Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Execução frustrada
Conclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Redistribuição
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Conclusão
2021
Remessa
2019
Conclusão
2018
Entrega em carga/vista
2017
Recebimento
2016
Petição
2015
Entrega em carga/vista
2014
Recebimento
2013
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2012
Conclusão
2011
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020249-07.2011.4.03.6130 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: DANIEL QUINTO BARRETO - ME, DANIEL QUINTO BARRETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI - SP186372
DECISÃO
ID 524720203: Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no art. 185-A do CTN, uma vez que este dispositivo não se aplica à dívida executada, de natureza não-tributária. Confere respaldo a este entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra ementa abaixo: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. (...)3. Não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária.4. A leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada o devedor tributário.5. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária.
Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.6. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN.
Precedentes.7. Recurso especial não provido. (REsp. 1073094/PR, DJ 23/09/2009, Rel. Min. Benedito Gonçalves)". Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020249-07.2011.4.03.6130 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: DANIEL QUINTO BARRETO - ME, DANIEL QUINTO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI - SP186372 D E S P A C H O Melhor analisando os autos, verifica-se que a empresa executada possui advogado constituído nos autos, conforme ID 186945493, fl.
89. Sendo assim, intime-se, por meio da sua advogada constituída nos autos, DANIEL QUINTO BARRETO - ME da penhora dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 186945493, fl. 123), para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis. Realizada a intimação da penhora, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos. Após, oficie-se à CEF para que os valores em depósito nos autos (ID 186945493, fl. 123) sejam convertidos em renda do Exequente, por meio de transferência dos valores para a conta indicada na petição de ID 262707442.
Efetivada a conversão, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020249-07.2011.4.03.6130 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: DANIEL QUINTO BARRETO - ME, DANIEL QUINTO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI - SP186372 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição do feito em razão do disposto no Provimento CJF3R Nº 127/2024, de 22/11/2024.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para apreciação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020249-07.2011.4.03.6130 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: DANIEL QUINTO BARRETO - ME, DANIEL QUINTO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI - SP186372
DESPACHO
Primeiramente, intime-se a executada do bloqueio no SISBAJUD – art. 854, do CPC. Expeça-se AR. Negativa a diligência, expeça-se precatória/mandado. Sendo necessário, intime-se o exequente para que recolha as custas do oficial de justiça, no TJSP. Se ainda assim restar negativa, expeça-se edital. Sem prejuízo, transfira-se os valores à conta do juízo, se não transferidos. Sendo o caso, intimada a parte quanto ao bloqueio e decorrido o prazo, certifique-se o prazo dos embargos.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020249-07.2011.4.03.6130 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: DANIEL QUINTO BARRETO - ME, DANIEL QUINTO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI - SP186372
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da virtualização do feito, nos termos do art. 2º, inc. IV da Res. nº 275/2019. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Execução frustrada
Petição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Conclusão
Petição
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Documento
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão