Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018239-22.2007.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MARCIA MARIA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DESPACHO
ID 391529389: Ação em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes de Planos econômicos (BRESSER, VERÃO, COLLOR I ou COLLOR II). No julgamento da ADPF n. 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos e homologou acordo (e sucessivos aditivos) para pagamento aos poupadores, seus herdeiros ou sucessores que:
1. Tenham ajuizado ações individuais ou execuções de sentenças coletivas/ações civis públicas dentro dos respectivos prazos prescricionais legais;
2. Comprovem, mediante apresentação de extratos bancários ou declaração do IRPF da época, a titularidade da conta e a existência de saldo positivo nos períodos de vigência dos planos econômicos. Conforme estabelecido na ADPF n. 165, os interessados têm o prazo de 24 meses para adesão ao acordo, cujo vencimento ocorrerá em 23.05.2027. Não havendo adesão ao acordo, o processo deverá ser julgado com o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos.
Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento, que aplicará o decidido pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 264, 265, 284 e 285. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018239-22.2007.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MARCIA MARIA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Com o advento do recente posicionamento do E. STF, milhares de processos sobre expurgos inflacionários tiveram seu sobrestamento levantado, de tal sorte que esta E. Corte vem empregando esforços e práticas mais céleres de comunicação das partes e seus procuradores, sendo esperado daquelas e destes acompanhamento do andamento processual mais proativo. Assim, cabe às partes, quanto possível, encaminharem propostas e/ou contrapropostas extrajudicialmente, evitando-se reiteradas vindas do feito à conclusão para despacho de mera intimação da parte contrária.
Podem os próprios escritórios comunicarem-se entre si diretamente, sem intermédio dos expedientes processuais. Não vislumbrando, neste momento, viabilidade de autocomposição, mas considerando o prazo estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal para que as partes adiram ao acordo coletivo, determino a suspensão processual por 180 (cento e oitenta) dias, lapso de tempo suficiente para que a parte autora promova os atos necessários a fim de regularização do polo ativo e/ou delibere sobre eventual proposta de acordo que tenha sido ou venha a ser apresentada (se o caso).
É importante frisar que a satisfação de eventual crédito no momento oportuno estará condicionada à adequada configuração do polo ativo da demanda. Pendente a habilitação de sucessor(es) e/ou a constituição de novo(a) advogado(a), deverá a parte interessada regularizar primeiramente tais questões. Aguardem-se os presentes autos suspensos e venham oportunamente conclusos para julgamento. Int. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018239-22.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCIA MARIA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165 e o julgamento dos temas de repercussão geral 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse de receber o pagamento nos termos do acordo coletivo constante na mencionada ADPF, mediante prévia adesão. Se silente, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), dispensando-se nova remessa à conclusão para este fim.
Em havendo concordância com a proposta de acordo, regularize a parte autora sua representação processual (na hipótese de falecimento de uma ou mais partes), dê-se vista à parte contrária e tornem para homologação. Caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pelo pela Suprema Corte, a ação será julgada nos termos do entendimento por ela fixado. P.I. Retifique-se a autuação para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se necessário.
São Paulo, 2 de julho de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018239-22.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCIA MARIA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. É do conhecimento da CEF o Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016 e o Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 quanto ao cadastramento de advogados e modo de intimação. Em havendo a contratação de escritórios terceirizados, cabe à CEF orientar seus contratados a fim de observar o que restou pactuado. Retifique-se a atuação para refletir o estabelecido acima, excluindo-se nomes dos advogados, se o caso.
Outrossim, se houver proposta de transação nestes autos:
Intime-se a parte autora para informar se tem interesse na proposta de acordo formulada pela CEF. Caso a intimação da parte autora não seja bem sucedida, intime-se pessoalmente seu(sua) advogado(a), dispensando-se nova remessa à conclusão para este fim. Em havendo concordância com a proposta de acordo, regularize a parte autora sua representação processual (na hipótese de falecimento de uma ou mais partes), dê-se vista à CEF e tornem para homologação.
Se, intimada, a parte autora não se manifestar ou discordar da proposta apresentada, tornem os autos ao sobrestamento. É importante observar, ainda, que pode a CEF também encaminhar proposta extrajudicialmente à parte, evitando-se sobrecarregar o Poder Judiciário com expedientes. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024.