Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Esclareça a parte autora o requerimento de ID 410929845, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente, nos termos do documento de ID 364389892 e ID 364389893. Int. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
Int. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de decisão através da qual foi dado parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, b, do CPC.
Alega a parte agravante, em síntese, que “a pretensão autoral não está acobertada pela decisão da ADI 5090, de forma que a apelação da Parte Autora merece ser totalmente improvida.” O recurso não foi respondido.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de agravo interno em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal-CEF, objetivando à remuneração de contas vinculadas do FGTS pelo critério de correção diverso da TR. Pois bem. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini deu parcial provimento ao recurso de apelação, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo e.STF no julgamento da ADI 5090, nos termos da fundamentação.
Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento. Com efeito, a eficácia da tese adotada pelo STF é ex nunc, com os índices adotados até o julgamento mantido tal como aplicados e determinando-se nova forma de cálculo apenas quanto à correção monetária futura. Desta forma, até a data de 16/06/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR, e apenas em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo.
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de setembro de 2024.
Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir conforme o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente: a. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/06/2024.
Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. relatora Desembargadora Federal, para dar provimento ao agravo interno e negar provimento à apelação da parte autora. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Acompanho integralmente a e.Relatora, mas vejo pertinente fazer as seguintes considerações. Como sabemos, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas.
Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação que impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório.
O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090.
Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido.
Reconheço a necessidade de esta Segunda Turma unificar seus entendimentos, sendo essa a razão do julgamento feito nos moldes do art. 942 do CPC/2015, mas as circunstâncias desse assunto e o fato de haver divergência sobre o mesmo também na Primeira Turma, levam meu entendimento pela pertinência de acompanhar a e.Relatora, com a máxima vênia de posicionamentos contrários. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Recorre a parte da decisão nestes termos proferida: Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos.
O pedido foi julgado improcedente. Sobreveio recurso de apelação. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090. Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, determino de ofício o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento da ADI 5090. A parte recorrente pleiteia, em suma, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária de seus depósitos vinculados ao FGTS por outro que melhor reflita a desvalorização da moeda, com reflexos pretéritos. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, “... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido.
Ressalto, por fim, a possibilidade de julgamento monocrático da questão, tendo em vista o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário do acórdão proferido na ADI supramencionada, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Lei n. 9.868/1999, idêntico àquele atribuído ao julgamento dos recursos repetitivos. Isto posto, nos termos do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de que, em razão da parte autora ter direito à nova correção a partir da publicação da ata da ADI 5090, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente.
Ressalto que a solução dada ao caso pela decisão recorrida está em consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, no âmbito da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente. Também destaco que a decisão agravada deliberou reconhecer sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal, ou seja, não houve condenação nos ônus sucumbenciais. Neste cenário, é de se questionar até mesmo o interesse processual da parte recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
Direito constitucional e administrativo. FGTS. Correção monetária. Ação ordinária. Decisão do STF na ADI 5090. Eficácia ex nunc. Inexistência de direito à correção retroativa. Implementação obrigatória a partir de 17/06/2024. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo interno interposto em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, visando à alteração do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita melhor a inflação.
II. Questão em discussão As questões debatidas consistem em: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR com efeitos retroativos; (ii) e se já é possível compelir judicialmente a CEF a aplicar o novo critério de correção monetária, antes de eventual descumprimento administrativo.
III. Razões de decidir A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024, conforme publicação da ata do julgamento, não havendo repercussão retroativa sobre os saldos anteriores. A aplicação do novo critério de correção monetária deve ser realizada administrativamente pela CEF, sendo cabível eventual ação judicial apenas em caso de descumprimento. Até 16/06/2024, permanece válida a correção pela TR, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024.
2. Até essa data, é válida a correção das contas do FGTS pela TR.
3. A implementação do novo índice cabe à CEF, sendo cabível ação judicial apenas em caso de inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo interno e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e David Dantas; vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini (relatora) e Carlos Francisco, que negavam provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos.
O pedido foi julgado improcedente. Sobreveio recurso de apelação. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090. Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, determino de ofício o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento da ADI 5090. A parte recorrente pleiteia, em suma, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária de seus depósitos vinculados ao FGTS por outro que melhor reflita a desvalorização da moeda, com reflexos pretéritos. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, “... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido.
Ressalto, por fim, a possibilidade de julgamento monocrático da questão, tendo em vista o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário do acórdão proferido na ADI supramencionada, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Lei n. 9.868/1999, idêntico àquele atribuído ao julgamento dos recursos repetitivos. Isto posto, nos termos do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014838-97.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, PEDRO FIRMINO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NILSON DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos.
O pedido foi julgado improcedente. Sobreveio recurso de apelação. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090. Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, determino de ofício o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento da ADI 5090. A parte recorrente pleiteia, em suma, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária de seus depósitos vinculados ao FGTS por outro que melhor reflita a desvalorização da moeda, com reflexos pretéritos. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, “... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido.
Ressalto, por fim, a possibilidade de julgamento monocrático da questão, tendo em vista o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário do acórdão proferido na ADI supramencionada, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Lei n. 9.868/1999, idêntico àquele atribuído ao julgamento dos recursos repetitivos. Isto posto, nos termos do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL