Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016355-40.2016.4.03.6100 APELANTE: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433 APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO PORTILHO D ANTINO - SP91013 ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY PAULINO VENANCIO - SP131615 ADVOGADO do(a) APELADO: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016355-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA.
INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Rubens Resende de Almeida em ação proposta para complementação de aposentadoria que recebe desde 23/02/1999. A sentença reconheceu a ilegitimidade da CPTM para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, apenas em relação a esta corré, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015; declarou a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; e no mérito propriamente dito, julgou improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões, a parte autora requer, em síntese, a complementação da aposentadoria com base no salário do seu último empregador, CPTM, verbas vencidas e vincendas, somada à gratificação anual, tendo em vista ter a mesma sido reconhecida como subsidiária da RFFSA.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de fevereiro de 2026 Processo n° 0016355-40.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016355-40.2016.4.03.6100 AUTOR: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUIZ EDUARDO PORTILHO D ANTINO - SP91013 ADVOGADO do(a) REU: KELLY PAULINO VENANCIO - SP131615 ADVOGADO do(a) REU: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ESTADO DE SÃO PAULO: LUIZ EDUARDO PORTILHO D ANTINO - SP91013, KELLY PAULINO VENANCIO - SP131615 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC, conforme determinado na sentença.
São Paulo, na data da assinatura digital.
RELATÓRIO. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que os contratos de trabalho dos empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados para quadros de pessoal especial da VALEC, em regime de sucessão (artigo 17). "Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001." Além disso, a Lei Federal n.º 10.233/01 alterou o artigo 118, §1º: “Art. 118. (...) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
O art. 17, § 2º, da Lei 11.483/2007, por sua vez, é expresso ao determinar que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão, e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC: Art.
17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; § 2o. Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
O mesmo texto normativo prevê, em seu art. 27, que os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Confira-se: Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Dessa forma, analisando a controvérsia discutida nos autos, o E. STJ fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC). Confirmando tal orientação, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS.
EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007.
I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ.
II - A pretensão encontra previsão na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, estabelecendo que a complementação continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.
III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.
IV - A Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014.
V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si.
VII - A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial.
VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
IX - A Lei nº 11.483/07, no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
X - Recurso especial provido, para para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007 (REsp. 1.524.582/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. VALEC. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A complementação da aposentadoria dos ex- ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp. 1.471.403/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU. Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010.
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
5. A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado.
6. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado.
7. Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp. 1.684.307/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6.2019). Dessa forma, esclarece-se que os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CPTM, pois o art. 118, § 1o. da Lei 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (REsp 1.684.307/RJ, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6.2019). Isso é o que se infere da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011): "No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento da complementação da aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função existente na CPTM de Controlador de CCO II (Controlador de circulação de Trens II Classe P09 - Código 4104 da faixa salarial letra "E" e/ou equivalentes ).
Extrai-se de registro e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que o autor ingressou na FEPASA em agosto de 1976, sendo posteriormente integrado ao quadro de pessoal da RFFSA, por força da incorporação autorizada pelo Decreto-Lei 2.502/1998, e implementado pela assembleia geral extraordinária de 29/05/1998 (num. 12340879 - pág. 24/27). Obteve a aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.272.929-4, DIB 23/02/1999, DDB 23/04/1999, que é paga regularmente pelo INSS (v. documentos anexados).
Portanto, fato é que o segurado ingressou na FEPASA em 1976, ou seja, posteriormente à vigência da Lei 10.410/1971, de modo que não tem direito à complementação da aposentadoria conforme a legislação aplicável aos ex-funcionários da FEPASA. Com efeito, a Lei 10.410/1971 estabeleceu que aos empregados contratados sob o regime exclusivo da legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agosto de 1967; dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Ou seja, se a Lei 10.410/1971 extinguiu, de forma geral, o benefício de complementação da aposentadoria a todos os empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada, é certo que, especificamente no caso da FEPASA, esse benefício já havia sido extinto desde 1971, anteriormente, portanto, ao ingresso do autor nos quadros da empresa (o que só ocorreu em 1976, sendo fato incontroverso)." Assim sendo, não procede o pedido de complementação da aposentadoria requerido pela parte autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença monocrática.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO
VOTO. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM TABELA SALARIAL DA VALEC, CPTM OU CBTU. PARÂMETRO RESTRITO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. LEIS Nº 8.186/1991, 10.478/2002, 10.233/2001 E 11.483/2007. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria formulado por ex-ferroviário, visando à revisão do benefício com base na remuneração de cargo paradigma existente na CPTM, sob fundamento de paridade com empregados ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário deve observar a remuneração de empregados da empresa sucessora (VALEC) ou de outras estatais ferroviárias, como a CPTM ou CBTU; e (ii) estabelecer se o autor, admitido na FEPASA em 1976, possui direito à complementação da aposentadoria à luz da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação da aposentadoria dos ferroviários é regida pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, assegurando paridade apenas com a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade no quadro especial da extinta RFFSA. A Lei nº 11.483/2007 determinou que os empregados ativos da extinta RFFSA fossem alocados em quadro de pessoal especial da VALEC, com plano de cargos e salários próprio, que não se comunica com o plano da empresa sucessora.
O art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, fixa como referência da paridade remuneratória os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há amparo legal para equiparação da complementação de aposentadoria com tabelas salariais da VALEC, CPTM ou CBTU. No caso concreto, o autor ingressou na FEPASA em 1976, após a vigência da Lei nº 10.410/1971, que vedou a concessão de complementação de aposentadoria aos empregados contratados sob o regime celetista, inexistindo direito adquirido ao benefício pretendido.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial dominante, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante motivação per relationem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria de ex-ferroviário deve observar exclusivamente o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sendo vedada a equiparação com a remuneração de empregados da VALEC, CPTM ou CBTU. Empregado admitido após a vigência da Lei nº 10.410/1971, sob regime celetista, não possui direito à complementação de aposentadoria prevista na legislação anterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/1991, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Lei nº 10.233/2001, art. 118, § 1º; Lei nº 11.483/2007, arts. 17, § 2º, e 27; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.524.582/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.681.551/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.03.2018; STJ, REsp nº 1.684.307/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18.06.2019; STF, AI 825520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.09.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de fevereiro de 2026 Processo n° 0016355-40.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de fevereiro de 2026 Processo n° 0016355-40.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016355-40.2016.4.03.6100 AUTOR: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUIZ EDUARDO PORTILHO D ANTINO - SP91013 ADVOGADO do(a) REU: KELLY PAULINO VENANCIO - SP131615 ADVOGADO do(a) REU: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 Sentença tipo A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Rubens Rezende de Almeida em face de Estado de São Paulo, União Federal (extinta RFFSA), Instituto Nacional do Seguro social (INSS) e CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), por meio da qual requer a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da complementação da aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função existente na CPTM de Controlador de CCO II (Controlador de circulação de Trens II Classe P09 - Código 4104 da faixa salarial leta "E" e/ou equivalentes ).
Alega que foi admitido pela ex-Fepasa - Ferrovia Paulista S/A em 13/08/1976, que foi incorporada a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A que foi sucedida pela União, passando o autor a integrar o Quadro Especial de Pessoal da extinta FEPASA e, por fim, foi sucedida pela CPTM, em razão da cisão ocorrida em que as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados do Sistema de Transportes Metropolitanos da FEPASA passaram para a CPTM.
A CPTM apresentou contestação alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, a inépcia da inicial, a inexistência de sucessão (impossibilidade jurídica do pedido), ilegitimidade da CPTM, prescrição total do direito, inaplicabilidade da Lei 8.186/91 c/c Lei 10.478/02 a empregado da FEPASA, revogação do Decreto Estadual nº 35.530/59 pela Lei nº 200/74 (num. 12340879 - pág. 54/73). O Estado de São Paulo apresentou contestação, alegando, a incompetência da Justiça do Trabalho, inexistência do direito à complementação de aposentadoria, uma vez que o autor ingressou na FEPASA em 1976, quando já em vigor a Lei nº 10.410/1971 que excluiu qualquer tipo de vantagem em relação à aposentadoria de seus funcionários, de modo que o autor não é beneficiário das Leis nºs 1336/51 e 4819/58 que conferiam aos empregados da FEPASA o direito à complementação da aposentadoria (num. 12340879 - pág. 76/98).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade ad causam do INSS, uma vez que a despesa corre à conta do Tesouro Nacional, a ocorrência da prescrição bienal, a impugnação à justiça gratuita e a improcedência do pedido (num. 12340879 - pág. 106/120). Citada, a União apresentou contestação alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ad causam da União, pois a RFFSA nunca foi a responsável pelo pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregados da FEPASA, prescrição quinquenal, os regramento das aposentadoria dos trabalhadores da extinta RFFSA e da extinta FEPASA não se confundem e o autor não possui direito a complementação da aposentadoria por ter sido admitido apenas em 17 de agosto de 1982, originalmente pela FEPASA, pois já não mais estava em vigor as Leis Estaduais que previam a referida complementação e a Legislação Federal sobre o assunto só se aplica aos funcionários originalmente admitidos pela Rede Ferroviária S/A - RFFSA S/A, não há fundamento jurídico para que a equiparação leve em conta o pessoal em atividade na CPTM.
No caso de procedência do pedido, requer a condenação do Estado de São Paulo para lhe ressarcir os valores (num. 12340879 - pág. 130/155) . Foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho (num. 12340879 - pág. 164). Os autos foram distribuídos para a 19ª Vara Federal que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa para uma das Vara Previdenciárias (num. 12340879 - pág. 178/180). Os autos foram redistribuídos para esta 6ª Vara Previdenciária (num. 12340879 - pág. 186).
A parte autora apresentou réplicas (num. 12340879 - pág. 191/207). A União informou não ter outras provas a produzir (num. 12340879 - pág. 210). O Estado de São Paulo requereu a intimação da parte autora para que promovesse a digitalização de todas as decisões proferidas desde o ingresso na Justiça Trabalhista (num. 22280304). A parte autora foi intimada para se manifestar (num. 30598229). Em face da inércia do autor, foi determinado o sobrestamento dos autos, aguardando manifestação em termos de prosseguimento ou decurso do prazo prescricional (num. 34247435).
Em 03/07/2025 o processo foi reativado. Foi dada ciência às partes de que a cópia integral dos autos está no num. 12340879 (processo principal com todas as decisões da Justiça do Trabalho e os demais andamentos na Justiça Federal) e no num. 13981119 (anexo de documentos) para eventuais requerimentos (num 411675148). Manifestação da União/PFN (num. 411916332). Foi determinada a retificação da autuação, para que constasse a União/AGU, nos termos do art. 9ª da Lei Complementar nº 73/93, com a reabertura do prazo para manifestação (num. 412391396).
A União/AGU se manifestou (num. 414028322). O autor reiterou pedido de procedência (num. 414417017). O Estado de São Paulo reiterou os termos da contestação apresentada, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido (num. 414536123). Após regular processamento, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". LÊ-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), e que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º).
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício.
Quanto ao tema adoto o entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do entendimento desta E. Turma, que reconhece o direito à benesse, nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (teto da previdência em 2023). (...) - Preliminar acolhida.
Apelação do INSS, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013879-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003.
LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais.
Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
Conforme Portaria Interministerial Nº 6/2025, o teto do INSS em 2025 é de R$ 8.157,41. No presente caso, verifica-se que o autor possui rendimentos abaixo do limite do teto salarial pago pelo INSS (v. documentos anexados). Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Da Ilegitimidade Passiva. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a complementação da renda de benefícios de ferroviários ou de seus pensionistas: a primeira porque a RFFSA foi extinta, e a União Federal sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória n. 353, de 22.01.2007, convertida na Lei n. 11.483/07 (v. artigo 2º, em especial).
JÁ a autarquia previdenciária, porquanto efetua propriamente o pagamento do benefício previdenciário. Nesse sentido: STJ, REsp 1.366.785, Primeira Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 01.09.2015, v. u., DJe 14.09.2015 (item II da ementa: "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/91 e o Decreto n. 956/69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
Precedentes"); AgREsp 1.573.053, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.04.2016, v. u., DJe 27.05.2016 (lê-se no voto vencedor: "é entendimento assente nesta Corte que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal"). Cito, ainda, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApelReex 0017508-54.1996.4.03.6183, Sétima Turma, Rel.
Min. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 28.07.2016; ApelReex 0000155-59.2000.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05.09.2016, v. u., e-DJF3 20.09.2016; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 05.12.2011, v. u., e-DJF3 09.01.2012; AC 0001605-67.2006.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.2012, v. u., e-DJF3 26.09.2012.
O Estado de São Paulo também é parte legítima, porquanto o segurado também prestou serviços à Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA. Com efeito, a FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM.
É incontroverso nos autos que o autor se aposentou somente no ano de 1999 (v. documentos anexados), após, portanto, a cisão da FEPASA preconizada pela Lei n. 9.343, de 22.02.1996. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998.
JÁ em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), esta, de fato, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 não atribuiu responsabilidade solidária, quanto ao pagamento da referida complementação ou o fornecimento de informações relativas aos salários pagos ao seu pessoal. Ademais, não integra a relação jurídica de direito material discutida nestes autos, não bastando para sua inclusão no feito a sua suposta obrigação de apresentar tabela salarial atualizada de seu pessoal ativo.
É devido, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CPTM. Da prescrição e da decadência. A questão referente ao prazo decadencial quanto aos requerimentos envolvendo benefícios previdenciários já foi analisada inúmeras vezes pelos Tribunais. Embora originalmente o artigo 103 da Lei 8.213/91 não tratasse do prazo decadencial para a revisão dos benefícios, a MP 1.523/97 convertida na Lei 9.528/97, fixou-lhe um prazo decadencial de dez anos.
Ao cuidar da questão, o
C. STJ decidiu no RESP 1.303.988/PE que referida norma tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, definindo que para os benefícios concedidos anteriormente, o prazo esgotou-se dez anos depois do início da sua vigência, ou seja, em 28.06.2007; e para os benefícios concedidos após a norma (28.06.97), configura-se a decadência uma vez transcorrido o prazo decenal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, conforme o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que o indeferiu na via administrativa.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003884-71.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013. No caso dos autos, contudo, a parte autora busca a complementação de benefício previdenciário, e não propriamente a revisão do ato de concessão, razão pela qual não se fala em decadência. Em demandas análogas, a Segunda e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça decidiram não haver prescrição do fundo de direito, mas tão somente das diferenças vencidas além do quinquênio legal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. Pensionista da FEPASA. Extensão de aumentos gerais repassados aos ferroviários da CPTM da ativa referente aos anos de 1999, 2000 e 2001. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ. [...]
2. Nos casos em que os servidores públicos aposentados e os pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula nº 85/STJ.
3. A violação do direito dos aposentados e/ou pensionistas se renova no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. Precedentes. [...] (STJ, AgREsp 1.468.203, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.09.2014, v. u., DJe 24.09.2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] Pensionista de ex-ferroviários da RFFSA. Complementação de aposentadoria.
Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. [...]
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.211.676/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, segundo os dizeres do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do STJ. [...] (AgREsp 1.086.400, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2014, v. u., DJe 10.06.2014)] O benefício que se pretende revisar é a aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.272.929-4, DIB 23/02/1999, DDB 23/04/1999 (v. documentos anexados).
A presente ação foi ajuizada em 02/06/2015, perante a Justiça trabalhista (num. 12340879 - pág. 2). Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Da inépcia da inicial. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, posto que a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319, do CPC/2015, não incorrendo nos vícios delineados nos incisos do §1º do art. 330, do CPC/2015.
Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. A complementação dos proventos do ferroviário, com referência à remuneração dos funcionários da ativa, remonta à época da vigência do Decreto n. 4.682/23, que criou "em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados". Os funcionários públicos aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões (situação em que se encontravam os empregados de empresas ferroviárias públicas) recebiam proventos de valor menor que aqueles auferidos pelos funcionários pagos pelo Tesouro Nacional.
A equiparação veio com a edição do Decreto-Lei n. 3.769/41 (que contemplou os funcionários públicos civis da União) e das Leis n. 1.162/50, n. 1.434/51 e n. 2.622/55 (que trataram da situação dos servidores de autarquias e, no caso da última, também de entidades paraestatais). A situação dos ferroviários originalmente vinculados à FEPASA está fundada na lei paulista e 9.343/96 que autorizou a transferência da FEPASA à RFFSA.
No caso dos inativos e pensionistas da FEPASA, a paridade de remunerações, garantida pelo Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto Estadual n° 35.530/59) e reafirmada pela Lei Estadual n° 10.410/71-SP sempre teve a própria estatal como responsável pelos pagamentos, vindo o recurso dos cofres do Governo do Estado (art. 90, Lei 10.410/71-SP). Com a finalidade de equiparar cargos, funções e remunerações dos ferroviários aposentados com os ativos, foi promulgada a Lei Estadual 3.720/1983, que tratou da complementação de proventos e pensões dos trabalhadores que se haviam aposentado pelo regime estatutário.
JÁ a Resolução de Diretoria 474/87 tornou viável o reexame da situação dos aposentados que, quando na ativa, haviam optado pelo "Novo Contrato Fepasa", de regime celetista, mediante o reexame da situação individual dos aposentados. Como requisito imprescindível, havia a necessidade de documentação comprobatória de exercício da função por 180 dias consecutivos. Por força do artigo 3º do Decreto n. 57.629/66, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (que pouco depois viria a ser integrado ao INPS, na forma do Decreto-Lei n. 72/66) assumiu a incumbência de efetuar o pagamento das diferenças de provento devidas aos inativos da RFFSA, mediante informações prestadas pelas estradas de ferro filiadas à RFFSA, fornecendo o Tesouro Nacional os valores necessários para tanto.
Depois, o Decreto-Lei n. 956/69, publicado em 17.10.1969 e em vigor a partir de 01.11.1969, revogou o Decreto-Lei n. 3.769/41 e disciplinou: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. [...] Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966. [...] Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Posteriormente, a Lei n. 8.186/91 garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 na extinta RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, com efeito ex nunc, a complementação da aposentadoria paga na forma da lei de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (artigos 1º e 2º); foram igualmente contemplados os "ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980" (artigo 3º).
Constitui requisito essencial para a complementação "a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária" (artigo 4º). Essa lei também prescreveu, em seu artigo 6º, que "o Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".
Acerca da regra do artigo 4º, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Ferroviários. Complementação de aposentadoria. Leis 8.168/1991 e 10.478/2002. Benefício estendido aos ferroviários admitidos até 21.5.1991. Requisitos não implementados.
1. A Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
2. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, ser ferroviário, deveria estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA antes da aposentação. [...] (STJ, REsp 1.492.321, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.05.2015, v. u., DJe 30.06.2015)] A Lei n. 10.478/02, por sua vez, estendeu esse direito aos ferroviários admitidos até 21.05.1991, também com efeito ex nunc: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Em suma: (a) desde 1966 o INSS mantém os benefícios e confere aos segurados os valores da complementação legal, embora financeiramente arque apenas com a parcela fixada nos limites da legislação do RGPS, com a diferença correspondente a cargo indireto da União, mediante repasse orçamentário; (b) quanto ao termo inicial dessa benesse: (i) para os trabalhadores da RFFSA aposentados até 31.10.1969 (véspera da vigência do Decreto-Lei n. 956/69), agraciados com a complementação dos proventos, estes são devidos desde a aposentação; (ii) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969, e que se aposentaram até a data da publicação da Lei n. 8.186/91, a complementação é devida desde 22.05.1991; e (iii) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 21.05.1991, aposentados até a data designada para a produção dos efeitos financeiros advindos da Lei n. 10.478/02, a complementação é devida desde 01.04.2002.
No âmbito do REsp 1.211.676/RN - recurso representativo de controvérsia no qual se discutiu questão correlata ("se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas") e se firmou a tese de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos" - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, como premissa do julgamento, o entendimento de que o ex-ferroviário tem direito à complementação dos proventos, bem como os seus dependentes à complementação de pensão, conforme dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.186/91, garantindo a igualdade de valores ente ativos e inativos.
Colaciono excertos do voto vencedor: "É cediço que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sob qualquer regime, até 31/10/1969, como in casu, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/91. [...] Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91" (Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08.08.2012, v. u., DJe 17.08.2012). Ainda a esse respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL. Administrativo. Ex-ferroviário da RFFSA. Diferenças vinculadas à complementação de aposentadoria. Paridade garantida pela Lei 8.186/91. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Precedentes. [...]
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1211676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e suas subsidiárias até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. [...] (STJ, AgREsp 1.474.706, Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 02.10.2014, v. u., DJe 13.10.2014)] Noutro ponto, tem-se que a RFFSA foi extinta, e a União Federal sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória n. 353, de 22.01.2007, convertida na Lei n. 11.483/07 (v. artigo 2º, em especial). O artigo 26 dessa lei alterou o artigo 118 da Lei n. 10.233/01, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 118.
Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. § 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
O artigo 27 da Lei n. 11.483/07 ainda prescreveu: Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
LÊ-se no citado artigo 17 da Lei n. 11.483/07: "Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa; [...] § 1º A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual. § 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec. § 3º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado. § 4º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à Valec. § 5º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante. [...]"] No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento da complementação da aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função existente na CPTM de Controlador de CCO II (Controlador de circulação de Trens II Classe P09 - Código 4104 da faixa salarial letra "E" e/ou equivalentes ).
Extrai-se de registro e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que o autor ingressou na FEPASA em agosto de 1976, sendo posteriormente integrado ao quadro de pessoal da RFFSA, por força da incorporação autorizada pelo Decreto-Lei 2.502/1998, e implementado pela assembleia geral extraordinária de 29/05/1998 (num. 12340879 - pág. 24/27). Obteve a aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.272.929-4, DIB 23/02/1999, DDB 23/04/1999, que é paga regularmente pelo INSS (v. documentos anexados).
Portanto, fato é que o segurado ingressou na FEPASA em 1976, ou seja, posteriormente à vigência da Lei 10.410/1971, de modo que não tem direito à complementação da aposentadoria conforme a legislação aplicável aos ex-funcionários da FEPASA. Com efeito, a Lei 10.410/1971 estabeleceu que aos empregados contratados sob o regime exclusivo da legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agosto de 1967; dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Ou seja, se a Lei 10.410/1971 extinguiu, de forma geral, o benefício de complementação da aposentadoria a todos os empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada, é certo que, especificamente no caso da FEPASA, esse benefício já havia sido extinto desde 1971, anteriormente, portanto, ao ingresso do autor nos quadros da empresa (o que só ocorreu em 1976, sendo fato incontroverso).
É neste sentido a jurisprudência: Apelação Cível Pensionista da FEPASA Complementação de aposentadoria Sentença de improcedência Recurso voluntário do autor Desprovimento de rigor Legitimidade do Estado de São Paulo - Quando da incorporação da FEPASA pela Rede Ferroviária Federal, com base nas Leis Estaduais nos 9.343/96 e 9.496/97, restou expressamente estabelecido que a Fazenda do Estado de São Paulo arcaria com o pagamento das complementações de pensões e aposentadorias dos ex empregados da extinta FEPASA e seus beneficiários - Contudo, o autor ingressou nos quadros da FEPASA no ano de 1977 - Complementação paga pelo Estado extinta pelas Leis Estaduais nº 10.410/71 e 200/74 - Ausência de preenchimento dos requisitos legais hábeis à percepção do benefício - Precedentes - R.
Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível 0018896-36.2020.8.26.0602, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2024) FEPASA Prescrição afastada - Aposentado Pretensão de recebimento de complementação de aposentadoria - Autor que ingressou nos quadros da FEPASA no ano de 1974 Complementação paga pelo Estado extinta pela Lei 10.410/71 - Autor que não faz jus ao recebimento do benefício Ação improcedente Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível 1023622-68.2019.8.26.0053, Rel.
J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2020) Ainda que assim não fosse, o segurado requer complementação tendo como paradigma cargo existente na CPTM, esta última constituída após a promulgação da Lei Estadual 7.861/1992, sob a forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
A par de eventual negativa ao direito à complementação por parte da administração pública, a insurgência do autor é porque pretende a utilização da tabela dos funcionários da ativa da CPTM. Contudo, tal pretensão igualmente não merece prosperar, haja vista o regramento específico da matéria, sendo que os proventos não terão os mesmos valores da remuneração recebida pelos empregados da CPTM, já que eventual paradigma corresponde à remuneração paga aos empregados da Fepasa/RFFSA e de suas subsidiárias, o que não inclui a CPTM.
É o que se extrai da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Cumpre registrar que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é responsável pelo pagamento do benefício.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, os autores não fazem jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS, da União e remessa oficial providas. Tutela específica revogada.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.SIGLA_CLASSE:ApelRemNec0014980-09.2013.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:. PREVIDENCIÁRIO.
Processual civil. Embargos de declaração. Lei nº 8.186/91. Ex-ferroviário. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Inocorrência. Vínculo estatutário. Desnecessidade. Paradigma da CPTM para concessão de reajuste. [...]
II - Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
III - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
IV - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda. [...] (TRF3, ApelReex 0000681-45.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06.12.2016, v. u., e-DJF3 14.12.2016) Importante consignar, ainda, que, mesmo no caso específico da RFFSA, empresa cujo quadro de pessoal o segurado passou a integrar, a complementação está garantida aos ferroviários com base na remuneração paga por aquela empresa, sendo que a CPTM não ostenta a condição de subsidiária da RFFSA.
Nesta perspectiva, não há previsão legal nem mesmo para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. Portanto, não há que se falar nem mesmo em complementação da aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA ou CBTU, o que encontra supedâneo na jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM, OU DA RFFSA (VALEC) OU CBTU. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 27.06.16.
Desta feita, os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de terceiro). - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada.
Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008007-82.2019.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial1DATA:15/10/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, forçoso concluir que não há direito a ser reconhecido nestes autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, (i) reconheço a ilegitimidade da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, apenas em relação a esta corré, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015; (ii) declaro a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; e (iii) no mérito propriamente dito, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC).
Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016355-40.2016.4.03.6100 AUTOR: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUIZ EDUARDO PORTILHO D ANTINO - SP91013 ADVOGADO do(a) REU: KELLY PAULINO VENANCIO - SP131615 ADVOGADO do(a) REU: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 Sentença tipo A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Rubens Rezende de Almeida em face de Estado de São Paulo, União Federal (extinta RFFSA), Instituto Nacional do Seguro social (INSS) e CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), por meio da qual requer a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da complementação da aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função existente na CPTM de Controlador de CCO II (Controlador de circulação de Trens II Classe P09 - Código 4104 da faixa salarial leta "E" e/ou equivalentes ).
Alega que foi admitido pela ex-Fepasa - Ferrovia Paulista S/A em 13/08/1976, que foi incorporada a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A que foi sucedida pela União, passando o autor a integrar o Quadro Especial de Pessoal da extinta FEPASA e, por fim, foi sucedida pela CPTM, em razão da cisão ocorrida em que as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados do Sistema de Transportes Metropolitanos da FEPASA passaram para a CPTM.
A CPTM apresentou contestação alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, a inépcia da inicial, a inexistência de sucessão (impossibilidade jurídica do pedido), ilegitimidade da CPTM, prescrição total do direito, inaplicabilidade da c/c a empregado da FEPASA, revogação do Decreto Estadual nº 35.530/59 pela (num. 12340879 - pág. 54/73). O apresentou contestação, alegando, a incompetência da Justiça do Trabalho, inexistência do direito à complementação de aposentadoria, uma vez que o autor ingressou na FEPASA em 1976, quando já em vigor a que excluiu qualquer tipo de vantagem em relação à aposentadoria de seus funcionários, de modo que o autor não é beneficiário das Leis nºs 1336/51 e 4819/58 que conferiam aos empregados da FEPASA o direito à complementação da aposentadoria (num. 12340879 - pág. 76/98).
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016355-40.2016.4.03.6100 AUTOR: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUIZ EDUARDO PORTILHO D ANTINO - SP91013 ADVOGADO do(a) REU: KELLY PAULINO VENANCIO - SP131615 ADVOGADO do(a) REU: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971
DESPACHO
Concedo o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre a petição da União de num. 414028322. Após, transcorridos os prazos concedidos para todas as partes no despacho de num. 411675148 e neste despacho, venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016355-40.2016.4.03.6100 AUTOR: RUBENS RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ EDUARDO PORTILHO D ANTINO - SP91013 ADVOGADO do(a) REU: KELLY PAULINO VENANCIO - SP131615 ADVOGADO do(a) REU: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por Rubens Rezende de Almeida em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, União Federal (extinta RFFSA), Instituto Nacional do Seguro social (INSS) e CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) por meio da qual requer a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da complementação da aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função existente na CPTM de Controlador de CCO II (Controlador de circulação de Trens II Classe P09 - Código 4104 da faixa salarial leta "E" e/ou equivalentes ).
Alega que foi admitido pela ex-Fepasa - Ferrovia Paulista S/A em 13/08/1976, que foi incorporada a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A que foi sucedida pela União, passando o autor a integrar o Quadro Especial de Pessoal da extinta FEPASA e, por fim, foi sucedida pela CPTM, em razão da cisão ocorrida em que as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados do Sistema de Transportes Metropolitanos da FEPASA passaram para a CPTM.
A CTPM apresentou contestação alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, a inépcia da inicial, a inexistência de sucessão (impossibilidade jurídica do pedido), ilegitimidade da CPTM, prescrição total do direito, inaplicabilidade da Lei 8.186/91 c/c a empregado da FEPASA, revogação do Decreto Estadual nº 35.530/59 pela (num. 12340879 - pág. 54/73). A Fazenda Pública do apresentou contestação, alegando, a incompetência da Justiça do Trabalho, inexistência do direito à complementação de aposentadoria, uma vez que o autor ingressou na FEPASA em 1976, quando já em vigor a que excluiu qualquer tipo de vantagem em relação à aposentadoria de seus funcionários, de modo que o autor não é beneficiário das Leis nºs 1336/51 e 4819/58 que conferiam aos empregados da FEPASA o direito à complementação da aposentadoria (num. 12340879 - pág. 76/98).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade ad causam do INSS, uma vez que a despesa corre à conta do Tesouro Nacional, a ocorrência da prescrição bienal, a impugnação à justiça gratuita e a improcedência do pedido (num. 12340879 - pág. 106/120). Citada, a União apresentou contestação alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ad causam da União, pois a RFFSA nunca foi a responsável pelo pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregados da FEPASA, prescrição quinquenal, os regramento das aposentadoria dos trabalhadores da extinta RFFSA e da extinta FEPASA não se confundem e o autor não possui direito a complementação da aposentadoria por ter sido admitido apenas em 17 de agosto de 1982, originalmente pela FEPASA, pois já não mais estava em vigor as Leis Estaduais que previam a referida complementação e a Legislação Federal sobre o assunto só se aplica aos funcionários originalmente admitidos pela Rede Ferroviária S/A - RFFSA S/A, não há fundamento jurídico para que a equiparação leve em conta o pessoal em atividade na CPTM.
No caso de procedência do pedido, requer a condenação do Estado de São Paulo para lhe ressarcir os valores (num. 12340879 - pág. 130/155) . Foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho (num. 12340879 - pág. 164). Os autos foram distribuídos para a 19ª Vara Federal que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa para uma das Vara Previdenciárias (num. 12340879 - pág. 178/180). Os autos foram redistribuídos para esta 6ª Vara Previdenciária (num. 12340879 - pág. 186).
A parte autora apresentou réplicas (num. 12340879 - pág. 191/207). A União informou não ter outras provas a produzir (num. 12340879 - pág. 210). O Estado de São Paulo requereu a intimação da parte autora para que promovesse a digitalização de todas as decisões proferidas desde o ingresso na Justiça Trabalhista (num. 22280304). A parte autora foi intimada para se manifestar (num. 30598229). Em face da inércia do autor, foi determinado o sobrestamento dos autos, aguardando manifestação em termos de prosseguimento ou decurso do prazo prescricional (num. 34247435).
Em 03/07/2025 o processo foi reativado. Foi dada ciência às partes de que a cópia integral dos autos está no num. 12340879 (processo principal com todas as decisões da Justiça do Trabalho e os demais andamentos na Justiça Federal) e no num. 13981119 (anexo de documentos) para eventuais requerimentos (num 411675148). Manifestação da União/PFN (num. 411916332). Foi determinada a retificação da autuação, para que constasse a União/AGU, nos termos do art. 9ª da Lei Complementar nº 73/93, com a reabertura do prazo para manifestação (num. 412391396).
A União/AGU se manifestou (num. 414028322). O autor reiterou pedido de procedência (num. 414417017). O Estado de São Paulo reiterou os termos da contestação apresentada, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido (num. 414536123). Após regular processamento, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". LÊ-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), e que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º).
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício.
Quanto ao tema adoto o entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do entendimento desta E. Turma, que reconhece o direito à benesse, nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (teto da previdência em 2023). (...) - Preliminar acolhida.
Apelação do INSS, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013879-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003.
LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais.
Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
Conforme Portaria Interministerial Nº 6/2025, o teto do INSS em 2025 é de R$ 8.157,41. No presente caso, verifica-se que o autor possui rendimentos abaixo do limite do teto salarial pago pelo INSS (v. documentos anexados). Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Da Ilegitimidade Passiva. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a complementação da renda de benefícios de ferroviários ou de seus pensionistas: a primeira porque a RFFSA foi extinta, e a União Federal sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória n. 353, de 22.01.2007, convertida na Lei n. 11.483/07 (v. artigo 2º, em especial).
JÁ a autarquia previdenciária, porquanto efetua propriamente o pagamento do benefício previdenciário. Nesse sentido: STJ, REsp 1.366.785, Primeira Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 01.09.2015, v. u., DJe 14.09.2015 (item II da ementa: "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/91 e o Decreto n. 956/69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
Precedentes"); AgREsp 1.573.053, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.04.2016, v. u., DJe 27.05.2016 (lê-se no voto vencedor: "é entendimento assente nesta Corte que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal"). Cito, ainda, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApelReex 0017508-54.1996.4.03.6183, Sétima Turma, Rel.
Min. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 28.07.2016; ApelReex 0000155-59.2000.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05.09.2016, v. u., e-DJF3 20.09.2016; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 05.12.2011, v. u., e-DJF3 09.01.2012; AC 0001605-67.2006.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.2012, v. u., e-DJF3 26.09.2012.
O Estado de São Paulo também é parte legítima, porquanto o segurado também prestou serviços à Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA. Com efeito, a FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM.
É incontroverso nos autos que o autor se aposentou somente no ano de 1999 (v. documentos anexados), após, portanto, a cisão da FEPASA preconizada pela Lei n. 9.343, de 22.02.1996. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998.
JÁ em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), esta, de fato, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 não atribuiu responsabilidade solidária, quanto ao pagamento da referida complementação ou o fornecimento de informações relativas aos salários pagos ao seu pessoal. Ademais, não integra a relação jurídica de direito material discutida nestes autos, não bastando para sua inclusão no feito a sua suposta obrigação de apresentar tabela salarial atualizada de seu pessoal ativo.
É devido, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CPTM. Da prescrição e da decadência. A questão referente ao prazo decadencial quanto aos requerimentos envolvendo benefícios previdenciários já foi analisada inúmeras vezes pelos Tribunais. Embora originalmente o artigo 103 da Lei 8.213/91 não tratasse do prazo decadencial para a revisão dos benefícios, a MP 1.523/97 convertida na Lei 9.528/97, fixou-lhe um prazo decadencial de dez anos.
Ao cuidar da questão, o
C. STJ decidiu no RESP 1.303.988/PE que referida norma tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, definindo que para os benefícios concedidos anteriormente, o prazo esgotou-se dez anos depois do início da sua vigência, ou seja, em 28.06.2007; e para os benefícios concedidos após a norma (28.06.97), configura-se a decadência uma vez transcorrido o prazo decenal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, conforme o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que o indeferiu na via administrativa.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003884-71.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013. No caso dos autos, contudo, a parte autora busca a complementação de benefício previdenciário, e não propriamente a revisão do ato de concessão, razão pela qual não se fala em decadência. Em demandas análogas, a Segunda e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça decidiram não haver prescrição do fundo de direito, mas tão somente das diferenças vencidas além do quinquênio legal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. Pensionista da FEPASA. Extensão de aumentos gerais repassados aos ferroviários da CPTM da ativa referente aos anos de 1999, 2000 e 2001. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ. [...]
2. Nos casos em que os servidores públicos aposentados e os pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula nº 85/STJ.
3. A violação do direito dos aposentados e/ou pensionistas se renova no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. Precedentes. [...] (STJ, AgREsp 1.468.203, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.09.2014, v. u., DJe 24.09.2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] Pensionista de ex-ferroviários da RFFSA. Complementação de aposentadoria.
Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. [...]
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.211.676/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, segundo os dizeres do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do STJ. [...] (AgREsp 1.086.400, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2014, v. u., DJe 10.06.2014)] O benefício que se pretende revisar é a aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.272.929-4, DIB 23/02/1999, DDB 23/04/1999 (v. documentos anexados).
A presente ação foi ajuizada em 02/06/2015, perante a Justiça trabalhista (num. 12340879 - pág. 2). Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Da inépcia da inicial. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, posto que a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319, do CPC/2015, não incorrendo nos vícios delineados nos incisos do §1º do art. 330, do CPC/2015.
Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. A complementação dos proventos do ferroviário, com referência à remuneração dos funcionários da ativa, remonta à época da vigência do Decreto n. 4.682/23, que criou "em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados". Os funcionários públicos aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões (situação em que se encontravam os empregados de empresas ferroviárias públicas) recebiam proventos de valor menor que aqueles auferidos pelos funcionários pagos pelo Tesouro Nacional.
A equiparação veio com a edição do Decreto-Lei n. 3.769/41 (que contemplou os funcionários públicos civis da União) e das Leis n. 1.162/50, n. 1.434/51 e n. 2.622/55 (que trataram da situação dos servidores de autarquias e, no caso da última, também de entidades paraestatais). A situação dos ferroviários originalmente vinculados à FEPASA está fundada na lei paulista e 9.343/96 que autorizou a transferência da FEPASA à RFFSA.
No caso dos inativos e pensionistas da FEPASA, a paridade de remunerações, garantida pelo Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto Estadual n° 35.530/59) e reafirmada pela Lei Estadual n° 10.410/71-SP sempre teve a própria estatal como responsável pelos pagamentos, vindo o recurso dos cofres do Governo do Estado (art. 90, Lei 10.410/71-SP). Com a finalidade de equiparar cargos, funções e remunerações dos ferroviários aposentados com os ativos, foi promulgada a Lei Estadual 3.720/1983, que tratou da complementação de proventos e pensões dos trabalhadores que se haviam aposentado pelo regime estatutário.
JÁ a Resolução de Diretoria 474/87 tornou viável o reexame da situação dos aposentados que, quando na ativa, haviam optado pelo "Novo Contrato Fepasa", de regime celetista, mediante o reexame da situação individual dos aposentados. Como requisito imprescindível, havia a necessidade de documentação comprobatória de exercício da função por 180 dias consecutivos. Por força do artigo 3º do Decreto n. 57.629/66, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (que pouco depois viria a ser integrado ao INPS, na forma do Decreto-Lei n. 72/66) assumiu a incumbência de efetuar o pagamento das diferenças de provento devidas aos inativos da RFFSA, mediante informações prestadas pelas estradas de ferro filiadas à RFFSA, fornecendo o Tesouro Nacional os valores necessários para tanto.
Depois, o Decreto-Lei n. 956/69, publicado em 17.10.1969 e em vigor a partir de 01.11.1969, revogou o Decreto-Lei n. 3.769/41 e disciplinou: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. [...] Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966. [...] Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Posteriormente, a Lei n. 8.186/91 garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 na extinta RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, com efeito ex nunc, a complementação da aposentadoria paga na forma da lei de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (artigos 1º e 2º); foram igualmente contemplados os "ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980" (artigo 3º).
Constitui requisito essencial para a complementação "a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária" (artigo 4º). Essa lei também prescreveu, em seu artigo 6º, que "o Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".
Acerca da regra do artigo 4º, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Ferroviários. Complementação de aposentadoria. Leis 8.168/1991 e 10.478/2002. Benefício estendido aos ferroviários admitidos até 21.5.1991. Requisitos não implementados.
1. A Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
2. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, ser ferroviário, deveria estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA antes da aposentação. [...] (STJ, REsp 1.492.321, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.05.2015, v. u., DJe 30.06.2015)] A Lei n. 10.478/02, por sua vez, estendeu esse direito aos ferroviários admitidos até 21.05.1991, também com efeito ex nunc: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Em suma: (a) desde 1966 o INSS mantém os benefícios e confere aos segurados os valores da complementação legal, embora financeiramente arque apenas com a parcela fixada nos limites da legislação do RGPS, com a diferença correspondente a cargo indireto da União, mediante repasse orçamentário; (b) quanto ao termo inicial dessa benesse: (i) para os trabalhadores da RFFSA aposentados até 31.10.1969 (véspera da vigência do Decreto-Lei n. 956/69), agraciados com a complementação dos proventos, estes são devidos desde a aposentação; (ii) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969, e que se aposentaram até a data da publicação da Lei n. 8.186/91, a complementação é devida desde 22.05.1991; e (iii) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 21.05.1991, aposentados até a data designada para a produção dos efeitos financeiros advindos da Lei n. 10.478/02, a complementação é devida desde 01.04.2002.
No âmbito do REsp 1.211.676/RN - recurso representativo de controvérsia no qual se discutiu questão correlata ("se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas") e se firmou a tese de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos" - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, como premissa do julgamento, o entendimento de que o ex-ferroviário tem direito à complementação dos proventos, bem como os seus dependentes à complementação de pensão, conforme dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.186/91, garantindo a igualdade de valores ente ativos e inativos.
Colaciono excertos do voto vencedor: "É cediço que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sob qualquer regime, até 31/10/1969, como in casu, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/91. [...] Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91" (Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08.08.2012, v. u., DJe 17.08.2012). Ainda a esse respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL. Administrativo. Ex-ferroviário da RFFSA. Diferenças vinculadas à complementação de aposentadoria. Paridade garantida pela Lei 8.186/91. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Precedentes. [...]
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1211676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e suas subsidiárias até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. [...] (STJ, AgREsp 1.474.706, Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 02.10.2014, v. u., DJe 13.10.2014)] Noutro ponto, tem-se que a RFFSA foi extinta, e a União Federal sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória n. 353, de 22.01.2007, convertida na Lei n. 11.483/07 (v. artigo 2º, em especial). O artigo 26 dessa lei alterou o artigo 118 da Lei n. 10.233/01, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 118.
Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. § 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
O artigo 27 da Lei n. 11.483/07 ainda prescreveu: Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
LÊ-se no citado artigo 17 da Lei n. 11.483/07: "Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa; [...] § 1º A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual. § 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec. § 3º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado. § 4º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à Valec. § 5º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante. [...]"] No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento da complementação da aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função existente na CPTM de Controlador de CCO II (Controlador de circulação de Trens II Classe P09 - Código 4104 da faixa salarial letra "E" e/ou equivalentes ).
Extrai-se de registro e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que o autor ingressou na FEPASA em agosto de 1976, sendo posteriormente integrado ao quadro de pessoal da RFFSA, por força da incorporação autorizada pelo Decreto-Lei 2.502/1998, e implementado pela assembleia geral extraordinária de 29/05/1998 (num. 12340879 - pág. 24/27). Obteve a aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.272.929-4, DIB 23/02/1999, DDB 23/04/1999, que é paga regularmente pelo INSS (v. documentos anexados).
Portanto, fato é que o segurado ingressou na FEPASA em 1976, ou seja, posteriormente à vigência da Lei 10.410/1971, de modo que não tem direito à complementação da aposentadoria conforme a legislação aplicável aos ex-funcionários da FEPASA. Com efeito, a Lei 10.410/1971 estabeleceu que aos empregados contratados sob o regime exclusivo da legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agosto de 1967; dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Ou seja, se a Lei 10.410/1971 extinguiu, de forma geral, o benefício de complementação da aposentadoria a todos os empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada, é certo que, especificamente no caso da FEPASA, esse benefício já havia sido extinto desde 1971, anteriormente, portanto, ao ingresso do autor nos quadros da empresa (o que só ocorreu em 1976, sendo fato incontroverso).
É neste sentido a jurisprudência: Apelação Cível Pensionista da FEPASA Complementação de aposentadoria Sentença de improcedência Recurso voluntário do autor Desprovimento de rigor Legitimidade do Estado de São Paulo - Quando da incorporação da FEPASA pela Rede Ferroviária Federal, com base nas Leis Estaduais nos 9.343/96 e 9.496/97, restou expressamente estabelecido que a Fazenda do Estado de São Paulo arcaria com o pagamento das complementações de pensões e aposentadorias dos ex empregados da extinta FEPASA e seus beneficiários - Contudo, o autor ingressou nos quadros da FEPASA no ano de 1977 - Complementação paga pelo Estado extinta pelas Leis Estaduais nº 10.410/71 e 200/74 - Ausência de preenchimento dos requisitos legais hábeis à percepção do benefício - Precedentes - R.
Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível 0018896-36.2020.8.26.0602, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2024) FEPASA Prescrição afastada - Aposentado Pretensão de recebimento de complementação de aposentadoria - Autor que ingressou nos quadros da FEPASA no ano de 1974 Complementação paga pelo Estado extinta pela Lei 10.410/71 - Autor que não faz jus ao recebimento do benefício Ação improcedente Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível 1023622-68.2019.8.26.0053, Rel.
J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2020) Ainda que assim não fosse, o segurado requer complementação tendo como paradigma cargo existente na CPTM, esta última constituída após a promulgação da Lei Estadual 7.861/1992, sob a forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
A par de eventual negativa ao direito à complementação por parte da administração pública, a insurgência do autor é porque pretende a utilização da tabela dos funcionários da ativa da CPTM. Contudo, tal pretensão igualmente não merece prosperar, haja vista o regramento específico da matéria, sendo que os proventos não terão os mesmos valores da remuneração recebida pelos empregados da CPTM, já que eventual paradigma corresponde à remuneração paga aos empregados da Fepasa/RFFSA e de suas subsidiárias, o que não inclui a CPTM.
É o que se extrai da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Cumpre registrar que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é responsável pelo pagamento do benefício.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, os autores não fazem jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS, da União e remessa oficial providas. Tutela específica revogada.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.SIGLA_CLASSE:ApelRemNec0014980-09.2013.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:. PREVIDENCIÁRIO.
Processual civil. Embargos de declaração. Lei nº 8.186/91. Ex-ferroviário. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Inocorrência. Vínculo estatutário. Desnecessidade. Paradigma da CPTM para concessão de reajuste. [...]
II - Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
III - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
IV - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda. [...] (TRF3, ApelReex 0000681-45.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06.12.2016, v. u., e-DJF3 14.12.2016) Importante consignar, ainda, que, mesmo no caso específico da RFFSA, empresa cujo quadro de pessoal o segurado passou a integrar, a complementação está garantida aos ferroviários com base na remuneração paga por aquela empresa, sendo que a CPTM não ostenta a condição de subsidiária da RFFSA.
Nesta perspectiva, não há previsão legal nem mesmo para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. Portanto, não há que se falar nem mesmo em complementação da aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA ou CBTU, o que encontra supedâneo na jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM, OU DA RFFSA (VALEC) OU CBTU. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 27.06.16.
Desta feita, os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de terceiro). - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada.
Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008007-82.2019.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial1DATA:15/10/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, forçoso concluir que não há direito a ser reconhecido nestes autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, (i) reconheço a ilegitimidade da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, apenas em relação a esta corré, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015; (ii) declaro a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; e (iii) no mérito propriamente dito, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC).
Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. assinado eletronicamente
Citado, o INSS apresentou contestação alegando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade ad causam do INSS, uma vez que a despesa corre à conta do Tesouro Nacional, a ocorrência da prescrição bienal, a impugnação à justiça gratuita e a improcedência do pedido (num. 12340879 - pág. 106/120). Citada, a União apresentou contestação alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ad causam da União, pois a RFFSA nunca foi a responsável pelo pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregados da FEPASA, prescrição quinquenal, os regramento das aposentadoria dos trabalhadores da extinta RFFSA e da extinta FEPASA não se confundem e o autor não possui direito a complementação da aposentadoria por ter sido admitido apenas em 17 de agosto de 1982, originalmente pela FEPASA, pois já não mais estava em vigor as Leis Estaduais que previam a referida complementação e a Legislação Federal sobre o assunto só se aplica aos funcionários originalmente admitidos pela Rede Ferroviária S/A - RFFSA S/A, não há fundamento jurídico para que a equiparação leve em conta o pessoal em atividade na CPTM.
No caso de procedência do pedido, requer a condenação do Estado de São Paulo para lhe ressarcir os valores (num. 12340879 - pág. 130/155) . Foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho (num. 12340879 - pág. 164). Os autos foram distribuídos para a 19ª Vara Federal que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa para uma das Vara Previdenciárias (num. 12340879 - pág. 178/180). Os autos foram redistribuídos para esta 6ª Vara Previdenciária (num. 12340879 - pág. 186).196).
A parte autora apresentou réplicas (num. 12340879 - pág. 191/207). A União informou não ter outras provas a produzir (num. 12340879 - pág. 210). A Fazenda do Estado de São Paulo requereu a intimação da parte autora para que promovesse a digitalização de todos as decisões proferidas desde o ingresso na Justiça Trabalhista (num. 22280304). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o requerido pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO no ID 22279897, devendo, se for o caso, providenciar a juntada da documentação solicitada no mesmo prazo (num. 30598229).
Em face da inércia do autor, foi determinado sobrestamento dos autos, aguardando manifestação em termos de prosseguimento ou decurso do prazo prescricional (num. 34247435). Em 03/07/2025 o processo foi reativado.
Decido. DÊ-se ciência às partes de que a cópia integral dos autos está no num. 12340879 (processo principal com todas as decisões da Justiça do Trabalho e os demais andamentos na Justiça Federal) e no 13981119 (anexo de documentos) para eventuais requerimentos. Nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, tornem conclusos para sentença. Int.