PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020249-29.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LATICINIOS MONTREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., NESTLE SUDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020249-29.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LATICINIOS MONTREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., NESTLE SUDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução dos autos para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão de ID 221318047 - pág. 222/231, prolatado em sessão de julgamentos de 14/04/2015, cuja ementa transcrevo: "AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com a jurisprudência, há incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a titulo de férias gozadas e salário maternidade.
3. Agravo improvido". Em decisão datada de 23/06/2021, a E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, "para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie" (ID 221282809 - pág. 184/186).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020249-29.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LATICINIOS MONTREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., NESTLE SUDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Tema n° 72).
No acórdão em comento, decidiu-se pela incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. Em verdade, tenho que o acórdão proferido destoa de tese firmada pelo Pretório Excelso em repercussão geral (Tema n° 72), segundo a qual "(é) inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". De rigor, portanto, a alteração do julgado para adequá-lo às teses firmadas pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por exercer juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
QUE DESTOA DE TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N° 72). ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Temas n° 72 e 985).
2. O acórdão anteriormente proferido destoa de tese firmada pelo Pretório Excelso em repercussão geral (Tema n° 72), segundo a qual "(é) inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
3. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, exercido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.