Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016630-09.2004.4.03.6100 IMPETRANTE: GRAHAM PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016630-09.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GRAHAM PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A APELADO: GRAHAM PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
1 - Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia recursal envolve questão atinente à possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema844/STF, no qual foi firmado o seguinte entendimento: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.” O acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Creditamento de IPI. Impossibilidade.
4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência”. (RE 398365 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PU-BLIC 22-09-2015) Sucede que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (.030, I, ‘a’, c/c .040, I, ambos do Código de Processo Civil).
De outra parte, embora a questão atinente ao pretenso direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos imunes (energia elétrica, no caso específico) não esteja expressamente consignada no julgamento do Tema 844/STF, a Corte Suprema há muito já deliberou que “na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior.
Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte. Assim, com base exclusivamente nesse princípio, só haverá direito a crédito para a operação posterior se for cobrado tributo na operação anterior. Ademais, só se compensa o que foi exigido na operação precedente, se for devido tributo na operação seguinte. A partir dessa lógica, a operação desonerada do tributo não faculta o desconto do que foi exigido na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos diversos casos de desoneração, tais como alíquota zero, isenção, não incidência e imunidade. ” (decisão monocrática no RE 1064521 / SP - Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 21/09/2018, Publicação: 19/10/2018). Este entendimento persevera, como segue: "... a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência do direito constitucional ao crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da aquisição de insumos desonerados – incluindo, no caso, a energia elétrica – empregados no processo de fabricação de produtos industrializados onerados pelo imposto em suas saídas." (decisão monocrática no ARE 1397436 / GO - Relator Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 03/02/2023, Publicação: 07/02/2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 844/STF) e não o admito no que sobeja. Int.
2 - Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia recursal envolve questão atinente à possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 844/STF, no qual foi firmado o seguinte entendimento: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.” O acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Creditamento de IPI. Impossibilidade.
4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência”. (RE 398365 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PU-BLIC 22-09-2015) A controvérsia, portanto, foi dirimida no âmbito do Supremo Tribunal Federal com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial.
Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2024.