Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
DESPACHO
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação fundado na condição especial de dependente do exequente, por ausência de previsão legal. Tendo em vista a ausência de impugnação pela executada, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria (ID 431225427).
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para depositar o valor complementar de R$ 1.232,64 (para 02/2025), no prazo de 15 dias, conforme ID 431225431. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o código de DARF para eventual retenção de imposto de renda, inclusive sobre os honorários sucumbenciais, ou, se for o caso, apresente declaração de que os valores são isentos ou não tributáveis; ou de que a pessoa jurídica está inscrita no SIMPLES.
Após a comprovação do depósito nos termos acima e a prestação das informações pela parte exequente, estando em termos, expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor do exequente e de seu patrono, para levantamento total dos valores depositados nas contas judiciais indicadas no ID 355932230, ID 355932232, bem como do valor complementar a ser depositado pela CEF conforme determinado acima (R$ 1.232,64, para 02/2025), para conta informada no ID 433228545, sendo: (i) R$ 80.961,39 (para 02/2025) em benefício do exequente (ID 431225431) (ii) R$ 8.096,13 (para 02/2025) em benefício do patrono a título de honorários sucumbenciais (ID 431225431) Encaminhe-se o ofício à instituição bancária, por correio eletrônico, para cumprimento.
Comprovado o cumprimento, dê-se vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA (156) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
DESPACHO
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação fundado na condição especial de dependente do exequente, por ausência de previsão legal. Tendo em vista a ausência de impugnação pela executada, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria (ID 431225427).
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para depositar o valor complementar de R$ 1.232,64 (para 02/2025), no prazo de 15 dias, conforme ID 431225431. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o código de DARF para eventual retenção de imposto de renda, inclusive sobre os honorários sucumbenciais, ou, se for o caso, apresente declaração de que os valores são isentos ou não tributáveis; ou de que a pessoa jurídica está inscrita no SIMPLES.
Após a comprovação do depósito nos termos acima e a prestação das informações pela parte exequente, estando em termos, expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor do exequente e de seu patrono, para levantamento total dos valores depositados nas contas judiciais indicadas no ID 355932230, ID 355932232, bem como do valor complementar a ser depositado pela CEF conforme determinado acima (R$ 1.232,64, para 02/2025), para conta informada no ID 433228545, sendo: (i) (para 02/2025) em benefício do exequente (ID 431225431) (ii) (para 02/2025) em benefício do patrono a título de honorários sucumbenciais (ID 431225431) Encaminhe-se o ofício à instituição bancária, por correio eletrônico, para cumprimento.
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E C I S Ã O ID 13451148, págs. 4/25: Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré em danos materiais no valor de R$46.800,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.800,00 Aduz que em 30/06/2016 foram compensados dois cheques em sua conta bancária na instituição financeira ré, o de número 900039, no valor de R$24.200,00, e o de número 900040, no montante de R$22.600,00.
Sustenta que não emitiu os títulos de crédito e não autorizou sua compensação. Inicial instruída com procuração e documentos (Id. 13451148, págs. 26/51). ID 13451148, pág. 56: Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de negativar o nome do autor, exclusivamente em relação aos débitos decorrentes do desconto dos cheques 900039 a 900040 emitidos contra a conta corrente 01022764-7, agência 2964 e concedida a gratuidade de justiça ao autor.
ID 13451148, págs. 66/75: Citada, a CEF apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguindo a necessidade de litisconsórcio passivo com os beneficiários dos cheques. No mérito, defende que no dia 01/07/2016 entrou em contato com o autor, por meio do telefone celular (11) 97450-1570, e que, naquela ocasião, o autor confirmou a emissão dos dois cheques. Aduz que o autor não apresentou as folhas originais dos cheques.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial Juntou documentos de Id. 13451148, págs. 76/
85. ID 13451148, págs. 91/ 104: Réplica. ID 13451148, págs. 106/109: Revogado o benefício de gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de expedição de ofício à TIM para que apresente relatório das ligações recebidas pelo número 974501570 no dia 01/07/2016 ID 13451148, págs. 110/114 e 15397981: A ré opôs embargos de declaração e juntou cópia de extrato de conta telefônica ID 13451148, págs. 116/117: Os embargos de declaração não foram conhecidos.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O
I. Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré em danos materiais no valor de R$46.800,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.800,00 (Id. 13451148, págs. 4/25). Aduz que em 30/06/2016 foram compensados dois cheques em sua conta bancária na instituição financeira ré, o de número 900039, no valor de R$24.200,00, e o de número 900040, no montante de R$22.600,00.
Sustenta que não emitiu os títulos de crédito e não autorizou sua compensação. Inicial instruída com procuração e documentos (Id. 13451148, págs. 26/51). Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de negativar o nome do autor, exclusivamente em relação aos débitos decorrentes do desconto dos cheques 900039 a 900040 emitidos contra a conta corrente 01022764-7, agência 2964 e concedida a gratuidade de justiça ao autor (Id.
Id. 13451148, pág. 56). Citada, a CEF apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguindo a necessidade de litisconsórcio passivo com os beneficiários dos cheques. No mérito, defende que no dia 01/07/2016 entrou em contato com o autor, por meio do telefone celular (11) 97450-1570, e que, naquela ocasião, o autor confirmou a emissão dos dois cheques. Aduz que o autor não apresentou as folhas originais dos cheques.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 13451148, págs. 66/75). Juntou documentos de Id. 13451148, págs. 76/
Comprovado o cumprimento, dê-se vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O
1. Ante a divergência entre as partes (IDs 355932228, 357338416, 359835645 e 360499532, remeta-se o processo à Contadoria, a fim de que verifique os valores devidos à parte exequente, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
2. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a restituição dos valores debitados indevidamente de conta bancária, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Narra o autor, em síntese, que é correntista da CEF desde 04/2014, e que jamais teve qualquer problema relativo à sua conta corrente ou relativo à insuficiência de crédito. Esclarece que, em 05.07.2016, constatou por meio de extrato bancário do período que foram compensados dois cheques nos valores de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) e R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), ambos datados de 30.06.2016.
Afirma, entretanto, que referidos cheques foram compensados sem o seu consentimento e que a instituição bancária não efetuou qualquer tentativa prévia de confirmação sobre os débitos com o correntista. Além disso, aduz que os cheques apresentados (nºs 900039 e 900040) não saíram de seu talonário, pois permaneciam seu poder, conforme cientificada a agência bancária. Nesse contexto, ressalta que a própria gerente da CEF informou que, diante dos documentos apresentados, se trataria de fraude, motivo que justificou a formalização de contestação administrativa, sucedida, ante a inércia da ré, de lavratura de Boletim de Ocorrência.
Desse modo, sustenta que a falha na prestação dos serviços ocasionou o desconto indevido do valor existente na conta, bem como restou configurado abalo psíquico passível de reparação, inclusive pela impossibilidade de adquirir um novo veículo. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido para “determinar à ré que se abstenha de negativar o nome do autor, exclusivamente em relação aos débitos decorrentes do desconto dos cheques 9000039 e 900040 emitidos contra a conta corrente 01022764-7, agência 2964” (ID 13451148 - Pág. 56).
Contestação (ID 13451148 - Págs. 66/75). Réplica (ID 13451148 - Págs. 91/104). Proferida decisão que cassou o benefício da gratuidade da justiça, determinou o pagamento das custas processuais e indeferiu o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia, nos moldes requeridos pela ré. Todavia, restou autorizada a juntada de documentos complementares pela própria parte (ID 13451148 - Págs. 106/109).
Opostos embargos de declaração pela CEF (ID 13451148 - Págs. 110/112), os quais não foram conhecidos (ID 13451148 - Págs. 116/117). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5016683-12.2017.403 .0000 pela Caixa Econômica Federal. Com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 292653318), as partes foram intimadas para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas (ID 293805587).
A CEF pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunha, pleito, todavia, indeferido pelos fundamentos da decisão ID 341114084. É o necessário.
Decido. Cuida-se o presente caso de averiguação de existência de dano material e moral causado pelo fato de o autor ter sido vítima de cheques compensados em sua conta bancária mantida junto à CEF. A parte ré, por sua vez, afirma que realizou a conferência dos dois cheques questionados, conforme os parâmetros internos estabelecidos pela instituição. Nesse aspecto, ressalta a autorização dos descontos questionados derivou da constatação de que o padrão gráfico na assinatura constante na imagem dos cheques conferia com o padrão colhido na abertura da conta corrente.
Além disso, argumentou que foi realizado contato com o titular da conta, que, por sua vez, confirmou a emissão dos dois cheques. Pois bem. A documentação trazida aos autos demonstra que o autor efetuou a contestação dos saques junto à instituição financeira, alegando ter ocorrido fraude nas compensações (ID 13451148 - Pág. 44). Na mesma oportunidade, apresentou o Boletim de Ocorrência (ID 13451148 - Pág.
30) e os extratos da conta. Insta salientar, que, apesar de afirmar a CEF que os cheques teriam sido emitidos pelo titular da conta, à época dos fatos não era rara a notícia de estelionatários que clonavam talões com o intuito de efetuar saques indevidos da conta corrente dos legítimos correntistas. Ademais, no caso em análise, foram apresentadas as autênticas folhas de cheque com idêntica numeração daquelas utilizadas na fraude (ID 13451148 - Págs. 34/35).
Desse modo, entendo que à instituição financeira incumbiria verificar possíveis inconsistências através da tecnologia disponível e por meio de medidas mais seguras de confirmação, sobretudo quando realizados descontos de valores superiores àqueles normalmente constatados na conta. Em complemento, destaco que a indicação de número de celular na conta apresentada pela ré (ID 15397981 - Pág.
13) não traduz medida apta a comprovar, isoladamente, a efetiva ciência do correntista quanto aos descontos realizados. Ressalto, ademais, que não houve pedido formulado pela ré no sentido de que fosse produzida prova pericial para comparar as assinaturas apostas nos títulos de créditos. Com efeito, a revelada desídia no trato de valores de propriedade de seus clientes caracteriza culpa da instituição depositária.
A relação existente entre o correntista e a instituição financeira tem natureza de relação de consumo, nos termos do art. 3°, § 2º , do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor, no caso a Caixa Econômica Federal, de ordem objetiva. Tal responsabilização somente poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do mesmo diploma, ou seja, culpa da parte autora, o que, conforme acima relatado, não ocorreu no caso dos autos.
Nessa linha, trago ainda o teor da Súmula nº 28 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista". Assim, não há que se cogitar a inexistência de nexo causal da atitude da ré com o fato danoso ou mesmo eventual culpa do autor que excluísse a responsabilidade da CEF, havendo obrigação de indenizar.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CHEQUE FALSO. CONSECTÁRIOS. - Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ação ajuizada objetivando a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais, além de honorários advocatícios e custas processuais, decorrentes de compensação de cheque falso e devolução de cheque legítimo. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC).
Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Especificamente em relação aos cheques, dispõe o art. 39, parágrafo único da Lei 7.357/1985, que o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
Súmula 28 do STF. Precedentes. - No caso em tela, a empresa pública, ao apresentar a sua contestação, opôs-se a fatos alheios ao presente caso, mencionando compras realizadas com cartão de crédito e concessão de empréstimo. Não tendo se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fatos narrados, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL gerou a presunção de veracidade do quanto alegado pela parte autora (art. 341 do CPC) e ensejou a conclusão do juízo a quo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, suprimindo-se a fase probatória. - As alegações da parte autora são verossímeis e podem ser corroboradas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Os documentos trazidos comprovam a existência de dois cheques registrados sob o mesmo número, na mesma data e local, com o mesmo valor de referência e assinaturas similares, mas visivelmente diferentes, o que é possível concluir por distinções como a tipografia do valor da cártula por extenso, por exemplo. Os documentos indicam, como afirmado pela parte autora, o pagamento de um em 08/07/2020, antes da data da cártula e a devolução de outro com a justificativa “motivo 35”, o que corresponde a cheque fraudado conforme esclareceu a representante da empresa no Termo de Declaração.
Foi acostada aos autos, além do Boletim de Ocorrência e dos Termos de Declaração, a resposta negativa da CEF ao pedido de restituição de valores, respaldada na conclusão de que os documentos utilizados na movimentação questionada são autênticos. - A condenação deve se ater ao valor do prejuízo experimentado, que, no caso, equivale ao da cártula, R$ 36.280,88, calculada a correção monetária e os juros de mora conforme determinado pelo juízo a quo e observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cálculo este reservado à fase de cumprimento de sentença. - O pleito pela reforma da sentença quanto ao erro material do dispositivo resta prejudicado, haja vista já ter sido reconhecido e sanado com o acolhimento de embargos de declaração da parte autora.
Também resta prejudicado o requerimento da ré pela fixação dos juros de mora a partir da citação, uma vez que não difere do quanto já fixado na sentença. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001777-70.2020.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) (destaques inseridos) PROCESSO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, realizou levantamento de valores pertencentes à parte autora, totalizando a quantia de R$ 52.275,50 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido.
II - A Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima.
III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021127-82.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 14/11/2023) (destaque inserdo) RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS DA CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR.
1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.
3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço
4. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
5. No presente caso, são flagrantes as sucessivas transferências atípicas, realizadas em poucos dias, destinadas a diversas contas bancárias, a demonstrar a intenção dos agentes envolvidos de zerar o saldo da conta corrente do autor. Inclusive, houve prévia desabilitação do serviço de recebimento de SMS das operações. Saliente-se que mesmo após a contestação administrativa das operações, via ligação telefônica, à central de atendimento, não houve adoção, pela instituição financeira, de qualquer mecanismo de contenção das transações elevadas, tanto que ocorreram diversas operações de transferências de valores após a comunicação ao banco.
6. Causa estranheza o fato de a CAIXA não ter acionado nenhum sistema de segurança célere e hábil a identificar e bloquear as transações vultosas e sucessivas, o que demonstra evidente falha na prestação de serviço.
7. A ré não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo. Precedentes desta Corte.
8. Configurada a responsabilidade civil, devida a reparação dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente em decorrência da fraude bancária, inclusive das transferências ocorridas em 21/01/2022, objeto da apelação do demandante.
9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002381-35.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024) (destaques inseridos) Assim, entendo que foi demonstrada a ocorrência de dano material, causado pela instituição bancária. Passo, então, a decidir sobre o pedido de fixação de indenização a título de dano moral.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, V e X, da Constituição da República. O dano moral pode ser compreendido como o agravo que não produz efeito patrimonial, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. No presente caso, constato não haver elementos concretos que indiquem ter a parte autora suportado dificuldades que vão além do esperado em situações semelhantes. Nesse sentido, observo que não houve comprovação da efetiva perda do negócio supostamente pactuado (compra de carro) a ponto de se justificar a reparação extrapatrimonial perseguida.
Desse modo, reputo não configurado o alegado dano moral, uma vez que demonstrado tão somente mero dissabor decorrente da fraude perpetrada por terceiros.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o valor indevidamente sacado de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398, CC; Súmula nº 54, STJ), observados os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré, ainda, a restituir as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista a ausência de comunicação relativa ao trânsito em julgado do AI nº 5016683-12.2017.403 .0000, comunique-se a prolação da presente sentença à E. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região.
Certificado o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de registro no sistema. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a restituição dos valores debitados indevidamente de conta bancária, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Narra o autor, em síntese, que é correntista da CEF desde 04/2014, e que jamais teve qualquer problema relativo à sua conta corrente ou relativo à insuficiência de crédito. Esclarece que, em 05.07.2016, constatou por meio de extrato bancário do período que foram compensados dois cheques nos valores de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) e R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), ambos datados de 30.06.2016.
Afirma, entretanto, que referidos cheques foram compensados sem o seu consentimento e que a instituição bancária não efetuou qualquer tentativa prévia de confirmação sobre os débitos com o correntista. Além disso, aduz que os cheques apresentados (nºs 900039 e 900040) não saíram de seu talonário, pois permaneciam seu poder, conforme cientificada a agência bancária. Nesse contexto, ressalta que a própria gerente da CEF informou que, diante dos documentos apresentados, se trataria de fraude, motivo que justificou a formalização de contestação administrativa, sucedida, ante a inércia da ré, de lavratura de Boletim de Ocorrência.
Desse modo, sustenta que a falha na prestação dos serviços ocasionou o desconto indevido do valor existente na conta, bem como restou configurado abalo psíquico passível de reparação, inclusive pela impossibilidade de adquirir um novo veículo. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido para “determinar à ré que se abstenha de negativar o nome do autor, exclusivamente em relação aos débitos decorrentes do desconto dos cheques 9000039 e 900040 emitidos contra a conta corrente 01022764-7, agência 2964” (ID 13451148 - Pág. 56).
ID 13451148, págs. 119/121 e 142/146: O autor recolheu as custas processuais. ID 13451148, págs. 126/136: A ré comunicou a interposição do agravo de instrumento n.º 5016683-12.2017.4.03.0000. ID 292653318: Comunicado o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. ID 295524639: O autor requereu o julgamento antecipado. ID 297432338: A ré requereu a oitiva dos beneficiários dos cheques e do funcionário da CAIXA.
Requereu, também, a expedição de ofício à TIM para que “apresente relatório das ligações recebidas pelo número 974501570 no dia 01/07/2016, visto já ter anexado comprovante de ter efetuado a respectiva ligação”. ID 302096129: Proferido despacho que concedeu à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para qualificar todas as testemunhas que pretende ouvir, justificando a pertinência de cada uma. ID 305996547: A CEF requereu novo prazo, o que lhe foi deferido (ID 315701126).
A CEF deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. ID 330092337: Proferida decisão que concedeu à CEF novo prazo para qualificar todas as testemunhas e justificar a pertinência de cada uma. ID 332325640: A CEF/ré peticionou, por meio de escritório terceirizado sem procuração/substabelecimento nos autos, indicando, de forma lacônica, os nomes dos seus funcionários que pretende ouvir. Relatei.
Decido. Apesar das inúmeras chances para qualificação e justificação das testemunhas, as informações, além de lacônicas, foram apresentadas por escritório sem poderes para representar a ré. Não bastasse isso, ao tratar sobre a admissão da prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. e Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio. No presente caso, a matéria controvertida diz respeito à emissão dos cheques e autorização para compensação. Nesse contexto, a oitiva dos funcionários da CEF não possuí força probante, ante o teor das disposições acima destacadas. O E. TRF da 3ª Região já se manifestou acerca do indeferimento de provas que importem em diligências inúteis, conforme ementas abaixo reproduzidas (sem destaque no original): PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - O ônus probatório em ação anulatória compete ao autor.
Não configura cerceamento de defesa a não determinação de apresentação de documentos desnecessários. - Desnecessidade de se apresentar o contrato de abertura de conta corrente se a relação entre a instituição financeira e o correntista foi demonstrada de outra forma e se não há controvérsia de suas cláusulas. - Operações de crédito decorrentes da mesma cédula de crédito bancário não caracteriza novo contrato, afastando-se a alegação de sentença citra petita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF3ª - ApCiv nº 5008891-35.2020.403.6100, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Data do Julgamento: 08/05/2024, Data da Publicação: 13/05/2024) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa ou excesso de cobrança o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - No caso dos autos, entende o embargante que a realização da prova técnica demonstraria a abusividade embutida no valor cobrado pela parte embargada, decorrente da suposta cobrança de juros abusiva, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não sendo necessária a perícia. - Apelação conhecida e não provida. (TRF3ª - ApCiv nº 5002940-29.2023.403.6100, Relatora: Desembargadora Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 03/07/2024, Data da Publicação: 08/07/2024) Diante disso, INDEFIRO a realização da(s) prova(s) requerida(s) pela ré.
Venha o processo concluso para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Sem prejuízo, fica a CEF intimada para, no prazo de 10 (Dez) dias, regularizar sua representação processual. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O Concedo o prazo adicional e improrrogável de 15 dias à CEF, para cumprimento do item II da decisão de id. 302096129, sob pena de ser declarada preclusa a oportunidade de produção da prova oral.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O ID 305996547: Tendo em vista o lapso temporal decorrido, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias à CEF, para cumprimento do determinado no item II do despacho de ID 302096129.
Publique-se. Intimem-se. .São Paulo, data da assinatura eletrônica.
85. Réplica (Id. 13451148, págs. 91/ 104). Revogado o benefício de gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de expedição de ofício à TIM para que apresente relatório das ligações recebidas pelo número 974501570 no dia 01/07/2016 (Id. 13451148, págs. 106/109). A ré opôs embargos de declaração e juntou cópia de extrato de conta telefônica (Id. 13451148, págs. 110/114 e Id. 15397981). Os embargos de declaração não foram conhecidos (Id. 13451148, págs. 116/117).
O autor recolheu as custas processuais (Id. 13451148, págs. 119/121 e 142/146). A ré comunicou a interposição do agravo de instrumento n.º 5016683-12.2017.4.03.0000 (Id. 13451148, págs. 126/136). Comunicado o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 292653318). O autor requereu o julgamento antecipado (Id. 295524639), enquanto a ré requereu a oitiva dos beneficiários dos cheques e do funcionário da CAIXA.
Requereu, também, a expedição de ofício à TIM para que “apresente relatório das ligações recebidas pelo número 974501570 no dia 01/07/2016, visto já ter anexado comprovante de ter efetuado a respectiva ligação” (Id. 297432338).
II.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar todas as testemunhas que pretende ouvir, justificando, individualmente, a pertinência de suas oitivas, bem como esclarecer qual a função que exercia o funcionário indicado. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151, GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B D E S P A C H O
1. Ciência às partes da decisão do E. TRF3 que negou o efeito suspensivo ao agravo da CEF (ID 292653318), com prazo de 15 (quinze) dias para requerimentos de produção de outras provas, justificando a pertinência.
2. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021067-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO LUIZ FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GLIZIELLI DANTAS VIANA - SP350432 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B D E S P A C H O Visto em Inspeção.
ID 44609081: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o atual andamento do AI nº 5016683-12.2017.403.0000. Sem prejuízo, solicite a Secretaria ao Setor/Órgão competente a liberação do acesso, pelos servidores desse Juízo, ao processo acima mencionado, para fins de acompanhamento. Se necessário, cópia deste despacho servirá como ofício. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Contestação (ID 13451148 - Págs. 66/75). Réplica (ID 13451148 - Págs. 91/104). Proferida decisão que cassou o benefício da gratuidade da justiça, determinou o pagamento das custas processuais e indeferiu o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia, nos moldes requeridos pela ré. Todavia, restou autorizada a juntada de documentos complementares pela própria parte (ID 13451148 - Págs. 106/109).
Opostos embargos de declaração pela CEF (ID 13451148 - Págs. 110/112), os quais não foram conhecidos (ID 13451148 - Págs. 116/117). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5016683-12.2017.403 .0000 pela Caixa Econômica Federal. Com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 292653318), as partes foram intimadas para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas (ID 293805587).
A CEF pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunha, pleito, todavia, indeferido pelos fundamentos da decisão ID 341114084. É o necessário.
Decido. Cuida-se o presente caso de averiguação de existência de dano material e moral causado pelo fato de o autor ter sido vítima de cheques compensados em sua conta bancária mantida junto à CEF. A parte ré, por sua vez, afirma que realizou a conferência dos dois cheques questionados, conforme os parâmetros internos estabelecidos pela instituição. Nesse aspecto, ressalta a autorização dos descontos questionados derivou da constatação de que o padrão gráfico na assinatura constante na imagem dos cheques conferia com o padrão colhido na abertura da conta corrente.
Além disso, argumentou que foi realizado contato com o titular da conta, que, por sua vez, confirmou a emissão dos dois cheques. Pois bem. A documentação trazida aos autos demonstra que o autor efetuou a contestação dos saques junto à instituição financeira, alegando ter ocorrido fraude nas compensações (ID 13451148 - Pág. 44). Na mesma oportunidade, apresentou o Boletim de Ocorrência (ID 13451148 - Pág.
30) e os extratos da conta. Insta salientar, que, apesar de afirmar a CEF que os cheques teriam sido emitidos pelo titular da conta, à época dos fatos não era rara a notícia de estelionatários que clonavam talões com o intuito de efetuar saques indevidos da conta corrente dos legítimos correntistas. Ademais, no caso em análise, foram apresentadas as autênticas folhas de cheque com idêntica numeração daquelas utilizadas na fraude (ID 13451148 - Págs. 34/35).
Desse modo, entendo que à instituição financeira incumbiria verificar possíveis inconsistências através da tecnologia disponível e por meio de medidas mais seguras de confirmação, sobretudo quando realizados descontos de valores superiores àqueles normalmente constatados na conta. Em complemento, destaco que a indicação de número de celular na conta apresentada pela ré (ID 15397981 - Pág.
13) não traduz medida apta a comprovar, isoladamente, a efetiva ciência do correntista quanto aos descontos realizados. Ressalto, ademais, que não houve pedido formulado pela ré no sentido de que fosse produzida prova pericial para comparar as assinaturas apostas nos títulos de créditos. Com efeito, a revelada desídia no trato de valores de propriedade de seus clientes caracteriza culpa da instituição depositária.
A relação existente entre o correntista e a instituição financeira tem natureza de relação de consumo, nos termos do art. 3°, § 2º , do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor, no caso a Caixa Econômica Federal, de ordem objetiva. Tal responsabilização somente poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do mesmo diploma, ou seja, culpa da parte autora, o que, conforme acima relatado, não ocorreu no caso dos autos.
Nessa linha, trago ainda o teor da Súmula nº 28 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista". Assim, não há que se cogitar a inexistência de nexo causal da atitude da ré com o fato danoso ou mesmo eventual culpa do autor que excluísse a responsabilidade da CEF, havendo obrigação de indenizar.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CHEQUE FALSO. CONSECTÁRIOS. - Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ação ajuizada objetivando a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais, além de honorários advocatícios e custas processuais, decorrentes de compensação de cheque falso e devolução de cheque legítimo. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC).
Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Especificamente em relação aos cheques, dispõe o art. 39, parágrafo único da Lei 7.357/1985, que o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
Súmula 28 do STF. Precedentes. - No caso em tela, a empresa pública, ao apresentar a sua contestação, opôs-se a fatos alheios ao presente caso, mencionando compras realizadas com cartão de crédito e concessão de empréstimo. Não tendo se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fatos narrados, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL gerou a presunção de veracidade do quanto alegado pela parte autora (art. 341 do CPC) e ensejou a conclusão do juízo a quo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, suprimindo-se a fase probatória. - As alegações da parte autora são verossímeis e podem ser corroboradas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Os documentos trazidos comprovam a existência de dois cheques registrados sob o mesmo número, na mesma data e local, com o mesmo valor de referência e assinaturas similares, mas visivelmente diferentes, o que é possível concluir por distinções como a tipografia do valor da cártula por extenso, por exemplo. Os documentos indicam, como afirmado pela parte autora, o pagamento de um em 08/07/2020, antes da data da cártula e a devolução de outro com a justificativa “motivo 35”, o que corresponde a cheque fraudado conforme esclareceu a representante da empresa no Termo de Declaração.
Foi acostada aos autos, além do Boletim de Ocorrência e dos Termos de Declaração, a resposta negativa da CEF ao pedido de restituição de valores, respaldada na conclusão de que os documentos utilizados na movimentação questionada são autênticos. - A condenação deve se ater ao valor do prejuízo experimentado, que, no caso, equivale ao da cártula, R$ 36.280,88, calculada a correção monetária e os juros de mora conforme determinado pelo juízo a quo e observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cálculo este reservado à fase de cumprimento de sentença. - O pleito pela reforma da sentença quanto ao erro material do dispositivo resta prejudicado, haja vista já ter sido reconhecido e sanado com o acolhimento de embargos de declaração da parte autora.
Também resta prejudicado o requerimento da ré pela fixação dos juros de mora a partir da citação, uma vez que não difere do quanto já fixado na sentença. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001777-70.2020.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) (destaques inseridos) PROCESSO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, realizou levantamento de valores pertencentes à parte autora, totalizando a quantia de R$ 52.275,50 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido.
II - A Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima.
III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021127-82.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 14/11/2023) (destaque inserdo) RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS DA CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR.
1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.
3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço
4. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
5. No presente caso, são flagrantes as sucessivas transferências atípicas, realizadas em poucos dias, destinadas a diversas contas bancárias, a demonstrar a intenção dos agentes envolvidos de zerar o saldo da conta corrente do autor. Inclusive, houve prévia desabilitação do serviço de recebimento de SMS das operações. Saliente-se que mesmo após a contestação administrativa das operações, via ligação telefônica, à central de atendimento, não houve adoção, pela instituição financeira, de qualquer mecanismo de contenção das transações elevadas, tanto que ocorreram diversas operações de transferências de valores após a comunicação ao banco.
6. Causa estranheza o fato de a CAIXA não ter acionado nenhum sistema de segurança célere e hábil a identificar e bloquear as transações vultosas e sucessivas, o que demonstra evidente falha na prestação de serviço.
7. A ré não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo. Precedentes desta Corte.
8. Configurada a responsabilidade civil, devida a reparação dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente em decorrência da fraude bancária, inclusive das transferências ocorridas em 21/01/2022, objeto da apelação do demandante.
9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002381-35.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024) (destaques inseridos) Assim, entendo que foi demonstrada a ocorrência de dano material, causado pela instituição bancária. Passo, então, a decidir sobre o pedido de fixação de indenização a título de dano moral.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, V e X, da Constituição da República. O dano moral pode ser compreendido como o agravo que não produz efeito patrimonial, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. No presente caso, constato não haver elementos concretos que indiquem ter a parte autora suportado dificuldades que vão além do esperado em situações semelhantes. Nesse sentido, observo que não houve comprovação da efetiva perda do negócio supostamente pactuado (compra de carro) a ponto de se justificar a reparação extrapatrimonial perseguida.
Desse modo, reputo não configurado o alegado dano moral, uma vez que demonstrado tão somente mero dissabor decorrente da fraude perpetrada por terceiros.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o valor indevidamente sacado de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398, CC; Súmula nº 54, STJ), observados os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré, ainda, a restituir as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista a ausência de comunicação relativa ao trânsito em julgado do AI nº 5016683-12.2017.403 .0000, comunique-se a prolação da presente sentença à E. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região.
Certificado o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de registro no sistema. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto