Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016129-75.2016.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO AUTOR: CPW BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEI N° 9.718/1998. RETIFICAÇÃO ALUGUEIS. RECEITAS RESTRITAS AO FATURAMENTO. DE CDA. POSSIBILIDADE. DECORRENTES PROCESSUAIS. COBRANÇA ATIVIDADE DE INGRESSOS DE EMPRESARIAL PRÓPRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Embora a CDA apresentasse fundamentação legal irregular (artigo 3°, §1°, da Lei n° 9.718/1998), a União a retificou posteriormente, cumprindo decisão do STF e usando a prerrogativa de emenda/substituição do título executivo até o julgamento dos embargos.
II. Todas as receitas que não compunham a base de cálculo da COFINS regulamentada pela LC n° 70/1991 foram excluídas pela Fazenda Pública - mútuo e juros.
III. Os ingressos que remanesceram - aluguéis - integram o faturamento de CPW Brasil Ltda., já que decorrem da exploração de atividade empresarial própria - locação de imóveis.
IV. A responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
V. Remanescendo dívida a ser paga pela embargante, justificada a necessidade do ajuizamento do processo executivo e o cabimento da condenação do embargante às custas processuais.
VI. Apelação não provida. O recurso especial não foi admitido (346922746 – fls. 476), com a interposição de agravo em recurso especial. Convertido, o recurso especial não foi conhecido (fls. 549 e 552). O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 660 do STF) e não foi admitido (346922746 – fls. 477/478), com a interposição de agravo em recurso extraordinário. Após agravo, o E. Min. Presidente determinou a devolução dos autos diante dos temas 630 e 684 do STF.
É o relatório.
Decido. Por determinação superior, retoma-se a admissibilidade do recurso extraordinário. O tema 630 do STF tem a seguinte tese: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
O tema 684 do STF segue mesma trilha: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Assentada a matéria, mister negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal