Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
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Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
2024
Expedida/certificada
2023
Conclusão
2022
Expedida/certificada
2021
Publicação
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
2017
Conclusão
2016
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679, EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261 D E C I S Ã O ID 56503656: Em cumprimento ao item 2 da decisão ID 54700458, a CEF juntou documentos (ID 52506422 e seguintes), requereu a concessão de prazo adicional para complementação documental da sua situação atual dos demais imóveis relacionados pela Prefeitura.
Apresentou seus quesitos e indicou assistentes técnicos. ID 56533357: O Município, por sua vez, formulou seus quesitos, indicou assistentes técnicos e requereu a apresentação dos documentos necessários à perícia, excepcionalmente, em “CD/DVD” ou “pen-drive”, a ser entregue na Secretaria da Vara, por impossibilidade de juntada no PJE, haja vista o sistema não suportar o formato adotado, o que gera a desconfiguração das planilhas elaboradas.
Decido.
1. Considerando o tempo já decorrido, defiro à CEF o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação dos demais documentos comprobatórios da sua condição de credora fiduciária em relação aos imóveis indicados pela Municipalidade de São Paulo (ID 49060276 e ID 49060503).
2. Sem prejuízo, fica o Município intimado a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos já prestados pela CEF e respectivos documentos, acerca de parte dos imóveis, devendo proceder, se o caso, à anotação da respectiva suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU de imóveis em que a CEF figurar como credora fiduciária, conforme tutela concedida nos autos. O Município também deverá se manifestar expressamente sobre os esclarecimentos da CEF em relação ao débito de ITBI (ano 2012), o qual estaria garantido por depósito em execução fiscal.
3. Defiro o pedido do Município para juntada dos documentos necessários à perícia por meio de mídia física, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, o Município deverá agendar, por correio eletrônico ([email protected]) dia e horário para entrega na Vara, haja vista ainda se encontrar restrito o atendimento presencial. Fica ciente o réu de que deverá manter em seus arquivos cópia de segurança das mesmas informações (na hipótese da cópia entregue em Secretaria sofrer algum dano).
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679, EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte requerente de que a certidão requerida foi expedida e está disponível no processo eletrônico.
São Paulo, 10 de agosto de 2021.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Audiência
Petição
Mero expediente
Audiência
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Publicação
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261, NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679 D E S P A C H O
1. ID 273298022:
Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, esclareça a alegada falta de acesso aos documentos apresentados pelo Município de São Paulo, considerando, sobretudo, que o documento ID 170685801 certifica a obtenção de cópia das 4 mídias digitais em que constam a pretendida documentação.
2. ID 274533355: Fica autorizada a obtenção, pela CEF, de cópia dos referidos documentos diretamente na Secretaria desta 8ª Vara Federal Cível. Para tanto, deverá a parte interessada, representada por advogado constituído neste feito, apresentar as mídias onde serão inseridos os respectivos arquivos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679, EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261 D E S P A C H O ID 240998455: Concedo o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela CEF para apresentação dos documentos solicitados pelo Município de São Paulo.
Sem prejuízo, considerando a certidão ID 170685801, intime-se o perito nomeado ([email protected]) para que apresente a estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679, EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
A Secretaria deverá certificar no processo a apresentação da mídia pelo réu para ciência das partes e, principalmente, do perito.
4. Com a apresentação da mídia pelo Município, proceda a Secretaria conforme item 4 da decisão ID 54700458.
5. Finalmente, apresentada a complementação documental pela CEF, dê-se vista ao Município para manifestação, bem como eventual anotação de suspensão da exigibilidade, se o caso, conforme item 2 supra. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679, EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261 D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora visa a anulação de diversos créditos tributários lançados pelo Município de São Paulo, os quais constituem óbice indevido à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como impedem a renovação do contrato para prestação de serviços bancários aos servidores da ré.
Previamente à apresentação do pedido principal, a autora ajuizou “Tutela Cautelar Antecedente” para que fosse aceito depósito judicial como antecipação das garantias, bem como de eventuais Execuções Fiscais dos créditos em discussão, para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos e de regularidade fiscal perante todos os cadastros indicados pelo réu, necessárias à renovação do Convênio de Consignação em Folha de Pagamento.
Comprovou a autora a realização de depósito judicial no montante de R$ 38.845.368,25 (fls. 37/38). Contestação ao pedido cautelar apresentada pelo Município de São Paulo (fls. 50/52v). Pedido principal da autora (fls. 117/134). Decisão que deferiu os pedidos de tutela de urgência da CEF para que o réu i) apresentasse demonstrativo detalhado e individualizado das dívidas inseridas no DUC e imputadas à CEF, EM MÍDIA DIGITAL; se abstivesse de incluir dívidas no valor de "zero" em nome da parte autora; se abstivesse de efetuar eventual cobrança de valores a título de IPTU nos casos em que a CEF figura como credora fiduciária de imóvel.
Na mesma oportunidade, não foi admitido o pedido de levantamento de quantia, bem como suas reiterações formulados pela autora. Contudo, ressalvou-se que não se negou o direito ao levantamento, apenas que eventual excesso seria verificado ao final (fls. 174/179). Esclarecimentos prestados pela CEF, segundo os quais não discute os débitos já objeto de execução fiscal (fls. 186/187). O Município de São Paulo requereu que a CEF informasse em quais imóveis figura como credora fiduciária para suspender a cobrança do IPTU, conforme item iii da decisão concessiva da tutela (fls. 239/240).
O réu também pugnou por nova complementação de depósito (fls. 242/243). A CEF requereu a expedição de nova certidão de regularidade fiscal. Afirmou que compete ao Município saber quais imóveis são objeto de cobrança do IPTU (fls. 245/247). Decisão que determinou ao Município a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da CEF até deliberação em sentido contrário (fl. 250). O Município requereu a complementação de depósito (fls. 259/260).
Decisão em embargos de declaração da CEF que determinou a expedição da certidão de regularidade fiscal independentemente de complemento do depósito pleiteado pelo réu e designou audiência para 18/10/2017 (fl. 267/268) O Município réu comprovou a expedição da certidão (fls. 271 e seguintes). Realizada audiência que determinou a suspensão do processo por 60 dias para tentativa de conciliação (fl. 280).
As partes apresentaram petição conjunta de acordo para excluir débitos da execução fiscal e requerer/autorizar o levantamento parcial de quantia, com pedido de mais 90 dias de suspensão do feito para tratativas (fls. 284/286). Homologado o acordo e deferido mais 60 dias para que fossem apurados novos valores depositados a serem levantados pela CEF, visando, inclusive, a solução consensual da presente demanda (fls. 288).
Remetido o processo à Central de Digitalização. Juntados pela autora diversos documentos anteriormente armazenados em mídia digital. Petição do réu na qual requereu a intimação da autora para se manifestar sobre eventual interesse em formular renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, haja vista sua adesão a parcelamento tributário (ID 30932015). A CEF pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré excluísse imediatamente do CADIN Municipal todos os débitos registrados em seu nome, relacionados a ISSQN relativo às notas fiscais emitidas contra a si concernente ao lançamento “RDT/ISS” (ISSQN de terceiros) e IPTUs relativos a imóveis de propriedade do FAR e integrantes do PMCMV, bem como para que fosse determinada a extensão da liminar deferida às fls. 179/180 dos autos aos débitos inscritos do CADIN relativos à cobrança de IPTU em imóveis nos quais figura como credora fiduciária (ID 33909856).
Decisão que determinou a intimação da municipalidade para que cumprisse integralmente a antecipação da tutela concedida por esse juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ID 34514977. Manifestação do réu na qual visou comprovar o cumprimento da ordem liminar e, também, requereu que a autora fosse intimada a apresentar a matrícula do imóvel registrado com a SQL 077.427.0183-9 para demonstrar que figura como credora fiduciária do bem (ID 35025138).
Embargos de declaração da CEF (ID 35030999). O Município de São Paulo requereu a rejeição dos embargos (ID 35597562). Concedido prazo à CEF para que comprovasse o cumprimento da decisão que determinou o depósito judicial e integral dos valores exigidos pela municipalidade (ID 35831340). A CEF requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 37040307). Manifestação da CEF noticiando a perda superveniente e parcial de seu interesse processual de agir com relação a parte do pedido formulado na Petição de Id 33909856 e, consequentemente, dos embargos de declaração de Id 35030999, no que tange especificamente aos débitos de ISSQN referentes ao lançamento “RDT/ISS” e IPTU incidentes sobre imóveis de propriedade do FAR, atualmente inscritos no CADIN Municipal.
Ressalvou, no entanto, que permaneceria mantido o interesse processual com relação à discussão posta no item 5.3.1 da petição em que deduziu os pedidos principais desta ação (fls. 130 dos autos físicos) – ID 41200601. O réu informou que além dos créditos listados em sua petição, o depósito feito pela CEF garantiria parcialmente o IPTU/2017 do SQL 047.194.0382-4 e, para quitação integral dos demais créditos ainda em aberto, deveria ser efetuado depósito no valor de R$ 161.327,68 até 30/11/2020 (ID 41512623).
Os embargos da autora não foram conhecidos. Não obstante, foi determinado à autora que providenciasse, em 15 (quinze) dias, o levantamento, com a colaboração do réu, de todos os valores dos tributos tratados no presente feito, e não cobertos por depósito judicial, providenciando, em seguida, os respectivos depósitos. Sem prejuízo, as partes deveriam se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto a eventuais óbices para que o feito fosse sentenciado (ID 43691514).
O Município réu requereu a concessão de prazo para apresentação de memoriais antes da prolação da sentença (ID 44921578). A CEF pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a realização de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, para após ser dado início à fase instrutória, com o deferimento das provas já especificadas – perícia contábil e prova testemunhal (ID 44996994).
A CEF informou que não possui débitos pendentes junto ao réu, considerando o reconhecimento administrativo de se tratar de cobrança indevida (p. ex. IPTU/FAR e IPTU/alienação fiduciária), e que tampouco há débitos sem exigibilidade suspensa e/ou inscritos em cadastro restritivo, visto que devidamente garantidos (ID 45484149) – ID 45484149 e ID 45484393. O réu requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (ID 46690602).
O Município réu pleiteou a concessão de prazo para apresentação de memoriais e ressaltou que já havia peticionado nos autos (ID 41512623) para apontar que nem todo crédito tributário encontra-se com depósito integral e, ainda, tendo em vista a notícia de que os créditos em 15/04/21 que estavam anotados no CADIN eram diferentes daqueles mencionados no ofício CADIN/PMSP - 001/2020, caberia à parte autora, além de realizar o depósito atualizado mencionado na petição fazendária (ID 41512623), também demonstrar que existe causa de suspensão da exigibilidade para os créditos mencionados no documento 1 anexo (CADIN – posição de 15/04/21) – ID 49060276 e ID 49060502.
É o relato do necessário.
Decido. Segundo consta dos autos, a autora pretende com a presente ação anulatória: “1) autorizar o levantamento da totalidade do valor depositado em juízo no presente feito para garantia dos débitos denominados "Débitos Procuradoria", tendo em vista que os referidos débitos já estão devidamente garantidos nas respectivas execuções fiscais;
2) declarar a nulidade dos débitos e o levantamento do valor depositado para garantia dessas dívidas apontadas pela Procuradoria do Município como "Débitos Pré-Ajuizamento", pois sequer contam inscritos em dívida ativa; logo, se não há CDA, não há execução fiscal;
3) declarar a inexigibilidade do débito tributário e determinar a imediata baixa dos registros no CADIN, devendo a RÉ abster-se de incluir novos registros com valor R$ 0,00, débitos de imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR no CNPJ da Caixa, pois o Fundo possui CNPJ próprio; débitos relativos ao ISS do Contribuinte n° 1.223.282, tendo em vista ausência de notificação da Caixa; débitos de imóveis pertencentes à COHAB inscritos no CNPJ da Caixa; débitos de imóveis pertencentes a terceiros incluídos no CNPJ da Caixa; débitos de imóveis nos quais a Caixa é apenas credora fiduciária; débitos com inversão de cadastro fiscal; débitos de multa nos quais não há a existência de fato gerador e que não foram devidamente comprovados pela Municipalidade; débitos de multa sobre imóveis que não sejam de propriedade da Caixa; débito no qual já há sentença favorável à Caixa considerando a irregularidade da multa aplicada a título de poda irregular de árvores;
4) declarar a ilegalidade de utilização do Demonstrativo Unificado do Contribuinte - DUC como cadastro restritivo, pois a própria Prefeitura de São Paulo o denomina como "serviço on-line";
5) caso não se declare a irregularidade de utilização do DUC como cadastro restritivo, que a RÉ seja compelida a incluir todos os dados necessários à correta identificação do apontamento pelo contribuinte;
6) determinar à RÉ que disponibilize mecanismo já disponível a outras instituições financeiras que possibilite a aceitação ou recusa dos documentos fiscais emitidos em face da Caixa no site da Nota Fiscal Paulistana;
7) declarar a inexigíveis todos os débitos que constam no DUC relativos às Notas Fiscais de Tomador de Serviço - NFTS e Notas Fiscais de Serviço eletrônica - NFSe, conforme comprovantes de pagamento (guia DAMSP devidamente autenticados no valor superior a R$ 34 milhões de reais);
8) declarar a inexigibilidade e ilegalidade dos registros no DUC relativos às Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, Taxa de Fiscalização de Anúncios e Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF;
9) declarar a ilegalidade do registro no DUC relativo ao ITBI, tendo em vista a absoluta falta de previsão legal de inclusão de tal débito neste cadastro;
10) excluir os débitos apontados como restritivos que contam simultaneamente em mais de um cadastro restritivo da Prefeitura Municipal de São Paulo”. Requereu a “produção de prova pericial, sobretudo a fim de comprovar que o débito aproximado de R$ 32 milhões apontado pelo Demonstrativo Único do Contribuinte - DUC, na verdade não deveria apontar débitos ou valores devidos a título de retenção de ISS de notas fiscais, pois faz-se necessário um acerto contábil entre todas as notas fiscais emitidas em fiscais emitidas em face da Caixa.
Ressalta-se que não será analisada a totalidade dos débitos, pois o escopo do laudo pericial vai ser objeto de replicação da mesma situação em todos os débitos. Por fim, requer a produção de prova testemunhal, com o objetivo de corroborar o que será apresentado pelo laudo pericial e apresentar eventuais esclarecimentos ao Juizo” (fl. 187). Consta igualmente que o Município de São Paulo não ofertou contestação ao pedido principal, conforme consignado na decisão de fls. 174/179, concessiva da tutela.
Ademais, o réu não formulou pedido de produção de outras provas, mas tão somente que lhe fosse oportunizado o oferecimento de memoriais. Em petição ID 41200601, a CEF informou que foram ajuizadas a Ação Anulatória n.º 5019959-79.2020.4.03.6100, distribuída a essa 8.ª Vara Federal Cível de São Paulo, relacionada aos débitos “ISS/RDT”, bem como a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência n.º 5020800 74.2020.4.03.6100, distribuída à 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, na qual são discutidos os débitos de IPTU incidentes sobre imóveis de propriedade do FAR, outrora objeto de requerimento na petição ID 33909856.
Por outro lado, esclareceu que subsistiria o interesse processual quanto o item 5.3.1 da sua inicial (que trata da suposta “ilegalidade do registro no DUC relativo às Notas Fiscais de Tomador de Serviço - NFTS e Notas Fiscais de Serviço Eletrônica - NFSe”, bem como em relação ao pleito discutido nos embargos de declaração para suspensão da exigibilidade dos débitos relativos ao IPTU nos quais a figura como credora fiduciária).
Também consta dos autos que os débitos objeto de execução fiscal em relação aos quais teriam sido feitos depósitos judiciais na presente demanda, para viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, já são discutidos nos respectivos processos executivos, conforme esclarecido pela própria CEF (fls. 186/187), bem como que o valor depositado a este título não poderia ser objeto de levantamento imediato, como pleiteado, consoante decisão de fls. 174/179.
Nesse contexto, extrai-se dos pedidos formulados pela CEF (1 a 10 de fls. 117/134) que, para além de teses jurídicas relativas à suposta ilegitimidade da cobrança de IPTU sobre imóveis nos quais figura como credora fiduciária; de débitos de imóveis não pertencentes à CEF; de débitos de imóveis pertencentes a terceiros incluídos no CNPJ da CEF; de débitos com inversão de cadastro fiscal; de débitos de multa nos quais não haveria a existência de fato gerador e que não teriam sido devidamente comprovados pela Municipalidade; de débitos de multa sobre imóveis que não seriam de propriedade da autora; de débito no qual já haveria sentença favorável à autora considerando a irregularidade da multa aplicada a título de poda irregular de árvores; o reconhecimento da suposta ilegalidade de utilização do Demonstrativo Unificado do Contribuinte - DUC como cadastro restritivo; dentre outras exigências, tem-se a existência de aparente controvérsia fática acerca de “débitos que constam no DUC relativos às Notas Fiscais de Tomador de Serviço - NFTS e Notas Fiscais de Serviço eletrônica - NFSe” (item 5.3.1 e pedido 7 da inicial), em relação aos quais a CEF alega ter sido realizado o respectivo pagamento (“no valor superior a R$ 34 milhões de reais”); e “de débitos com registro no DUC relativos à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, Taxa de Fiscalização de Anúncios e Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento – TLIF”, em relação aos quais também sustenta o pagamento (item 5.3.2 e pedido 8 da inicial).
Observa-se, outrossim, que a ausência de contestação do Município de São Paulo quanto ao pedido principal tornou ainda mais evidente a necessidade de esclarecimento das referidas questões, o que justifica o deferimento do pleito de produção de prova pericial contábil a fim de verificar o efetivo pagamento dos valores exigidos pelo réu. Nesse contexto, é manifestamente impertinente o pedido de prova testemunhal formulado pela autora para tal finalidade, razão pela qual resta indeferido.
1. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, cujo objeto consistirá em verificar o adimplemento pela autora dos débitos discutidos nos itens 5.3.1 e 5.3.2 da sua exordial, conforme acima descrito. 1.1 Nomeio o perito Carlos Jader Dias Junqueira, economista e contador, inscrito, respectivamente, no CRE e no CRC sob n°s CRE/SP 27.767-3 e CRC/SP n.° 266962/P-5, cadastrado no banco de dados desta Vara, e-mail: [email protected]. 1.2 Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze dias), arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos.
2. Apesar do informado pela CEF na petição ID 45484149, quanto à alegada inexistência de débitos exigíveis pelo réu, foi apresentado pela Municipalidade extrato no qual constam débitos de ITBI e IPTU, inscritos em 2012, 2019 e 2020 (ID 49060503). Desse modo, tendo em vista os termos da decisão concessiva de tutela (fls. 174/179) a qual, dentre outras deliberações, determinou ao réu que “se abstivesse de efetuar eventual cobrança de valores a título de IPTU nos casos em que a CEF figura como credora fiduciária de imóvel”, esclareça a autora sua situação em relação aos imóveis indicados pelo Município de São Paulo, comprovando documentalmente sua eventual condição de credora fiduciária, inclusive quanto ao imóvel descrito na petição ID 41512623 do réu (IPTU/2017 do SQL 047.194.0382-4).
Prazo: 15 (quinze) dias. No que concerne ao débito de ITBI indicado (relativo ao ano 2012), tem-se que não foi abarcado pela referida decisão judicial, de maneira que deverá a autora comprovar a existência de eventual depósito judicial nos autos ou proceder à sua realização no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Sem prejuízo, deverá o Município réu, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos a juntada do demonstrativo detalhado e individualizado das dívidas inseridas no DUC e imputadas à CEF, conforme item i da decisão concessiva da tutela (fls. 174/179), necessário à realização da prova pericial.
4. Após o atendimento pelas partes dos comandos judiciais acima determinados, intime a Secretaria, por via eletrônica, o perito nomeado para apresentação de estimativa de honorários. Prazo: 10 (dez) dias, considerando a grande quantidade de documentos constantes dos autos. Pelo mesmo motivo, fica ciente o perito de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias da sua intimação oportuna para início dos trabalhos.
5. Oportunamente, ciência às partes da proposta de honorários ofertada e eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, bem como retornem conclusos para decisão sobre a alegada existência/inexistência de débitos sem exigibilidade suspensa. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679, EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261 D E S P A C H O ID 46690603: Concedo à ré o prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto a eventuais óbices para que o feito seja sentenciado. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022490-68.2016.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: NATHALY CAMPITELLI ROQUE - SP162679, EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI - SP228261 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.