Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014844-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014844-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE deduzido na inicial por MARIA DE LOURDES PEREIRA contra o INSS, nos termos do inciso 1 do artigo 269 do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários que fixo em R$ 500,00, ficando suspensa a cobrança nos termos do art. 12 da Lei 1060/50." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da sentença, ante a impossibilidade da produção da prova testemunhal, a fim de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014844-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa da parte autora em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas dos autos são aptas para o deslinde da questão controvertida. No mérito, a pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (Resp nº 529866/RN, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). O óbito de José Mario de Andrade, ocorrido em 13/05/2015, restou devidamente comprovado por meio de cópia da certidão de casamento, com anotação do óbito (ID. 90359674 - Pág. 9).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, espécie 32 (NB. 025.324.544-3), até a data do óbito (ID. 90359674 - Pág. 15 ), conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (DATAPREV). A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
Verifica-se que a autora era divorciada do de cujus, conforme averbação em certidão de casamento (ID.90359674 - Pág. 8/9). Cumpre salientar que o divórcio, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367) Assim, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e fazer jus à pensão por morte, ou que, após a separação tenha passado a conviver em união estável com ele, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova material neste sentido.
Com efeito, não há nos autos nenhum documento que aponte ajuda financeira do ex marido falecido, sendo que a própria autora alega, em sua petição inicial, que ele, após a separação, não lhe prestava nenhum tipo de assistência financeira, tendo informado que permaneceu no imóvel, onde vive até hoje, como forma de complemento econômico, razão pela qual não foi estipulado pagamento de pensão alimentícia.
Ressalte-se que a própria autora, portanto, declarou a ausência de ajuda financeira do ex marido, não havendo que se falar em comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte orientação: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5068585-67.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; 10ª Turma; Data do Julgamento: 29/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/09/2023); "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO RATEIO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica do cônjuge separado de fato, é indevido o benefício.
Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício. - Cancelamento do rateio. Pensão por morte devida exclusivamente ao filho menor do falecido. - Fica mantida a sucumbência recíproca, contudo a condenação da parte autora deve ser majorada para R$ 1.200,00 (um e duzentos reais), em razão da faserecursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da corré e recuso adesivo da parte autora desprovidos." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5175286-23.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento: 18/08/2022). grifei "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A ruptura do vínculo matrimonial mediante ação de separação judicial ou de divórcio não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte.
4. Todavia, diante da ruptura do vínculo conjugal, sem o ajuste de pensão alimentícia, deve o ex-cônjuge demonstrar sua dependência econômica superveniente, por não ser presumida.
5. O conjunto probatório não comprova a existência da dependência econômica da parte autora no dia do passamento.
6. Recurso não provido." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003623-74.2019.4.03.6119, Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data do Julgamento:11/10/2023). grifei "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E CAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Óbito antecede a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplicáveis as Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.
II - CTPS do falecido, contendo registros como lavrador, de 01.08.1973 a 30.08.1977 e como guarda municipal, de 02.05.1987 a 19.05.1987, certidões: de casamento, de 21.11.1970 e de óbito do marido, de 22.02.1989, ambas atestando a sua profissão como lavrador.
III - Autora, em seu depoimento, e as testemunhas confirmam a sua separação de fato do marido, à época do óbito, e que era capaz de prover o próprio sustento, porque trabalhava na usina, no corte da cana.
IV - Não havendo notícia de recebimento de pensão alimentícia e, tendo a autora requerido a pensão por morte somente 11 anos após o falecimento do marido, de quem já estava separada de fato, coloca-se em dúvida a presunção da dependência econômica.
V - Recurso da autora improvido.
VI - Sentença mantida." (AC nº 906467/SP, Relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DJ 05/11/2004, p. 496). grifei Neste passo, não preenchido requisito legal, qual seja, não demonstrada a dependência econômica, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. A própria autora informou nos autos que não recebia auxílio financeiro do ex marido.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.