Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015153-13.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMAVI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de EXECUTADO: IMAVI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa.
A exequente comunica a extinção dos créditos em cobro pela prescrição intercorrente. Aponta como base a Portaria Conjunta nº 7, de 23 de outubro de 2023. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. A questão não demanda maiores considerações, porquanto, assentida a prescrição intercorrente pela credora, impõe-se extinguir a execução por sentença.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos débitos inscritos na presente execução fiscal, conforme prescrito na Lei 6.830/1980, artigo 40, julgando-a extinta, nos termos do CPC, 487,
II. À vista da renúncia da exequente à intimação da presente sentença, decorrido o prazo para a parte executada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, em definitivo, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Campinas, data conforme registrado no sistema.