Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018152-57.2017.4.03.9999 APELANTE: HENRICUS ANTONIUS MARIA SCHELTINGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N APELADO: HENRICUS ANTONIUS MARIA SCHELTINGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e dupla apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e HENRICUS ANTONIUS MARIA SCHELTINGA em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV do CPC. A exequente foi condenada em honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00, conforme disposição do art. 20, §4º do CPC/73. A executada pugna pela majoração da verba honorária em 10% ou 5% sobre o valor da execução (ID 90840374 -pp. 80/84).
A União Federal sustenta que se trata de execução fiscal de crédito rural decorrente de Cédula Rural Pignoratícia emitida em 22.07.96, com vencimento em 31.10.98 a 31.10.05. Aduz que em 19.11.98 foi celebrado termo aditivo de re-ratificação, sendo a data de vencimento alterada para 31.10.06. Defende que o prazo prescricional não ocorreu, uma vez que nos termos do art. 2.028 do CC/02, a pretensão deve ser exercida dentro do prazo de dez anos.
Afirma que o prazo de prescrição do crédito rural esteve suspenso de 17.09.08 a 30.06.11, em razão do art.8°, §5°, da Lei n. 11.775/08. Ao final, requer o provimento do recurso (ID 90840374-pp. 87/93). Recebido o recurso no duplo efeito (ID 90840374-p. 108). Contrarrazões apresentadas pela executada (ID 90840374-pp. 110/121). Subiram os autos a esta Corte para julgamento em 22.06.17, tendo sido redistribuídos por sorteio em razão da criação de unidade judiciária em 06.03.23 e conclusos em 15.03.24 à minha relatoria.
É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Discute-se, nos presentes autos, a ocorrência de prescrição para cobrança de crédito rural, cedido à União por força da MP 2.196-3/2001.
O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o crédito perseguido decorre de Cédula Rural, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Ressalto que a cobrança de crédito de cédula rural é exigida por meio de execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80. Outrossim, tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP nº 2.196-3/2001), deve ser observada a orientação contida no REsp 1.373.292 em que se firmou a seguinte Tese no Tema 639: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Dessa forma, não cabe à questão a observância do prazo prescricional de três anos estabelecido na Lei Uniforme de Genebra. É nesse sentido o entendimento desta E. Corte. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP nº 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. - Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso.
Porque a cédula de crédito rural é exigida por ação de execução fiscal regida por legislação específica (Lei nº 6.830/1980), são aplicáveis os entendimentos adotados pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571), não incidindo causa de interrupção prevista na regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 (art. 2º, §2º da LINDB). - Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens.
Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). - No dia do protocolo da ação de execução fiscal, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor, motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito).
Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução fiscal (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil [...] - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento n.5006225-23.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal José Carlos Francisco, Intimação via sistema DATA: 25/08/23). O Código Civil de 1916, vigente à época do negócio estabelecido entre o executado e o BNCC, previa em seu art. 177 que o prazo prescricional das dívidas pessoais era de 20 anos, com início na data de vencimento da última prestação. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional foi reduzido para 5 anos, sendo firmado o entendimento de que se o termo inicial fosse anterior à vigência do então novo Código Civil, o prazo vintenário só seria cabível se houvesse transcorrido mais da metade, conforme disposto no art. 2.028 do CC/02.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 12.01.12, referente à cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 96/70492-6 realizada em 22.07.96, renegociada em 19.11.98, com vencimento final em 31.10.26 (ID 90840374-pp. 54 e 104/106). Considerando a data final do vencimento da obrigação (31.10.26), já se encontrava em vigor o Código Civil/02, de forma que se aplica o art. 2.028 do CC/02, no sentido de que o prazo prescricional a ser considerado é o de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I do
CC. Logo, tendo em vista que a última parcela com vencimento em 31.10.26, bem como o prazo prescricional de 5 anos e a data de ajuizamento da execução de origem em 12.01.12, não transcorreu o prazo prescricional, eis que a contagem sequer se iniciou. À propósito, cito o seguinte precedente dessa 2ª Turma da Corte Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. RECURSO PROVIDO. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia do vencimento da última parcela - Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso.
Porque a cédula de crédito rural é exigida por ação de execução fiscal regida por legislação específica (Lei nº 6.830/1980), são aplicáveis os entendimentos adotados pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571), não incidindo causa de interrupção prevista na regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 (art. 2º, §2º da LINDB). - No dia do protocolo da ação de execução fiscal, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor, motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito).
Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução fiscal (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil mas sob a regência de sua regra de transição (art. 2.028) - No caso dos autos, a execução refere-se à cédula 96/70126-9, celebrada em 17/07/1996, renegociada em 27/06/2002, com vencimento final em 31/10/2025.
A execução foi ajuizada em 31/08/2012. Não há que se falar no decurso do prazo de cinco anos por ocasião da data de ajuizamento da execução de origem, eis que a contagem para tanto sequer se iniciou (dia previsto para o pagamento da última parcela, considerando eventuais renegociações da dívida, não importando o vencimento antecipação em razão de inadimplência). - O prazo da prescrição intercorrente seria o mesmo observado para a propositura da ação de execução (cinco anos).
Todavia, não há que se falar em inércia da Fazenda Nacional pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente no caso dos autos subjacentes. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5013609-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Intimação via sistema DATA: 08.07.21) Dessa forma, a sentença deve ser reformada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da Fazenda Pública.
Em razão do deslinde da questão, afigura-se prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios, veiculado pelo apelante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal para determinar o regular prosseguimento do feito executivo e julgo PREJUDICADO o apelo da parte executada. Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal