Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016134-02.2017.4.03.6301 EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLAN GONCALVES FERREIRA DE CASTRO - SP376323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016134-02.2017.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLAN GONCALVES FERREIRA DE CASTRO - SP376323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016134-02.2017.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN GONCALVES FERREIRA DE CASTRO - SP376323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada pela r. sentença proferida, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em acórdão.
Intimem-se.#> SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016134-02.2017.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN GONCALVES FERREIRA DE CASTRO - SP376323 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016134-02.2017.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN GONCALVES FERREIRA DE CASTRO - SP376323 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016134-02.2017.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN GONCALVES FERREIRA DE CASTRO - SP376323 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso é de juízo negativo de retratação.
Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido. E M E N T A Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS. Autos restituídos para eventual retratação em relação à tese firmada no tema 1.188/STJ: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no , da , quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016134-02.2017.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "Conforme demonstrado anteriormente, o acórdão da Turma Recursal de São Paulo considerou a sentença trabalhista que julgou o mérito mediante a aplicação da pena de confissão pela revelia do reclamado como início de prova material alegando que houve análise de provas. (...) Ocorre que, no acórdão paradigma, o STJ firma o entendimento de que 'a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.' Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, seguindo entendimento acima firmado pelo STJ consigna, de forma específica que: 'A sentença trabalhista para produzir efeitos previdenciários deve ter sido embasada em início de prova material da atividade, inviável a utilização quando a decisão trabalhista decorreu da revelia do reclamado'.
No caso dos autos, não foi apresentada qualquer prova material. A sentença trabalhista não pode ser considerada início de prova material eis que apenas considera verdadeiros os fatos pela revelia do reclamado.". O feito estava sobrestado aguardando o trânsito em julgado do tema 1188/STJ.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Juízo negativo de retratação. Existência de início de prova material, corroborado e confirmado pela prova testemunhal produzida nesta lide previdenciária. De início, cumpre salientar que o próprio STJ, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 293 – PR, no qual fixou tese idêntica, a saber, que “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”.
Assinalou “que o entendimento aqui firmado e sua ratio decidendi se aplicam também aos processos trabalhistas cujos pedidos foram julgados procedentes em virtude da revelia do reclamado, tendo em vista se tratar de situações similares”. P Portanto, embora este caso diga respeito a sentença trabalhista proferida com base em revelia, e não a sentença homologatória de acordo trabalhista, cumpre analisar se é o caso de retratação.
A sentença trabalhista fundada exclusivamente na revelia e as anotações dela decorrentes lançadas na CTPS somente constituem início de prova material se “houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária”, nos termos das teses firmadas pelo STJ. A sentença trabalhista fundada na revelia somente constitui mero início de prova material, se forem apresentados elementos probatórios materiais contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
Conforme consta do acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1938265 – MG, que originou o tema 1.188/STJ, “da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados”. Desse modo, deve existir um mínimo de início de prova material para a sentença trabalhista fundada na revelia e as anotações na CTPS dela decorrentes poderem ser classificadas como início de prova material.
No caso concreto, o autor o autor apresentou início de prova material consistente em registro na CTPS de parte do período pelo próprio empregador. Conforme consta da sentença recorrida, mantida expressamente neste trecho pelo acórdão recorrido: “Consta da CTPS apenas o período de 02/01/1992 até 01/08/1992 trabalhado no Auto Posto Algas Ltda., mas se trata de indício de que o autor trabalhou no referido estabelecimento.
Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não afastada pelo INSS no presente caso”. Ainda segundo o acórdão recorrido, esse início de prova material, consistente em registro de apenas parte do período realizado tempestivamente na CTPS pelo próprio empregador, foi confirmado e ampliado pela prova testemunhal produzida nesta lide previdenciária, segundo este seguinte trecho da sentença, acolhido e mantido pelo acórdão recorrido: “O autor propôs reclamação na Justiça do Trabalho (arquivo 28), requerendo o reconhecimento do vínculo trabalhista nos referidos períodos, em face do Auto Posto Algas Ltda., a qual foi julgada procedente diante da revelia dos reclamados, atuais donos do posto.
No presente caso, o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas não deixaram dúvidas acerca do efetivo vínculo em todos os períodos trabalhados. Em seu depoimento pessoal, o autor Adriano Ferreira de Castro afirma ter trabalhado de 1989 a 1990 no posto de gasolina, quando foi servir ao Exército. Ao deixar o serviço militar no final de 1990, foi empregado novamente no mesmo posto, tendo lá permanecido como funcionário até 08/05/1994, quando foi aprovado no concurso para policial militar.
De todo esse tempo, os empregadores registraram o vínculo na CTPS apenas de 02/01/1992 a 01/08/1992. A testemunha Maria do Socorro Araujo, atualmente representante comercial, declarou ter sido proprietária do posto de 1986 até meados da década de 1990 (95 ou 96), tendo confirmado que o autor, de fato, trabalhou por um período entre 1989 a 1990, quando foi servir ao exército, tendo retornado no final de 1990 e permanecido até 1994 no mesmo emprego.
Alega que o curto período de registro do funcionário se deu em razão de intenção de vender o estabelecimento. A testemunha Adeildo Rosendo de Oliveira foi empregado do Posto Alga, de acordo com as anotações da CTPS (arquivo 30), de 01/02/1991 a 05/11/1992 e de 01/09/1993 a 20/11/1994 e ainda de 02/05/1995 a 01/08/1996. Era colega de trabalho do autor, portanto, pela maior parte do período controvertido.
Confirmou que Adriano trabalhou lá antes dele, e que quando ingressou no posto o autor já era funcionário. Mencionou também que por um período não teve registro em razão de futura venda do posto, o que é confirmado pelos registros espaçados na CTPS. Afirmou que trabalhavam em turnos, que não registravam horário de entrada e de saída, e que uma das proprietárias era Maria decisão proferida pelo Juizado Especial Federal na origem (decisão 275017108)”.
A existência de início de prova material consistente no registro na CTPS, pelo empregador, de parte do período (02/01/1992 a 01/08/1992) e a produção da prova oral na presente demanda não foram sequer tratados e impugnados pelo INSS, quer no recurso inominado, quer no presente pedido de uniformização interposto pelo INSS, como se não existissem esses fatos e provas nos autos, sendo suficientes para a manutenção do acórdão recorrido que desproveu o recurso inominado interposto pelo INSS, em estrita conformidade com o tema 1.188/STJ: o autor exibiu início de prova material do vínculo (e não apenas a sentença trabalhista fundada na revelia), consistente em registro na CTPS de parte do período, e este início de prova material (o registro na CTPS) foi confirmado e ampliado pela prova testemunhal produzida nesta lide previdenciária.
Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 1.188, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "a", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §7º, da Resolução 586/2019 – CJF, "a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos".
Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.