Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BAYER S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA FERNANDES MACCHION - SP471678 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: BAYER S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA FERNANDES MACCHION - SP471678 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Ante a concordância da parte executada (ID 422779035), homologo os cálculos apresentados no ID 411275179 (no valor de R$ 173.146,45).
2. Expeça-se ofício precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais, em benefício do advogado constituído, conforme cálculos acima homologados.
3. Após a expedição, dê-se vista às partes para eventuais requerimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
4. Na ausência de impugnações, transmita-se ao E. TRF da 3ª Região e aguarde-se o pagamento no arquivo (sobrestado). Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 AUTOR: BAYER S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA FERNANDES MACCHION - SP471678 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 4 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 AUTOR: BAYER S.A. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERNANDES MACCHION - SP471678, RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930, THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora de que a certidão requerida foi expedida e está disponível no processo eletrônico.
São Paulo, 29 de abril de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BAYER S.A. Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930-A, THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BAYER S.A. Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930-A, THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em ação ordinária ajuizada por Bayer S.A objetivando a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) indevidamente recolhido sobre os descontos incondicionais relativos às operações realizadas com a Servimed Comercial Ltda., no período de julho de 2011 a setembro de 2014, devidamente atualizados pela taxa SELIC, garantindo-se o direito de compensá-los com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a ser exercido após o trânsito em julgado.
A r. sentença julgou procedente o pedido no seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial para determinar a restituição/compensação do IPI indevidamente recolhido pela autora sobre os descontos incondicionais relativos às operações realizadas com a SERVIMED COMERCIAL LTDA., nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BAYER S.A. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERNANDES MACCHION - SP471678, RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930, THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A parte autora requereu homologação da desistência da execução judicial, dada a exigência da Receita Federal para processamento do requerimento de habilitação do crédito na via administrativa (ID 357337763).
Diante da manifestação da parte autora, a qual, de forma irretratável, informa que promoverá a execução do título formado no presente feito exclusivamente na esfera administrativa, HOMOLOGO a desistência da execução judicial. Ante o recolhimento das custas (ID 357876627), expeça-se a certidão requerida. No silêncio, remeta-se ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
Proposta a ação na vigência da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96), possível, pois, a eventual compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado. Os valores indevidamente recolhidos deverão sr restituídos/compensados com correção monetária pela SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice.
Isso, porque, existindo norma especial que emprega a SELIC para a atualização dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública - §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 - pelo critério da isonomia haverá de ser a SELIC utilizada na via inversa. Custas na forma da lei. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, incidente sobre o valor da condenação, a teor do que prevê o art. 85, §4º, II, do CPC." Apela a União argumentando que: - afirmou nos autos que deixou de contestar o pedido, nos termos da Portaria PGFN n. 294/2010; - no mérito, o reconhecimento do pedido por parte da União encontra fundamento no artigo 19, II, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 11.033/2004, embora a sentença tenha lhe condenado em honorários advocatícios.
Requer o provimento do recurso com parcial reforma da sentença, exclusivamente no que se refere à condenação na verba honorária, a fim de que seja afastada a condenação imposta. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. mcn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016360-62.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BAYER S.A. Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930-A, THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à condenação da União Federal em honorários advocatícios. De início, anoto que a submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Nessa senda, considerando que o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim sendo, não é mesmo de ser submetida a r. sentença à remessa necessária.
No mérito, a União Federal sustenta que deixou de contestar o pedido, nos termos da Portaria PGFN n. 294/2010 e que o reconhecimento do pedido encontra fundamento no artigo 19, II, §2º, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 11.033/2004, razão pela qual deve ser afastada a sua condenação em honorários advocatícios, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. Pois bem. Com efeito, o artigo 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, vigente ao tempo dos fatos, dispõe que: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)" Com isso, observa-se que a não condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, somente ocorre quando se tratar de matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e nos casos em que a União Federal tenha reconhecido a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta.
A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte consolidou entendimento segundo o qual, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.032/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, IV, DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que não cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.
2. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No mesmo sentido, a manifestação desta Corte, in verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia recursal se restringe apenas contra a ausência de condenação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos, no sentido de que presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/02, incabível a condenação da parte ré ao pagamento integral de honorários advocatícios.
3. In casu, observa-se que a ré deixou de contestar reconhecendo a procedência do pedido quanto à matéria de fundo, considerando que se trata de tema com jurisprudência consolidada na tese fixada no RESP 1.116.399/BA sob o rito versado no art. 543-C do CPC/1973
4. Desse modo, considerando que a manifestação apresentada pela União não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária, bem como houve o reconhecimento da procedência do pedido e por se tratar de tema consolidado jurisprudencialmente, não há que se falar em condenação da ré em honorários advocatícios.
4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002671-44.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE, FACE AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013.
I - O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplicaria ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980.
II - Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
III - Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes.
IV – No caso dos autos, a exequente requereu a extinção do feito justamente em face do julgamento de vários Recursos Especiais, pelo sistema dos recursos repetitivos, o que se enquadra no inciso V do art. 19 da Lei nº 10.522/02, não havendo se falar, portanto, em sua condenação no ônus de sucumbência.
V – Recurso de apelação da União Federal provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031720-68.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023) TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO VEICULADA PELA PORTARIA 257/2011. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO QUE OBSERVE AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1085.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER. ART. 19, INCISOS II e VI, “B”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011.
2. Reconhecida a majoração excessiva, a autora faz jus à recuperação dos valores recolhidos em montante superior àquele efetivamente devido, a qual deve ocorrer na via da compensação, conforme requerido na exordial.
3. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).
4. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.
5. A União deixou de apresentar contestação quanto à majoração da taxa SISCOMEX, pela Portaria MF 257/2011 no que se refere à parcela que exceder a mera correção monetária acumulada desde a publicação da Lei 9.716/1998. Salientou que se trata de matéria inserida dentre aquelas em relação às quais os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e interpor recursos (Portaria PGFN 502/2016).
A manifestação em apreço consubstancia um reconhecimento da procedência do pedido nos moldes em que foi, ao final, reconhecido na sentença.
6. A hipótese de dispensa a que se refere a União consta de lista institucional elaborada com fundamento no art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN 502/2016.
7. Por se tratar de matéria pacificada no âmbito do STJ, o caso concreto amolda-se, em específico, ao disposto no inciso VII da portaria em apreço, segundo o qual a dispensa é autorizada em relação a “tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002”.
8. Referida Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer pode ser visualizada no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
9. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios, encontra previsão no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, e está respaldada, no caso dos autos, pela dicção dos incisos II e VI, “b”, do caput do referido dispositivo legal. Precedente do STJ.
10. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido do afastamento da condenação fazendária ao pagamento de honorários advocatícios especificamente com relação à matéria em debate nestes autos. Precedentes.
11. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001093-51.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023) Conforme pedido inicial, a parte autora objetiva a restituição de Imposto de Produtos Industrializados (IPI) indevidamente recolhido sobre descontos incondicionais relativos às operações realizadas com a SERVIMED COMERCIAL LTDA. no período de julho de 2011 a setembro de 2014, devidamente atualizados pela taxa Selic, garantindo-se o direito de compensá-los com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a ser exercido após o trânsito em julgado.
Ao contestar o pedido, a União Federal alega que o pedido merece parcial provimento e que dispensa de contestar parte do pedido. Sustenta que, nos termos da Nota PGFN/CRJ n. 492/2015 e Lista do art. 1º, inciso V, da Portaria PGFN n. 294/2010, fica dispensada de constestar a matéria de fundo, qual seja, a incidência do IPI sobre descontos incondicionais, mas que discutirá a repetição. Aduz que em razão do princípio da isonomia, no tocante à correção monetária, devem ser aplicados os mesmos índices que são utilizados pela União na atualização de sua dívida ativa, além do que não cabe o acréscimo de juros de mora a contar dos pagamentos indevidos.
Por fim, conclui pela necessidade de perícia para a exatidão do quantum debeatur e requer a procedência parcial do pedido, facultada a ampla dilação probatória e invertendo-se os ônus da sucumbência (ID 35385846 - Págs. 87/90) Desse modo, embora não tenha se insurgido em relação à questão de fundo, conforme artigo 19, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Portaria PGFN n. 294/2010), a União Federal resistiu à pretensão do autor no tocante aos consectários legais e extensão da restituição pleiteada, motivo pelo qual se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.) De fato, in casu, observa-se que a União contestou a ação, requerendo a produção de prova pericial para a verificação do montante devido a ser restituído, além de indicar a forma de correção monetária e postular o afastamento dos juros de mora, o que acabou por configurar um reconhecimento parcial do pedido, o que não se amolda a previsão legal, que pressupõe o total reconhecimento do pedido.
Ressalte-se que, após a contestação, o feito teve regular prosseguimento até a sentença, que inclusive analisou o mérito da questão, o que afasta as diretrizes do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, que busca a diminuição da movimentação da máquina do Judiciário. Desse modo, devem ser afastados os ditames do artigo 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e mantida a condenação da União em honorários advocatícios.
Nesse sentido, segue julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL – RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO AO ENTENDIMENTO DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1ª, I, DA LEI 10.522/2002. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A apelação da União se limita a questão dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, apenas procura afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
2. Caso a União reconheça expressamente o pedido do autor, ficará ela dispensada do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme preceitua o artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
3. Na presente ação a União contestou a ação (ID 285451741), onde não reconhece a procedência do pedido, deixando a cargo do Juízo a tarefa de verificar ser o autor, ora apelado, portador da moléstia que alega ser portador, sendo que neste caso reconheceria o pedido.
4. A atitude da União não configura um verdadeiro reconhecimento do pedido, pois a previsão legal não possibilita o estabelecimento de qualquer condição para o citado reconhecimento.
5. A União com sua atitude manteve o normal curso do processo até a sentença, desta forma esvaziou ela o conteúdo da norma do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, que visa a diminuição da movimentação da máquina do Judiciário.
6. O reconhecimento do pedido que a legislação visa, é aquele direto, sem qualquer condicionamento.
7. Também não se aplica a norma constante no artigo 19, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2002, que se refere a não condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios caso ela não tenha interesse de recorrer, quando intimada.
8. A União recorreu na presente ação, apesar do recurso se referir a questão dos honorários. Ora, a intenção do legislador com tal previsão era evitar qualquer tipo de recurso, a fim de impossibilitar mais um movimento da máquina judiciária.
9. No âmbito da União, o reconhecimento ou não do pedido e a não apresentação de recurso são atitudes que dependem do seu arbítrio, porém a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é consequência lógica de sua condenação.
10. Apelação não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002879-09.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA SISCOMEX. CORREÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER. ART. 19, INCISO VI E § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011.Precedentes do STF e desta Corte. - O art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. - No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional se manifestou a respeito da Inconstitucionalidade da majoração da taxa do SISCOMEX, ao direito de atualização da taxa de acordo com a correção monetária.
Nessa esteira, considerado que a União Federal não reconhecera a total procedência da ação, nos exatos termos do dispositivo invocado na contestação e no apelo, não bastando para a aplicação da isenção de que trata a Lei nº 10.522/2002, em seu art. 19, § 1º, manifestação favorável implícita ao acolhimento da pretensão. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014011-93.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NEOPLASIA GRAVE. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. In casu, os exames e relatórios médicos de ID 268886123 a ID 268886154 evidenciam que a autora está em tratamento de neoplasia renal metastática desde 2014 e que realiza acompanhamento médico constante em virtude de referida doença.
3. A documentação colacionada à inicial mostra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção do inc. XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas.
Precedentes.
6. A União Federal apresentou contestação, considerando necessário que a moléstia grave fosse comprovada apenas por meio de perícia judicial. Defendeu ainda que incumbia à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, argumentando que não ocorreu na hipótese dos autos. Resta claro, portanto, que não houve reconhecimento do pedido nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
7. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em dezembro de 2022, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003970-20.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) Desse modo, é de ser mantida a sentença. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União . É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, II, §1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A não condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, somente ocorre quando se tratar de matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e nos casos em que a União Federal tenha reconhecido a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta.
Precedentes.
2. Embora não tenha se insurgido em relação à questão de fundo, conforme artigo 19, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Portaria PGFN n. 294/2010), a União resistiu à pretensão do autor no tocante aos consectários legais e extensão da restituição pleiteada, motivo pelo qual se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Após a contestação, o feito teve regular prosseguimento até a sentença, que inclusive analisou o mérito da questão, o que afasta as diretrizes do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, que busca a diminuição da movimentação da máquina do Judiciário.
4. Devem ser afastados os ditames do artigo 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e mantida a condenação da União em honorários advocatícios.
5. Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL