Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018457-20.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DA CONCEICAO - SP449842
DECISÃO
Preliminarmente, determino à Secretaria que proceda à juntada, nos autos, de cópia da decisão de ID 415369394, proferida na Execução Fiscal n.º 5012019-43.2023.4.03.6105 (processo principal). Na sequência, cumpra-se integralmente o quanto deliberado na referida decisão. A Secretaria deverá, ainda, proceder ao apensamento dos autos, realizando as anotações cabíveis no sistema PJe. Ressalto que eventuais pedidos deverão ser formulados tão somente no processo principal.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se estes autos ao arquivo, de forma sobrestada. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Intime(m)-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018457-20.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DA CONCEICAO - SP449842
DECISÃO
Preliminarmente, determino à Secretaria que proceda à juntada, nos autos, de cópia da decisão de ID 415369394, proferida na Execução Fiscal n.º 5012019-43.2023.4.03.6105 (processo principal). Na sequência, cumpra-se integralmente o quanto deliberado na referida decisão. A Secretaria deverá, ainda, proceder ao apensamento dos autos, realizando as anotações cabíveis no sistema PJe. Ressalto que eventuais pedidos deverão ser formulados tão somente no processo principal.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se estes autos ao arquivo, de forma sobrestada. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Intime(m)-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018457-20.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO - SP449842 D E S P A C H O Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida.
Após, retome-se a publicidade usual. Decorrido mais de um ano da tentativa de apreensão de valores pertencentes à executada, defiro nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a finalidade de reforço de penhora (saldo remanescente). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA “ON LINE” DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS –
DECISÃO
REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. 1.Em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça , não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de penhora “on line”, nas hipóteses em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior (REsp nº 1267374/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; REsp nº 1273341-MG 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2011; REsp nº 1199967/MG, 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).2.No caso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD foi realizada há mais de 01 (um) ano, revela-se razoável o pedido de renovação da ordem de penhora “on line”, não podendo prevalecer a decisão agravada. 3.Agravo provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0012955-24.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 24/09/2012,e-DJF Judicial 1 DATA:04/10/2012.”. Proceda-se à requisição. Junte-se. Restando frutífera a diligência, intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a pessoa jurídica executada, por meio de seu patrono, para, querendo, alegar a impenhorabilidade/excesso dos valores constritos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (PC).
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018457-20.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ANS EXECUTADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO - SP449842 D E S P A C H O ID 328037274: eventual pedido de redirecionamento da demanda para terceiros/sócios será apreciado no momento oportuno, considerando a análise do caso concreto.
A propósito, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ID 324521924: oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 2554, PAB da Justiça Federal de Campinas, São Paulo, para que proceda à conversão em renda a favor da parte exequente, dos valores mantidos em depósito judicial e vinculados ao presente feito, na forma em que pleiteada. Concretizada a determinação supra, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação do seu crédito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Após, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema.
Caso contrário, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
Cumpra-se. Em ato contínuo, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018457-20.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ANS EXECUTADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951 D E S P A C H O Tendo em vista o quanto decidido nos Embargos à Execução Fiscal n. 0004536-57.2017.4.03.6105, promova o exequente o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto aos valores depositados nos autos.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se oportuna manifestação das partes. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.