Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016623-94.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: LRD ROUPAS EIRELI, LUCAS RIOS DURAES, MARCELO DURAES
DESPACHO
Considerando a manifestação da parte exequente quanto à não ocorrência da prescrição, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2º do CPC: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Indefiro novas buscas de bens, cabendo à parte exequente a indicação objetiva de bens passíveis de penhora.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016623-94.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 EXECUTADO: LRD ROUPAS EIRELI, LUCAS RIOS DURAES, MARCELO DURAES D E S P A C H O No caso a ação foi distribuída, e já se passaram mais de 5 anos.
Pois bem, a prescrição intercorrente ocorre na execução de título extrajudicial quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao legal, devido à inércia do exequente. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável, é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Pode também ocorrer quando a execução é suspensa por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), e nesse caso, a contagem da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão, se o credor não se manifestar (art. 921, §4º, do CPC).
Diante deste contexto, determino a intimação da parte credora, para apresentar eventual fato impeditivo com relação à prescrição. Ficando salientada de que caso não se manifeste, restará consolidada a prescrição.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2024
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016623-94.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 EXECUTADO: LRD ROUPAS EIRELI, LUCAS RIOS DURAES, MARCELO DURAES D E S P A C H O A presente execução, após longa tramitação, encontra-se suspensa há mais de um ano devido à não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, podendo também apresentar eventuais fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. A parte exequente poderá, no mesmo prazo e caso sua pretensão não esteja prescrita, dar continuidade à execução, indicando objetivamente bens passíveis de penhora.
Desde já, indefiro novos pedidos de busca por bens, uma vez que cabe ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.