Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0015410-24.2014.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ESTELA PARO ALLI MATOS - SP309452 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Recebo a petição - ID 432037459 e cálculo - ID 432037462 como início do cumprimento de sentença, atendidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual.
Intime-se a parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para efetuar o pagamento da verba sucumbencial no valor de R$ 4.343,88, atualizado até 10/2025, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste despacho (artigo 525 do CPC). Na ausência de pagamento no prazo, será acrescida multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, iniciando-se os atos de expropriação (artigo 523, caput e §§ 1º e 3º do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a executada terá 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015410-24.2014.4.03.6100 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTELA PARO ALLI MATOS - SP309452 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado.
São Paulo, 7 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015410-24.2014.4.03.6100 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTELA PARO ALLI MATOS - SP309452 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado.
São Paulo, 7 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015410-24.2014.4.03.6100 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CEF objetivando a condenação no valor de R$ 376.366,15 da ré enquanto gestora do FCVS, bem como que seja determinada a apresentação nos autos dos inteiros teores dos processos aqui relacionados em que ocorreu a negativa da cobertura do Fundo. O juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 295, I, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (ID 95330434, pp. 72/76).
Foi interposta apelação pela parte autora (ID 95330434, pp. 83/90) que sustenta, em síntese, a condenação da apelada ao pagamento dos valores incontroversos e subsidiariamente, caso se decida pela necessidade de produção de provas sobre os fatos ditos por incontroversos, a anulação da sentença. Com contrarrazões pela UNIÃO (ID 95330434, pp. 94/103). Contrarrazões apresentadas pela CAIXA (ID 95330434, pp. 105/112).
Subiram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
Decido. De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. À respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código. Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir a decisão em questão com fundamento no antigo Código de Processo Civil. Destarte, o caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a condenação da CAIXA ao pagamento de R$ 376.366,15, utilizando o FCVS para a quitação dos contratos que apresentem saldo devedor.
Sabe-se que contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). A cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS tem por objetivo cobrir eventual saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas inicialmente pactuadas no contrato, o que geralmente ocorria em razão do fenômeno inflacionário.
Contudo, no presente caso, a parte autora formulou o pedido de condenação de quantia certa sem qualquer comprovação de cálculos ou indicação da origem do valor. Inclusive, os documentos reunidos no processo são integralmente ilegíveis. Ressalta-se que a condenação não poderá resultar em pagamento imediato em espécie da importância pretendida, devendo haver a habilitação de eventuais créditos junto ao FCVS, conforme regramento aplicável a todos agentes financeiros.
Ainda, a parte autora foi intimada para especificar as provas necessárias ao deslinde da causa (ID 95330434, p. 43). Entretanto, quedou-se inerte quanto a necessidade de análise técnica contábil na forma dos procedimentos do FCVS, se limitando a exigir o valor certo da condenação. Não se há de falar, portanto, em nulidade da sentença por eventual cerceamento de defesa, vez que o Juízo concedeu às partes o prazo de dez (10) dias para que indicassem provas que pretendessem produzir, deixando elas transcorrer in albis o mencionado prazo.
Como bem posto pela sentença "em momento algum na inicial, ou mesmo nos documentos que instruem a demanda, há qualquer indicação da origem desse valor, com a devida discriminação detalhada do cálculo." (ID 95330434, p. 74). Desse modo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por fim, verifica-se que a jurisprudência do
C. STJ vem reiteradamente reafirmando a aplicação do prazo quinquenal em ações de cobrança de valores decorrentes do saldo residual de contratos de financiamento de imóvel com cobertura pelo FCVS. De se destacar que, embora haja um procedimento interno para apuração do valor exato a ser coberto pelo FCVS, tal fato não retira a liquidez da dívida, que decorre do contrato de financiamento e depende apenas de cálculos aritméticos para ser conhecida.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a maioria dos julgados do
C. STJ entende que, em tais casos, a contagem do prazo tem início a partir da data de liquidação do contrato de financiamento, embora haja também posicionamento no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da negativa da CEF em efetuar a cobertura. Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados do
C. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança.
2. "É entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
3. O provimento do recurso especial para afastar a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das Súm. n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.823/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, representando dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
3. "Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão" (AgInt no AREsp n. 1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
4. No caso dos autos, aferir a liquidez ou não da dívida demandaria o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO
ACÓRDÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - As premissas fáticas estão delineadas no voto, de forma que não aplicável à espécie o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
III - Prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, representando dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi ofendido, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos aspectos imprescindíveis à resolução do feito, especialmente o termo inicial do prazo de prescrição.
2. O acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de encerramento do contrato. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.708.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021.
3. Ademais, verificar a liquidez ou não da dívida demanda a incursão no conjunto fático-probatório, especialmente o exame das cláusulas dos financiamentos, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.182/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Caixa Econômica Federal - CEF, postulando o pagamento dos valores relativos a cada um dos saldos devedores residuais de responsabilidade do FCVS, no montante de R$ 141.551,76 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2017, com incidência de correção monetária e juros de mora legais.
Sentenciando, declarou-se "a prescrição integral do débitos relativo ao saldo residual do contrato de financiamento". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em decisão da Presidência desta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No caso dos autos, a Corte de origem se manifestou expressamente sobre o início do prazo prescricional, afastando a tese de que a contagem se iniciaria a partir da "negativa da cobertura", conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "O termo inicial da contagem do prazo de prescrição deve contar a partir da data da liquidação (quitação) dos contratos de financiamento e não da data da negativa da CEF em prestar a cobertura do FCVS sobre o saldo devedor residual.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Turma ao abordar a matéria em caso análogo".
IV - Quanto ao prazo, a Corte considerou que se trata de prazo quinquenal, por ser a dívida vencida e líquida. É pacífico o entendimento desta Corte de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida.
É o que se confere dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 793.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016.
V - A verificação da circunstância de se tratar de dívida líquida ou não é atividade típica das instâncias ordinárias, cujo reexame, nesta Corte, encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Esse é o entendimento desta Corte, conforme se confere dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.823.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020;AgInt no REsp 1.836.902/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.138.095/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021). In casu, apesar de a negativa da cobertura pelo FCVS ter sido comunicada em 27/08/2004 (ID 95330433, p. 24), a presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, sendo forçoso reconhecer a prescrição no que tange ao contrato do mutuário ADEVAL MARCONCINI.
Portanto, não merece reforma a r. sentença. Dos honorários advocatícios: Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos supra. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal