Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016370-09.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
DESPACHO
Inicialmente, observo que a Serventia retificou os dados de autuação com alteração da classe processual e anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor devido, conforme indicado em Id 429907591, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no patamar de 10% cada, devendo a parte exequente ser intimada, independentemente de nova ordem nesse sentido, para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido dessas verbas.
Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
2025
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016370-09.2016.4.03.6100 AUTOR: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais.
Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016370-09.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016370-09.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedentes a ação de procedimento comum para ressarcimento de despesas médicas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em relação aos usuários de planos de saúde.
A apelante pugna pela reforma de r. sentença, aduzindo a prescrição trienal, inconstitucionalidade da norma que prevê o ressarcimento ao SUS, e a ilegalidade da tabela de valores referentes ao ressarcimento e a correção pelo Índice de Valoração de Ressarcimento - IVR. Recurso tempestivo e respondido. Após, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016370-09.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame.
O inconformismo não merece acolhimento. Da Prescrição A obrigação de ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória (STJ, AGAREsp 329986, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJE de 11/02/2014), para a qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as ações pessoais contra a Fazenda Pública, em razão dos princípios da igualdade e da simetria, restando afastada a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil (STJ, AGAREsp 850760, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 15/04/2016).
E conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la, de modo que o prazo de prescrição só terá início a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, Beneplan Plano de Saude Ltda ajuizou ação ordinária em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sustentando que é operadora de plano de assistência à saúde e que recebeu aviso de cobrança de valores relativos ao atendimento, pelo SUS, de alguns de seus beneficiários, com vencimento do débito para 29/11/2013. Aduz que os montantes cobrados foram atingidos pela prescrição, que deve observar o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos ("a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa").
Assim, sustenta que, como se referem aos serviços prestados nos meses de abril a junho de 2006, estariam os créditos prescritos. A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - julgou improcedente a ação, à luz da prova dos autos e aplicando a prescrição quinquenal.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento pacífico desta Corte, "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil" (STJ, REsp 1.728.843/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018).
V. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, esta Corte "firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017.
VI. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que "aplica-se às cobranças para ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto n° 20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4° do referido diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo.
Ou seja, o prazo prescricional somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, momento em que se torna definitivamente constituído no âmbito administrativo". Assim, como "o contribuinte foi notificado em 03/10/2013 (após o indeferimento do recurso administrativo) para pagamento do débito em até 15 (quinze) dias" e "a presente ação foi ajuizada em 20/11/2013", não há falar em prescrição.
VII. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, demandaria o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ.
VIII. Na forma da jurisprudência, "os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno.
Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12)" (STJ, AgInt no AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2016).
IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.651/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Nos termos do art. 32, § 3º da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 19 e 20 da Instrução Normativa nº 185, de 30/12/2008 da ANS, a Operadora de Plano de Saúde será notificada da obrigação legal de ressarcir ao SUS, por meio da constatação de atendimento no SUS a beneficiário e do cálculo do montante devido, ocasião em que poderá efetuar o recolhimento do crédito devido ou impugnar a identificação.
Ademais, o despacho citatório inicial interrompe a fluência do prazo prescricional (art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980), havendo, ainda, a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando da inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980. Precedente: STJ, REsp 1550421, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publ. 26/04/2016). Sobre o Tema Repetitivo 1.147 do
C. Superior Tribunal de Justiça, esclareço que somente há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. Da constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 O art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da Repercussão Geral, julgado em 07/02/2018, DJe 16/05/2018, com trânsito em julgado em 14/05/2021, com a seguinte tese: É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
O ressarcimento de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 objetiva a restituição ao erário das despesas com a prestação de serviços médicos a que se obrigou contratualmente a operadora de plano de saúde perante seu segurado, de modo que, quando seus beneficiários são atendidos em hospitais públicos, surge para a Operadora dever legal de indenizar os cofres públicos pelos valores despendidos com os seus consumidores.
A norma tem por propósito evitar que as despesas decorrentes dos atendimentos realizados aos contratantes de planos de saúde na rede pública sejam suportadas pelo SUS, já que o custo das mensalidades cobradas é fixado de acordo com a estimativa atuarial visando a cobertura dos sinistros e a obtenção de lucro. Assim, o ressarcimento é devido sempre que o usuário de um plano privado se socorrer do SUS, independentemente se a data da contratação for anterior ou não à Lei nº 9.656/1998, eis que o fundamento da cobrança é a data do atendimento médico.
Da legalidade da tabela TUNEP e aplicação do IVR Outrossim, é remansosa a jurisprudência deste Eg. Tribunal quanto à legalidade da Tabela TUNEP, posto que: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA – ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR) – LEGALIDADE – AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...)
6 - Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), o multiplicador de 1,5 aplicado sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como, por exemplo, a celebração de convênios, o repasse de fundos e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000492-38.2018.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/05/2024) Ademais, não há qualquer comprovação de que a aplicação do IVR resulta na violação dos limites estabelecidos pelo art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Destarte, os elementos dos autos são insuficientes para se aferir se os valores previstos na Tabela TUNEP, ora em cobrança, são abusivos em relação àqueles praticados pelas operadoras de planos de saúde, a fim de afastá-los, pelo que devem ser mantidos.
No mesmo sentido, tem decidido este Eg. Tribunal, verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ILIDAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE.
IV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§ 1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.
V - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
VI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrado o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-33.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1 % do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 345 STF. CONTRATOS DE CUSTOS OPERACIONAIS OU DE COPARTICIPAÇÃO. CARÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E CORREÇÃO PELO IVR. COBRANÇA DE MORA. SELIC. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. A obrigação de ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória, para a qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as ações pessoais contra a Fazenda Pública, em razão dos princípios da igualdade e da simetria, restando afastada a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil.
2. O art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, sob o rito da Repercussão Geral.
4. Os valores previstos na Tabela TUNEP não são abusivos em relação àqueles praticados pelas operadoras de planos de saúde e não há qualquer comprovação de que a aplicação do IVR resulta na violação dos limites estabelecidos pelo art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998.
5. Apelação não provida, majorando-se o ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL