Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019227-68.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogado do(a)
APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
APELADO: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno interposto pelos mesmos motivos. O embargante sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação; juros da mora após 45 dias e ausência de condenação em honorários. Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: Com efeito, em relação à exposição ao agente calor, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada o reconhecimento da especialidade, uma vez que foi juntado Perfil Profissiográfico indicando temperaturas acima de 26°C e 28°C, advindas de fontes artificiais, que autorizam o enquadramento do labor como especial.
No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, não há interesse recursal pelo INSS, pois já consignado na decisão que foi fixado na data da citação, em virtude da reafirmação da DER ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação. Por ser a DER reafirmada anterior ao ajuizamento, não se aplica a integralidade do Tema 995 do STJ, devendo ser afastado o prazo de 45 dias para incidência dos juros de mora, bem como são devidos honorários advocatícios com respaldo na teoria da causalidade.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso - uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício - , condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao termo inicial do benefício (que deveria ser fixado na citação), à incidência dos juros de mora (que deveria ocorrer apenas após 45 dias) e à ausência de condenação em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário; (ii) ao prazo para incidência dos juros de mora; e (iii) à condenação em honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 1.026 do CPC). Não têm natureza modificativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias alegadas pelo embargante: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação, não havendo, portanto, interesse recursal do INSS nesse ponto; (ii) considerando que a DER reafirmada é anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica a integralidade do Tema 995 do STJ, devendo ser afastado o prazo de 45 dias para incidência dos juros de mora; e (iii) são devidos honorários advocatícios com respaldo na teoria da causalidade.
5. A parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O caráter manifestamente protelatório do recurso - uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício - justifica a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração do INSS desprovidos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV; 1.022; 1.026; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019227-68.2016.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N APELADO: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes quanto à inclusão em pauta de julgamento na sessão de 21/01/2026. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019227-68.2016.4.03.9999 APELANTE: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N APELADO: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2025.
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 0019227-68.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDEIR MARTINS BORGES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a DIB da aposentadoria especial na DER reafirmada, em 26/01/2015, mantendo-se a DIP na data da citação, e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas para aplicar a súmula n. 111/STJ aos honorários, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais.
Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial sobre matéria de defesa. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório. PASSO A ANÁLISE DE MÉRITO Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023). Sem razão o embargante. Alega o autor que a decisão foi omissa ao não mencionar a especialidade do período de 01/01/1983 a 30/09/1985, a qual sustenta ter sido reconhecida na sentença. Ocorre que, a sentença foi expressa ao reconhecer a especialidade apenas dos períodos descritos nos PPP de fls 45/60 (id 89840311 - pág. 03/25), ou seja, a partir de 01/06/1987 a 12/09/1990.
Confira-se o trecho da sentença: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a data em que o autor reuniu os requisitos necessários à aposentadoria, isto é, 26/01/2015, é data posterior ao requerimento administrativo (01/2013), e anterior ao ajuizamento da ação (07/2015) e, consequentemente, da ciência pelo INSS do direito ao benefício. Logo, não se trata da hipótese decidida no Tema 995 do STJ (reafirmação da DER no curso do processo), devendo a DIP ser fixada na data da citação, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022).
Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Dispositivo
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019227-68.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N APELADO: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019227-68.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A Advogado do(a)
APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
APELADO: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em julho/2015, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O feito foi rejeitado por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP em 16/11/2015. Houve interposição de apelação pelo INSS e pelo autor, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/07/2019. O Juiz de origem reconheceu os períodos especiais pleiteados e determinou a concessão da aposentadoria especial ao autor, desde a citação, bem como o pagamento dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios dados por compensados, diante da sucumbência recíproca. Custas e despesas fixadas em 50% para cada parte. Concedida antecipação de tutela. Sentença não sujeita a remessa necessária (ID 89840312 - pág. 118). Recorre o autor, alegando que já havia cumprido os requisitos da aposentadoria especial desde a data entrada do requerimento, devendo ser esta a data de início do benefício.
O INSS recorreu aduzindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos por ausência de laudo técnico. Subsidiariamente, requer a observância da isenção de custas, e aplicação da súmula n. 111 aos honorários advocatícios, e correção monetária de acordo com o art.1°F da Lei n.° 9.494/97. Com contrarrazões da parte autora. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do pedido de efeito suspensivo O recurso de apelação possui duplo efeito, somente será recebido no efeito devolutivo nas hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação interposta contra sentença que concede tutela antecipada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade, recebeu a apelação interposta pelo INSS exclusivamente no efeito devolutivo, conforme expressamente consignado. Assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado nesta instância, não merece acolhimento, uma vez que o inconformismo quanto à decisão de recebimento deveria ter sido impugnado oportunamente por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do mesmo diploma legal.
Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo em 26/02/2013. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020).
Agente Calor O Decreto 53.831/1964, código 1.1.1, previa a especialidade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 previa, no item 1.1.1, o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, códigos 2.5.1 e 2.5.2, do Anexo II, na fabricação de vidros e cristais, código 2.5.5 do Anexo II, bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem se referir a limites de tolerância da temperatura.
Com a entrada em vigor dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, manteve-se a previsão da especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), com limites de tolerância estabelecidos de acordo com o a intensidade da carga na atividade desenvolvida: leve, moderada ou pesada; nos limites de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, ficou estabelecida a inclusão da taxa metabólica da atividade, Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvido o labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.
Assim, os limites de exposição ocupacional do trabalhador passaram a ser de até 24,7°C (IBUTG), para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W) para atividade em repouso. Vale ressaltar que a especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar, conforme entendimento desta
C. Turma, e E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é especial, até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Após, por enquadramento nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 2.0.4, Anexo IV, quando acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78: atividade leve, limite de 30 IBUTG, moderada, até 26,7 IBUTG, e pesada, 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, o enquadramento é feito pela Portaria SEPRT 1.359, aplicando o limite de 24,7°C (IBUTG), para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W) para atividade em repouso. Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991.
Do caso dos autos No caso em exame, o autor pretende o reconhecimento de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, visando a concessão de aposentadoria especial desde a DER. O INSS controverte todo o período requerido, por isso passo à análise individualizada. - 01.06.87 a 12.09.90, laborado na função de ajudante de padeiro, perante a empresa J. Marques da Silva e Cia Ltda, foi juntado PPP, indicando a exposição a calor de temperaturas entre 27,9ºC a 35°C, adotando-se a média de 31ºC, possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (id 89840311 - Pág. 3). - 01.06.91 a 13.02.95, laborado na função de forneiro, perante a empresa Panificadora Pão Gostoso de Ilha Solteira Ltda, foi juntado PPP, indicando a exposição a calor de temperaturas entre 26,9ºC a 37,8°C, adotando-se a média de 32,5ºC, possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (id 89840311 - Pág. 14). - 01.11.95 a 03.04.02, laborado na função de salgadeiro, perante a empresa Panificadora Pão Gostoso de Ilha Solteira Ltda, foi juntado PPP, indicando a exposição a calor de temperaturas entre 26,9ºC a 37,8°C, possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 2.0.4, Anexo IV (calor superior a 26ºC) (id 89840311 - Pág. 12). - 02.01.03 a 11.08.08, laborado na função de salgadeiro, perante a empresa Panificadora Pão Gostoso de Ilha Solteira Ltda, foi juntado PPP, indicando a exposição a calor de temperaturas entre 27,9ºC a 35°C, possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 2.0.4, Anexo IV (calor superior a 26ºC) (id 89840311 - Pág. 21). - 02.02.09 a 20.05.11, laborado na função de salgadeiro, perante a empresa Panificadora Pão Gostoso de Ilha Solteira Ltda, foi juntado PPP, indicando a exposição a calor de temperaturas entre 26,9ºC a 37,8°C, possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 2.0.4, Anexo IV (calor superior a 26ºC) (id 89840311 - Pág. 8).
Assim, verifica-se que na data da DER, o autor totalizava 23 anos de tempo de serviço especial, insuficientes para a aposentadoria especial, conforme a tabela abaixo: Por outro lado, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 26/01/2015 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, conforme a tabela abaixo, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Contudo, o início dos efeitos financeiros deve permanecer sendo a data da citação, pois quando o INSS tomou conhecimento do implemento dos requisitos, bem como não deve incidir os efeitos secundários da reafirmação da DER em data anterior à citação, consignados no Tema 995/STJ, quais sejam, a ausência de condenação da autarquia em honorários advocatícios, e a incidência de juros da mora após 45 dias da decisão concessiva.
Portanto, a r. sentença merece reforma no que tange à data de início do benefício, pois o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com DIB em 26/01/2015. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Mantenho a antecipação da tutela, em virtude do caráter alimentar do benefício. Considerando a sucumbência relevante da autarquia, fixo honorários advocatícios em favor do autor no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ.
Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar a DIB da aposentadoria especial na DER reafirmada, em 26/01/2015, mantendo-se a DIP na data da citação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS apenas para aplicar a súmula n. 111/STJ aos honorários, nos termos da fundamentação. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em julho/2015, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O feito foi rejeitado por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP. Sobreveio apelação de ambas as partes, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo parcialmente provido o recurso do autor para determinar a DIB da aposentadoria especial na DER reafirmada, em 26/01/2015, mantendo-se a DIP na data da citação, e parcialmente provido o recurso de apelação do INSS apenas para aplicar a súmula n. 111/STJ aos honorários.
A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a atividade do autor não pode ser reconhecida como especial por exposição ao agente calor, bem como que termo inicial dos efeitos financeiros sejam fixados na data da citação, os juros moratórios incidam após 45 dias, e não haja condenação em honorários. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019227-68.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N APELADO: VALDEIR MARTINS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N V O T O A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, em relação à exposição ao agente calor, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada o reconhecimento da especialidade, uma vez que foi juntado Perfil Profissiográfico indicando temperaturas acima de 26°C e 28°C, advindas de fontes artificiais, que autorizam o enquadramento do labor como especial.
No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, não há interesse recursal pelo INSS, pois já consignado na decisão que foi fixado na data da citação, em virtude da reafirmação da DER ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação. Por ser a DER reafirmada anterior ao ajuizamento, não se aplica a integralidade do Tema 995 do STJ, devendo ser afastado o prazo de 45 dias para incidência dos juros de mora, bem como são devidos honorários advocatícios com respaldo na teoria da causalidade.
Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGENTE CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal