Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017875-75.2016.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N APELADO: GILSON MODESTO NOGUEIRA TERCEIRO INTERESSADO: GILSON MODESTO NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GILSON MODESTO NOGUEIRA: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 330274621) contra a decisão monocrática de lavra da Exma. Dra. Juíza Federal Vanessa Mello (ID 329304157) que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de primeiro grau. A referida sentença (ID 90565157) havia julgado procedente o pedido formulado por Gilson Modesto Nogueira e seu filho, Kailan José Nogueira, para conceder-lhes pensão por morte em razão do falecimento de Maria Catarina de Oliveira Nogueira, ocorrido em 19 de novembro de 2006.
O juízo de origem reconheceu a qualidade de segurada especial da falecida, como trabalhadora rural, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, fixando a data de início do benefício na data do óbito. Em suas razões recursais, o INSS reitera a tese de que a falecida não detinha a qualidade de segurada na data do óbito. Argumenta que, sendo trabalhadora rural na condição de "boia-fria", deveria ser enquadrada como contribuinte individual, sendo indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
Sustenta que o benefício de pensão por morte seria derivado de uma aposentadoria por invalidez, cujos requisitos não foram atendidos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação, por analogia à Súmula 576 do STJ, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 332045392). Preliminarmente, alega a inépcia do agravo, por considerar que os fundamentos são dissociados da causa de pedir, confundindo os requisitos da pensão por morte com os da aposentadoria por invalidez.
No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, reforçando que os requisitos para a concessão da pensão por morte (óbito, qualidade de segurada e dependência econômica presumida) foram devidamente comprovados nos autos. Por fim, refuta o pedido de alteração do termo inicial, sustentando que não corre prescrição contra o autor menor, absolutamente incapaz à época do óbito e do ajuizamento da ação, sendo o benefício devido desde o falecimento da instituidora.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O presente agravo interno foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte aos autores.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte agravada em suas contrarrazões. Sustenta-se que o recurso seria inepto por apresentar fundamentos dissociados da causa de pedir, focando em requisitos de aposentadoria por invalidez em vez de pensão por morte. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Embora a autarquia desenvolva sua argumentação de forma a mesclar os institutos, o cerne de sua insurgência reside na ausência da qualidade de segurada da falecida, fundamento central tanto da sentença quanto da decisão agravada.
O recurso impugna a conclusão sobre o preenchimento dos requisitos para a pensão por morte, o que é suficiente para o seu conhecimento. Superada a questão, no mérito, o agravo não merece provimento. O recorrente limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, sem apresentar qualquer fato ou fundamento jurídico novo capaz de infirmar a decisão monocrática, que analisou exaustivamente o conjunto probatório e a jurisprudência aplicável.
Conforme detalhadamente exposto na decisão agravada, a matéria foi devidamente enfrentada, cabendo aqui transcrever seus principais fundamentos para reiterar a correção do julgado: "Examino a tematica da qualidade de segurada da falecida. No contexto dos autos se tem que a autora era trabalhadora rural. e o que se verifica da certidao de obito e certidao de casamento. No primeiro documento, indicou-se o domicilio do Sitio Sao Francisco de Assis.
No segundo documento, houve mencao a profissao de lavrador de seu marido. As testemunhas foram coerentes no sentido de que a autora era trabalhadora rural. Assim, houve inicio de prova material, corroborado por testemunhas, de que a autora fora trabalhadora rural. Cumpriu-se o disposto no art. 55, da Lei Previdenciaria, cujos termos reproduzo: ‘Art.
55. (...) § 3º A comprovacao do tempo de servico para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, so produzira efeito quando for baseada em inicio de prova material contemporanea dos fatos, nao admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrencia de motivo de forca maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento’." Como se vê, a decisão agravada, em sintonia com a sentença e com o parecer do Ministério Público Federal((ID 90565158), reconheceu a qualidade de segurada especial da falecida com base em início de prova material, consubstanciado em documentos públicos, devidamente corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica produzida em juízo.
A tese do INSS de que a trabalhadora "boia-fria" deveria comprovar recolhimentos como contribuinte individual não prevalece diante do conjunto probatório que a enquadra como segurada especial, para a qual a legislação não exige contribuições diretas para a concessão de pensão por morte, bastando a comprovação do labor rural. Da mesma forma, o pleito subsidiário para fixação do termo inicial na data da citação não prospera, pois, tratando-se de benefício devido a filho menor, absolutamente incapaz à época do óbito (19/11/2006), não corre o prazo prescricional, sendo o benefício devido desde o falecimento da instituidora, conforme o art. 198, I, do Código Civil, e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não tendo o agravante trazido aos autos fundamentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática, esta deve ser mantida em sua integralidade. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença de procedência em ação de concessão de pensão por morte ajuizada por cônjuge e filho menor de Maria Catarina de Oliveira Nogueira, falecida em 19/11/2006. O juízo de origem reconheceu a qualidade de segurada especial da falecida, trabalhadora rural boia-fria, com fundamento em início de prova material corroborado por prova testemunhal, fixando a data de início do benefício na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se o agravo interno viola o princípio da dialeticidade por apresentar fundamentos dissociados da controvérsia dos autos; (ii) se a falecida detinha qualidade de segurada especial na data do óbito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; e (iii) se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito ou na data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o INSS tenha mesclado fundamentos relativos à aposentadoria por invalidez e à pensão por morte, o recurso impugnou efetivamente a conclusão acerca da qualidade de segurada da falecida, matéria central da controvérsia. O conjunto probatório demonstrou a condição de trabalhadora rural da falecida mediante início de prova material consistente na certidão de óbito, com indicação de domicílio rural, e certidão de casamento, com qualificação do cônjuge como lavrador, corroborados por prova testemunhal harmônica produzida em juízo.
A condição de trabalhadora rural boia-fria não afastou o enquadramento da falecida como segurada especial, sendo desnecessária a comprovação de recolhimentos previdenciários para concessão da pensão por morte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O pedido subsidiário do INSS para fixação do termo inicial do benefício na data da citação foi rejeitado, pois o filho da segurada era absolutamente incapaz à época do óbito, hipótese em que não corre prescrição, sendo devido o benefício desde a data do falecimento.
A decisão monocrática agravada examinou adequadamente as questões devolvidas, sem demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou fundamento novo apto a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, ainda que de forma tecnicamente inadequada, o fundamento central da decisão recorrida. A comprovação da atividade rural de trabalhadora boia-fria pode ocorrer mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário o recolhimento de contribuições para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurada especial.
Não corre prescrição contra absolutamente incapaz, sendo devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da segurada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 2º; Código Civil, art. 198, I; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, 55, § 3º, 74, 79, 103, parágrafo único, 106 e 143; Constituição Federal, art. 201,
V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 576; STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 0017875-75.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GILSON MODESTO NOGUEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017875-75.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N APELADO: GILSON MODESTO NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de julho de 2025.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017875-75.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N APELADO: GILSON MODESTO NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: GILSON MODESTO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada por GILSON MODESTO NOGUEIRA, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 386.***.***-69, por si e representando KAILAN JOSÉ NOGUEIRA, cuja certidão de nascimento tem a matrícula 124222 01 55 2006 1 00017 057 0012574 79, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a postulação, visava a parte autora concessão de pensão por morte em razão do falecimento de MARIA CATARINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, nascida em 31-07-1986 e falecida em 19-11-2006.
Decorridas várias fases processuais, sobreveio prolação de sentença cujas principais determinações foram – ID 90565157 - Pág. 73 a 74: Rejeição da Preliminar: A preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, alegada pelo INSS, foi rejeitada pelo juízo, sob o entendimento de que se trata de um pedido que "invariavelmente seria indeferido no âmbito administrativo". Julgamento de procedência do pedido: O pedido dos autores foi julgado procedente no mérito.
Concessão de pensão por morte: O INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte em favor dos autores. Valor do Benefício: A pensão deve corresponder ao valor que a falecida faria jus se estivesse aposentada por invalidez na data de seu falecimento. Na síntese, a Renda Mensal Atual (RMA) e a Renda Mensal Inicial (RMI) foram fixadas em Um Salário Mínimo. Comprovação dos Requisitos: O óbito da falecida Maria Catarina de Oliveira Nogueira foi provado (fl. 27).
A qualidade de segurada da falecida foi considerada "suficientemente demonstrada" pelos documentos nos autos, indicando que ela era "bóia-fria e também trabalhava em pequeno imóvel da família". A dependência dos autores (filho e marido) foi comprovada e considerada presumida. Data de Início do Benefício (DIB): Inicialmente, a sentença fixou a DIB a partir da citação (13/08/2014). No entanto, posteriormente, a sentença foi corrigida por Embargos de Declaração, pois o juízo reconheceu um "erro material".
A DIB foi corrigida para a data do óbito da segurada, ocorrido em 19/11/2006. Data de Início do Pagamento (DIP): O pagamento do benefício deve começar em 22/10/2014. Correção Monetária e Juros de Mora: As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora legais a partir da data da citação. Honorários Advocatícios: O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 0,5% sobre o valor da condenação, excluindo as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Custas Processuais: Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo as comprovadas, visto que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Início do Pagamento das Prestações Vincendas: Deverá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, no prazo máximo de 30 dias. Reexame Necessário: A sentença dispensou o reexame necessário, por considerar que o provável valor da condenação não excederia sessenta salários mínimos.
Houve recurso de apelação pelo instituto previdenciário – ID 90565157 - Pág.
89. Os principais argumentos apresentados pelo INSS em seu recurso de apelação foram os seguintes: Falta de Qualidade de Segurada da Falecida e Necessidade de Contribuição: O INSS alegou que, embora a falecida fosse "boia-fria" (ou "contribuinte individual rural"), os autores não comprovaram as contribuições necessárias para que seus dependentes tivessem direito à pensão por morte. Citou jurisprudência para argumentar que trabalhadores rurais na condição de "bóia-fria" não são segurados especiais isentos de contribuição para pensão por morte, sendo equiparados a contribuintes individuais que devem recolher suas próprias contribuições.
Afirmou que a Lei nº 8.213/91 só isenta esses trabalhadores de contribuir para a aposentadoria por idade, conforme o art. 143 da referida lei, e não para outros benefícios como a pensão por morte. Inexistência de Prova Material do Trabalho Rural: O INSS argumentou que não há prova material do trabalho rural da falecida. Mencionou que os documentos apresentados, como a CTPS do autor Gilson (esposo), continham vínculos posteriores ao falecimento da segurada (2006).
A certidão de casamento da falecida (ocorrida em 11/02/2006) qualificava o autor Gilson como "lavrador", mas a falecida como "DO LAR". O INSS considerou esses documentos imprestáveis para comprovar a qualidade de trabalhadora rural da falecida, pois não havia nenhum documento que a qualificasse como lavradora. Adicionalmente, destacou que a falecida não possuía vínculo trabalhista registrado em CTPS nem registros de contribuições no CNIS.
Insuficiência da Prova Testemunhal: O INSS sustentou que, diante da ausência de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural, citando a Súmula 149 do STJ. Alegou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e imprecisos: uma testemunha (Sr. Flávio) afirmou que a falecida trabalhava como "bóia-fria" até o período anterior ao parto, enquanto outra (Sr.
João) inicialmente não sabia o nome da falecida e, posteriormente, concluiu que o autor (Gilson) trabalhava em regime de economia familiar, com a falecida executando serviços de "bóia-fria" apenas quando sobrava tempo. Requerimentos Subsidiários (Princípio da Eventualidade): Caso a condenação fosse mantida, o INSS pleiteou a observância da prescrição quinquenal e a isenção de custas processuais (Lei nº 9.099/95).
Solicitou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária e os juros de mora, que prevê a incidência dos índices da caderneta de poupança. Citou a Súmula 204 do STJ para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação válida. Prequestionamento: O INSS requereu que o tribunal se pronunciasse expressamente sobre as matérias prequestionadas para futura interposição de recurso. Conforme a certidão nos autos, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.
Vide ID 90565157 - Pág. 101. O Ministério Público Federal (MPF), em segunda instância, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS, ou seja, pela manutenção da sentença. O MPF considerou que o óbito e a dependência dos autores estavam provados e que havia início de prova material razoável (certidão de óbito com domicílio rural, certidão de casamento do marido como lavrador estendendo a condição à falecida) corroborado por prova testemunhal, confirmando a atividade rurícola até a data do óbito.
Quanto à correção monetária, o MPF sugeriu o uso do INPC e a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora. Confira-se ID 90565157 - Pág. 104 e seguintes. Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II –
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B – DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: “A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)”, (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf).
No caso em exame, os autores são esposo e filho da segurada. Inegável sua qualidade de dependente, a teor do que preleciona o art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. O matrimônio ocorreu em 11 de fevereiro de 2006, consoante ID 90565157 - Pág.
26. O nascimento do filho foi em 17 de novembro de 2006. Vide ID 90565157 - Pág.
42. Examino a temática da qualidade de segurada da falecida. No contexto dos autos se tem que a autora era trabalhadora rural. É o que se verifica da certidão de óbito e certidão de casamento. No primeiro documento, indicou-se o domicílio do Sítio São Francisco de Assis. No segundo documento, houve menção à profissão de lavrador de seu marido. As testemunhas foram coerentes no sentido de que a autora era trabalhadora rural.
Assim, houve início de prova material, corroborado por testemunhas, de que a autora fora trabalhadora rural. Cumpriu-se o disposto no art. 55, da Lei Previdenciária, cujos termos reproduzo: ‘Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.
3. A existência de vínculo anterior em atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do falecido, ainda mais quando extemporâneo ao óbito. No tocante ao vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).
4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum.
6. Apelação provida”, (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10053907520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG). “PROCESSO Nº: 0002233-80.2016.8.15.0271 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISAURA ALVES BARBOSA ADVOGADO: Atemário Gomes Dos Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade é assegurada ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, § 7º da CF), desde que comprove o exercício de atividade rural durante o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O requisito da idade mínima necessária para a obtenção do benefício foi observado, visto que a requerente, nascida em 03/02/1961, contava 55 (cinquenta e cinco) anos à data do requerimento administrativo, formulado em 06/05/2016 (id. 8150271.40603684, fl. 19).
3. Conquanto a Lei 8.213/91 enumere, em seu art. 106, documentos que aptos a comprovar o exercício de atividade rural, deixa claro que o rol ali apresentado é exemplificativo, conforme evidencia a expressão "entre outros" em seu caput.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão."
5. No caso concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de agente de saúde e fichas de unidade de saúde (id. 8150271.40603684, p. 22); registro de matrícula (p. 18); boletim de ocorrência (fl. 26). Além destes, foram juntados no id. 8150271.40603684, a CTPS sem vínculos (fl. 10); ficha de associada em Sindicato rural, desde 2013 (fl. 11); declaração do sindicato informando a atividade rural entre 2000 a 2016 (fl. 13); anuência do sucessor do proprietário quanto ao teor da declaração sindical (fl. 17); a declaração do sucessor do proprietário rural, emitida em 2016, referindo que a autora exerce a agricultura no sítio Novo Horizonte desde janeiro de 2000 (fl. 12).
Foram também colacionados a certidão eleitoral (id. 8150271.40603680 fl. 8), declaração de ITR 2015 do Sítio Olho d'Água (Id. 8150271.40603680 fl. 2).
6. Tais elementos de prova, conforme o já destacado entendimento do Superior Tribunal de justiça, os quais foram corroborados por prova testemunhal produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes, harmônicos e sem contradita, constituem início de prova material da condição de segurado especial da apelada.
7. Segundo jurisprudência desta Turma, "Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do postulante como segurado especial, por meio de início de prova material (certidão eleitoral constando a profissão do autor como agricultor, ficha e carteira de sindicato rural, além da inexistência de CNIS em nome dele), corroborado através de prova testemunhal, que restou convincente (ainda que constituída de uma testemunha e do depoimento do autor), não se verificam restrições à concessão do benefício pleiteado" (TRF5, 2ª T., Processo 00500369120198060081, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 07/02/2023).
8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% do valor apurado na liquidação do julgado”, (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0002233-80.2016.8.15.0271, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª TURMA). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).
3. "A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021) checar AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 06/06/2023 -.
4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola.
Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.
5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.
6. Apelação a que se dá provimento”, (TRF-1 - (AC): 10138978320234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 04/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/07/2024 PAG PJe 04/07/2024 PAG). Em suma, a sentença resta mantida.
C – PARTE FINAL DA
DECISÃO
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autarquia, em ação de pedido de pensão por morte, proposta por GILSON MODESTO NOGUEIRA, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 386.***.***-69, por si e representando KAILAN JOSÉ NOGUEIRA, cuja certidão de nascimento tem a matrícula 124222 01 55 2006 1 00017 057 0012574 79, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Refiro-me à declaração de procedência do pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIA CATARINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, nascida em 31-07-1986 e falecida em 19-11-2006. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.