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão objeto do feito, consideradas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, bem como as regras específicas dispostas no artigo 921 do CPC. Tratando-se de ação de execução, a pretensão sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF).
No presente caso, observo, portanto, que o crédito exequendo está prescrito, haja vista que não há movimentação no feito há mais de 5 (cinco) anos. Logo, decorridos os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, sem notícias de que tenha ocorrido qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se reconhecer que a pretensão de execução buscada neste feito está prescrita, sem que se cogite de prejuízo à ampla defesa da parte exequente, a quem foi oportunizada a manifestação em relação à extinção da execução por prescrição.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014775-72.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: AUTO POSTO RIOMAGGIORE LTDA, BENJAMIN BERTON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENJAMIN BERTON, ELZA MORIANI BERTON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELZA MORIANI BERTON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ADOLFO PERES - SP215841
DESPACHO
Manifeste-se a exequente acerca da alegada prescrição suscitada pelo executado. Após, venham conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.