Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015744-74.2012.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZEFIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI Advogado do(a) EXECUTADO: JOEL AUGUSTO GRACIOTO - SP317902 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 351626060). Analisando os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, fato reconhecido pela própria exequente. Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois conforme decidido no Tema Repetitivo 1.229 do STJ, “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.