Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Expedida/certificada
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Remessa
2020
Expedida/certificada
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Petição
2017
Conclusão
2016
Entrega em carga/vista
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968, MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 S E N T E N Ç A Trata-se cumprimento de sentença promovido pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outros objetivando o cumprimento de título executivo judicial, na forma do CPC, art. 524 e ss.
Iniciado o processo de execução, a exequente requereu a conversão em renda do depósito judicial (fls. 227/228 em ID. 27223517), conforme ID. 250421081. Foi expedido Ofício que procedeu a conversão em renda (ID. 277581849). Foi deferido o bloqueio on line solicitado pela exequente por meio do sistema SISBAJUD (ID. 324429078) à título de honorários advocatícios. Foi expedido Ofício para a realização da conversão em renda de honorários advocatícios (ID. 346478611).
A devedora realizou o pagamento (ID. 361673372) do valor remanescente conforme requerido pela exequente em ID. 353813006. Por fim, a credora solicitou a extinção da presente demanda (ID. 366167025). Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SÃO PAULO, 5 de junho de 2025.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O ID 361673369: Manifeste-se a ANS quanto ao pagamento do saldo remanescente da dívida.
Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio ou concordância, voltem conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O ID 359976972: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido pela NOTRE DAME, para que junte o comprovante do valor remanescente indicado pela ANS (ID 353813006).
Efetuado o pagamento, dê-se vista à exequente. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O ID 353813006: Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor (EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR), na forma do art. 523 do CPC.
DÊ-se ciência ao devedor (EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.), para que PAGUE o valor remanescente a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC).
Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O ID 350280908: Ciência às PARTES acerca do cumprimento do OFICIO 182.2024 pela CEF.
Após, venham conclusos para extinção. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
Mero expediente
Expedida/certificada
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ANS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O Aguarde-se o cumprimento pela CEF do ofício expedido. Noticiado o cumprimento, voltem concluoss. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ANS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da consulta de bloqueio de valores, determinado por este Juízo pelo sistema SISBAJUD, requerendo o credor o que de direito.
Pontuo que eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 21/06/2024
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ANS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O ID 303673613 – Diante do lapso temporal decorrido e considerando que até o momento não houve comprovação documental de que outras tentativas de depósito judicial foram realizadas, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Requeira o credor o que de direito, no prazo de 15 dias. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024 MYT
Mero expediente
Conclusão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ANS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor (EXEQUENTE: ANS), na forma do art. 523 do CPC.
DÊ-se ciência ao devedor (EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC).
Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Apresentada a conta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo credor.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 REU: ANS Advogado do(a) REU: MARCELO WEHBY - SP172046 D E S P A C H O ID 250421081: Defiro a expedição do ofício de conversão em renda do depósito judicial de fls. 227/228 (ID 27223517), conta n. 0265.635.***.***-77-8, nos termos em que requerido pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
Com o cumprimento do ofício, abra-se nova vista à ANS. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022 IMV
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757, ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191 REU: ANS Advogado do(a) REU: MARCELO WEHBY - SP172046 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 06/05/2022 myt
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Provimento
Mérito
Inclusão em pauta
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Remessa
Conclusão
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Recebimento
Remessa
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Petição
Conclusão
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Publicação
Petição
Mero expediente
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ANS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO WEHBY - SP172046 EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 D E S P A C H O Analisando os autos verifico que, frente ao valor executado, o montante bloqueado por meio do sistema SISBAJUD resta muito superior ao valor de R$ 75.928,65.
Dessa forma, determino que sejam realizados os desbloqueios dos valores bloqueados nestes autos, com exceção do montante existente no Banco do Brasil, que deverá ser transferido à disposição do Juízo. Com a juntada aos autos do extrato da Conta Judicial, promova a efetiva conversão em renda dos valores, nos termos em que indicado na petição id 330308095
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se. São Paulo, 28/08/2023
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020091-66.2016.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI - SP99191, EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757 REU: ANS Advogado do(a) REU: MARCELO WEHBY - SP172046 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. ID 282955991: Ciência às partes. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023 IMV