Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0017562-06.2008.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. C. G. ABSOLVIDO: J. G. G. Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO - SP80425, CAIO ALMADO LIMA - SP305253, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, LEONARDO WATERMANN - SP246550, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCO WADHY REBEHY - SP236267, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, MARIANA MOTTA DA COSTA E SOUZA - SP285881, PEDRO SANCHEZ FUNARI - SP324797-E, RENOR OLIVER FILHO - SP254673, WALMIR MICHELETTI - SP82252 D E S P A C H O Chamo o feito a ordem.
Verifico que a decisão de ID 271503828 foi assinada de forma incompleta, razão pela qual a retifico, para que leia-se: "
Vistos. Ante o trânsito em julgado da R. Decisão ID 264416374, págs. 11/21, em que o Superior Tribunal de Justiça conhece do Recurso Especial interposto pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO - PRR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF em julgamento da apelação criminal n. 0017562- 06.2008.4.03.6181/SP, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo assim o Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 264414949, págs. 98/99), que, por maioria, deu provimento aos aos embargos infringentes e de nulidade da defesa, para fazer prevalecer o voto vencido, que absolveu o réu da imputada prática do crime descrito no art. 1 º, VI, e § 1 º, I, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Código de Processo Penal em relação ao Acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma aos 09/09/2019, determino:
1. intimem-se as partes do retorno dos autos;
2. Façam-se as comunicações aos órgão de praxe;
3. Proceda-se à regularização da autuação. Após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. São Paulo, na data da assinatura." DIEGO PAES MOREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0017562-06.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência EMBARGANTE:
L. C. G. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A EMBARGADO: M. P. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 102 e seguintes do id 163035816), com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou o art. 1º, VI e § 1º, I, da Lei 9.613/98, sob o fundamento de que “o crime de lavagem de dinheiro se configura com a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, independentemente do agente haver sido condenado pelo crime antecedente, que pode até mesmo ter sido cometido por terceiro”.
Assevera que a pretensão diz respeito “exclusivamente à discussão técnico-jurídica acerca da autonomia entre o delito de lavagem de dinheiro e o crime antecedente”, o que não constitui matéria de prova. Conclui que eventual absolvição pela prática do crime antecedente, com fundamento nos incisos II, V e VII do art. 386 do CPP não tem o condão de afetar a consumação do crime de lavagem de dinheiro. Contrarrazões no id 189966953 pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. O recurso comporta admissibilidade. O acórdão recorrido, proferido em sede de embargos infringentes, tem a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, VI, DA LEI Nº 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DECLARADA NULA. "OPERAÇÃO TIGRE". PREVALÊNCIA DO
VOTO
VENCIDO. ABSOLVIÇÃO.
1. A prova do crime antecedente não precisa ser direta, pois, pelo princípio do livre convencimento, o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser robusto o suficiente para permitir ao juiz formar sua convicção acerca da existência do crime antecedente.
2. O delito apontado como antecedente (crime contra o Sistema Financeiro Nacional) refere-se àquele apurado na ação penal nº 2006.61.81.010284-8, cuja apelação foi julgada pela Décima Primeira Turma deste Tribunal (Rel. Des. Federal José Lunardelli), que, por unanimidade, manteve a sentença que havia anulado toda a prova produzida no âmbito da denominada "Operação Tigre". Em razão disso, foi mantida a absolvição do ora embargante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
3. Os elementos apontados no presente feito como prova da lavagem de capitais, além de serem insuficientes para relacionar diretamente a compra do veículo às atividades supostamente ilícitas praticadas pelo acusado no mercado de câmbio, não podem ser utilizados como prova em razão da aplicação da chamada teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada.
4. Não havendo nenhum elemento nos autos que possa demonstrar que a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional possa ter originado o montante que o réu utilizou para adquirir um veículo de elevado valor, deve prevalecer o voto vencido, que absolveu o réu da imputada prática do crime descrito no art. 1º, VI, e § 1º, I, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Embargos infringentes e de nulidade providos. Da alegada violação da Lei 9.613/98. Lavagem de dinheiro. O recorrente afirma que o crime de lavagem de dinheiro se configura com a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, independentemente do agente haver sido condenado pelo crime antecedente, que pode até mesmo ter sido cometido por terceiro. Em sede de apelação, por maioria de votos, foi mantida a condenação do recorrido.
Com a interposição de embargos infringentes, a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para absolver o recorrido. Na ocasião, entendeu o órgão fracionário: Do crime antecedente O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiros e valores atribuído ao embargante consiste na ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos valores supostamente provenientes do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86).
A denúncia narra que o embargante, visando dissimular a origem dos valores obtidos com a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, consistente na realização de operações de câmbio no mercado paralelo e de remessas clandestinas de recursos ao exterior, adquiriu, em nome de terceiro, o veículo novo Porsche Boxter S, da revendedora Stuttgart Sportcar SP, pelo valor de R$ 280.670,00 (duzentos e oitenta mil seiscentos e setenta reais), mediante depósitos em espécie.
A prova do crime antecedente não precisa ser direta, pois, pelo princípio do livre convencimento, o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que é constituído por provas diretas e indiretas ou exclusivamente por um desses tipos. O conjunto probatório deve ser robusto o suficiente para permitir ao juiz formar sua convicção acerca da existência do crime antecedente, a fim de que possa julgar o crime de lavagem.
Deve o juiz, enfim, mostrar claramente as razões pelas quais fundamenta sua convicção sobre a existência da infração antecedente. No caso, o voto condutor ponderou que o delito apontado como antecedente na denúncia (crime contra o Sistema Financeiro Nacional) refere-se àquele apurado na ação penal nº 2006.61.81.010284-8, na qual o embargante foi acusado de ter gerido fraudulentamente instituição financeira, mediante a realização de operações no mercado paralelo de câmbio com remessas clandestinas de recursos ao exterior.
Ocorre que, conforme esclarece o voto vencido, a apelação criminal interposta no bojo dessa ação penal foi julgada pela Décima Primeira Turma deste Tribunal (Rel. Des. Federal José Lunardelli) e, por unanimidade, foi mantida a sentença que anulara toda a prova produzida no âmbito da denominada "Operação Tigre", que originou essa penal (2006.61.81.010284-8). Em razão disso, foi mantida a absolvição do embargante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Confira-se a ementa desse acórdão: (...) Em razão disso, os elementos apontados no presente feito como prova da lavagem de capitais, além de serem insuficientes para relacionar diretamente a compra do veículo Porsche às atividades supostamente ilícitas praticadas pelo acusado no mercado de câmbio, não podem ser utilizados como prova em razão da aplicação da chamada teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada.
Conquanto o elevado valor pago em espécie para aquisição do veículo (R$ 280.670,00), a tentativa de ocultação do real proprietário mediante aquisição em nome de terceiro, a ausência de comprovação pelo réu da origem dos recursos financeiros e da capacidade econômica para compra de um bem desse valor indiquem tratar-se de possível conduta tipificada como lavagem de dinheiro, falta a comprovação da ocorrência do crime antecedente que tenha gerado os valores ilícitos utilizados na aquisição desse bem.
Com efeito, não havendo nenhum elemento nos autos que possa demonstrar que a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional possa ter originado o montante que o réu utilizou para adquirir o veículo, deve prevalecer o voto vencido que absolveu o réu da imputada prática do crime descrito no art. 1º, VI, e § 1º, I, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conforme anotou o órgão fracionário, a ação penal 2006.61.81.010284-8, na qual se apurava a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, teve a sua nulidade decretada, situação que ensejou a absolvição do recorrido. Com a anulação daquela demanda, as provas ali produzidas não poderiam ser utilizadas “em razão da aplicação da teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada”.
No entanto, segundo a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO
QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME AUTÔNOMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - No presente recurso, sustenta-se a ilegalidade flagrante do ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal presidente do Inquérito n. 1.190/DF que indiciou o agravante em razão do possível cometimento de crimes de pertencimento a organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98) sob investigação.
III - O ato de indiciamento é ato administrativo com efeitos processuais em que o Delegado de Polícia, com base nos elementos de informação reunidos no curso do inquérito policial, indica formalmente o indiciado como provável autor de infração penal em investigação. Por resultar, em maior ou menor medida, em restrição do status libertatis do cidadão jurisdicionado, o ato de indiciamento precisa ser devidamente fundamentado em elementos de informação que evidenciem a materialidade e a autoria delitiva, conforme dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13 e, particularmente no âmbito da Polícia Federal, o item 90, inciso I, da Instrução Normativa n. 11/2001.
IV - O ato de indiciamento, por restringir ou ter o condão de restringir o direito de ir e vir do indiciado, pode ser impugnado na via do habeas corpus, quando o despacho de indiciamento não estiver devidamente fundamentado em elementos de informação suficientes para atribuir ao indiciado a provável autoria do crime.
V - Admite-se o trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus, como medida de caráter excepcional, quando estiverem demonstradas, à primeira vista e sem necessidade de incursão nos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a manifesta atipicidade formal ou material das condutas investigadas, a presença inequívoca de causa extintiva de punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de materialidade e de autoria de infração penal.
VI - No Inq. 1.190/DF, investiga-se, em síntese, o pagamento de vantagens indevidas pelo Grupo JBS ao Governador do Estado do Mato Grosso do Sul Reinaldo Azambuja e demais agentes, entre os anos de 2014 e 2016, em troca de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul por meio de Termos de Acordos de Regime Especial (TARE). O pagamento das vantagens ilícitas pelo Grupo JBS a Reinaldo Azambuja e coautores, alegadamente calculadas na razão de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) dos tributos que o Grupo JBS indevidamente haveria deixado de recolher ao erário, teria sido implementado por três procedimentos diversos: a) doações eleitorais oficiais; b) emissão de notas ideologicamente fraudulentas por pecuaristas e frigoríficos da região relativas às operações de compra e venda de gado; c) entrega de valores em espécie por meio de intermediários.
VII - Conforme a hipótese criminal formulada pela autoridade policial, o recorrente, Deputado Estadual do Mato Grosso do Sul desde o ano de 1994 e conhecido pecuarista, teria emitido duas notas fraudulentas de venda de gado para o Grupo JBS e recebido, em contrapartida, em 20/9/2016 e 1/11/2016, respectivamente, os valores de R$ 1.426.143,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e quarente e três reais) e R$ 265.934,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais).
Tais valores, ao final, teriam sido repassados a Reinaldo Azambuja.
VIII - O ato de indiciamento fundamenta-se não apenas no conteúdo de colaborações premiadas e de documentos unilateralmente elaborados por colaboradores, como, também, nos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) e aditivos não cumpridos pelo Grupo JBS; em relatórios de fiscalização do Ministério da Agriculta, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que não identificaram os registros de entrada de mercadoria em unidades do Grupo JBS que correspondessem às transações de compra e venda a que aludem as notas fiscais emitidas pelo recorrente; no depoimento de Luciana Ubaldina do Rego Ribeiro, gerente administrativa da Unidade I da JBS em Campo Grande/MS; e em relatórios de movimentações financeiras suspeitas na conta bancária do agravante após a transferência dos valores pelo Grupo JBS.
IX - O crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98) é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Por conseguinte, a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal ao tipo do art. 1.º da Lei n. 9.613/98.
X - Não se vislumbrando ilegalidade flagrante na instauração ou tramitação do inquérito policial em tela ou no ato formal de indiciamento do agravante, o qual está fundado em suficientes elementos de informação coligidos no curso das investigações, tem-se que a concessão da ordem nos termos formulados não dispensaria aprofundado revolvimento dos numerosos elementos de cognição reunidos nos autos, procedimento este todavia inconciliável com os estreitos limites objetivos da atividade cognitiva própria da ação de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 603.357/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021) – destaque nosso. Além da autonomia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o autor do crime de lavagem de capitais pode nem mesmo ser o autor do crime antecedente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COMO AUTOR NO DELITO ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à suposta falta de indicação do crime antecedente, observa-se que a argumentação do apelo nobre não impugna as razões de decidir apontadas pelo eg. Tribunal de origem quanto a este ponto controvertido. Em razão disso, não logra êxito o ora agravante na sua tentativa de demonstrar o desacerto do acórdão impugnado, atraindo o óbice previsto no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, "O crime de lavagem de dinheiro não exige que o réu seja autor do crime antecedente." (RHC 39.470/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014).
3. As instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório carreado, concluiu pela existência de elementos suficientes para comprovar tanto a prática do delito antecedente quanto do crime aqui imputado, sendo inviável alterar tais conclusões sem novo exame do acervo probatório de modo a alterar as balizas fáticas previamente estabelecidas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, que serviram para demonstrar a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de agravamento da sanção.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 671.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 18/10/2018) Diante disso, e considerando “o elevado valor pago em espécie para aquisição do veículo (R$ 280.670,00), a tentativa de ocultação do real proprietário mediante aquisição em nome de terceiro, a ausência de comprovação pelo réu da origem dos recursos financeiros e da capacidade econômica para compra de um bem desse valor”, mostra-se plausível a dedução apresentada no recurso.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0017562-06.2008.4.03.6181 EMBARGANTE:
L. C. G. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A EMBARGADO: M. P. F. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 163035816, Volume 4, Folhas 801/810 verso, Autos Físicos, Páginas 102/121, PJE) interposto, nestes autos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s), nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0017562-06.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência EMBARGANTE:
L. C. G. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A EMBARGADO: M. P. F. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 362, de 29 de junho de 2020 e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização.
Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que estes autos terão seu regular processamento eletrônico.
São Paulo, 19 de agosto de 2021.