Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017348-39.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BART COMERCIAL SIGN E SILK LTDA, ALEXANDRE BRANDOLIN BARTHOLOMEU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO - SP294268 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO - SP294268
SENTENÇA - TIPO "C"
Vistos. Trata-se de execução fiscal virtualizada conforme despacho SEI n. 9676114, processo SEI n. 0005389-91.2023.4.03.8001, nos termos do Provimento Conjunto PRES-CORE n. 1/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para extinção, por meio eletrônico, dos processos físicos arquivados há mais de seis anos. Considerando-se o pedido de extinção de processos encaminhado pela exequente (Fazenda Nacional) no e-mail institucional desta 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em 01°/03/2024, que se encontra juntado aos autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80 c/c o artigo 925 do CPC. Sem condenação em honorários. Fica determinado o levantamento de eventual penhora e/ou indisponibilidade, em caso de pedido da parte interessada. Em face da renúncia ao prazo recursal pela exequente, intime-se apenas a parte executada, havendo advogado constituído nos autos.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria ao lançamento, no SIAPRIWEB, da data do trânsito em julgado, dando-se baixa definitiva no processo físico, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Provimento PRES/CORE n. 1/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.
P.I.