Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 AUTOR: J. P. P. G. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A REU: M. P.
F. -. P.
DECISÃO
Vistos. ID 585958957: Cuida-se de reiteração da defesa de J. P. P. G. M. (inventariante de JOSÉ CARLOS GUERREIRO - ID 35377131) para levantamento de valores remanescentes perante a CEF. Desnecessária a manifestação do MPF por conta das decisões judiciais anteriores citadas a seguir.
Decido. ID 585958957: Na esteira da r. decisão anterior, ID 441227736, destaco que constou expressamente: " ... devendo ser observado pela CEF que a presente determinação restringe-se aos autos da Ação Penal nº 0014208-94.2013.4.03.6181, Medida Cautelar nº 0015395-50.2007.403.6181 (antigo nº 2007.61.81.015395-2) e ao Pedido de Restituição nº 0008922-14.2008.4.03.6181 (associados)." " ... Informe-se à CEF que os autos 0015395-50.2007.4.03.6181 (antigos 2007.61.81.015395-2) e 0006228-72.2008.4.03.6181 (antigos 2008.61.81.006228-8) são vinculados aos presentes autos, fazendo parte da mesma operação policial, denominada Santa Tereza." Por sua vez, a CEF (Agência 0964 - Praia Grande/SP - IDs 581587573/581587590) respondeu: "...
Esclarecer que o depósito feito na conta 0265.005.***.***-27-1 é referente ao processo nº 00000200761810153952, cabendo à parte interessada (sucessores), se o caso, apresentar respectiva ordem judicial de desbloqueio, expedida no mesmo processo em que foi determinado o bloqueio, com respectivo código para a conferência de autenticidade do documento e de assinatura do Juízo. O contrário configuraria descumprimento de ordem do Juízo que determinou originalmente o bloqueio.
3. Ressaltamos, ainda, que não se trata de descumprimento da ordem judicial, apenas impossibilidade de atendê-la na forma apresentada.
4. Cumpre salientar que as informações contidas neste ofício foram prestadas pela unidade 0964 - (Agência Praia Grande -SP), gestora do produto/serviço na Caixa." Pois bem, conforme as r. decisões IDs 468923137 e 475944576, exaradas nos autos da AP nº 0014208-94.2013.4.03.6181 associada: "... a MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL n.º 0015395-50.2007.403.6181, onde efetivamente foram determinadas e cumpridas as medidas constritivas em desfavor de MANUEL FERNANDES DE BASTOS FILHO, por decisão judicial foi remetida a outro Juízo, nos idos de 11/04/2011, em conjunto com a AÇÃO PENAL n.º 0006228-72.2008.403.6181..." "...
Ante os esclarecimentos prestados pela i. defesa de MANUEL FERNANDES DE BASTOS FILHO e a concordância do MPF, notadamente pelo fato da ação penal e medidas cautelares associadas citadas na certidão cartorária constituírem o mesmo processo, desmembrado em relação aos réus sem prerrogativa de foro - Posse de ALBERTO PEREIRA MOURÃO como Deputado Federal e ALBERTO PEREIRA MOURÃO, como Prefeito de Praia Grande/SP, cumpra-se o item "b" da sentença ID 452910991, expedindo-se o necessário. ..." Diante disso, esclareça-se à instituição bancária que este Juízo detém plena competência e jurisdição para exarar a ordem de destinação dos valores em comento.
A aparente divergência de numeração decorre estritamente da origem comum e do posterior desmembramento dos feitos originários, matéria esta que já se encontra definitivamente superada e preclusa nos termos da r. decisão exarada nos autos da Ação Penal nº 0014208-94.2013.4.03.6181 (associada), remanescendo à instituição financeira o estrito cumprimento da ordem judicial de transferência.
Ante o exposto: DETERMINO à Caixa Econômica Federal (Agência 0964- Praia Grande/SP) que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, dê integral cumprimento à ordem judicial de transferência dos valores promovendo a transferência para a conta judicial do Banco do Brasil nº 0265/005/10000727-1, agência 5537, vinculada à Ação de Inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santos/SP, devendo o comprovante bancário ser encaminhado a este Juízo.
A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se e
Cumpra-se. SP., data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 AUTOR: J. P. P. G. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A REU: M. P.
F. -. P.
DESPACHO
Vistos. ID 546770967: Acolho a manifestação ministerial. Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Tendo em vista o tempo decorrido desde a comunicação da CEF (ID 545531194/441227736), expeça-se mandado para intimação pessoal do gerente da CEF para cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. A presente decisão servirá como ofício. SP., data da assinatura eletrônica.
MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 AUTOR: J. P. P. G. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A REU: M. P.
F. -. P.
DECISÃO
Vistos. IDs 360281439/409277415:
1) Expeça-se novo mandado de intimação ao BANCO MASTER para que seja cumprida a parte final da decisão id 357658518: " Não obstante as ponderações supra, para fins de intimação, deverá o intimando desta decisão esclarecer qual a situação jurídica atual do BANIF, isto é, se atualmente em liquidação extrajudicial, quem é a pessoa do liquidante, devendo sobre tudo certificar a CEUNI." (Novo endereço do BANCO MASTER: Rua Elvira Ferraz, 440 - 5ºandar, Vila Olímpia, Capital, SP - CEP: 04552-040; Com a resposta, voltem conclusos para deliberação sobre o descumprimento da ordem judicial depois da imposição da multa diária e pedidos formulados em IDs 404691067 e 409277415, item "ii".
2) Pede a defesa de J. P. P. G. M. - CPF n.º 26.***.***/0031-28, a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que promova a transferência dos valores atualmente depositados nas contas judiciais identificadas na petição ID 409277415, para a conta do Banco do Brasil (conta judicial nº 0265/005/10000727-1, do Banco do Brasil, Agência 5537), vinculada à Ação de Inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santos/SP.
Consulta ao sistema SIAPRIWEB (ID 441385492) revela que os autos nº 0008922-14.2008.4.03.6181 se trata de um PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por JOSÉ CARLOS GUERREIRO, genitor da requerente Joana Priscila. Ademais, consta daquele feito uma determinação judicial, exarada nos idos de 2008, deferindo a liberação das contas bancárias de José Carlos Guerreiro para que os valores bloqueados fossem transferidos para contas judiciais da Caixa Econômica Federal seguida dos respectivos ofícios às instituições bancárias.
2023
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: J. P. P. G. M. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A REU: M. P. D. U. D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de incidente de restituição de coisas apreendidas vinculado à ação penal nº 0014208-94.2013.4.03.6181. Em breve retrospectiva, verifico que, em 19/06/2019, este Juízo julgou procedente a pretensão autoral esposada pelos i. causídicos de J. P. P. G. M., inventariante de José Carlos Guerreiro, outrora réu na ação penal, determinando a restituição dos valores de sua propriedade que foram apreendidos e bloqueados.
Todavia, ressalvou-se que tais montantes deveriam ser vinculados aos autos da ação de inventário de nº 1032351-16.2016.8.26.0562, então em trâmite perante o d. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP da Justiça Estadual de São Paulo (ID 35377131, pp. 71/73). Em resposta ao ofício expedido a fim de dar cumprimento à r. determinação judicial, o MM. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões informou os dados bancários relativos à ação de inventário de nº 1032351-16.2016.8.26.0562 (ID 55106817).
Este Juízo, então, determinou a expedição de ofícios às instituições financeiras HSBC, BANIF, BICBANCO, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Santander e Itaú a fim de promoverem a transferência dos valores bloqueados de José Carlos Guerreiro para a conta vinculada ao feito de nº 1032351-16.2016.8.26.0562 (ID 55322484). Nesse ínterim, sobreveio petição em que os i. causídicos de JOANA relataram que, em diligência junto ao Depósito Judicial, foram informados que os valores em espécie apreendidos com José – quais sejam, R$ 74.540,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) e US$ 12.301,00 (doze mil, trezentos e um dólares estadunidenses), cf.
ID 35377131, p. 12 –, não ficaram custodiados no depósito, tendo sido encaminhados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil, respectivamente (ID 258480608). Em razão disso, este Juízo ordenou (i) a expedição de ofício à CEF para que informasse se possui conta judicial vinculada ao feito de nº 0015395-50.2007.4.03.6181 ou, alternativamente, a José Carlos Guerreiro ou à pessoa jurídica Termaq Terraplanagem Construções e Escavações LTDA para fins de localização dos (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais); e que (ii) fosse oficiado também o Banco Central do Brasil para que informasse acerca da existência de moeda estrangeira sob custódia, no montante de US$ 12.301,00 (doze mil, trezentos e um dólares), vinculada ao processo nº 0015395-50.2007.4.03.6181, a José ou à Termaq (ID 260856061).
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: J. P. P. G. M. Advogados do(a) AUTOR: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352 REU: M. P. D. U. D E S P A C H O Verifico que os valores apontados nos extratos encaminhados pela CEF (ids 56602230, 98321264/98321273) se referem a bloqueios judiciais vinculados a outros processos judiciais em contas privadas de José Carlos Guerreiro, portanto, não relativos a depósito efetuado em conta judicial aberta para custódia de valores decorrentes de busca e apreensão decretada nestes autos .
Considerando que os autos nº 0015395-50.2007.4.03.6181 (MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO E OUTRAS) teve BAIXA DEFINITIVA PARA OUTRO JUÍZO nos idos de 2011, conforme aponta a certidão cartorária id 260987014 e o fato do mandado de busca ter sido cumprido pela POLÍCIA JUDICIÁRIA FEDERAL DE SANTOS/SP, o qual resultou na apreensão dos valores ora postulados (US$ 12.301,00 e R$ 74.540,00), DETERMINO a expedição de e-mail para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO ([email protected]) e SANTOS-SP (Agência 2206 - [email protected]), a fim de que informe se possui conta judicial vinculada a MEDIDA CAUTELAR nº 0015395-50.2007.4.03.6181 ou, alternativamente, a JOSÉ CARLOS GUERREIRO - CPF 080.***.***-04 ou TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E ESCAVAÇÕES LTDA - CNPJ 49.***.***/0001-28 (para fins de localização dos numerários em REAIS).
Oficie-se ao Banco Central do Brasil - BACEN para que informe se possui moeda estrangeira sob custódia (US$ 12.301,00) vinculada aos autos nº 0015395-50.2007.4.03.6181 ou, alternativamente, a JOSÉ CARLOS GUERREIRO - CPF 080.***.***-04 ou TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E ESCAVAÇÕES LTDA - CNPJ 49.***.***/0001-28. IDs 260591079/260855653: Vista a requerente sobre os documentos. ID 258480608: Defiro o prazo suplementar de 5 dias para manifestação.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal Titular
Decido. Na esteira da r. decisão ID 289070831 e considerando o decidido no Pedido de Restituição nº 0008922-14.2008.4.03.6181, o qual deferiu a liberação das contas bancárias de José Carlos Guerreiro para que os valores bloqueados fossem transferidos/custodiados perante a Caixa Econômica Federal, DETERMINO: OFICIE-SE a CEF para que promova a transferência dos valores remanescentes vinculados à pessoa de JOSÉ CARLOS GUERREIRO - CPF: 080.***.***-44 ou à pessoa jurídica, TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E ESCAVAÇÕES LTDA., para a conta Judicial do Banco do Brasil nº 0265/005/10000727-1, agência 5537, vinculada à Ação de Inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santos/SP, devendo ser observado pela CEF que a presente determinação restringe-se aos autos da Ação Penal nº 0014208-94.2013.4.03.6181, Medida Cautelar nº 0015395-50.2007.403.6181 (antigo nº 2007.61.81.015395-2) e ao Pedido de Restituição nº 0008922-14.2008.4.03.6181 (associados).
Ciência à defesa das respostas das instituições financeiras (IDs 301627522 e seguintes) e do BACEN informando a vinculação da custódia à ação de inventário de José Carlos Guerreiro (ID 326122735 e 326124256). Informe-se à CEF que os autos 0015395-50.2007.4.03.6181 (antigos 2007.61.81.015395-2) e 0006228-72.2008.4.03.6181 (antigos 2008.61.81.006228-8) são vinculados aos presentes autos, fazendo parte da mesma operação policial, denominada Santa Tereza.
No que diz respeito a alegada transferência, a menor, efetuada pelo Banco ITAÚ, foi justificado pela instituição bancária que houve desvalorização do saldo pela desvalorização em razão das oscilações de mercado (ID 305972503). A presente decisão servirá como ofício e deverá acompanhar a cópia da petição ID 409277415. Intimem-se e
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: J. P. P. G. M. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A REU: M. P. F. -. P. D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista o decurso de mais de 90 dias, sem manifestação, desde a intimação do BANCO MASTER, sob pena de multa diária, intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. S.PAULO, data da assinatura eletrônica.
Tanto a CEF quanto o BACEN confirmaram a localização dos numerários apreendidos (IDs 261305131 e seguintes e ID 261353538, respectivamente). Após, a i. defesa de JOANA requereu (i) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que transfira os R$ 74.540,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) apreendidos na residência de José Carlos Guerreiro, constantes da conta judicial nº 0265/005/10000727-1, para a conta do Banco do Brasil, agência 5537, vinculada à ação de inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562; e (ii) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que também vincule a custódia dos US$ 12.301,00 (doze mil, trezentos e um dólares estadunidenses) à ação de inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562.
Além disso, informou que, à vista dos documentos de IDs 70193016, 98320515 e 260854944, algumas das instituições financeiras teriam transferido parcela dos recursos anteriormente bloqueados em nome de José Carlos Guerreiro em favor do processo de nº 0008922-14.2008.4.03.6181, requerendo prazo para manifestação após acessar os sobreditos autos (ID 261970214). Por derradeiro, em complementação à manifestação anterior, esclareceu que houve determinação judicial no feito de nº 0008922-14.2008.4.03.6181 para que todos os valores das contas bloqueadas de José Carlos Guerreiro fossem transferidos para contas judiciais na Caixa Econômica Federal, cf. cópia da r. decisão de ID 264786005.
De acordo com a ora requerente, os montantes teriam sido corretamente remetidos, à exceção dos valores relativos (a) ao Banco Itaú, que teria encaminhado à CEF valor menor do que o bloqueado à época, nos termos do ID 35377131, p. 36; (b) e ao BANIF e à própria Caixa Econômica Federal, que ao que tudo indica não teriam respondido à determinação judicial de transferência da quantia bloqueada para a conta judicial.
Em razão disso, requereu complementarmente (i) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que remeta para a conta do Banco do Brasil, agência 5537, vinculada à ação de inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562 todos os valores em nome de José Carlos Guerreiro anteriormente bloqueados e já encaminhados pelas instituições bancárias; (ii) a expedição de ofício ao Banco Itaú para que esclareça o motivo de ter transferido apenas R$ 452,60 para a conta judicial da Caixa Econômica Federal, uma vez que teria sido bloqueado o valor total de R$ 905,06; e, por fim (iii) a expedição de ofício ao BANIF e à Caixa Econômica Federal a fim de que informem se deram cumprimento à r. decisão de ID 264786005, transferindo os valores bloqueados em nome de José Carlos Guerreiro para contas judiciais da CEF e, em caso negativo, determinando a remessa diretamente à conta do Banco do Brasil, agência 5537, vinculada à ação de inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562 (ID 264786001).
Pois bem. Constam dos autos comprovações a respeito da existência de moeda nacional e estrangeira sob custódia, respectivamente, da Caixa Econômica Federal e do Banco Central do Brasil. Além disso, a ora requerente demonstrou a aparente divergência entre os valores bloqueados e o montante transferido pelo Banco Itaú para conta judicial, não se vislumbrando, de igual modo, de resposta aos ofícios remetidos ao BANIF e à CEF a respeito da transferência dos valores bloqueados de José Carlos Guerreiro para conta judicial.
Em arremate, observo que, salvo melhor juízo, a determinação de transferência de todos os valores outrora constritos para a conta do Banco do Brasil, agência 5537, vinculada à ação de inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562, ainda não foi cumprida. À vista de todo o exposto, portanto, DEFIRO a expedição dos ofícios nos termos em que requerido nos IDs 261970214 e 264786001, instruindo-os com a documentação necessária.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: J. P. P. G. M. Advogados do(a) AUTOR: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352 REU: M. P. D. U. D E S P A C H O ReCoAp nº 0014851-47.2016.4.03.6181 – Incidente da Operação Santa Tereza – Ação penal nº 0014208-94.2013.4.03.6181 ID 35377131: Verifico que o presente feito já foi sentenciado em 19/06/2019 (id 35377131) autorizando-se a devolução dos bens pertencentes a José Carlos Guerreiro e, ato contínuo, a vinculação dos valores apreendidos para os autos do inventário nº 1032351-16.2016.8.26.0562 da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos-SP, cujo pedido foi formulado pela inventariante JOANA PRISCILA GUERREIRO MASSOTI.
Além disso, foi oficiado ao Juízo estadual e ao Depósito Judicial da Seção Judiciária de SP para cumprimento. No tocante à r. decisão de id 55322484 verifico que houve determinação de transferência de valores bloqueados para os diversos bancos para a conta do Banco do Brasil, agência 5537, vinculada aos autos do Inventário, conforme print a seguir: Os documentos de ids 58085431 e 58085432 noticiam a venda do HSBS para o Bradesco S.A. e as respectivas comunicações devem ser encaminhadas ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo (atual denominação do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, CNPJ 01.***.***/0001-89), localizado no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP, Prédio Azul, CEP 06.029-900.
Posteriormente, a requerente alega ter obtido informação junto ao depósito judicial de que os valores em espécie apreendidos – R$ 74.540,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) e US$ 12.301,00 (doze mil, trezentos e um dólares) – não ficaram custodiados na Seção de Depósito Judicial, pois foram encaminhados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil (ID 57504735). IDs 98321262/ 98321273: Documentos encaminhados pela CEF.
Ofício do Banco Santander (id 70193016) informa que os valores foram transferidos para os autos nº 0008922-14.2008.4.03.6181 (esse uma medida cautelar vinculada a ação penal nº 0006228-72.2008.4.03.6181, a qual foi remetida ao STF por conta de réu com foro por prerrogativa de função – ids 256583418/ 256583422). Diante disso, intime-se a defesa da requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
No silêncio, cumpra-se a decisão id 56603709, remetendo-se os autos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica Marcelo Duarte da Silva Juiz Federal
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0014851-47.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: J. P. P. G. M. Advogados do(a) AUTOR: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352 REU: M. P. D. U. I N T I M A Ç Ã O Ficam as partes intimadas da Sentença proferida em 19/06/2019, presente às fls. 71/73 do Documento ID nº 35377131, que segue conjuntamente.
EXPEDIDO nesta cidade de SÃO PAULO, 21 de março de 2022