Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016631-70.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO ATILIO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO LUIZ JUNIOR - SP275838 D E S P A C H O ID 330018540 : Suspenda-se o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão.
Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016631-70.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO ATILIO DA COSTA Advogado do(s) executado(s): ANTONIO LUIZ JUNIOR D E S P A C H O ID 303896345: 1 Prioridade de tramitação. Determino à executada comprove que nasceu aos 20/07/1950, como afirmado por ela. Comprovada a data de nascimento, fica desde logo deferida a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário (73 anos - nascimento em 20/07/1950).
Anote-se. A prioridade de tramitação, eventualmente, concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos. 2 Pedido de parcelamento- limite máximo de 30% de sua aposentadoria - R$ 932,00 - em até 300 parcelas. A composição amigável do débito junto ao exequente é fato jurídico que não demanda intervenção judicial, porque depende da convergência de vontades entre credor e devedor.
Na mesma linha do entendimento adotado pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, em decisão proferida, na data de 03/07/2014, no Agravo de Instrumento de nº 0024827-02.2013.403.0000, anoto que a ação executiva não é a sede adequada para discussão a respeito do atendimento das condições para concessão e/ou permanência da executada em programa de parcelamento administrativo. Aqui, incumbe apenas verificar - em sede de cognição sumária própria do procedimento executivo - se restou formalizado o requerimento e seu respectivo deferimento pelo Órgão Fazendário, única circunstância que suspende a exigibilidade do crédito e arquivamento.
Nestes termos, indefiro o pedido da executada. 3 Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração. Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual.
O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 4 vista ao exequente DÊ-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito.
No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica