Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, realizou JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, reformando o julgado anterior para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, em aplicação do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de aplicar o item 2.2 da mesma tese vinculante. Alega que, por ocasião do requerimento administrativo NB 42/138.946.352-1, protocolizado em 24/05/2006, já havia apresentado PPP emitido pela empresa Cadioli Implementos Agrícolas Ltda. em 12/12/2003, relativo ao período de 01/03/2000 a 12/12/2003, acompanhado de LTCAT que atestava exposição a ruído de 88,1 dB(A) e a agentes químicos; que a Agência do INSS de Matão formulou exigência única, em 17/02/2007, restrita às empresas Citrosuco e Bascitrus, sem qualquer alusão ao vínculo mantido com a Cadioli; e que, constando da CTPS a continuidade do mesmo contrato de trabalho, incumbia ao servidor da autarquia orientar o segurado a complementar a documentação, por força do art. 687 da IN INSS nº 77/2015, do Enunciado nº 1 do CRPS e dos arts. 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99.
Invoca precedentes desta Corte e pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de restabelecer os efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
Cumpre esclarecer, de início, que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado - vale dizer, o descompasso lógico entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se confunde, pois, com a alegada divergência entre a solução adotada e a tese que o embargante reputa aplicável, nem com o inconformismo quanto à valoração dos elementos de prova.
Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contradição autorizadora dos aclaratórios é a intrínseca ao decisum, e não a que se estabelece entre o julgado e o entendimento da parte. No caso em exame, o acórdão embargado abordou com clareza a matéria cuja alegação de contradição é apontada, tendo enfrentado, de modo expresso e suficiente, a delimitação do suporte probatório do reconhecimento da especialidade e a subsunção da hipótese aos itens da tese vinculante: "No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão id 346759520, o reconhecimento do período de atividade especial de 01/03/2000 a 15/08/2006 teve por fundamento, entre outros elementos, o PPP de id 89838552 (pág. 19), emitido em 23/04/2013, portanto em data posterior à concessão do benefício, ocorrida em 17/12/2007.
Tal documento, por óbvio, não poderia integrar o processo administrativo instaurado antes de sua emissão, tendo sido carreado aos autos exclusivamente na fase judicial. O próprio acórdão reconheceu expressamente que referida prova foi decisiva para convencer o Juízo sobre o direito da parte autora à revisão do benefício, configurando-se, de forma inequívoca, a hipótese prevista no item 2.3 da tese do Tema 1124/STJ." Como se vê, o julgado não silenciou quanto ao suporte probatório do reconhecimento da especialidade: ao contrário, identificou de forma precisa o documento determinante - o PPP emitido em 23/04/2013 - e consignou a impossibilidade material de sua apresentação na via administrativa, dado que emitido em data posterior não apenas ao requerimento (24/05/2006), mas à própria concessão do benefício (17/12/2007).
Trata-se, precisamente, do suporte fático do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. O reconhecimento judicial abrangeu o interregno de 01/03/2000 a 15/08/2006, ao passo que o documento apresentado na via administrativa - PPP emitido em 12/12/2003 - cobria, quando muito, o intervalo de 01/03/2000 a 12/12/2003. A extensão do reconhecimento até 15/08/2006 apoiou-se, necessariamente, no formulário posteriormente emitido, o que afasta a alegação de que a autarquia dispunha, à época do requerimento, dos elementos probatórios determinantes para o deslinde integral da controvérsia.
De outra parte, a invocação do item 2.2 da tese - fundada no alegado descumprimento do dever de oportunizar a complementação da prova - não configura contradição, mas veicula tese jurídica diversa daquela adotada no julgado, cuja apreciação demandaria novo juízo de valor sobre a suficiência e a aptidão do requerimento administrativo e sobre a conduta funcional da autarquia. Sustentar que o INSS deveria ter formulado exigência quanto ao vínculo com a empresa Cadioli, à luz do art. 687 da IN INSS nº 77/2015 e do Enunciado nº 1 do CRPS, é argumentação de mérito, dirigida à reforma do resultado do julgamento, e não ao saneamento de vício formal.
A pretensão, tal como deduzida, é de rejulgamento da causa - o que refoge por completo ao âmbito de cognição dos aclaratórios.
Registre-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, exigência plenamente satisfeita no acórdão embargado. Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal.
DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. ANA IUCKER Desembargadora Federal
EMENTA
Direito Previdenciário e Processual Civil. Embargos de declaração. Juízo positivo de retratação. Tema 1.124/STJ. Termo inicial dos efeitos financeiros. Alegada contradição por não aplicação do item 2.2 da tese. Inocorrência. Arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Embargos desprovidos.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em juízo positivo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário na data da citação válida, com fundamento no item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, ao fundamento de que o PPP determinante para o reconhecimento do período especial de 01/03/2000 a 15/08/2006 foi emitido em 23/04/2013, posteriormente à concessão do benefício (17/12/2007), e juntado exclusivamente na via judicial.
O embargante alega contradição, sustentando que o caso se subsumiria ao item 2.2 da mesma tese, ante a apresentação, no requerimento administrativo de 24/05/2006, de PPP e LTCAT relativos a período parcial e a ausência de exigência de complementação pela autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição sanável por embargos de declaração ao aplicar o item 2.3, e não o item 2.2, da tese firmada no Tema 1.124/STJ para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a intrínseca ao julgado - entre fundamentos entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo - , não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e a tese jurídica sustentada pela parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente o suporte probatório do reconhecimento da especialidade, identificando o PPP emitido em 23/04/2013 como prova determinante e consignando a impossibilidade material de sua apresentação na via administrativa, por ser posterior ao requerimento e à própria concessão do benefício, hipótese que se amolda ao item 2.3 da tese vinculante.
O reconhecimento judicial abrangeu o interregno de 01/03/2000 a 15/08/2006, enquanto o formulário apresentado na esfera administrativa alcançava, no máximo, o período até 12/12/2003, de modo que a extensão do reconhecimento repousou necessariamente em documento posteriormente emitido. A pretensão de aplicação do item 2.2 da tese, fundada no alegado descumprimento do dever de orientação e de exigência de complementação probatória (art. 687 da IN INSS nº 77/2015; Enunciado nº 1 do CRPS; arts. 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99), veicula matéria de mérito e demanda rejulgamento da causa, providência estranha ao âmbito de cognição dos aclaratórios.
A fundamentação suficiente satisfaz a exigência do art. 489, §1º, do CPC, não se impondo ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Os dispositivos e teses suscitados têm-se por prequestionados por força do art. 1.025 do CPC; incabível a imposição de multa, ante o notório propósito de prequestionamento (Súmula nº 98/STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não se caracterizando pela divergência entre a solução adotada e a tese jurídica que a parte reputa aplicável.
2. Não há contradição no acórdão que, ao aplicar o item 2.3 do Tema 1.124/STJ, identifica expressamente a prova determinante produzida ou emitida em momento posterior ao requerimento administrativo e à concessão do benefício, sendo material e juridicamente impossível sua submissão ao crivo da autarquia.
3. A pretensão de subsunção da hipótese ao item 2.2 do Tema 1.124/STJ, mediante reexame da aptidão do requerimento administrativo e da conduta funcional do INSS, constitui matéria de mérito, insuscetível de veiculação pela via dos aclaratórios.
4. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos são opostos com notório propósito de prequestionamento (Súmula nº 98/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 994, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.040, II; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 176-D e 176-E; IN INSS nº 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP (Tema 1.124), Primeira Seção, j. 08/10/2025; STJ, Súmula nº
98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 23 de junho de 2026.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 0018461-15.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE ROBERTO BELLINTANI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 352460830, interposto nestes autos por JOSÉ ROBERTO BELLINTANI, quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita - id 89838553, pag.
64. Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO - ID 349559467 e ID - 349559208, interposto nestes autos pelo INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N Advogado do(a)
APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos por ambos. A autarquia embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição e alega que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz afasta o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2000 a 15/08/2006.
Argumenta, ainda, que a inexistência de prévia fonte de custeio impede a concessão de benefício previdenciário e que a matéria estaria afetada ao julgamento do Tema 1.124 do STJ, por suposta falta de interesse de agir decorrente da ausência de documento essencial em sede administrativa, uma vez que o PPP do período mencionado foi emitido apenas em 23/04/2013. Por fim, defende que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação e que não cabe condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Trata-se de juízo de retratação em ação previdenciária em que a parte autora obteve a revisão de benefício previdenciário com reconhecimento de período de atividade especial, com efeitos financeiros a serem definidos em fase de cumprimento de sentença, ressalvada a execução dos valores incontroversos a partir da citação. Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ, firmado no julgamento dos REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. Firmou-se, em síntese, que: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e provas levados à via administrativa, os efeitos retroagem à DER (item 2.1); mas (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo - por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material - , o marco inicial é a data da citação válida (item 2.3).
A fixação da citação como marco inicial, na hipótese do item 2.3, não é arbitrária. Ela se ancora em uma premissa jurídica sólida: a retroação dos efeitos financeiros à DER pressupõe que o INSS tenha tido efetiva oportunidade de apreciar, na via administrativa, os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito. A natureza declaratória do ato concessório (Lei nº 8.213/91, art. 49, I, "b") - que é o fundamento da retroação - implica que o direito já existia e foi injustamente negado com base nos mesmos elementos que o segurado apresentou.
Inexistindo, à época do requerimento, a prova determinante, não há como imputar à autarquia resistência indevida, e, por conseguinte, não há fundamento para a retroação à DER. Responsabilizar financeiramente o INSS a partir de momento anterior à sua ciência da prova nova violaria o princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva (CF/88, art. 5º,
LV) e a garantia do contraditório, que asseguram a ambas as partes a oportunidade de conhecer e reagir aos elementos de prova antes de serem por eles afetadas. O dever de cooperação é bilateral: assim como o INSS tem a obrigação de oportunizar a complementação da prova quando o requerimento for insuficiente (Tema 1124, item 1.4), o segurado que dispõe de prova determinante deve apresentá-la na via administrativa, sob pena de ver os efeitos financeiros postergados para o momento em que a autarquia efetivamente dela tomar conhecimento - a citação (art. 240 do CPC).
A citação é, nesses casos, o equivalente funcional do requerimento administrativo: é o momento em que nasce, para o INSS, o dever de reconhecer o direito lastreado na prova nova, e a partir do qual sua resistência passa a ser juridicamente qualificada (art. 4º, II, da Lei nº 9.784/99; art. 6º do CPC). No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão id 346759520, o reconhecimento do período de atividade especial de 01/03/2000 a 15/08/2006 teve por fundamento, entre outros elementos, o PPP de id 89838552 (pág. 19), emitido em 23/04/2013, portanto em data posterior à concessão do benefício, ocorrida em 17/12/2007.
Tal documento, por óbvio, não poderia integrar o processo administrativo instaurado antes de sua emissão, tendo sido carreado aos autos exclusivamente na fase judicial. O próprio acórdão reconheceu expressamente que referida prova foi decisiva para convencer o Juízo sobre o direito da parte autora à revisão do benefício, configurando-se, de forma inequívoca, a hipótese prevista no item 2.3 da tese do Tema 1124/STJ.
Configurada a produção de prova determinante exclusivamente na via judicial, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação.
Diante do exposto, realizo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação.
EMENTA
Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Atividade especial. Juízo de retratação. Tema 1124/STJ. PPP emitido após a concessão do benefício. Prova produzida exclusivamente na via judicial. Efeitos financeiros fixados na data da citação válida. Juízo positivo de retratação.
I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora obteve o reconhecimento de período de atividade especial (01/03/2000 a 15/08/2006) e a revisão de benefício previdenciário. O acórdão consignou que o reconhecimento da especialidade nesse período teve por suporte, entre outros documentos, o PPP de id 89838552 (pág. 19), emitido em 23/04/2013, data posterior à concessão do benefício (17/12/2007), e juntado exclusivamente na fase judicial.
Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para exame da pertinência do juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se, à luz da tese vinculante do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER) ou fixado na data da citação válida, diante da constatação de que o PPP determinante para o reconhecimento do período especial foi emitido após a concessão do benefício e apresentado exclusivamente na via judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ato concessório de benefício previdenciário tem natureza declaratória, pressupondo, contudo, que a Administração tenha tido efetiva oportunidade de apreciar os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito; inexistindo a prova determinante à época do requerimento, não há resistência indevida imputável à autarquia e, portanto, não há fundamento para a retroação à DER.
O STJ, no Tema 1124, fixou que, quando a prova é produzida exclusivamente em juízo, por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data da citação válida (item 2.3 da tese), momento em que a autarquia passa a ter conhecimento formal da pretensão lastreada em elemento probatório novo. O PPP emitido em 23/04/2013 - posterior à concessão do benefício em 17/12/2007 - não poderia, por impossibilidade material, ter integrado o processo administrativo, configurando com precisão a hipótese do item 2.3 do Tema 1124/STJ.
O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV), o contraditório e o dever bilateral de cooperação (CPC, art. 6º; Lei nº 9.784/99, art. 4º,
II) vedam a responsabilização financeira retroativa do INSS por prova a que não teve acesso na via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo positivo de retratação. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação válida, ressalvada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. Quando a prova determinante para o reconhecimento do período de atividade especial foi produzida ou juntada exclusivamente na via judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ.
2. A modulação do termo inicial constitui fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), incumbindo ao INSS o ônus de demonstrá-lo mediante juntada do processo administrativo; demonstrada nos autos, de forma inequívoca, a novidade da prova, impõe-se a fixação do marco inicial na data da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", 57 e 58; Lei nº 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 6º, 240, 373, II, e 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, Primeira Seção, j. 08/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu realizar JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A parte autora, por sua vez, alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem havia determinado a realização de perícia técnica, posteriormente afastada em sentença e mantida pelo tribunal. Sustenta, ainda, que o formulário DSS-8030 apresentado comprova a existência de LTCAT e a exposição a agentes nocivos, como ácido sulfúrico, soda cáustica e formol, motivo pelo qual requer o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 16/01/1998 como especial e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
Quanto à prescrição, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2013, incide a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a data da concessão do benefício (17/12/2007 - id. 89838553) e o ajuizamento da demanda. Assim, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/09/2008, permanecendo exigíveis apenas aquelas devidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
No que se refere ao período de 01/03/2000 a 15/08/2006, o acórdão consignou de forma expressa que a comprovação decorre do Formulário DSS-8030 (id. 89838552 - pág.
38) e do PPP (id. 89838552 - pág. 19). Ressalte-se, entretanto, que o referido PPP foi emitido em 23/04/2013, portanto, em data posterior à concessão do benefício, ocorrida em 17/12/2007. Assim, nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (id. 89838552 - pág.
19) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora à revisão do benefício. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação.
É importante esclarecer que a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. Além disso, o acórdão destacou que, nos períodos reconhecidos como especiais, houve exposição a agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação. Nessas hipóteses, o uso de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555.
Por fim, registrou-se que a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao ônus da prova acerca da eficácia do EPI, não possui aplicação retroativa a processos já instruídos e julgados sob orientação anterior. No que tange à prévia fonte de custeio, a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa. No entanto, constou da decisão monocrática: No presente caso, verifica-se que, para todos os períodos cujo reconhecimento de especialidade foi indeferido, houve a juntada de documentos formais, como PPPs e formulários DSS-8030, os quais foram devidamente analisados. Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a parte no cumprimento de seu ônus probatório.
A produção de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental apenas se justifica em hipóteses excepcionais, como a demonstração inequívoca da impossibilidade de obtenção do documento por encerramento das atividades da empresa ou recusa formal em fornecê-lo -- circunstâncias estas não verificadas nos autos. A simples alegação genérica de negativa ou a discordância em relação ao conteúdo dos documentos apresentados não configura, por si só, motivo suficiente para a reabertura da fase instrutória.
E, ainda, do agravo interno: No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que todos os períodos controvertidos foram instruídos com documentos hábeis, como PPPs e formulários DSS-8030, regularmente apreciados. A perícia judicial não pode ser utilizada como substitutivo do laudo ambiental exigido em lei, cabendo à parte o ônus de apresentar a documentação necessária. Somente em hipóteses excepcionais -- como extinção da empresa ou recusa formal de fornecimento -- seria admissível a complementação probatória, circunstâncias não configuradas nos autos.
Portanto, mantida a decisão agravada. Referente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 16/01/1998, observa-se que o formulário apresentado indica exposição habitual e permanente a diversos agentes químicos, tais como ácido sulfúrico, ácido clorídrico, sulfato de prata, soda cáustica, cloro, formol, ácido nítrico, hidróxido de sódio, amônia e cérium, além de frio em câmara fria a -12ºC.
A exposição a tais substâncias, em tese, permitiria o enquadramento nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Todavia, a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 e, posteriormente, da Lei nº 9.528/1997, passou a ser obrigatória a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esse documento tornou-se requisito indispensável para a comprovação técnica da efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo servir de base para a emissão dos formulários previdenciários referentes ao período compreendido entre 14/10/1996 e 31/12/2003. No caso dos autos, não foi apresentado o respectivo LTCAT que embasaria as informações constantes no formulário, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período pretendido.
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas entre 17/12/2007 e 04/09/2008, bem como determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros observe o que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1.124, em razão da juntada de documento emitido em data posterior à concessão do benefício.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. - Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. - Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. - Os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. - São incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. - Quanto à prescrição, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2013, incide a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a data da concessão do benefício (17/12/2007) e o ajuizamento da demanda. - No que se refere ao período de 01/03/2000 a 15/08/2006, o acórdão consignou de forma expressa que a comprovação decorre de Formulário DSS-8030 e de PPP.
Ressalte-se, entretanto, que o PPP foi emitido em 23/04/2013, portanto, em data posterior à concessão do benefício, ocorrida em 17/12/2007. - Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. - Nos períodos reconhecidos como especiais, houve exposição a agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação.
Nessas hipóteses, o uso de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. - A tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao ônus da prova acerca da eficácia do EPI, não possui aplicação retroativa a processos já instruídos e julgados sob orientação anterior. - A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. - Referente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 16/01/1998, observa-se que o formulário apresentado indica exposição habitual e permanente a diversos agentes químicos, tais como ácido sulfúrico, ácido clorídrico, sulfato de prata, soda cáustica, cloro, formol, ácido nítrico, hidróxido de sódio, amônia e cérium, além de frio em câmara fria a -12ºC.
A exposição a tais substâncias, em tese, permitiria o enquadramento nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 e, posteriormente, da Lei nº 9.528/1997, passou a ser obrigatória a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - No caso dos autos, não foi apresentado o respectivo LTCAT que embasaria as informações constantes no formulário, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período pretendido. - Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos. - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes sobre a inclusão do processo para julgamento dos embargos de declaração na sessão do dia 10/12/2025. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N Advogado do(a)
APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/09/2013, na qual a parte autora postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado da Comarca de Matão/SP, em sentença proferida em 03/08/2015. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2000 a 15/08/2006 e, de igual modo, parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 16/01/1998, mantendo, contudo, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/05/2006).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 0018461-15.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE ROBERTO BELLINTANI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N Advogado do(a)
APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 05/09/2013, na qual a parte autora postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, em 03/08/2015, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais no período de 13/05/1993 a 16/01/1998, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal e a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
O INSS foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$788,00, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/05/2016. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que houve indeferimento indevido da prova pericial destinada à comprovação da especialidade do período de 01/03/2000 a 15/08/2006.
Irresignado, o INSS interpôs agravo interno, sustentando que a parte autora apenas apresentou documentos em juízo, não os submetendo previamente à via administrativa, o que configuraria ausência de interesse de agir. Defende, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, além de ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda.
Aduz, por fim, que a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998 descaracteriza a especialidade da atividade. A parte autora, por sua vez, também interpôs agravo interno, alegando cerceamento de defesa quanto ao período de 06/03/1997 a 16/01/1998, diante do indeferimento da prova pericial. Acrescenta que o formulário DSS-8030 já demonstra exposição a agentes químicos e que, antes da instituição do PPP, tal documento era meio idôneo para comprovação de atividade especial.
Requer, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do período afastado na decisão monocrática, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018461-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: JOSE ROBERTO BELLINTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Em que pesem os argumentos do INSS, verifica-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1993 a 05/03/1997 e de 01/03/2000 a 15/08/2006 decorreu de Formulário DSS-8030 (id. 89838552 – pág.
38) e de PPP (id. 89838552 – pág. 19), já presentes no processo administrativo, motivo pelo qual a data de início do benefício deve coincidir com a do requerimento. Ademais, nos referidos períodos houve exposição a agentes químicos e a ruído acima dos limites legais, hipóteses em que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento firmado no Tema 555 do STF. Ressalte-se, ainda, que a tese do Tema 1.090 do STJ, relativa ao ônus probatório quanto à eficácia do EPI, não se aplica retroativamente a processos já instruídos sob orientação diversa.
Para comprovar a especialidade do período de 13/05/1993 a 16/01/1998, a parte autora apresentou Formulário DSS-8030, no qual consta exposição habitual e permanente a diversos agentes químicos - ácido sulfúrico, ácido clorídrico, sulfato de prata, soda cáustica, cloro, formol, ácido nítrico, hidróxido de sódio, amônia e cério - , além de frio em câmara de -12ºC. Tais condições autorizam o enquadramento nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Todavia, a partir de 06/03/1997 passou a ser exigida a apresentação de LTCAT para comprovação técnica da exposição, motivo pelo qual se mantém o reconhecimento da especialidade apenas no período de 13/05/1993 a 05/03/1997. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que todos os períodos controvertidos foram instruídos com documentos hábeis, como PPPs e formulários DSS-8030, regularmente apreciados.
A perícia judicial não pode ser utilizada como substitutivo do laudo ambiental exigido em lei, cabendo à parte o ônus de apresentar a documentação necessária. Somente em hipóteses excepcionais - como extinção da empresa ou recusa formal de fornecimento - seria admissível a complementação probatória, circunstâncias não configuradas nos autos. Portanto, mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI. FORMULÁRIO DSS-8030. EXIGÊNCIA DE LTCAT APÓS 06/03/1997. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - O reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1993 a 05/03/1997 e de 01/03/2000 a 15/08/2006 decorreu de Formulário DSS-8030 e de PPP, já presentes no processo administrativo, motivo pelo qual a data de início do benefício deve coincidir com a do requerimento. - Nos referidos períodos houve exposição a agentes químicos e a ruído acima dos limites legais, hipóteses em que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento firmado no Tema 555 do STF. - Ressalte-se que a tese do Tema 1.090 do STJ, relativa ao ônus probatório quanto à eficácia do EPI, não se aplica retroativamente a processos já instruídos sob orientação diversa. - Para comprovar a especialidade do período de 13/05/1993 a 16/01/1998, a parte autora apresentou Formulário DSS-8030, no qual consta exposição habitual e permanente a diversos agentes químicos - ácido sulfúrico, ácido clorídrico, sulfato de prata, soda cáustica, cloro, formol, ácido nítrico, hidróxido de sódio, amônia e cério - , além de frio em câmara de -12ºC.
Tais condições autorizam o enquadramento nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - A partir de 06/03/1997 passou a ser exigida a apresentação de LTCAT para comprovação técnica da exposição, motivo pelo qual se mantém o reconhecimento da especialidade apenas no período de 13/05/1993 a 05/03/1997. - A perícia judicial não pode ser utilizada como substitutivo do laudo ambiental exigido em lei, cabendo à parte o ônus de apresentar a documentação necessária.
Somente em hipóteses excepcionais - como extinção da empresa ou recusa formal de fornecimento - seria admissível a complementação probatória, circunstâncias não configuradas nos autos. - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. - Agravo interno interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Afirma que, após o declínio da nomeação da perita originalmente designada, o Magistrado proferiu sentença sem oportunizar a substituição, impedindo a produção da prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos não admitidos na sentença e, por conseguinte, pela concessão do benefício de aposentadoria especial. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período acolhido na sentença, sustentando que a utilização de EPI eficaz afasta a caracterização da atividade especial. Alega, ainda, a inexistência de prévia fonte de custeio como óbice à concessão do benefício pretendido, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Do cerceamento de defesa Nas razões recursais, a parte autora aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informações nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) quanto à exposição a agentes nocivos. Todavia, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do Código de Processo Civil, a prova pericial poderá ser indeferida quando se revelar desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos.
No presente caso, verifica-se que, para todos os períodos cujo reconhecimento de especialidade foi indeferido, houve a juntada de documentos formais, como PPPs e formulários DSS-8030, os quais foram devidamente analisados. Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a parte no cumprimento de seu ônus probatório. A produção de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental apenas se justifica em hipóteses excepcionais, como a demonstração inequívoca da impossibilidade de obtenção do documento por encerramento das atividades da empresa ou recusa formal em fornecê-lo - circunstâncias estas não verificadas nos autos.
A simples alegação genérica de negativa ou a discordância em relação ao conteúdo dos documentos apresentados não configura, por si só, motivo suficiente para a reabertura da fase instrutória. Prejudicada a preliminar. Passo ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. EPI - equipamentos de proteção individual A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.
Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Do caso dos autos O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1993 a 16/01/1998. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2000 a 15/08/2006. Vale ressaltar que a própria autarquia reconheceu a especialidade dos períodos de 14/06/1976 a 11/09/1978, 18/09/78 a 31/07/80 e de 01/08/1980 a 01/11/1990 (id. 89838552 - pág. 70).
Dessa forma, passo à análise do interregno controvertido. Períodos 13/05/1993 a 16/01/1998 Função Encarregado de análises especiais Empresa Bascitrus Agro-Indústria S/A Prova Formulário DSS-8030 (id. 89838552 - pág. 38). Análise O formulário aponta exposição habitual e permanente a agentes químicos diversos, tais como ácido sulfúrico, ácido clorídrico, sulfato de prata, soda cáustica, cloro, formol, ácido nítrico, hidróxido de sódio, de amônia e cérium, além de frio em câmara fria de -12º.
A exposição a tais agentes permite o enquadramento nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Contudo, ressalta-se que, a partir de 06/03/1997, é exigida a apresentação de LTCAT para comprovação técnica da efetiva exposição. Conclusão Especialidade comprovada apenas no período de 13/05/1993 a 05/03/1997. Períodos 01/03/2000 a 15/08/2006 Função Prensista e auxiliar geral Empresa Cadioli Implementos Agrícolas Ltda.
Prova PPP (id. 89838552 - pág. 19). Análise O PPP informa exposição a ruído de 89,7 dB (A). Além disso, o documento também registra exposição a óleo de mamona e thinner, que permite o enquadramento com base no código 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Conclusão Especialidade comprovada Contudo, ainda que se reconheçam como especiais os períodos de 13/05/1993 a 05/03/1997 e 01/03/2000 a 15/08/2006, verifica-se que a parte autora não implementa o tempo mínimo de 25 anos de atividade sob condições especiais exigido para a concessão da aposentadoria especial na DER (24/05/2006): Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 16/01/1998, bem como para incluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2000 a 15/08/2006.
Consequentemente, deve ser mantida a decisão que determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios se mostra adequada e proporcional, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado, embora bem executado, não envolveu questões de elevada complexidade ou que demandassem um esforço técnico excepcional.
Ademais, a prestação do serviço ocorreu em local compatível com o domicílio do causídico, sem a necessidade de deslocamentos extensos ou de maior custo logístico. Por fim, a causa, de natureza ordinária, não apresenta relevância econômica ou social que justifique uma majoração para o percentual máximo previsto no § 3º do artigo 20 do CPC/73, atendendo, assim, aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos nas alíneas a, b e c desse dispositivo.
Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2000 a 15/08/2006 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 16/01/1998, mantendo-se, contudo, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/05/2006).
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.