Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018468-07.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ARIVALDO DOS SANTOS REIS Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação perseguindo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos de atividade especial, com o pagamento de diferenças a contar da data do requerimento administrativo.
A r. sentença, proferida em 16/11/2015, julgou extinto o feito sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/1973, à falta de demonstração de prévio requerimento administrativo. O autor apelou. Em suas razões recursais, defende configurado seu interesse processual pelo deferimento do benefício sem a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais. Bate-se, nessa toada, pela anulação do julgado de primeiro grau.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o autor, por intermédio da presente ação, declaração da especialidade do trabalho exercido de 03/03/1978 a 02/12/1979, de 02/01/1980 a 30/09/1984 e de 01/01/1992 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional (frentista e vigia), a fim de adensar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de que está a desfrutar.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, por falta de interesse processual, de vez que incomprovado prévio requerimento administrativo. Mas, na espécie, não é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito. No julgamento do RE nº 631240, segundo a sistemática do artigo 543-B do CPC anterior, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo ao INSS, anterior ao ajuizamento da demanda previdenciária, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ressalvou-se, todavia, possibilidade de diretamente acorrer ao Judiciário, na hipótese de pretensão voltada à revisão, ao restabelecimento ou à manutenção de benefício anteriormente concedido. Excepcionou, ainda, o prévio requerimento administrativo, quando houvesse notório e reiterado entendimento do INSS em desfavor da pretensão, a não ser que tivesse sido suscitada matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia.
A tese fixada no aludido julgamento ficou da seguinte forma ementada: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (Tema 350, RE 631240) Dos autos verifica-se que o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (ID 90466453 - Pág. 62). Ao que consta da planilha de cálculo de ID 90466453 - Págs. 54-56, o autor apresentou à autarquia a CTPS de nº 63958, série 346, a qual contém o registro dos períodos afirmados nesta ação e atestam o exercício das atividades de frentista e vigia (ID 90466453 - Págs. 26, 39 e 40).
Considerando-se que o autor sustenta a especialidade das referidas atividades por enquadramento da categoria profissional na norma previdenciária regulamentadora, mais não era preciso oferecer à autarquia. O se tem, assim, é que a matéria fática deduzida nestes autos foi submetida, anteriormente à propositura da ação, ao crivo da administração, que acabou por negar o cômputo do tempo especial em questão.
É o que basta para concluir que interesse processual está a escoltar a pretensão inicial, sem necessidade de outra provocação na seara administrativa. Por outro vértice, o feito não se encontra maduro para julgamento, já que não ultrapassada a fase de instrução processual. Caso é, portanto, de anular a sentença proferida e remeter os autos ao nobre juízo de origem, para empreender-se fastígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do autor, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.