Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015210-07.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DANIELA DA COSTA JACINTO Advogado do(a) AUTOR: MARGARETH CARVALHO CAVALHEIRO SANCHES - SP75220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de substituição da TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária dos depósitos fundiários em seu nome.
Alega que não houve trânsito em julgado da ADI 5090, razão pela qual, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua possibilidade de oposição vem prevista, também, no artigo 48, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. No caso, a sentença não está eivada de nenhum desses vícios.
O que se tem é a pura intenção da parte autora em rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, de modo que os embargos não podem ser acolhidos. De todo modo, saliento que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão no qual firmada a tese de recurso repetitivo, tendo em vista o que preceitua o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Caso deseje ver reformada a sentença proferida deverá a parte autora interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se. SOROCABA, 6 de março de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015210-07.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DANIELA DA COSTA JACINTO Advogado do(a) AUTOR: MARGARETH CARVALHO CAVALHEIRO SANCHES - SP75220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de substituição da TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária dos depósitos fundiários em seu nome.
Alega que não houve trânsito em julgado da ADI 5090, razão pela qual, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua possibilidade de oposição vem prevista, também, no artigo 48, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. No caso, a sentença não está eivada de nenhum desses vícios.
O que se tem é a pura intenção da parte autora em rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, de modo que os embargos não podem ser acolhidos. De todo modo, saliento que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão no qual firmada a tese de recurso repetitivo, tendo em vista o que preceitua o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Caso deseje ver reformada a sentença proferida deverá a parte autora interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se. SOROCABA, 6 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0015210-07.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DA COSTA JACINTO Advogado do(a) AUTOR: MARGARETH CARVALHO CAVALHEIRO SANCHES - SP75220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS.
Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF.
Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Ante o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0015210-07.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DA COSTA JACINTO Advogado do(a) AUTOR: MARGARETH CARVALHO CAVALHEIRO SANCHES - SP75220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS.
Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF.
Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Ante o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.