Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA - SP209457 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA - SP209457 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 14 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA - SP209457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
DESPACHO
Id. 559202129: ante regularidade da representação processual, dou regular prosseguimento ao feito. Esclareço que os honorários advocatícios (contratual e sucumbencial) devidos ao advogado MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO devem ser transferidos futuramente aos herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória. Assim cumpra-se a decisão id. 359732916, fazendo-se constar “a disposição do Juízo” (principal e honorários).
Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E S P A C H O Constatado o falecimento do patrono da parte exequente, verifica-se a irregularidade de representação processual.
O art. 76 do CPC impõe, nessa hipótese, a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte para regularizar a representação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. – De acordo com o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, verificada a ausência de procuração, deve a parte ser intimada pessoalmente para regularizar a representação processual.
De outro lado, é entendimento jurisprudencial dominante na corte suprema de que a intimação deve ser efetuada pessoalmente em nome da parte e não do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa, o que não aconteceu no caso dos autos. – Apelação provida. TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00003374320154036143 SP (TRF-3) - Jurisprudência – Data da publicação: 16/02/2017– g.n. Diante disso, intime-se a parte exequente, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado.
Decorrido o prazo sem regularização, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E S P A C H O Ante o alegado pelas partes, à contadoria para esclarecimentos.
SÃO PAULO, 8 de dezembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que encaminhei, por aviso de recebimento carta de intimação ao autor do processo. São Paulo, 11 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E S P A C H O Diante do falecimento do advogado do autor, determino a suspensão do processo.
Aguarde-se, por 30 dias, a regularização da representação processual. Após, venham-me conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de maio de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E C I S Ã O Defiro o pedido de destaque.
Sobre a questão, verifico que o contrato de honorários apresentado (id. 352022077) foi assinado antes do ajuizamento da ação Logo, há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Entretanto, indefiro a requisição dos honorários em favor da pessoa jurídica.
Isso porque o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB permite o levantamento em nome da sociedade caso seja a mesma indicada na procuração. No caso dos autos, a procuração acostada (documento id. 12547751 – p.
15) não indica o nome da sociedade. Acerca do tema, o posicionamento do
C. STJ e desta E. TRF-3 tem se firmado no sentido de que, para expedição de ofício requisitório em nome de sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A indicada afronta dos arts. 43, 123, 185 e 186 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4.O novo posicionamento do STJ é no sentido de que as procurações outorgadas aos advogados devem indicar a sociedade de que eles façam parte, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Portanto, em que pese o Art. 15, § 3° da Lei n° 9.806/94, determine a necessidade das procurações outorgadas individualmente aos casuísticos indicarem a sociedade a que os mesmos façam parte, o referido artigo não deverá ser aplicado, haja vista que a norma não vigorava quando do ajuizamento das ações, razão pela qual, entendo ser possível o levantamento dos honorários contratuais péla Sociedade de Advogados".
6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a norma não vigorava na época do ajuizamento da ação. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1460985/ PBRECURSO ESPECIAL 2014/0144731-1,Segunda Turmado STJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, D.: 10/03/2015, DJU: 06/04/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DEPRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO.
1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).
3. Embargos de divergência desprovidos. (STJ,EREsp 1372372 / PR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0172331-0, Corte Especialdo STJ, Relator MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D.: 19/02/2014, DJU: 25/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. - A cobrança de honorários advocatícios, no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, não depende da anuência do advogado que substabeleceu seus poderes, possibilitando ao novo causídico a legitimidade para cobrar honorários sem a intervenção do primeiro, que renunciou ao poder de representar a parte em juízo, sendo certo que eventual controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, deve ser dirimida em ação própria. - É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94. - Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". - Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. - Vale ressaltar que o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022345-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)
Cumpra-se a decisão id. 351918654, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E C I S Ã O Homologo os cálculos da contadoria – id. 350118863, que respeitou as diretrizes determinadas nos Embargos à execução n. 0008415-37.2014.4.03.6183.
Expeçam-se as requisições suplementares devidas. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte exequente, conforme diretrizes determinadas nos Embargos à execução n. 0008415-37.2014.4.03.6183.
Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E S P A C H O Determino que a parte exequente traslade, em 15 dias, cópia integral dos Embargos à execução nº 0008415-37.2014.4.03.6183.
Após, venham-me conclusos para prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016614-10.1998.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE EMIDIO DE SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 D E S P A C H O Informe a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o julgamento dos Embargos à Execução, informando se transitou em julgado com a juntada da respectiva certidão.
No caso de não ter ocorrido o trânsito, sobreste-se novamente o feito, devendo a parte exequente informar ao Juízo quando ocorrer. Int. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2024.