Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA CÍVEL Av. Paulista, 1682 - 3º andar - Bela Cintra - São Paulo-SP Tel.: (11) 2172-4310 / 4410 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0015290-10.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MILANO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570, MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - SP302659 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015290-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ AUGUSTO MILANO Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015290-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ AUGUSTO MILANO Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - SP302659-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 95027272) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, homologou a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (Id. 95027257 - fls. 44/46).
Opostos embargos de declaração (Id. 95027257 - fls. 87/90), foram rejeitados (Id. 95027269). Alega, em síntese, que a determinação de baixa da penhora viola o disposto no artigo 10 da Lei nº 13.496/17, devendo ser mantida a constrição. Contrarrazões apresentadas no Id. 95027279, nas quais o apelado requer seja desprovido o recurso. No Id. 116902966, o apelo foi recebido somente no efeito devolutivo.
Contra referido decidum foi apresentado agravo interno pela União (Id. 123065332). Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015290-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ AUGUSTO MILANO Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - SP302659-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 95027272) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, homologou a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (Id. 95027257 - fls. 44/46).
Opostos embargos de declaração (Id. 95027257 - fls. 87/90), foram rejeitados (Id. 95027269). Inicialmente, resta prejudicada a análise do agravo interno ante o julgamento da apelação. O artigo 10 da Lei nº 13.496/17 dispõe: Art.
10. A opção pelo Pert implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
De acordo com a norma colacionada, a adesão ao PERT não acarreta o levantamento das garantias, constrições e arrolamentos existentes, salvo no caso de bem imóvel em que o sujeito passivo poderá requerer sua alienação por iniciativa particular. No caso dos autos, o apelado ofereceu em garantia ao débito objeto do Processo Administrativo no 10437.720164/2014-94 o imóvel residencial e seu respectivo terreno de matrícula no 103.978, localizado no n° 116, da Rua 27, constituído pelo lote 17 e parte do lote 16 da quadra 16 , Secção F, do Loteamento Iporanga, do Município e Comarca do Guarujá/SP (Id. 95027255 - fls. 03/35).
Dessa forma, considerada a norma retromencioanda, de rigor a manutenção da determinação da baixa da penhora.
Ante o exposto, voto para declarar prejudicado o agravo interno e negar provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. ADESÃO AO PERT. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. PENHORA. BAIXA DA CONSTRIÇÃO. ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.496/2017. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO DESPROVIDO. - Resta prejudicada a análise do agravo interno ante o julgamento da apelação. - De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 13.496/17, a adesão ao PERT não acarreta o levantamento das garantias, constrições e arrolamentos existentes, salvo no caso de bem imóvel em que o sujeito passivo poderá requerer sua alienação por iniciativa particular. - No caso dos autos, o apelado ofereceu em garantia ao débito objeto do Processo Administrativo no 10437.720164/2014-94 o imóvel residencial e seu respectivo terreno de matrícula no 103.978, localizado no n° 116, da Rua 27, constituído pelo lote 17 e parte do lote 16 da quadra 16 , Secção F, do Loteamento Iporanga, do Município e Comarca do Guarujá/SP.
Dessa forma, considerada a norma retromencioanda, de rigor a manutenção da determinação da baixa da penhora. - Agravo interno prejudicado. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu declarar prejudicado o agravo interno e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.