Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0020026-08.2015.4.03.6100 EMBARGANTE:
V. S.
C. &. S.
L. -. M. Advogado do(a) EMBARGANTE: ROMENIA FERREIRA NOGUEIRA - SP156994 EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Trasladem-se as cópias necessárias ao prosseguimento da execução para o processo principal, n. 0012278-22.2015.4.03.6100. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
2021
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0020026-08.2015.4.03.6100 EMBARGANTE:
V. S.
C. &. S.
L. -. M. Advogado do(a) EMBARGANTE: ROMENIA FERREIRA NOGUEIRA - SP156994 EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) ID 55805120: Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 24 de junho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020026-08.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:
V. S.
C. S. LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ROMENIA FERREIRA NOGUEIRA - SP156994-A
APELADO:
C. E. F SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 160040359 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte embargante não logrou demonstrar que o crédito almejado pela parte exequente tenha sido objeto de cessão. Da mesma forma, não comprou o alegado excesso de execução. Uma vez que o ônus probatório recaia sobre a parte embargante, e não tendo ela demonstrado o alegado, não há reparo a ser feito na r. sentença. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de maio de 2021.