Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Remessa
2020
Petição
2019
Conclusão
2018
Remessa
2017
Mero expediente
2016
Entrega em carga/vista
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Tendo em vista os extratos juntados aos IDs 280601644 e 285591288, considero integralmente satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2023.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0023942-16.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, VI, da Portaria n. 13/2017, deste Juízo Federal, fica intimada a exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento da condenação judicial, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se do cumprimento de sentença visando o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e sua patrona, por meio da expedição dos ofícios requisitórios.
ID 249982687: A parte autora requereu a execução do julgado, nos termos do art.535 do CPC/15, elaborando os cálculos de liquidação no valor total de R$ 78.575,08, atualizado até 04/2022. ID 259384889: Intimada para impugnação ao cumprimento de sentença, a União Federal(AGU) discordou, alegando excesso de execução na quantia de R$ 19.280,08. Para tanto, apresentou à parte exequente uma proposta de acordo no valor total de R$ 53.365,50, cabendo R$ 48.514,09 para o crédito do exequente e R$ 4.851,41 referente aos honorários sucumbenciais.(ID 259384890).
ID 271649846: Instada a manifestação, a exequente anuiu expressamente com a proposta de acordo apresentada pela executada União Federal(AGU), no valor total indicado no ID 259384890. Desse modo HOMOLOGO OS CÁLCULOS – ID 259384890 , fixando a condenação no valor total de R$ 53.365,50, posicionados para 04/2022. Expeçam-se as devidas minutas requisitórias(crédito principal e honorários sucumbenciais), intimando-se as partes nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023.
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 259384888: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo encaminhada pela União Federal quanto ao valor da liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a)
APELANTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A
APELADO: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) APELANTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A APELADO: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela União e por Hedilaine Carina Cavalcante Barreto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Argumenta a União, em síntese, pela legalidade do ato que desincorporou a autora do serviço ativo da Força Aérea, bem como pela inexistência de previsão legal para a realização de inspeção de saúde em grau recursal. Por sua vez, a parte autora pleiteia a fixação do termo a quo dos efeitos jurídicos da reincorporação, inclusive em igualdade de condições àqueles que ingressaram na Força Aérea pelo mesmo concurso que ela, além de pleitear a majoração de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRetirado
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Publicação
Mero expediente
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
6ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0023942-16.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 247830190: Ciência à exequente. Recebo a petição de ID 249982687 como início execução do julgado do crédito principal e dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a União Federal (AGU) para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Não impugnada a execução, expeça-se requisição de pequeno valor, nos moldes da Resolução n. 458/2017 – CJF, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a concordância das partes, transmita-se a requisição, observando-se a legislação de regência.
Após a transmissão do RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo (provisório), observadas as formalidades legais. Manifeste-se ainda a executada, no mesmo prazo, sobre o cumprimento dos itens a) e b) do pedido-ID 249982687 - Pág. 3 , de acordo com a coisa julgada.
I. C. São Paulo, 21 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 AUTOR: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 242542777: Incabível a intimação pessoal do órgão administrativo para o trânsito em julgado da sentença pois sua representação judicial é feita pela União Federal, que figura como parte no processo e recebe as intimações pelo sistema processual.
No caso de recursa ao cumprimento, deve a parte apresentar o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Concedo o prazo de 15 dias para que requeira o que de direito. Sem prejuízo, manifeste-se também a União Federal quanto ao cumprimento da determinação de reincorporação ao Destacamento de Telecomunicações e Controle do Espaço Aéreo de São Paulo. No silêncio, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 AUTOR: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 4 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a) APELANTE: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A APELADO: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da realização de perícia e da reintegração Inicialmente, necessário se faz contextualizar os fatos.
Conforme se depreende dos autos, a autora fora desincorporada da Força Aérea Brasileira em 18/10/2016, por ter sido considerada incapaz definitivamente para as atividades militares, com fundamento no art. 31, §2º, da Lei nº 4.375/1964 e no art. 94, VII, da Lei nº 6.880/80. Da análise dos documentos, verifica-se que desde novembro/2014 em inspeções de saúde realizadas pela Organização Militar, a autora fora considerada “apta com restrições”, sendo que na inspeção do dia 24/08/2016 fora considerada “incapaz definitivamente para o serviço militar”.
Em 10/11/2016, a junta médica oficial manteve o resultado como incapaz definitivamente, fato este que fundamentou a sua desincorporação do serviço ativo. Diante disso, pleiteou judicialmente a sua reintegração até a realização de nova avaliação médica em grau recursal, sendo que o seu pedido fora deferido em decisão proferida em 11/05/2017 por este relator no Agravo de Instrumento nº 0023000-48.2016.4.03.0000, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte agravante pleiteia a sua reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira, até que seja realizada inspeção de saúde requerida.
Os documentos acostados aos autos demonstram que, embora a ora agravante seja portadora de moléstias psiquiátricas, tais doenças não são incapacitantes, encontrando-se apta ao exercício de atividades administrativas no âmbito do Destacamento de Telecomunicações e Controle do Espaço Aéreo de São Paulo desde 2014, conforme sucessivas conclusões da Junta Especial de Saúde. Outrossim, os documentos médicos das fls. 107/109 declaram que a parte agravante não apresenta qualquer incapacidade laborativa.
Por outro lado, considerando a existência de recurso administrativo ainda pendente de julgamento, bem como considerando o evidente periculum in mora pelo não recebimento de remuneração, entendo, em sede de cognição sumária, comprovados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, para a imediata reintegração da parte agravante, até a realização de nova perícia médica em sede recursal.” Em 05/06/2017, nova perícia fora realizada pela Junta Médica Oficial, na qual se manteve o parecer.
Contudo, essa perícia fora realizada sem a presença da autora, apenas por meio da análise de documentos existentes. Conforme se verifica dos autos, em 25/05/2018 fora realizada perícia médica judicial, na qual restou consignado que, diante do histórico da autora, ela encontrava-se incapaz de desempenhar as atividades de controlador de tráfego aéreo e era incapaz para o serviço militar ativo, conclusão mantida no laudo pericial juntado aos autos em 03/08/2020 (ID nº 164629211).
Aos 27/08/2020, a autora informou que em 31/03/2020 fora submetida a inspeção de saúde em grau recursal perante a Junta Médica Oficial da Força Aérea, na qual fora considerada “APTA” sem qualquer restrição (ID nº 164629218). Feita essa breve digressão histórica, passemos a análise dos fundamentos. O art. 94, VII, da Lei nº 6.880/80 dispõe que o militar será excluído do serviço ativo das Forças Armadas pela desincorporação.
Art.
94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio. Por sua vez, o art. 31, §2º, “c”, da Lei nº 4.375/1964 , dispõe que a desincorporação ocorrerá quando o militar for considerado incapaz definitivamente para o serviço castrense. Art.
31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) b) pela desincorporação; (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: (...) c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; O art. 108, da Lei nº 6.880/80 dispõe acerca da incapacidade definitiva. Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; [...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
No caso, a incapacidade definitiva da autora não possui relação de causa e efeito com as atividades militares. O E. STJ possui entendimento no sentido de que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.
2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").
5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.
6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. JÁ os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.
7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.
8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).
9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.
10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).
11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.
12. Embargos de Divergência providos.” Grifo nosso (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Assim, constata-se que o ato de desincorporação da parte autora fundamentou-se na existência de incapacidade definitiva para as atividades militares, baseado em laudos periciais realizados pela própria Organização Militar ao longo do tempo em que esteve incorporada.
Contudo, em nova inspeção de saúde realizada pela junta médica oficial em 31/03/2020, a autora fora considerada “APTA”, sendo que esse parecer fora retificado na inspeção realizada em 14/06/2021 (ID nº 164629218 e nº 164633747). Ademais, destaca-se que a Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica informa que a autora tem exercido suas atividades adequadamente e sem qualquer intercorrências, com restrição apenas para as atividades de controladora de tráfego aéreo.
Sendo assim, considerando que a incapacidade que motivou a sua desincorporação não mais existe, pelo que não merece reforma a sentença recorrida. Por fim, em relação ao recurso de apelação da parte autora, não merece prosperar, tendo em vista que os pedidos de reconhecimento de estabilidade e reintegração em igualdades de condições com os integrantes da corporação que ingressaram na mesma época que a apelante, não foram objeto de seu pedido inicial.
Assim, o pedido recursal não pode ser analisado diante da inovação de pretensão em sede recursal.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente pedido da parte autora para declarar o direito à reincorporação aos quadros da Força Aérea. O ato de desincorporação da autora foi motivado por avaliação de saúde que concluiu pela sua incapacidade. Em que pese o resultado da perícia médica judicial concluir pela incapacidade da autora para o serviço militar, posteriormente à sua realização, sobreveio aos autos documentos que infirmam a conclusão pericial, considerando-a apta para as atividades militares.
Nesse sentido, vale destaque a análise da Junta Especial de Saúde da Aeronáutica, analisando o caso em grau recursal, em sessão de 31.03.2020, concluiu pela aptidão da autora para as atividades (Id 164629218), diagnóstico reafirmado em nova análise ocorrida em 14.06.2021 (Id 164633747). No mesmo sentido é o documento emitido pela Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica (Id 164633746), datado de 02 de junho de 2021, informando que a autora tem exercido suas atividades em expediente da corporação militar: “Tendo em vista, ainda, tratar-se de militar reintegrada ao serviço ativo, poderá cumprir normalmente o expediente da Organização Militar que serve e escalas de serviço compatíveis com a sua graduação.” A única ressalva diz respeito ao exercício da função de controladora de tráfego aéreo.
Diante desse contexto, o motivo de incapacidade que levou ao ato de desincorporação encontra-se afastado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, não merecendo acolhimento a pretensão recursal da União, que se funda em inspeções passadas, que restaram infirmadas pelas realizadas mais recentemente. Não acurou a apelante em relação aos documentos probatórios vindo aos autos no curso da instrução, que demonstram a aptidão da autora para o exercício da atividade militar.
Note-se que a autora encontra-se regularmente exercendo as atividades laborais com cumprimento de escala de serviço de data recente, conforme comprova o documento Id 164633748 (referente ao mês de julho de corrente ano de 2021). Quanto ao recurso da parte autora, também não merece provimento. Deveras, a inicial não veicula pedidos de reconhecimento de estabilidade, tampouco reintegração em igualdade de condições com outros integrantes da corporação que assumiram suas funções na mesma oportunidade que a apelante.
Assim, o pedido recursal esbarra na impossibilidade de inovação de pretensão em sede recursal. Ademais, a apuração da estabilidade demanda a análise de todo o prontuário do militar, não sendo suficientes os elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ATIVIDADES MILITARES. REVERSÃO DA CONDIÇÃO. INSPEÇÃO DE SAÚDE OFICIAL. APTA. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NEGADAS.
1. Conforme se depreende dos autos, a autora fora desincorporada da Força Aérea Brasileira em 18/10/2016, por ter sido considerada incapaz definitivamente para as atividades militares, com fundamento no art. 31, §2º, da Lei nº 4.375/1964 e no art. 94, VII, da Lei nº 6.880/80.
2. Da análise dos documentos, verifica-se que desde novembro/2014 em inspeções de saúde realizadas pela Organização Militar, a autora fora considerada “apta com restrições”, sendo que na inspeção do dia 24/08/2016 fora considerada “incapaz definitivamente para o serviço militar”. Em 10/11/2016, a junta médica oficial manteve o resultado como incapaz definitivamente, fato este que fundamentou a sua desincorporação do serviço ativo.
3. Diante disso, pleiteou judicialmente a sua reintegração até a realização de nova avaliação médica em grau recursal, sendo que o seu pedido fora deferido em decisão proferida em 11/05/2017 por este relator no Agravo de Instrumento nº 0023000-48.2016.4.03.0000.
4. Em 05/06/2017, nova perícia fora realizada pela Junta Médica Oficial, na qual se manteve o parecer. Contudo, essa perícia fora realizada sem a presença da autora, apenas por meio da análise de documentos existentes.
5. Conforme se verifica dos autos, em 25/05/2018 fora realizada perícia médica judicial, na qual restou consignado que, diante do histórico da autora, ela encontrava-se incapaz de desempenhar as atividades de controlador de tráfego aéreo e era incapaz para o serviço militar ativo, conclusão mantida no laudo pericial juntado aos autos em 03/08/2020.
6. Aos 27/08/2020, a autora informou que em 31/03/2020 fora submetida a inspeção de saúde em grau recursal perante a Junta Médica Oficial da Força Aérea, na qual fora considerada “APTA” sem qualquer restrição.
7. O art. 94, VII, da Lei nº 6.880/80 dispõe que o militar será excluído do serviço ativo das Forças Armadas pela desincorporação.
8. Por sua vez, o art. 31, §2º, “c”, da Lei nº 4.375/ , dispõe que a desincorporação ocorrerá quando o militar for considerado incapaz definitivamente para o serviço castrense.
9. No caso, a incapacidade definitiva da autora não possui relação de causa e efeito com as atividades militares.
10. O E. STJ possui entendimento no sentido de que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.”
11. Assim, constata-se que o ato de desincorporação da parte autora fundamentou-se na existência de incapacidade definitiva para as atividades militares, baseado em laudos periciais realizados pela própria Organização Militar ao longo do tempo em que esteve incorporada.
12. Contudo, em nova inspeção de saúde realizada pela junta médica oficial em 31/03/2020, a autora fora considerada “APTA”, sendo que esse parecer fora retificado na inspeção realizada em 14/06/2021.
13. Ademais, destaca-se que a Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica informa que a autora tem exercido suas atividades adequadamente e sem qualquer intercorrências, com restrição apenas para as atividades de controladora de tráfego aéreo.
14. Sendo assim, considerando que a incapacidade que motivou a sua desincorporação não mais existe, pelo que não merece reforma a sentença recorrida.
15. Por fim, em relação ao recurso de apelação da parte autora, não merece prosperar, tendo em vista que os pedidos de reconhecimento de estabilidade e reintegração em igualdades de condições com os integrantes da corporação que ingressaram na mesma época que a apelante, não foram objeto de seu pedido inicial.
16. Assim, o pedido recursal não pode ser analisado diante da inovação de pretensão em sede recursal.
17. Apelações a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023942-16.2016.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em Inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos por HEDILAINE CARINA CAVALCANTE BARRETO em face da sentença de ID 41089828, que julgou procedente o pedido. Alega haver omissão na sentença em relação: a) ao termo a quo dos efeitos jurídicos da decisão; e b) à determinação para que a embargada promova a reintegração da embargante às suas fileiras em igualdade de condições com aqueles que ingressaram na FAB pelo mesmo concurso, voltando a ocupar a posição hierárquica que ocupava no quadro de suboficiais e sargentos da Força Aérea Brasileira, na especialidade Controle de Tráfego Aéreo.
Intimada, a União requer o não conhecimento e improvimento dos presentes embargos.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que, no caso, não se verifica. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada.
Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal.
Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SÃO PAULO, 17 de maio de 2021.