Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014778-32.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232-A, MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da r. sentença prolatada nos autos da presente ação anulatória de débito fiscal, que julgou procedente o pedido formulado por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reapreciar o pedido de compensação formalizado na PER/DCOMP n° 25253.31260.260808.1.3.02-5280, não homologado parcialmente pela autoridade administrativa através do despacho decisório n° 048928580, devendo, para tanto, considerar, além dos valores já reconhecidos, aqueles não confirmados administrativamente e certificados nestes autos, totalizando o montante de R$ 124.268,99 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, discorre a apelante que o contribuinte apurou saldo negativo de IRPJ, no ano-calendário de 2006, exercício de 2007, procedendo à compensação do crédito, no valor de R$234.959,98 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), por meio da PER/DCOMP nº 25253.31260.260808.1.3.02-5280, que restou parcialmente homologado, ante a insuficiência de crédito para compensar integralmente o débito, procedendo-se à glosa do valor sobressalente de R$145.070,70 (cento e quarenta e cinco mil, setenta reais e setenta centavos).
Expende que as retenções não reconhecidas pela Receita Federal do Brasil têm sua hipótese de incidência em serviços prestados a órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo responsável pela retenção do tributo e seu repasse aos cofres públicos aquele que remunera o prestador de serviços, o que não restou inequivocamente comprovado. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id 55487394 - Pág. 235/239).
Os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática. O cerne da controvérsia cinge-se a não homologação pela Administração Tributária Federal de parcela do valor declarado pela parte autora a título de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano-calendário 2006, exercício 2007, oriundo de valores de imposto de renda retido na fonte (IRRF) pelos tomadores do serviço (clientes), o qual teria por ela sido utilizado para compensar outros débitos administrativos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa modalidade de extinção do crédito tributário se sujeita ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico.
Sob a égide das Leis nº 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Finalmente, apenas após a edição da Lei 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco.
Segundo a atual sistemática de compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.637/02, existem três efeitos possíveis para o procedimento compensatório: a) a compensação extingue o crédito tributário, sob condição de sua ulterior homologação, que pode ser expressa ou tácita (§2º); b) a compensação não é homologada pela autoridade fiscal, sendo garantida a possibilidade de manifestação de inconformidade, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário (§§ 7º, 9º e 10º); c) a compensação é considerada não declarada, nas hipóteses do §12, caso em que não é cabível a manifestação de inconformidade, nos termos do § 13º.
Portanto, a teor dessa normatização, somente cabe ao Judiciário a verificação da realização da entrega da declaração de compensação que atenda aos requisitos legais e, na hipótese positiva, reconhecer-lhe a consequência legalmente estabelecida (extinção sob condição). Mister pontuar que a compensação de iniciativa do contribuinte é por ele realizada em regime de lançamento por homologação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, mediante encaminhamento à SRF da Declaração de Compensação (DCOMP), extinguindo o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/96). Com efeito, na oportunidade em que o sujeito passivo envia a DCOMP, ele faz a discriminação dos créditos e dos débitos objeto da compensação, de modo que estes débitos encontrar-se-ão confessados, a partir do momento da entrega da declaração.
Assim, se o Fisco discordar da compensação realizada a cargo pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, considerando-a expressamente não homologada, terá o prazo de cinco anos para proceder à cobrança do débito declarado. O art. 6º da Lei 9.430/1996 trata da obtenção de crédito compensável ou restituível a partir do saldo negativo e remete a possibilidade de compensação ao art. 74 do mesmo diploma, in verbis: Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art.
74. § 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. § 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. (grifos nossos) A Instrução Normativa RFB nº 600/2005, vigente ao tempo dos fatos, estabelece em seus artigos 10 e 32 os procedimentos a serem adotados nos pedidos de compensação de saldo negativo de IRPJ, inclusive no que concerne ao crédito de IRRF que comporá o saldo negativo do IRPJ no ano-calendário em que a retenção foi efetuada, in verbis: Art.
10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Art.
32. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto de renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art.
26. § 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada. § 3º Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado no caput. (grifos nossos) Colhe-se dos autos do Processo Administrativo nº 10880.909.750/2013-67 que o contribuinte, sujeito ao regime de tributação pelo lucro real, em 29/06/2007, transmitiu a DIPJ, ano-calendário 2006, exercício 2007, discriminando deduções a título de IRRF (R$2.619,60) e IRRF por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (R$232.340,38), apurando saldo negativo de IRPJ.
Por meio da PER/DCOMP nº 25253.31260.260808.1.3.02-5280, transmitida em 26/08/2008, indicou parcelas de composição de crédito de R$234.959,98 (valor corrigido, mediante aplicação da taxa SELIC, de R$276.383,42), em decorrência dos valores retidos na fonte a título de IRRF, tendo, no entanto, sido confirmado pela Receita Federal do Brasil o crédito de R$110.690,99, insuficiente para compensar integralmente os débitos declarados (R$276.383,42), a título de IRPJ, o que ensejou a homologação parcial de compensação, glosando-se o valor de R$145.070,70 (Id 5487394 - Pág. 32/59).
Submetida a documentação fiscal (DIPJ, DCTF, PER/DCOMP) ao exame do perito judicial nomeado pelo juízo de origem, partindo da premissa de que os órgãos, entes públicos federais e pessoas jurídicas de direito privado, tomadores do serviço prestado pela parte autora e responsáveis por reter e repassar ao cofre público os valores a título de imposto de renda retido na fonte (Id 55487394 - Pág. 155), concluiu que os valores declarados pelo contribuinte em DIPJ encontram-se em conformidade com o crédito declarado em PER/DCOMP, inexistindo erro de fato nas informações transmitidas à Receita Federal do Brasil, bem como que os tributos, ante a presunção de recolhimento pelas fontes pagadoras, geram créditos ao contribuinte (Id 55487394 - Pág. 156).
Vislumbra-se do laudo pericial que, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, o experto explicitou que a origem do crédito utilizado na compensação foi demonstrada a partir da DCTF e da declaração DIPJ (Id 55487394 - Págs. 144/147 e 157). Em se tratando de serviços prestados a órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público e privado, incumbe ao tomador proceder à retenção do imposto de renda (IRRF) incidente sobre o valor da prestação do serviço, repassando-o aos cofres públicos, uma vez que ostenta a condição de responsável tributário, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do CTN.
Com efeito, preconiza o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 que “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP”.
Na mesma toada, estabelece o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 459/2004 que as pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços estão obrigadas a fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, devendo, ainda, apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
A seu turno, o art. 55 da Lei nº. 7.450/85 e os artigos 942 e 943, § 2º do Decreto n° 3.000/99, vigente ao tempo dos fatos, dispõem acerca da indispensabilidade de apresentação dos comprovantes de retenção do imposto para fins de compensação, in verbis (destaquei): Lei nº. 7.450/85: “Art
55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.” Decreto n° 3.000/99: Art. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único) (...) § 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
Nessa esteira, o contribuinte substituído, que realiza o fator gerador da obrigação tributária, deve arcar com o ônus da tributação nos casos em que não sofreu a retenção devida, por omissão da fonte pagadora. Ou seja, nas hipóteses em que a fonte pagadora não retém nem recolhe o tributo, não resta excluída a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, vez que se trata de lesão aos cofres públicos.
Lado outrem, nos casos em que há a efetiva e comprovada retenção do valor devido pelo tomador do serviço, incabível atribuir ao contribuinte a obrigação pelo pagamento, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da Administração Tributária. Assim, apenas as declarações fiscais elaboradas unilateralmente pelo contribuinte (PER/DCOMP, DCTF e DIPJ) não se mostram hábeis a comprovar a retenção do valor devido pelo tomador do serviço, ainda que este se trate de órgão público ou pessoa jurídica de direito público.
Consoante se infere das informações de lavra da Receita Federal do Brasil, transcritas no laudo pericial (Id 55487394 - Pág. 148/155), a partir do confronto entre os valores declarados pelo contribuinte e aqueles constantes nos sistemas oficiais, em diversas situações as fontes pagadoras (tomadores de serviço) deixaram de recolher ou recolheram a menor o tributo (IRRF), não tendo a parte autora afastado a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo.
A parte autora não exibiu as notas fiscais de prestação de serviço hábeis a comprovar o desconto a título de IRRF sobre o valor bruto do serviço prestado e o pagamento pelos tomadores do valor líquido à empresa prestadora. Não carreou aos autos livros contábeis com registro das movimentações fiscais e resultado econômico no ano-calendário de 2006; tampouco o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte ou Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Também não juntou extratos bancários hábeis a comprovar o recebimento do valor líquido pago pelos tomadores do serviço. O contexto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a retenção do imposto de renda pelos tomadores do serviço, sendo que o laudo pericial partiu de premissa não comprovada documentalmente nos autos, de modo que, ante o princípio da persuasão racional previsto no artigo 479 do CPC, deixo de acolher a conclusão levada a efeito pelo experto, razão por que prevalece a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato praticado pela Administração Tributária Federal.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Regional Federal (destaquei): DIREITO TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PERÍODO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AVERIGUAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS E DÉBITOS COMPENSÁVEIS. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO NÃO LOCALIZADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O saldo negativo de IRPJ apurado decorrente de retenção na fonte só pode ser reconhecido como direito creditório até o montante efetivamente confirmado, comprovando-se que as receitas que lhe deram origem foram tributadas, devendo ser transmitidos os pedidos de restituição e declarações de compensação para se proceder ao encontro de contas. Uma vez que o contribuinte tenha efetivamente entregado a PER/DComp, extingue-se o crédito tributário, ficando a compensação, contudo, sujeita a homologação. (...) Afinal, como admite o próprio autor, não há nos autos "meios de provas diretos que permitam a visualização do recebimento do valor líquido".
Sob outro aspecto, o Fisco também não encontrou os registros da declaração e do recolhimento.Oportuno destacar que a forma como o autor celebrou seus negócios jurídicos não demonstra, concretamente, que o imposto foi, de fato, retido e regularmente recolhido aos cofres públicos.4 - Na hipótese, alega o apelante que sofreu retenção na fonte por parte de seus clientes - tomadores do serviço - e que está impedido de aproveitar do crédito de IRRF em razão do valor não ter sido declarado corretamente em DIRF.
5 - Observa-se que a conclusão de que o contribuinte não possui saldo negativo de IRPJ encontra-se fundamentada nos autos, não tendo o apelante apresentado documentos capazes de infirmar as conclusões do Fisco. Ademais, não cabe ao Judiciário promover o encontro de contas, tampouco homologar a compensação efetuada pelo contribuinte, mas apenas declarar o direito se comprovado o recolhimento. (...)
7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF3, ApCiv 0015860-20.2012.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, DJ 19.06.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. PERDCOMP. COMPENSAÇÃO DE SALDO DE CRÉDITO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL COM DÉBITOS DE PIS E COFINS. COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ART. 55 DA LEI 7.450/85. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Discute-se nos autos a exigibilidade de crédito tributário apurado a partir da homologação parcial dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PERDCOMP”) nº 10054.29801.231209.1.7.03-5974, 20088.22742.240610.1.3.02-8132 e 18784.36661.080113.1.7.03-0608, deduzidos perante a Receita Federal, com a finalidade “de compensar os créditos de saldo negativo de IRPJ e de CSLL com débitos de PIS e COFINS”.
2 - Extrai-se da demanda subjacente que a Receita Federal glosou parte dos créditos de saldo negativo de IRPJ e de CSLL indicados pela empresa para fins de compensação com outros débitos tributários (PIS e COFINS). Não obstante o acolhimento em parte da Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, a homologação do pedido de compensação não se deu de forma integral, entendendo a Administração Tributária pela ausência de documentos comprobatórios da totalidade das retenções de IRPJ e CSLL, as quais resultariam na existência de crédito em favor da empresa/agravante.
3 - Pretende a agravante suspender a exigibilidade do crédito tributário - correspondente aos valores não homologados nos processos administrativos gerados a partir dos pedidos de compensação – sob o fundamento de ter sido suficientemente demonstrado, por meio das provas juntadas, o direito creditório apto à compensação. Informa que “a despeito de não se poder verificar todos os documentos com a minúcia necessária em sede preliminar, a Agravante tomou o cuidado de realizar amostragens com a documentação juntada para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito”.
4 - A agravante não comprovou as retenções do imposto de renda efetuadas pelas fontes pagadoras e, por conseguinte, o crédito supostamente apto à compensação, isto porque pretende a agravante seja declarado seu direito creditório com base em “(i) notas fiscais demonstrando o serviço realizado e a base de cálculo; (ii) extrato bancário comprovando o valor efetivamente recebido e a retenção realizada; (iii) Livro Diário, com a devida escrituração contábil; e, por fim, (iv) planilha demonstrando o cruzamento das retenções realizadas (nota fiscal x extrato bancário x PER/DCOMP”.
5 - A legislação pertinente à situação aqui retratada prescreve a necessidade de apresentação do comprovante de retenção emitido em nome do contribuinte (prestador de serviços) pela fonte pagadora dos rendimentos (empresa tomadora), não se mostrando suficiente a mera a juntada de notas fiscais e documentos contábeis produzidos pela parte interessada, no caso, a pessoa jurídica prestadora de serviços.
6 - O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 dispõe que “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (...), estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP”.
7 - O art. 55 da Lei nº. 7.450/85 e artigos 942 e 943, § 2º do Decreto n° 3.000/99 (vigente à época do requerimento de compensação aqui indicado; dispositivos reproduzidos no atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, em seus artigos 987 e 988) trazem previsão acerca da indispensabilidade de apresentação dos comprovantes de retenção do imposto para fins de compensação.
8 - Não se verifica qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Tributária ao glosar, de forma parcial, o requerimento de compensação, eis que lastreado unicamente em documentos emitidos pela própria agravante (pessoa jurídica prestadora de serviços). 9 -Deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato praticado pela autoridade fiscal, desprovido de qualquer mácula que exija o seu afastamento, na medida em que, de acordo com as normas que regem a matéria, concluiu pela insuficiência da documentação fornecida, assentando a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, para fins de demonstração inequívoca do repasse ao ente tributante dos valores retidos na fonte (o que, repise-se, não é passível de averiguação com base nas informações lançadas em notas fiscais) e rejeitou, via de consequência, o montante indicado como saldo negativo de IRPJ e de CSLL.
Precedentes.
10 - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023921-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IRRF. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
ART. 55 DA LEI 7.450/85.
1. A presente ação foi proposta com o objetivo de se declarar o direito creditório da autora, vindicado em processo administrativo, com a consequente compensação de crédito e cancelamento das respectivas inscrições na Divida Ativa.
2. Afastada preliminar de nulidade de sentença, uma vez que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, o que se deu no presente caso.
3. A parte autora alega que possui créditos tributários a título de saldo negativo de IRPJ, porém teve seu pedido de restituição indeferido por falta de documentos, uma vez que as fontes pagadoras não lhe encaminharam comprovante de retenção do imposto de renda. Dessa forma, necessita apurar o tributo com base em notas fiscais emitidas e documentos contábeis.
4. Acerca da solicitação autoral de substituição dos comprovantes de retenção do imposto de renda por notas fiscais e documentos contábeis, a legislação sobre a matéria é inconteste quanto à obrigatoriedade da apresentação dos comprovantes de retenção do imposto, tornando-se uma condição sine qua non para a dedutibilidade do imposto retido incidente sobre rendimentos computados na declaração.
5. Dispõe o art. 943, § 2º do Decreto n° 3.000/99: "O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora."
6. Portanto, resta demonstrado que as notas fiscais não se prestam a comprovar a mencionada retenção de tributos, o que somente pode ser realizado pelo respectivo comprovante de retenção.
7. Apelação improvida.” (ApCiv nº 0021327-34.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, p. 09/08/2023) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
1. A apelante formulou Pedido de Compensação de débitos tributários de COFINS com créditos originados de saldo negativo de CSLL, a qual foi homologada apenas parcialmente em virtude da insuficiência das parcelas retidas na fonte. Na presente demanda foi alegado que todas as retenções podem ser comprovadas pelas Notas Fiscais carreadas aos autos, não consideradas pela autoridade fiscal, fazendo-se necessária a perícia contábil, a qual foi inicialmente deferida; porém, o Juízo de origem passou a entender ser desnecessária, uma vez que as NFs não são suficientes para a comprovação da retenção do tributo.
2. Notas Fiscais não se prestam a comprovar a mencionada retenção de tributos, o que somente pode ser realizado pelo respectivo comprovante de retenção; não contando a apelante com os comprovantes, consequentemente não há documentação apta a comprovar o alegado e, muito menos, essencial para análise pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. Apelo improvido.” (ApCiv nº 0012575-92.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, p. 11/11/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO VERIFICADOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Turma, observando a metodologia do Fisco de cotejo entre informações fiscais fornecidas pelos tomadores e prestadores de serviços, consente que cabe à autoridade tributária apurar a liquidez e a certeza dos créditos que o contribuinte pretende ver compensados. Caso haja incongruências entre informações, cabe ao requerente prestar esclarecimentos complementares à Receita Federal, sob pena de não ver reconhecido o direito à compensação administrativa entre débitos e créditos. 2.OFisco homologou parcialmente as compensações transmitidas através de PER/DCOMP, vez que o contribuinte não sanou a tempo e modo as incongruências havidas e apontadas entre os valores apresentados e os comprovantes transmitidos pelas empresas tomadoras de serviço.
3. O artigo 30 da Lei 10.833/2003 e o artigo 12 da IN RFB 459/2004 dispõem que os tomadores do serviço que efetuarem pagamento a prestadores tem a obrigação de descontar e recolher o tributo, sendo que, embora notas fiscais possam prever retenção de alíquota referente aos tributos descontados do prestador de serviços, não comprovam, a priori, que os valores foram efetivamente retidos pela fonte pagadora e repassados ao ente tributante, mormente pela ausência de tais informações na respectiva DIRF.
4. Não incide, no caso, a previsão do artigo 88 da IN RFB 1.717/2017, visto que, logo no artigo 1º, parágrafo único, o diploma normativo limita sua aplicação aos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias de cessão de mão de obra e empreitada, hipótese distinta do objeto desta ação mandamental, em que se discute compensação afeta à CSLL e IRPJ, disciplinados, respetivamente, pela IN RFB 459/2004 (artigo 1º) e pelo artigo 55 da Lei 7.450/1985, que estatui que o imposto de renda somente pode ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
5. Agravo de instrumento desprovido.” (AI nº 5004483-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, p. 30/07/2020) Dos Honorários Advocatícios A improcedência da pretensão autoral implica a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual a verba sucumbencial deve ser arbitrada no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação para reformar integralmente a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado