Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018874-87.2003.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THERMOID MATERIAIS DE FRICCAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDCIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E
DESPACHO
Vistos em inspeção. A requerimento do(a) exequente, SUSPENDO o curso da presente execução, com fulcro no art. 40, "caput", da Lei nº 6.830/80. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação, onde ficarão aguardando provocação das partes, observando-se o limite temporal definido no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018874-87.2003.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THERMOID MATERIAIS DE FRICCAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDCIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Tendo em vista a reforma da sentença proferida em primeiro grau, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até ulterior manifestação das partes. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados os autos, petições inconclusivas não ensejarão o seu desarquivamento.
SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018874-87.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MENDES PINTO - SP153869-A, TONY RAFAEL BICHARA - SP239949-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO Cuida-se de apelação que foi julgada por decisão monocrática do relator.
Contra essa primeira decisão monocrática foram opostos embargos de declaração, que também foram julgados monocraticamente. Após essa segunda decisão monocrática foram interpostos estes recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado.
Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Assim, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais.
Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Havendo previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
2. Trata-se de recurso extraordinário interposto por THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado.
Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Dessa forma, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais.
Incidente ao caso o óbice da Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada Saliente-se ademais, que existindo previsão expressa no diploma processual civil, o manejo de recurso inadequado constitui erro grosseiro a impedir a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, passível de recurso no âmbito do Tribunal de Justiça.
2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na espécie, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando, assim, o manejo do extraordinário erro grosseiro.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136841 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Extraordinário contra decisão monocrática (ARE 1458823 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024).
Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018874-87.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MENDES PINTO - SP153869-A, TONY RAFAEL BICHARA - SP239949-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICÇÃO, contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida, que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e anular a sentença de extinção da execução, determinando a retomada da sua regular marcha processual.
Em suas razões recursais, o embargante, sustenta a omissão na r. decisão tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia da exequente. Afirma que a agravada não pode utilizar-se irrestritamente do preceituado na súmula 106/STJ, a fim de justificar sua indiferença quanto ao prazo prescricional. (ID 317477125) Contrarrazões: (ID 318325672)
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão embargada. (ID 315592591) "Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida em sede de execução fiscal que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00.
A r. sentença foi prolatada nos seguintes termos: (ID 151299177 - pág. 163/167) "(...) Consoante se verifica dos documentos juntados ao autos, a cobrança versa sobre tributos inscritos em dívida ativa em 08/10/2002, sendo a execução ajuizada em 06/05/2003 e o despacho citatório exarado em 06/06/2003, todos em datas anteriores à nova redação conferida pela LC 118/05 ao inciso I, do artigo 174 do CT, a qual alterou o marco interruptivo da prescrição da citação pessoal par ao despacho que ordena a citação.
A citação do executado restou frustrada dentro do quinquênio legal, sendo que a citação por mandado se deu após o decurso do prazo legal (fl. 54). Neste passo, observo que a teor do artigo 156, V do CTN, a ocorrência da prescrição tributária fulmina o próprio crédito tributário. O termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, da data da entrega da declaração em relação aos tributos a ela sujeitos e não da data do vencimento, sendo que a contagem se dá nestes termos somente quando o vencimento se der em momento posterior à declaração, pela aplicação do princípio da actio nata (nesse sentido, o RESp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, Dje 21/05/2010. No caso dos autos, o lançamento se deu por auto de infração em 30/11/2001. Ainda, a demora na citação do executado é atribuível unicamente à conduta da exequente (...) Assim, de rigor a extinção da presente execução fiscal. A Fazenda deve ser condenada em honorários advocatícios, vez que a parte executada foi obrigada a constituir defensor para arguir a matéria que, ao final, ensejaria a extinção do feito. (...) Portanto, a teor do disposto nos §§ 2º e 8º, ambos do artigo 85 do novo CPC, considerando que a matéria ventilada não apresentou elevado grau de dificuldade e, sendo a defesa manejada em uma única petição nestes autos, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em consonância com o entendimento recentemente adotado pelo E.
STJ. (...)
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, reconhecendo a prescrição, com resolução do mérito da lide, forte no disposto no art. 487, inciso II, segunda figura, do Código de Processo Civil" Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese, a inocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a constituição do crédito tributário pelo lançamento e notificado o sujeito passivo em 30/11/2001, iniciando o prazo prescricional em 30/12/2001 (30 dias após a notificação para pagamento) e o ajuizamento da execução fiscal (06/05/2003), com despacho citatório em 06/06/2004 e citação do executado em 20/08/2010 após algumas tentativas, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública.
Afirma que a contagem da prescrição encontra seu marco interruptivo com a propositura da ação, nos termos do entendimento consubstanciado no repetitivo no Resp 1.120.295/SP, que "independentemente da disciplina aplicável, se anterior ou se posterior à alteração do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, pela LC n. 118/05, a interrupção da prescrição operada, seja com o despacho, seja com a realização da citação, tem efeitos retroativos à data da propositura da demanda", bem como reconheceu o entendimento sobre a aplicação do art. 219 e parágrafos 1º e 2º do CPC junto à execução fiscal.
Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais e ao final, o provimento do recurso com a inversão do ônus da sucumbência. (ID 151299177 - pág. 173/178) Contrarrazões. (ID 151299177 - pág. 184/191)
É o relatório.
Decido, na forma do artigo 932 do CPC com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia quanto a questão da ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como da prescrição intercorrente ante a inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação dos débitos em cobro. DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições.
Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida do contribuinte.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a CDA 80.6.02.058927-17 refere-se a débitos de COFINS, com vencimentos em 08/01/1999 e 02/01/2002, constituídos mediante lançamento de ofício, por auto de infração, cuja notificação do contribuinte ocorreu em 30/11/2001. (ID 151299177 - págs. 04/05) Como não houve recurso administrativo da parte executada, o prazo para a exequente satisfazer seus créditos iniciou-se em 30/12/2001, ou seja, 30 dias após a notificação para pagamento.
No ponto, vale salientar que o crédito se constitui com o lançamento, não com a inscrição na dívida ativa. Precedente desta E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS MEDIANTE NOTIFICAÇÃO E POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. 1.De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. 3.No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. 4.Quando a constituição do crédito se dá pela notificação, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 153 do extinto TFR: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. 5.Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe.
Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Súmula 436 do STJ. 6.Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos, na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição, concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal.
7. Odies a quoda fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último. 5.O termo final do prazo prescricional, tanto nas hipóteses de constituição do crédito pela entrega de declaração, ou pela notificação do lançamento, deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente no tocante ao ato citatório: i) se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC (antigo art. 219, § 1º do CPC/73); e ii) se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 6.In casu, os débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80 1 12 097989-54 e 80 1 14 075331-08 foram constituídos mediante entrega de declarações com notificações em 05/05/2009, 10/05/2010, 10/05/2011 e 02/05/2012, datas a partir das quais se encontrava aperfeiçoada a exigibilidade dos créditos.
Com relação à CDA 80 1 08 004045-30, verifica-se que o crédito foi constituído mediante notificação ao contribuinte em 13/03/2008, restando assim aperfeiçoada a exigibilidade do crédito. 7.Conforme comprovado nos autos da respectiva execução fiscal (Proc. 5000572-78.2002.4.03.6142, ID 271143880), a agravante/executada esteve inclusa em Programa de Parcelamento de Débito nos períodos de: a) CDA 80 1 12 097989-54, 06/01/2013 a 23/08/2014, 28/08/2014 a 17/10/2017 e 30/10/2017 a 12/08/2021; b) CDA 80 1 14 075331-08, de 08/06/2014 a 23/08/2014, 28/08/2014 a 17/10/2017 e 30/10/2017 a 12/08/2021; e c) CDA 80 1 08 004045-30, de 11/01/2009 a 07/02/2009, 17/04/2009 a 06/09/2009, 04/12/2009 a 30/05/2011; 25/04/2011 a 15/11/2016 e 30/10/2017 a 12/08/2021. 8.A adesão a programa de parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN. 9.Ocontribuinte não cumpriu integralmente os parcelamentos efetuados, os quais foram rescindidos em 12/08/2021.
Descumprido o parcelamento, e com o vencimento automático das demais parcelas, foi retomada, a partir de então, a fruição do prazo prescricional quinquenal. Inteligência da Súmula 248 do extinto TFR. 10.Não caracterizada a inércia da Fazenda agravada/exequente no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 21/09/2022, de modo que não se consumou a prescrição dos créditos tributários. 11.Não caracterizada a inércia da Fazenda exequente no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em outubro/2019, de modo que não se consumou, na hipótese vertente, a prescrição do crédito tributário. 12.Precedentes: REsp 1369365/SC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013; e TRF3, AI 5002705-02.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema em 05/10/2020.
13. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003228-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) Constituído o crédito tributário, a obrigação se torna líquida e exigível, apta a ser executada. Passa a transcorrer, então, o prazo prescricional para a cobrança da dívida.
A teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nesta esteira, outrossim, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
O verbete do
C. STJ indica, portanto, que o prazo prescricional se inicia quando esgotado o prazo para o pagamento voluntário. Ou seja, passada a data de vencimento do tributo. Por sua vez, constituído o crédito tributário em 30/12/2001, ajuizada a execução fiscal em 06/05/2003, com despacho citatório em 06/06/2003, com citação da executada ocorrida na data de 12/08/2010, retroagindo os respectivos efeitos à data da propositura da ação, nos termos da súmula 106/STJ, é inequívoco que não restou consumada a prescrição, referente aos débitos constantes da CDA supramencionada, vez que não houve a transgressão do lapso temporal de cinco anos, para a ação de cobrança dos créditos tributários, ante a ausência de inércia da exequente, nos termos do art. 174 do CTN e à luz da jurisprudência consolidada.
Neste sentido, cito precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1º, do CPC/1973. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que afastou o incidente para manter decisão singular anterior, ao entendimento de que seu manejo foi tão somente no intuito de obter efeitos infringentes. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso.
II - Sobre a apontada violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, assiste razão à recorrente.
III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ.
Confiram-se: REsp n. 1.724.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 912.577/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017) (grifos não constam do texto original) REsp n. 1430049/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014) (grifos não constam do texto original).
IV - Conforme ficou declarado no acórdão recorrido, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a constituição do crédito tributário, mesmo que a citação tenha ocorrido posteriormente, tendo-se por não ocorrida, portanto, a prescrição intercorrente.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.383.027, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/05/2019)” grifos nossos Assim, deve ser mantida a r. sentença ante a inocorrência da prescrição dos créditos tributários consubstanciados no feito executivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, "b", dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e com isso anular a sentença de extinção da execução, determinando a retomada da sua regular marcha processual.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICÇÃO Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018874-87.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO - SP227686-A, ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida em sede de execução fiscal que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00.
A r. sentença foi prolatada nos seguintes termos: (ID 151299177 - pág. 163/167) "(...) Consoante se verifica dos documentos juntados ao autos, a cobrança versa sobre tributos inscritos em dívida ativa em 08/10/2002, sendo a execução ajuizada em 06/05/2003 e o despacho citatório exarado em 06/06/2003, todos em datas anteriores à nova redação conferida pela LC 118/05 ao inciso I, do artigo 174 do CT, a qual alterou o marco interruptivo da prescrição da citação pessoal par ao despacho que ordena a citação.
A citação do executado restou frustrada dentro do quinquênio legal, sendo que a citação por mandado se deu após o decurso do prazo legal (fl. 54). Neste passo, observo que a teor do artigo 156, V do CTN, a ocorrência da prescrição tributária fulmina o próprio crédito tributário. O termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, da data da entrega da declaração em relação aos tributos a ela sujeitos e não da data do vencimento, sendo que a contagem se dá nestes termos somente quando o vencimento se der em momento posterior à declaração, pela aplicação do princípio da actio nata (nesse sentido, o RESp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, Dje 21/05/2010. No caso dos autos, o lançamento se deu por auto de infração em 30/11/2001. Ainda, a demora na citação do executado é atribuível unicamente à conduta da exequente (...) Assim, de rigor a extinção da presente execução fiscal. A Fazenda deve ser condenada em honorários advocatícios, vez que a parte executada foi obrigada a constituir defensor para arguir a matéria que, ao final, ensejaria a extinção do feito. (...) Portanto, a teor do disposto nos §§ 2º e 8º, ambos do artigo 85 do novo CPC, considerando que a matéria ventilada não apresentou elevado grau de dificuldade e, sendo a defesa manejada em uma única petição nestes autos, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em consonância com o entendimento recentemente adotado pelo E.
STJ. (...)
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, reconhecendo a prescrição, com resolução do mérito da lide, forte no disposto no art. 487, inciso II, segunda figura, do Código de Processo Civil" Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese, a inocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a constituição do crédito tributário pelo lançamento e notificado o sujeito passivo em 30/11/2001, iniciando o prazo prescricional em 30/12/2001 (30 dias após a notificação para pagamento) e o ajuizamento da execução fiscal (06/05/2003), com despacho citatório em 06/06/2004 e citação do executado em 20/08/2010 após algumas tentativas, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública.
Afirma que a contagem da prescrição encontra seu marco interruptivo com a propositura da ação, nos termos do entendimento consubstanciado no repetitivo no Resp 1.120.295/SP, que "independentemente da disciplina aplicável, se anterior ou se posterior à alteração do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, pela LC n. 118/05, a interrupção da prescrição operada, seja com o despacho, seja com a realização da citação, tem efeitos retroativos à data da propositura da demanda", bem como reconheceu o entendimento sobre a aplicação do art. 219 e parágrafos 1º e 2º do CPC junto à execução fiscal.
Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais e ao final, o provimento do recurso com a inversão do ônus da sucumbência. (ID 151299177 - pág. 173/178) Contrarrazões. (ID 151299177 - pág. 184/191)
É o relatório.
Decido, na forma do artigo 932 do CPC com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia quanto a questão da ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como da prescrição intercorrente ante a inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação dos débitos em cobro. DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições.
Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida do contribuinte.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a CDA 80.6.02.058927-17 refere-se a débitos de COFINS, com vencimentos em 08/01/1999 e 02/01/2002, constituídos mediante lançamento de ofício, por auto de infração, cuja notificação do contribuinte ocorreu em 30/11/2001. (ID 151299177 - págs. 04/05) Como não houve recurso administrativo da parte executada, o prazo para a exequente satisfazer seus créditos iniciou-se em 30/12/2001, ou seja, 30 dias após a notificação para pagamento.
No ponto, vale salientar que o crédito se constitui com o lançamento, não com a inscrição na dívida ativa. Precedente desta E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS MEDIANTE NOTIFICAÇÃO E POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. 1.De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. 3.No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. 4.Quando a constituição do crédito se dá pela notificação, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 153 do extinto TFR: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. 5.Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe.
Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Súmula 436 do STJ. 6.Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos, na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição, concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal.
7. Odies a quoda fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último. 5.O termo final do prazo prescricional, tanto nas hipóteses de constituição do crédito pela entrega de declaração, ou pela notificação do lançamento, deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente no tocante ao ato citatório: i) se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC (antigo art. 219, § 1º do CPC/73); e ii) se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 6.In casu, os débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80 1 12 097989-54 e 80 1 14 075331-08 foram constituídos mediante entrega de declarações com notificações em 05/05/2009, 10/05/2010, 10/05/2011 e 02/05/2012, datas a partir das quais se encontrava aperfeiçoada a exigibilidade dos créditos.
Com relação à CDA 80 1 08 004045-30, verifica-se que o crédito foi constituído mediante notificação ao contribuinte em 13/03/2008, restando assim aperfeiçoada a exigibilidade do crédito. 7.Conforme comprovado nos autos da respectiva execução fiscal (Proc. 5000572-78.2002.4.03.6142, ID 271143880), a agravante/executada esteve inclusa em Programa de Parcelamento de Débito nos períodos de: a) CDA 80 1 12 097989-54, 06/01/2013 a 23/08/2014, 28/08/2014 a 17/10/2017 e 30/10/2017 a 12/08/2021; b) CDA 80 1 14 075331-08, de 08/06/2014 a 23/08/2014, 28/08/2014 a 17/10/2017 e 30/10/2017 a 12/08/2021; e c) CDA 80 1 08 004045-30, de 11/01/2009 a 07/02/2009, 17/04/2009 a 06/09/2009, 04/12/2009 a 30/05/2011; 25/04/2011 a 15/11/2016 e 30/10/2017 a 12/08/2021. 8.A adesão a programa de parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN. 9.Ocontribuinte não cumpriu integralmente os parcelamentos efetuados, os quais foram rescindidos em 12/08/2021.
Descumprido o parcelamento, e com o vencimento automático das demais parcelas, foi retomada, a partir de então, a fruição do prazo prescricional quinquenal. Inteligência da Súmula 248 do extinto TFR. 10.Não caracterizada a inércia da Fazenda agravada/exequente no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 21/09/2022, de modo que não se consumou a prescrição dos créditos tributários. 11.Não caracterizada a inércia da Fazenda exequente no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em outubro/2019, de modo que não se consumou, na hipótese vertente, a prescrição do crédito tributário. 12.Precedentes: REsp 1369365/SC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013; e TRF3, AI 5002705-02.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema em 05/10/2020.
13. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003228-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) Constituído o crédito tributário, a obrigação se torna líquida e exigível, apta a ser executada. Passa a transcorrer, então, o prazo prescricional para a cobrança da dívida.
A teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nesta esteira, outrossim, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
O verbete do
C. STJ indica, portanto, que o prazo prescricional se inicia quando esgotado o prazo para o pagamento voluntário. Ou seja, passada a data de vencimento do tributo. Por sua vez, constituído o crédito tributário em 30/12/2001, ajuizada a execução fiscal em 06/05/2003, com despacho citatório em 06/06/2003, com citação da executada ocorrida na data de 12/08/2010, retroagindo os respectivos efeitos à data da propositura da ação, nos termos da súmula 106/STJ, é inequívoco que não restou consumada a prescrição, referente aos débitos constantes da CDA supramencionada, vez que não houve a transgressão do lapso temporal de cinco anos, para a ação de cobrança dos créditos tributários, ante a ausência de inércia da exequente, nos termos do art. 174 do CTN e à luz da jurisprudência consolidada.
Neste sentido, cito precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1º, do CPC/1973. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que afastou o incidente para manter decisão singular anterior, ao entendimento de que seu manejo foi tão somente no intuito de obter efeitos infringentes. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso.
II - Sobre a apontada violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, assiste razão à recorrente.
III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ.
Confiram-se: REsp n. 1.724.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 912.577/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017) (grifos não constam do texto original) REsp n. 1430049/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014) (grifos não constam do texto original).
IV - Conforme ficou declarado no acórdão recorrido, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a constituição do crédito tributário, mesmo que a citação tenha ocorrido posteriormente, tendo-se por não ocorrida, portanto, a prescrição intercorrente.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.383.027, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/05/2019)” grifos nossos Assim, deve ser mantida a r. sentença ante a inocorrência da prescrição dos créditos tributários consubstanciados no feito executivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, "b", dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e com isso anular a sentença de extinção da execução, determinando a retomada da sua regular marcha processual.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.