Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017123-49.2005.4.03.6100 AUTOR: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2024. DCJ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017123-49.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017123-49.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Devolução dos autos pela Segunda Seção desta Corte para análise do pedido sucessivo formulado pela empresa (Id. 139111475), consistente na a devolução de valores pagos a título de juros e multa incidentes sobre a CSLL recolhidos no prazo de 30 dias, após a resposta negativa que a autora obteve em consulta à Receita Federal do Brasil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017123-49.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: , UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Antes de analisar o mérito, faz-se necessário um breve relato dos autos.
1. Dos fatos Ação de rito ordinário proposta a fim de: a) assegurar a não incidência da CSLL sobre as receitas de exportação em razão da imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, bem como o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em 23/04/2003, no total de R$ 1.706.359,62; e b) sucessivamente, a declaração do direito à devolução dos valores recolhidos a título de multa (R$ 129.512,68) e de juros de mora (R$ 17.109,24), nos termos do disposto nos artigos 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, 48 do Decreto n° 70.235/72 e 14, §1°, da Instrução Normativa RFB n° 230/2002.
O juiz da causa julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (Id. 107500623 - fls. 181/186). Interpostas apelações (Id. 107500623 - fls. 190/216 e Id. 107500792 - fls. 30/32), foi provida a da empresa, para reconhecer a imunidade tributária em relação à incidência da CSLL sobre as receitas de exportação, e declarada prejudicada a da União (Id. 107500792 - fls. 56/64 e 67//72).
Opostos embargos de declaração (Id. 107500792 - fls. 75/78), foram rejeitados (Id. 107500792 - fls. 81/86). Manejados embargos infringentes (Id. 107500792 - fls. 89/97), foram admitidos (Id. 107500792 - fl. 125) e providos por decisão singular para estabelecer a exigibilidade da exação (Id. 107500792 - fls. 130/131). Apresentado agravo interno (Id. 107500792 - fls. 133/140), foi provido em parte para determinar a prevalência do voto vencido, que reconheceu a exigibilidade da CSLL sobre as receitas de exportação, e devolveu os autos a esta turma para análise do pedido sucessivo (Id. 139111475).
Dessa forma, cinge-se o presente à análise do pleito de declaração do direito à devolução dos valores recolhidos a título de multa (R$ 129.512,68) e de juros de mora (R$ 17.109,24). Alega a empresa que é descabida a incidência dos encargos legais, pois o tributo foi pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da resposta à consulta administrativa formulada antes do seu vencimento, conforme disposto nos artigos 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, 48 do Decreto n° 70.235/72 e 14, §1°, da Instrução Normativa RFB n° 230/2002.
2. Do mérito O artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
O artigo 48 do Decreto n° 70.235/72 estabelece: Art.
48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - de decisão de segunda instância. De outro lado, o artigo 14, §1°, da Instrução Normativa RFB n° 230/2002, vigente à época dos fatos, previa: EFEITOS DA CONSULTA Art.
14. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. § 1º Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo referido no caput. § 2º Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada. § 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos. § 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançam depois de cientificada a consulente da solução da consulta. § 5º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. § 6º Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. § 7º Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação. § 8º Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu aplicando-se, nesse caso, o disposto no § 6º deste artigo.
De acordo com as normas colacionadas, é descabida a incidência de juros de mora e de multa no caso de: a) consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito; e b) tributo recolhido após seu vencimento e até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta relativa à consulta administrativa. No caso dos autos, restou demonstrado que a empresa efetuou consulta à Receita Federal do Brasil em 02 de maio de 2002 (Id. 107500623 - fls. 74/77), antes do vencimento da CSLL, em 31 de março de 2003 (correspondente ao fato gerador ocorrido em fevereiro de 2003 - Id. 107500623 - fl. 89), de cuja resposta teve ciência em 24 de março de 2003 (Id. 107500623 - fls. 78/86) e efetuou o pagamento da contribuição em 23 de abril de 2003 (Id. 107500623 - fls. 87/88 e 91).
Dessa forma, o tributo foi quitado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da resposta da consulta, de maneira que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação anteriormente mencionada. Assim, é descabida a incidência de juros de mora e de multa sobre o valor da CSLL.
3. Da devolução Reconhecido o direito à não incidência da multa (R$ 129.512,68) e dos juros de mora (R$ 17.109,24) sobre a CSLL, faz jus a parte autora à devolução do referido montante mediante restituição em pecúnia ou compensação a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia (REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Citado valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora pela taxa SELIC, que embute ambos em seu cálculo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia.
4. Dos honorários advocatícios Verifico que a parte autora restou sucumbente no pleito de incidência da CSLL sobre as receitas de exportação e a União vencida em relação ao pedido de devolução dos juros de mora e da multa aplicados sobre referida contribuição. Dessa forma, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos em razão do princípio do tempus regit actum, devendo a verba honorária ser reciprocamente compensada entre as partes.
5. Do dispositivo
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação da parte autora, relativamente ao pedido sucessivo, para reformar em parte a sentença a fim de reconhecer o direito à devolução do montante recolhido a título de multa (R$ 129.512,68) e de juros de mora (R$ 17.109,24), acrescidos da taxa SELIC, bem como estabelecer a sucumbência recíproca, nos moldes anteriormente explicitados. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA SEGUNDA SEÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO. CSLL RECOLHIDA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 161, §2º, DO CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Devolução dos autos pela Segunda Seção desta Corte para análise do pedido sucessivo formulado pela empresa, consistente na a devolução de valores pagos a título de juros e multa incidentes sobre a CSLL. - De acordo com o disposto nos artigos 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, 48 do Decreto n° 70.235/72 e 14, §1°, da Instrução Normativa RFB n° 230/2002, vigente à época dos fatos, é descabida a incidência de juros de mora e de multa no caso de: a) consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito; e b) tributo recolhido após seu vencimento e até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta relativa à consulta administrativa. - No caso dos autos, restou demonstrado que a empresa efetuou consulta à Receita Federal do Brasil em 02 de maio de 2002, antes do vencimento da CSLL, em 31 de março de 2003 (correspondente ao fato gerador ocorrido em fevereiro de 2003), de cuja resposta teve ciência em 24 de março de 2003 e efetuou o pagamento da contribuição em 23 de abril de 2003.
Dessa forma, o tributo foi quitado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da resposta da consulta, de maneira que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação anteriormente mencionada. Assim, é descabida a incidência de juros de mora e de multa sobre o valor da CSLL. - Reconhecido o direito à não incidência da multa (R$ 129.512,68) e dos juros de mora (R$ 17.109,24) sobre a CSLL, faz jus a parte autora à devolução do referido montante mediante restituição em pecúnia ou compensação a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia (REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Citado valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora pela taxa SELIC, que embute ambos em seu cálculo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia. - Verifica-se que a parte autora restou sucumbente no pleito de incidência da CSLL sobre as receitas de exportação e a União vencida em relação ao pedido de devolução dos juros de mora e da multa aplicados sobre referida contribuição.
Dessa forma, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos em razão do princípio do tempus regit actum, devendo a verba honorária ser reciprocamente compensada entre as partes. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, relativamente ao pedido sucessivo, para reformar em parte a sentença a fim de reconhecer o direito à devolução do montante recolhido a título de multa (R$ 129.512,68) e de juros de mora (R$ 17.109,24), acrescidos da taxa SELIC, bem como estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL