Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016980-17.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOAO BATISTA DE BRITO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de ação distribuída em 03/04/2012, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob condições nocivas, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado Procedente pelo(a) Juiz(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP em 01/07/2015, o(a) qual reconheceu a especialidade dos períodos de 14/06/1976 a 27/09/1977, 01/08/1978 a 01/10/1979, 01/04/1980 a 01/03/1982, de 05/06/1982 a 30/07/1983, de 01/11/1983 a 11/08/1985, de 20/05/1999 a 05/06/1999, 01/03/1986 a 01/09/1986, 01/05/1987 a 14/07/1988, 01/08/1988 a 01/09/1989, 02/10/1989 a 28/09/1991, 10/03/1992 a 28/01/1993, 01/07/1993 a 13/09/1995, 01/06/2000 a 17/11/2010; e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial em favor do autor desde 17/11/2010 (id. 87542215 - Pág. 128).
Foi o INSS ainda condenado em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Também foi determinada a remessa necessária. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/05/2016. Preliminarmente, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), bem como a análise da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o laudo pericial produzido pelo Juízo é extemporâneo aos fatos alegados e não especifica o tipo, a frequência e a unidade de medição do ruído ao qual o segurado esteve exposto.
Argumenta que não há provas de especialidade do período em que o requerente trabalhou como motorista/tratorista, sendo a apresentação da CTPS insuficiente para caracterizar tais atividades como nocivas. Alega que também não houve comprovação da nocividade da exposição a agentes químicos e a poeira. Aduz que a ausênciade prévio custeio ao RGPS impede o reconhecimento do tempo dolabor especial e que eventual especialidade pode ser afastada pelo uso de EPI adequado.
Por fim, reforça que o INSS é isento de custas processuais e requer o provimento da apelação para declarar totalmente improcedente a pretensão do autor (id. 87542215 - Pág. 144). A parte autora também apresentou apelação. Busca, em síntese, a alteração dos índices adotados para o cálculo de juros e de correção monetária e pugna pela majoração dos honorários advocatícios (id. 87542216 - Pág.
35) Contrarrazões pela Parte Autora.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Do pedido de efeito suspensivo O recurso de apelação possui duplo efeito, somente será recebido no efeito devolutivo nas hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação interposta contra sentença que concede tutela antecipada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Verifico que, no caso em tela, não foi deferida tutela de urgência para implantação de benefício, de modo que o recurso será recebido ex lege em seu efeito suspensivo.
Prejudicado, portanto, o pedido do INSS. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo em 03/11/2010. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista, ocorre a observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não houve especificação do tipo de veículo conduzido, o que desautorizaria o enquadramento na forma levada a efeito.
De fato, esta
C. Nona Turma sedimentou o entendimento que, em não se podendo estabelecer conclusão segura pela arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno no qual consta da CTPS apenas a indicação "motorista", já que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Ainda que não exista a especificação do tipo de veículo conduzido, em certas hipóteses, como é o caso de empresas de turismo, transporte rodoviário e correlatas, não é crível, que a parte segurada, enquanto aos serviços deste tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio, porquanto é evidentemente impossível o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, a amplitude dos veículos conduzidos se presume pela própria natureza da atividade. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.
Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do prévio custeio ao RGPS A ausênciade prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo dolabor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamentodo RE 664.335/SC, que afastou possívelofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Da admissibilidade da prova pericial O INSS sustenta a inidoneidade da prova pericial produzida em juízo e afirma que o laudo apresenta caráter genérico e teria sido elaborado de forma extemporânea.
Adicionalmente, aduz que esse não especifica o tipo, a frequência e a unidade de medição do ruído ao qual o segurado esteve exposto. A despeito dos argumentos tecidos pela apelante, a perícia configura-se como elemento probatório de relevante valor, capaz de suprir eventuais lacunas e omissões identificadas nos laudos elaborados pelos próprios empregadores. Ainda que o laudo não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há de se falar em infirmação dos dados nele constantes, já que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Além disso, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela autarquia, foram apresentadas todas as informações necessárias para fins de apuração da nocividade do agente ruído. Notadamente, houve especificação da intensidade do agente nocivo, em decibéis, nos distintos períodos e ambientes laborais. Atendidos, portanto, aos requisitos técnicos e legais necessários para a sua validade e eficácia probatória.
Das anotações em CTPS As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999. A Súmula nº 75 da TNU preconiza que a presunção de veracidade da CTPS permanece mesmo perante a ausência do registro no CNIS, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha de entendimento, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes, com destaques: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 14/06/1976 a 27/09/1977, 01/08/1978 a 01/10/1979, 01/04/1980 a 01/03/1982, de 05/06/1982 a 30/07/1983, de 01/11/1983 a 11/08/1985, de 20/05/1999 a 05/06/1999, 01/03/1986 a 01/09/1986, 01/05/1987 a 14/07/1988, 01/08/1988 a 01/09/1989, 02/10/1989 a 28/09/1991, 10/03/1992 a 28/01/1993, 01/07/1993 a 13/09/1995, 01/06/2000 a 17/11/2010.
Primeiramente, cumpre consignar que os períodos de 01/11/1983 a 11/08/1985, 01/05/1987 a 14/07/1988, 02/10/1989 a 28/09/1991, 10/03/1992 a 28/01/1993, 01/07/1993 a 28/04/1995 forma enquadrados administrativamente pelo próprio INSS (id. 87541305 - Pág. 112). Portanto, declaro inexistente o interesse processual quanto `análise dos referidos intervalos. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos demais períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 14/06/1976 a 27/09/1977 Função Operador de máquinas/Tratorista Empresa SERVIMAQ - SERVIÇOS E MÁQUINAS LTDA Prova Laudo pericial (id. 87541306 - Pág. 25), CTPS (id. 87541305 - Pág. 27), PPP (id. 87541305 - Pág.
73) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 90,47 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. O laudo também acusa exposição a agentes químicos (óleos minerais, graxas e óleos lubrificantes). Quanto a isso, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 constantes de seu anexo, estabelece que a exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos admite o cômputo do tempo como especial, mesmo diante de referências genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos elencados na documentação técnica.
Por fim, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o tratorista equipara-se ao "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de enquadramento por categoria profissional (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021. Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995, o que abarca todo o interregno em exame. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/08/1978 a 01/10/1979, 01/04/1980 a 01/03/1982, de 05/06/1982 a 30/07/1983, de 20/05/1999 a 05/06/1999 Função Operador de máquinas/Tratorista Empresa TERRIL TERRAPLENA GEME CONSTRUÇÕES LTDA Prova Laudo pericial (id. 87541306 - Pág. 25), CTPS (id. 87541305 - Pág. 27), PPP (id. 87541305 - Pág. 75/81) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 90,40 dB(A), superior tanto ao limite de tolerância fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, quanto àquele fixado pelo Decreto 2.172/1997.
O laudo também indica contato com agentes químicos na classe dos hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e óleos lubrificantes), admitindo o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 constantes de seu anexo. Por fim, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do tratorista para períodos anteriores a 28/04/1995. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/03/1986 a 01/09/1986 Função Operador de máquinas/Tratorista Empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA Prova Laudo pericial (id. 87541306 - Pág. 25), CTPS (id. 87541305 - Pág. 27), PPP (id. 87541305 - Pág.
82) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 91,50 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Por fim, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do tratorista para períodos anteriores a 28/04/1995. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/08/1988 a 01/09/1989 Função Operador de Máquinas Empresa COMINPA COM.
MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA Prova Laudo pericial (id. 87541306 - Pág. 2), CTPS (id. 87541305 - Pág. 27), PPP (id. 87541305 - Pág.
85) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 90,40 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. O laudo também indica contato com agentes químicos na classe dos hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e óleos lubrificantes), admitindo o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 constantes de seu anexo.
Por fim, pela descrição de atividades trazidas pelo laudo pericial e pelo PPP, conclui-se que o autor trabalhava como motorista de caminhão, o que enseja o reconhecimento da especialidade por categoria profissional nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Conclusão Especialidade comprovada Período 29/04/1995 a 13/09/1995 Função Motorista Empresa PUPIM TRANSPORTES LTDA Prova Laudo pericial (id. 87541306 - Pág. 25), CTPS (id. 87541305 - Pág. 27), PPP (id. 87541305 - Pág.
93) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 90,45 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Note-se que, sendo o período em análise posterior a 28/04/1995, não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/06/2000 a 17/11/2010 Função Motorista Empresa LANCHONETE TRANSPORTE LTDA Prova Laudo pericial (id. 87541306 - Pág. 25), CTPS (id. 87541305 - Pág. 27), PPP (id. 87541305 - Pág.
97) Análise Consta no laudo que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 89,40dB(A). Tal medição é inferior ao limite de tolerância fixado pelo Decreto 2.172/1997, e vigente até 18/11/2003. JÁ no período de 19/11/2003 a 17/11/2010 é possível o reconhecimento da especialidade por exposição, eis que no intervalo foi estava vigente o novo limiar de tolerância de 85 dB(A), estabelecido pelo Decreto 4.882/2003.
Sendo o período em análise posterior a 28/04/1995, não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional. Conclusão Especialidade comprovada somente para o período de 19/11/2003 a 17/11/2010. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/06/1976 a 27/09/1977, 01/08/1978 a 01/10/1979, 01/04/1980 a 01/03/1982, de 05/06/1982 a 30/07/1983, de 20/05/1999 a 05/06/1999, 01/03/1986 a 01/09/1986, 01/08/1988 a 01/09/1989, 10/03/1992 a 28/01/1993, 29/04/1995 a 13/09/1995, 19/11/2003 a 17/11/2010 e afastamento da especialidade dos períodos 01/06/2000 a 18/11/2003.
Da análise do processo administrativo, verifica-se que os períodos de 01/11/1983 a 11/08/1985, 01/05/1987 a 14/07/1988, 02/10/1989 a 28/09/1991, 10/03/1992 a 28/01/1993, 01/07/1993 a 28/04/1995 foram computados como tempo especial. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 34 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 22 anos, 1 meses e 9 dias. Nesse sentido, a parte autora somente integralizava o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 03/06/2011 integralizou tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado.
Por fim, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Descabida, portanto, a alteração dos consectários legais e a majoração de honorários nos termos pleiteados pela parte autora. Dispositivo Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto aos períodos de 01/11/1983 a 11/08/1985, 01/05/1987 a 14/07/1988, 02/10/1989 a 28/09/1991, 10/03/1992 a 28/01/1993, 01/07/1993 a 28/04/1995, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973.
Além disso, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para afastar a especialidade do intervalo de 01/06/2000 a 18/11/2003, afastando, portanto, o benefício da aposentadoria especial. Contudo, mantenho o enquadramento dos demais períodos especiais reconhecidos na r. sentença e determino a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER.
P.I