Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
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Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015976-98.2015.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONINI TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A parte exequente, por meio de petição encaminhada ao e-mail da Secretaria do Juízo, anexada a estes autos virtuais, requereu a extinção de diversos processos, sem resolução do mérito, incluindo este executivo fiscal, tendo em vista que todas as CDAs foram extintas administrativamente, seja pelo pagamento, cancelamento, prescrição material ou intercorrente.
Estes autos eletrônicos foram gerados a partir do Programa Simplificado de Extinção Fiscal (PSE Fiscal), instituído e disciplinado pelo Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1/2019, mediante a inserção do arquivo da movimentação processual do processo físico, extraído do Sistema de Acompanhamento (SIAPRIWEB, MUMPS/CACHÉ). É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação abrangem a legitimidade e o interesse processual, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual perfaz-se através da presença concomitante do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Uma vez constatada a carência de ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso específico dos autos, a parte exequente requereu a extinção desta demanda executiva, sem a resolução do seu mérito, nos termos da petição retro. Assim, constato carência superveniente do interesse processual da parte credora. Oportuno consignar que, na hipótese de constituição de advogado pela parte devedora, sendo exigível o débito por ocasião do ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade, descabe condenar a parte exequente ao pagamento da verba honorária (precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.437/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020).
Dispositivo. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação em honorários. Parte exequente isenta de custas, a teor do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, consideram-se levantadas eventuais penhoras ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo, exceto nas hipóteses que dependa de levantamento em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, ou eventual depósito judicial, ficando a Secretaria autorizada a promover o necessário para o levantamento.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se estes autos ao arquivo findo eletrônico, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico.
Publique-se. Dispensada a intimação da União, conforme requerido. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.