Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA - MG85617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de acórdão condenatório ajuizado pelo Ministério Público Federal, tendo como exequente a União Federal, em face de Grupo OK Construções e Incorporações S/A, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. – CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco OK de Investimentos S/A, Agropecuária Santo Estevão S/A, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meirelles de Oliveira e os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto, todos condenados por atos de improbidade administrativa que resultaram no desvio de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012554-78.2000.4.03.6100.
O cumprimento provisório foi iniciado em 24/11/2015, com base no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou parcialmente a sentença de origem para determinar que a liquidação da condenação se desse por mero cálculo aritmético, fixando o dano ao erário pelo montante apropriado pelos réus conforme identificado nos autos de conhecimento, o dano moral à razão de metade do dano material e a multa civil à razão de três vezes o enriquecimento ilícito, todos atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em novembro de 2015, os valores estimados pela contadoria do MPF totalizavam R$ 1.131.665.075,75. Paralelamente ao presente feito, a União Federal havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400 perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, na qual foi celebrado acordo judicial para pagamento parcelado dos valores apurados administrativamente.
Ao longo dos anos, os executados realizaram pagamentos à AGU no valor histórico de R$ 402.872.596,57 e efetuaram adjudicação imobiliária no valor de R$ 167.300.000,00 perante aquele Juízo, além de outras tratativas. Com base nesses fatos, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. e Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. apresentaram sucessivas manifestações incidentais requerendo: (i) a compensação dos valores pagos perante a 19ª VF/DF com o débito cobrado nestes autos; (ii) a aplicação do julgamento do REsp 1.708.238/SP pelo STJ (publicado em 01/07/2025), que reduziu a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial (de 3x para 1x); e (iii) a liberação parcial de terrenos residenciais em Brasília, no valor de R$ 466.300.000,00, destinados à incorporação imobiliária, alegando desproporcionalidade na manutenção integral da indisponibilidade patrimonial após 25 anos.
Em 03/10/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 431483767) que: (a) determinou ao MPF que promovesse o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha da AGU; (b) determinou o recálculo da multa civil com base no critério do acréscimo patrimonial (1x), nos termos do julgamento do STJ; (c) determinou a atualização do valor do dano moral; e (d) indeferiu o pedido de levantamento parcial de bens, condicionando qualquer liberação futura à prévia apresentação, pelos executados, de relação atualizada de todos os bens indisponibilizados e à indicação de bens livres e desimpedidos em valor suficiente para garantia da dívida remanescente.
Contra essa decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 447762343), sustentando omissão quanto à desnecessidade de que os bens indicados estivessem "livres e desimpedidos", uma vez que o crédito exequendo constitui Dívida Ativa da União não tributária, dotada de preferência concursal (Lei nº 6.830/80), e que a 19ª VF/DF já havia adjudicado imóveis com múltiplas penhoras registradas. Arguíram ainda que a afirmação da decisão embargada sobre o imóvel rural Gleba Reunidas II seria incorreta, pois o bem, de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, não estava penhorado naquela execução.
Em cumprimento à decisão de 03/10/2025, a AGU juntou aos autos planilha de pagamentos do Grupo OK atualizada até agosto de 2025 (ID 448502771), e o MPF apresentou o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA (ID 454544015), elaborado pela Analista-Perita em Contabilidade Juliana Torii Tanaka, que, após promover os abatimentos dos pagamentos realizados na execução da 19ª VF/DF e recalcular a multa civil com base em 1x o acréscimo patrimonial, concluiu que o ressarcimento do dano material foi integralmente quitado e que o débito remanescente totaliza R$ 564.204.297,83, sendo R$ 188.247.334,80 a título de danos morais coletivos e R$ 375.956.963,03 a título de multa civil, atualizados para a competência 10/2025.
Em atenção à determinação do Juízo, os executados apresentaram petição intercorrente (ID 457305176), com relação atualizada de bens imóveis indisponibilizados e indicação do imóvel rural denominado Glebas Reunidas II (Fazenda Santo Estevão), de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, composto por 9 glebas totalizando 36.444,89 hectares (matrículas 336, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521 - CRI de Vila Rica/MT), como garantia suficiente.
Sustentaram que apenas 2 das 9 glebas (matrículas 337 e 338, avaliadas em R$ 332.170.189,86) seriam suficientes para quitar o saldo da 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64), enquanto as 7 glebas restantes (avaliadas em R$ 606.683.358,66) garantiriam o débito destes autos. Reiteraram o pedido de liberação dos terrenos residenciais (avaliados em R$ 622.300.000,00), representando 5,97% do total de bens indisponibilizados (R$ 10.422.096.489,33).
Os executados indicaram também bens avaliados em R$ 3.214.985.051,00 com penhoras preferenciais em favor da União. Sobreveio o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Vinicius Melo Nogueira Silva, perito oficial nomeado pela 19ª Vara Federal da SJDF nos autos do ExTiEx nº 0016889-78.2002.4.01.3400 (ID 557408631), que avaliou a Gleba Reunidas II pelo valor de mercado total de R$ 957.448.786,60, mediante Método Comparativo Direto com tratamento estatístico (ABNT NBR 14653-3:2019).
O laudo registrou a existência de averbação de penhora em todas as 9 matrículas em favor da União (Termo de Penhora de 24/11/2025), ocupação por aproximadamente 300 famílias, passivo ambiental em 8 das 9 matrículas e litígio possessório em curso. Em 03/03/2026, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 560551564) que: (a) acolheu o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA para reduzir o valor executado para R$ 564.204.297,83, reputando satisfeita a condenação em dano material; (b) acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para esclarecer que não há óbice jurídico ao oferecimento de bens parcialmente gravados, desde que reste valor disponível suficiente para garantia do débito; (c) rejeitou o pedido de liberação parcial de bens; e (d) designou Audiência de Mediação para 30/04/2026, às 15h, a ser realizada via Microsoft Teams.
Em abril de 2026, os executados (Luiz Estevão, Grupo OK Construções e Empreendimentos, Grupo OK Construções e Incorporações) protocolaram nova manifestação (ID 576074310), apresentando três planilhas: a Planilha 1 com bens parcialmente constritos (com saldo disponível superior ao débito); a Planilha 2 com mais de 350 imóveis avaliados em R$ 6.377.690.600,00 que permanecerão indisponibilizados; e a Planilha 3 com 30 imóveis destinados à incorporação imobiliária (avaliados em R$ 608.300.000,00) cuja liberação reiteram.
A BOK Administração e Participações S/A juntou também matrículas complementares (ID 576187935). Em 22/05/2026, a PGFN informou ao Juízo (ID 584350325) que os executados possuem débito tributário superior a R$ 2,5 bilhões perante a Fazenda Nacional, cobrado em diversas execuções fiscais em curso, e que pedidos de penhora sobre bens dos executados estão sendo formulados nas correspondentes execuções.
Em 27/05/2026, os executados apresentaram manifestação (ID 576094591) informando que, em 06/04/2026, formalizaram Proposta de Transação Individual perante a PGFN (Portaria PGFN nº 6.757/2022 c/c Lei nº 13.988/2020), prevendo quitação integral com descontos legais (débito reduzido para R$ 994.124.592,19 e, após aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, para R$ 298.237.378,36), com dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal avaliados pela Caixa Econômica Federal.
Reiteraram o pedido de liberação dos 30 imóveis, afirmando que, mesmo após a liberação, o patrimônio indisponível remanescente (R$ 10.551.044.893,60) seria suficiente para garantir todas as dívidas - nestes autos (R$ 564.204.297,83), na 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64) e perante a PGFN (R$ 298.237.378,36 com transação, ou R$ 2.709.837.619,77 sem ela). Em 11/05/2026, sobreveio o Acórdão do TRF3 (AI nº 5015569-96.2021.4.03.0000) (ID 588088733), que, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo do MPF (referente às empresas CIM, Itália Brasília e BOK, que reativaram seus CNPJs) e, na parte conhecida (BENFICA - CNPJ inativo), negou-lhe provimento, por ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.
Finalmente, em 18/06/2026, a PGFN apresentou nova manifestação (ID 589423353) informando que os mesmos imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedido de penhora em execuções fiscais específicas (matrículas nºs 58.072, 71.687, 3.392, 8.666, 8.667 e 72.075 - todos no DF), requerendo que o Juízo se oponha ao levantamento das constrições.
É o relatório.
DECIDO. O pedido ora renovado pelos executados não é novo. O Juízo já o apreciou e indeferiu em duas oportunidades anteriores, por decisões devidamente fundamentadas, cujos fundamentos permanecem válidos e se reforçam com os fatos supervenientes trazidos aos autos. Portanto, os fundamentos firmados nas decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)) permanecem hígidos. Naquela mesma ocasião, em atenção às alegações de significativa proporcionalidade entre o valor do patrimônio indisponibilizado e o débito remanescente, e considerando a indicação dos executados do imóvel rural Glebas Reunidas II (avaliado por perito judicial da 19ª VF/DF em R$ 957.448.786,60, conforme (ID 557408631)) como garantia suficiente, este Juízo vislumbrou cenário favorável à adoção de medidas autocompositivas e designou Audiência de Mediação para o dia 30/04/2026.
O objetivo era justamente construir soluções consensuais que pudessem eventualmente viabilizar a adequação proporcional da indisponibilidade sem comprometer a segurança do crédito público. Cabe consignar que a avaliação das Glebas Reunidas II está sub judice perante a 19ª VF/DF, sendo objeto de impugnação da União Federal, logo a avaliação inicial não pode ser recebida por certa e líquida por esse Juízo, dependendo do desfecho da lide naqueles autos.
A audiência de mediação foi designada precisamente como mecanismo de diálogo institucional que, se bem-sucedido, poderia fornecer ao Juízo elementos seguros para eventual revisão da ordem de indisponibilidade em bases acordadas e verificadas. A inexistência de informação nos autos sobre resultado positivo ou acordo firmado na audiência de mediação de 30/04/2026 - nem por parte dos executados, nem por parte dos exequentes - conduz à conclusão de que não foi alcançada solução consensual apta a ensejar a adequação ora pleiteada.
Com efeito, enquanto perdurar a ausência de composição, não há como prescindir da integralidade das garantias patrimoniais. A designação da audiência de mediação não implicou qualquer condicionamento ou promessa de liberação dos bens: tratou-se de diligência de cunho autocompositivo que, frustrada ou inconclusiva, não altera o substrato decisório que fundamentou os indeferimentos anteriores. Corroborando os fundamentos do Juízo, se soma o dado superveniente informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da existência de expressivo passivo tributário superior a R$ 2,5 bilhões em execuções fiscais em curso contra os executados ((ID 584350325)).
O crédito público objeto do presente cumprimento provisório - R$ 564.204.297,83, conforme o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA ((ID 454544015)) - não é o único passivo que recai sobre o patrimônio dos executados. Somado ao saldo devedor na 19ª Vara Federal do Distrito Federal (R$ 132.655.790,64) e ao passivo tributário informado pela PGFN (R$ 2.709.837.619,77, ou R$ 994.124.592,19 na versão com descontos legais ainda não formalizados), o passivo total consolidado é da ordem de R$ 3,4 bilhões - passivo esse que, em sua totalidade, deve ser respaldado pelo patrimônio dos executados.
Nesse cenário, a liberação de qualquer parcela do patrimônio indisponibilizado sem que haja garantia formalmente constituída, idônea e suficiente para o conjunto dos passivos conhecidos representaria risco concreto à segurança do crédito público. Não compete a este Juízo ignorar a existência de expressivo passivo tributário de que a própria Fazenda Nacional deu notícia nos presentes autos, sob pena de, ao liberar bens em favor dos executados, facilitar a frustração de outras execuções da União contra os mesmos devedores.
Registra-se que, conforme noticiou a própria PGFN no (ID 589423353), os mesmos 30 imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedidos de penhora em execuções fiscais em curso perante a Justiça Federal da 1ª Região. Isso significa que a liberação da indisponibilidade imposta por este Juízo não implicaria, necessariamente, a livre disponibilidade dos imóveis pelos executados - ao contrário, poderia apenas substituir uma constrição por outra, sem qualquer benefício real para a continuidade da atividade empresarial alegada, ao mesmo tempo em que fragilizaria a posição deste feito na eventual disputa de garantias.
A Proposta de Transação Individual com a PGFN não está formalizada. Os executados informam a apresentação de proposta de transação em 06/04/2026 ((ID 576094591)), com previsão de pagamento do passivo tributário reduzido para R$ 298.237.378,36, mediante dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal. Contudo, como pontualmente destacado pela própria PGFN no (ID 589423353), "a existência de negociação para regularização do débito tributário não assegura que será firmada transação" e, mesmo que celebrada, "tal acordo implicaria a manutenção de garantias até a satisfação integral do débito." Trata-se, portanto, de promessa futura e incerta, inapta a embasar, neste momento, a liberação de bens.
Ante o exposto, mantenho as decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)). Considerando a pendência de recurso do E. STJ, aguarde-se sobrestado o trânsito em julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA - MG85617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA - MG85617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
DECISÃO relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal, tendo como exequente a União Federal, em face de diversos réus condenados por atos de improbidade administrativa reconhecidos em acórdão proferido no âmbito da Ação Civil Pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, relacionada a desvios de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
DESPACHO
Diante dos embargos de declaração opostos pelos executados de id: 447762343, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Tal como determinado na decisão de id: 431483767, manifeste-se o Ministério Público Federal e a União Federal acerca do requerido na petição de id: 457305176, bem com dos documentos juntados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E C I S Ã O ID. 354194053 - Diante do pedido incidental ora formulado, manifestem-se o Ministério Público Federal, bem como a União Federal.
Prazo: 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2025.
2024
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2022
2021
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de acórdão condenatório ajuizado pelo Ministério Público Federal, tendo como exequente a União Federal, em face de Grupo OK Construções e Incorporações S/A, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. – CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco OK de Investimentos S/A, Agropecuária Santo Estevão S/A, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meirelles de Oliveira e os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto, todos condenados por atos de improbidade administrativa que resultaram no desvio de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012554-78.2000.4.03.6100.
O cumprimento provisório foi iniciado em 24/11/2015, com base no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou parcialmente a sentença de origem para determinar que a liquidação da condenação se desse por mero cálculo aritmético, fixando o dano ao erário pelo montante apropriado pelos réus conforme identificado nos autos de conhecimento, o dano moral à razão de metade do dano material e a multa civil à razão de três vezes o enriquecimento ilícito, todos atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em novembro de 2015, os valores estimados pela contadoria do MPF totalizavam R$ 1.131.665.075,75. Paralelamente ao presente feito, a União Federal havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400 perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, na qual foi celebrado acordo judicial para pagamento parcelado dos valores apurados administrativamente.
Ao longo dos anos, os executados realizaram pagamentos à AGU no valor histórico de R$ 402.872.596,57 e efetuaram adjudicação imobiliária no valor de R$ 167.300.000,00 perante aquele Juízo, além de outras tratativas. Com base nesses fatos, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. e Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. apresentaram sucessivas manifestações incidentais requerendo: (i) a compensação dos valores pagos perante a 19ª VF/DF com o débito cobrado nestes autos; (ii) a aplicação do julgamento do REsp 1.708.238/SP pelo STJ (publicado em 01/07/2025), que reduziu a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial (de 3x para 1x); e (iii) a liberação parcial de terrenos residenciais em Brasília, no valor de R$ 466.300.000,00, destinados à incorporação imobiliária, alegando desproporcionalidade na manutenção integral da indisponibilidade patrimonial após 25 anos.
Em 03/10/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 431483767) que: (a) determinou ao MPF que promovesse o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha da AGU; (b) determinou o recálculo da multa civil com base no critério do acréscimo patrimonial (1x), nos termos do julgamento do STJ; (c) determinou a atualização do valor do dano moral; e (d) indeferiu o pedido de levantamento parcial de bens, condicionando qualquer liberação futura à prévia apresentação, pelos executados, de relação atualizada de todos os bens indisponibilizados e à indicação de bens livres e desimpedidos em valor suficiente para garantia da dívida remanescente.
Contra essa decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 447762343), sustentando omissão quanto à desnecessidade de que os bens indicados estivessem "livres e desimpedidos", uma vez que o crédito exequendo constitui Dívida Ativa da União não tributária, dotada de preferência concursal (Lei nº 6.830/80), e que a 19ª VF/DF já havia adjudicado imóveis com múltiplas penhoras registradas. Arguíram ainda que a afirmação da decisão embargada sobre o imóvel rural Gleba Reunidas II seria incorreta, pois o bem, de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, não estava penhorado naquela execução.
Em cumprimento à decisão de 03/10/2025, a AGU juntou aos autos planilha de pagamentos do Grupo OK atualizada até agosto de 2025 (ID 448502771), e o MPF apresentou o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA (ID 454544015), elaborado pela Analista-Perita em Contabilidade Juliana Torii Tanaka, que, após promover os abatimentos dos pagamentos realizados na execução da 19ª VF/DF e recalcular a multa civil com base em 1x o acréscimo patrimonial, concluiu que o ressarcimento do dano material foi integralmente quitado e que o débito remanescente totaliza R$ 564.204.297,83, sendo R$ 188.247.334,80 a título de danos morais coletivos e R$ 375.956.963,03 a título de multa civil, atualizados para a competência 10/2025.
Em atenção à determinação do Juízo, os executados apresentaram petição intercorrente (ID 457305176), com relação atualizada de bens imóveis indisponibilizados e indicação do imóvel rural denominado Glebas Reunidas II (Fazenda Santo Estevão), de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, composto por 9 glebas totalizando 36.444,89 hectares (matrículas 336, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521 - CRI de Vila Rica/MT), como garantia suficiente.
Sustentaram que apenas 2 das 9 glebas (matrículas 337 e 338, avaliadas em R$ 332.170.189,86) seriam suficientes para quitar o saldo da 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64), enquanto as 7 glebas restantes (avaliadas em R$ 606.683.358,66) garantiriam o débito destes autos. Reiteraram o pedido de liberação dos terrenos residenciais (avaliados em R$ 622.300.000,00), representando 5,97% do total de bens indisponibilizados (R$ 10.422.096.489,33).
Os executados indicaram também bens avaliados em R$ 3.214.985.051,00 com penhoras preferenciais em favor da União. Sobreveio o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Vinicius Melo Nogueira Silva, perito oficial nomeado pela 19ª Vara Federal da SJDF nos autos do ExTiEx nº 0016889-78.2002.4.01.3400 (ID 557408631), que avaliou a Gleba Reunidas II pelo valor de mercado total de R$ 957.448.786,60, mediante Método Comparativo Direto com tratamento estatístico (ABNT NBR 14653-3:2019).
O laudo registrou a existência de averbação de penhora em todas as 9 matrículas em favor da União (Termo de Penhora de 24/11/2025), ocupação por aproximadamente 300 famílias, passivo ambiental em 8 das 9 matrículas e litígio possessório em curso. Em 03/03/2026, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 560551564) que: (a) acolheu o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA para reduzir o valor executado para R$ 564.204.297,83, reputando satisfeita a condenação em dano material; (b) acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para esclarecer que não há óbice jurídico ao oferecimento de bens parcialmente gravados, desde que reste valor disponível suficiente para garantia do débito; (c) rejeitou o pedido de liberação parcial de bens; e (d) designou Audiência de Mediação para 30/04/2026, às 15h, a ser realizada via Microsoft Teams.
Em abril de 2026, os executados (Luiz Estevão, Grupo OK Construções e Empreendimentos, Grupo OK Construções e Incorporações) protocolaram nova manifestação (ID 576074310), apresentando três planilhas: a Planilha 1 com bens parcialmente constritos (com saldo disponível superior ao débito); a Planilha 2 com mais de 350 imóveis avaliados em R$ 6.377.690.600,00 que permanecerão indisponibilizados; e a Planilha 3 com 30 imóveis destinados à incorporação imobiliária (avaliados em R$ 608.300.000,00) cuja liberação reiteram.
A BOK Administração e Participações S/A juntou também matrículas complementares (ID 576187935). Em 22/05/2026, a PGFN informou ao Juízo (ID 584350325) que os executados possuem débito tributário superior a R$ 2,5 bilhões perante a Fazenda Nacional, cobrado em diversas execuções fiscais em curso, e que pedidos de penhora sobre bens dos executados estão sendo formulados nas correspondentes execuções.
Em 27/05/2026, os executados apresentaram manifestação (ID 576094591) informando que, em 06/04/2026, formalizaram Proposta de Transação Individual perante a PGFN (Portaria PGFN nº 6.757/2022 c/c Lei nº 13.988/2020), prevendo quitação integral com descontos legais (débito reduzido para R$ 994.124.592,19 e, após aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, para R$ 298.237.378,36), com dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal avaliados pela Caixa Econômica Federal.
Reiteraram o pedido de liberação dos 30 imóveis, afirmando que, mesmo após a liberação, o patrimônio indisponível remanescente (R$ 10.551.044.893,60) seria suficiente para garantir todas as dívidas - nestes autos (R$ 564.204.297,83), na 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64) e perante a PGFN (R$ 298.237.378,36 com transação, ou R$ 2.709.837.619,77 sem ela). Em 11/05/2026, sobreveio o Acórdão do TRF3 (AI nº 5015569-96.2021.4.03.0000) (ID 588088733), que, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo do MPF (referente às empresas CIM, Itália Brasília e BOK, que reativaram seus CNPJs) e, na parte conhecida (BENFICA - CNPJ inativo), negou-lhe provimento, por ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.
Finalmente, em 18/06/2026, a PGFN apresentou nova manifestação (ID 589423353) informando que os mesmos imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedido de penhora em execuções fiscais específicas (matrículas nºs 58.072, 71.687, 3.392, 8.666, 8.667 e 72.075 - todos no DF), requerendo que o Juízo se oponha ao levantamento das constrições.
É o relatório.
DECIDO. O pedido ora renovado pelos executados não é novo. O Juízo já o apreciou e indeferiu em duas oportunidades anteriores, por decisões devidamente fundamentadas, cujos fundamentos permanecem válidos e se reforçam com os fatos supervenientes trazidos aos autos. Portanto, os fundamentos firmados nas decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)) permanecem hígidos. Naquela mesma ocasião, em atenção às alegações de significativa proporcionalidade entre o valor do patrimônio indisponibilizado e o débito remanescente, e considerando a indicação dos executados do imóvel rural Glebas Reunidas II (avaliado por perito judicial da 19ª VF/DF em R$ 957.448.786,60, conforme (ID 557408631)) como garantia suficiente, este Juízo vislumbrou cenário favorável à adoção de medidas autocompositivas e designou Audiência de Mediação para o dia 30/04/2026.
O objetivo era justamente construir soluções consensuais que pudessem eventualmente viabilizar a adequação proporcional da indisponibilidade sem comprometer a segurança do crédito público. Cabe consignar que a avaliação das Glebas Reunidas II está sub judice perante a 19ª VF/DF, sendo objeto de impugnação da União Federal, logo a avaliação inicial não pode ser recebida por certa e líquida por esse Juízo, dependendo do desfecho da lide naqueles autos.
A audiência de mediação foi designada precisamente como mecanismo de diálogo institucional que, se bem-sucedido, poderia fornecer ao Juízo elementos seguros para eventual revisão da ordem de indisponibilidade em bases acordadas e verificadas. A inexistência de informação nos autos sobre resultado positivo ou acordo firmado na audiência de mediação de 30/04/2026 - nem por parte dos executados, nem por parte dos exequentes - conduz à conclusão de que não foi alcançada solução consensual apta a ensejar a adequação ora pleiteada.
Com efeito, enquanto perdurar a ausência de composição, não há como prescindir da integralidade das garantias patrimoniais. A designação da audiência de mediação não implicou qualquer condicionamento ou promessa de liberação dos bens: tratou-se de diligência de cunho autocompositivo que, frustrada ou inconclusiva, não altera o substrato decisório que fundamentou os indeferimentos anteriores. Corroborando os fundamentos do Juízo, se soma o dado superveniente informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da existência de expressivo passivo tributário superior a R$ 2,5 bilhões em execuções fiscais em curso contra os executados ((ID 584350325)).
O crédito público objeto do presente cumprimento provisório - R$ 564.204.297,83, conforme o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA ((ID 454544015)) - não é o único passivo que recai sobre o patrimônio dos executados. Somado ao saldo devedor na 19ª Vara Federal do Distrito Federal (R$ 132.655.790,64) e ao passivo tributário informado pela PGFN (R$ 2.709.837.619,77, ou R$ 994.124.592,19 na versão com descontos legais ainda não formalizados), o passivo total consolidado é da ordem de R$ 3,4 bilhões - passivo esse que, em sua totalidade, deve ser respaldado pelo patrimônio dos executados.
Nesse cenário, a liberação de qualquer parcela do patrimônio indisponibilizado sem que haja garantia formalmente constituída, idônea e suficiente para o conjunto dos passivos conhecidos representaria risco concreto à segurança do crédito público. Não compete a este Juízo ignorar a existência de expressivo passivo tributário de que a própria Fazenda Nacional deu notícia nos presentes autos, sob pena de, ao liberar bens em favor dos executados, facilitar a frustração de outras execuções da União contra os mesmos devedores.
Registra-se que, conforme noticiou a própria PGFN no (ID 589423353), os mesmos 30 imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedidos de penhora em execuções fiscais em curso perante a Justiça Federal da 1ª Região. Isso significa que a liberação da indisponibilidade imposta por este Juízo não implicaria, necessariamente, a livre disponibilidade dos imóveis pelos executados - ao contrário, poderia apenas substituir uma constrição por outra, sem qualquer benefício real para a continuidade da atividade empresarial alegada, ao mesmo tempo em que fragilizaria a posição deste feito na eventual disputa de garantias.
A Proposta de Transação Individual com a PGFN não está formalizada. Os executados informam a apresentação de proposta de transação em 06/04/2026 ((ID 576094591)), com previsão de pagamento do passivo tributário reduzido para R$ 298.237.378,36, mediante dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal. Contudo, como pontualmente destacado pela própria PGFN no (ID 589423353), "a existência de negociação para regularização do débito tributário não assegura que será firmada transação" e, mesmo que celebrada, "tal acordo implicaria a manutenção de garantias até a satisfação integral do débito." Trata-se, portanto, de promessa futura e incerta, inapta a embasar, neste momento, a liberação de bens.
Ante o exposto, mantenho as decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)). Considerando a pendência de recurso do E. STJ, aguarde-se sobrestado o trânsito em julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
DESPACHO id: 576187935 - Ciência ao Ministério Público Federal e União Federal acerca das matrículas de imóveis juntadas aos autos pela executado, para que possam se manifestar em audiência. Aguarde-se a audiência a ser realizada no dia 30/04/2026 às 15h00.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA - MG85617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
DESPACHO id: 576187935 - Ciência ao Ministério Público Federal e União Federal acerca das matrículas de imóveis juntadas aos autos pela executado, para que possam se manifestar em audiência. Aguarde-se a audiência a ser realizada no dia 30/04/2026 às 15h00.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Em 03/10/2025 foi proferida decisão interlocutória (ID: 431483767) com as seguintes determinações: "Diante do exposto, no tocante ao débito exequendo acolho parcialmente as manifestações incidentais para determinar ao MPF que: Promova o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha elaborada pela AGU em julho/24 (Id. 354194069). Em restando saldo devedor a título de dano material, deverá apresentar memória de cálculo atualizada; Recalcule o valor devido a título de multa civil levando em consideração o critério fixado na decisão do Edcl RESP 1.708.238/SP (Id. 374778095), qual seja, o valor equivalente ao acréscimo patrimonial, bem como a forma de atualização definida no título judicial; Atualize o valor devido a título de dano moral; No tocante a revisão da ordem de indisponibilidade de bens, indefiro o pedido de levantamento parcial de bens de LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Após a apresentação dos valores remanescentes atualizados, determino que os executados: apresentem relação atualizada de todos os bens imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade oriunda desse Juízo, esclarecendo e justificando eventuais negócios jurídicos celebrados perante terceiros nesse ínterim; Indiquem, dentre os bens imóveis de sua propriedade e posse, aqueles livres e desimpedidos em valor suficiente a garantia da dívida remanescente, apresentando as respectivas matrículas atualizadas e avalições por profissionais.
Apresentadas as informações e documentos, dê-se vista aos autores." Contra a decisão os executados opuseram Embargos de Declaração (ID: 447762343) a fim de esclarecer que não haja qualquer obstáculo para a indicação de bens imóveis atingidos por outras penhoras – inclusive o imóvel rural denominado de Gleba Reunidas II, de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A –, desde que em valor suficiente para a garantia da dívida remanescente nestes autos.
Sobreveio manifestação da União apresentando relação da AGU com os pagamentos já recebidos a título de ressarcimento do dano (ID: 44850277) e parecer do
I. MPF juntando laudo pericial do valor remanescente a título de dano moral e multa civil (ID: 454544014). Petições incidentais dos executados apresentando relação de bens indisponíveis, matrículas e avaliações, oportunidade na qual reiterou o pedido de liberação parcial de terrenos residenciais em Brasília para incorporação imobiliária (ID: 557408630).
DECIDO. Delimitação do débito remanescente O
I. MPF apresentou o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA com base nos pagamentos relatados pela AGU e no redimensionamento da condenação promovido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.708.238/SP, atualizado os valores até a competência 10/2025. Consoante os cálculos apresentados, o valor total remanescente do débito perfaz a quantia de R$ 564.204.297,83, assim discriminada: Danos morais coletivos: R$ 188.247.334,80; Multa civil: R$ 375.956.963,03; Ressarcimento do dano material: integralmente satisfeito, em razão dos abatimentos decorrentes dos pagamentos realizados na Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Distrito Federal, inexistindo saldo devedor nessa rubrica.
Diversamente das condenações indenizatórias, a multa civil não se reveste de natureza solidária entre os corréus, devendo ser imputada individualmente, na exata proporção fixada no título condenatório e detalhada no parecer técnico do MPF. Os corréus se manifestaram espontaneamente nos autos, se limitando a pleitear a adequação da garantia do Juízo ao valor exigido pelo exequente, deixando de impugnar especificamente o cálculo.
Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração comportam acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a exigência de indicação de bens para garantia do juízo deve ser compreendida à luz do quantum efetivamente devido, bastando que a garantia seja idônea e suficiente até o limite da dívida remanescente. Assim, não há óbice jurídico ao oferecimento de bens parcialmente penhorados ou gravados, desde que reste valor disponível suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo neste feito.
Trata-se de interpretação consentânea com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da segurança do crédito público. Quanto à alegação de preferência concursal de credores, nos moldes suscitados pelos embargantes, tenho que a questão extrapola os limites objetivos desta lide, na medida em que demandaria análise de constrições, natureza dos créditos, precedência de averbações e intervenções determinadas por outros Juízos, com risco concreto de ingerência indevida e deterioração de garantias alheias.
Além disso, nos presentes autos, houve mera indisponibilidade patrimonial, não se verificando, até o momento, ato de constrição, penhora ou expropriação propriamente dito, o que afasta, por ora, a aplicação prática das regras de concurso de credores. Conforme já consignado na decisão embargada, a coexistência de múltiplos gravames sobre o mesmo imóvel tende a descredibilizar a garantia e a fragilizar sua alienabilidade, em prejuízo da efetividade do provimento jurisdicional.
Considerando, ainda, que o próprio executado afirma possuir pluralidade de bens indisponibilizados, impõe-se perquirir aqueles que melhor assegurem a efetividade da tutela jurisdicional; a satisfação do crédito público; a preservação de eventuais direitos de terceiros de boa-fé; e, na medida do possível, a menor onerosidade ao devedor. Portanto, a decisão embargada foi clara ao indeferir o pleito de liberação parcial dos imóveis especificados pelos devedores sem a definição de bens suficientes à garantia do Juízo, razão pela qual a reiteração do pedido não merece guarida.
Nesse particular, a insurgência veiculada não se amolda à via dos embargos de declaração, porquanto traduz inconformismo de mérito, a ser deduzido, se o caso, mediante o recurso próprio perante a instância revisora. adequação proporcional da indisponibilidade PATRIMONIAL . Uma vez delimitado o valor remanescente do débito, os devedores apresentaram relação de bens indisponíveis e ofertaram bem imóvel específico para garantia da obrigação: "os requerentes indicaram o imóvel rural de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, denominado Glebas Reunidas II ou Fazenda Santo Estevão, que é composto por 9 (nove) glebas, com extensão total de 36.444,89 hectares, localizadas no município de Santa Terezinha/MT e devidamente registrada sob as matrículas nºs 336, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT.
Foi consignado que apenas 2 (duas) das 9 (nove) glebas (Matrículas 337 e 338), seriam suficientes para a quitação integral da dívida restante da 19ª VF/DF (ExTiEx nº 0016889-78.2002.4.01.3400) de modo que as demais 7 (sete) glebas disponíveis – matrículas 336, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, serviriam de garantia mais do que suficiente para cobrir a dívida em cobrança nestes autos.
Foi recentemente avaliado pelo d. juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Conforme laudo formalizado por perito oficial nomeado por aquele d. juízo federal (íntegra anexa), em 21/01/2026 “o valor de mercado do imóvel rural denominado 'Gleba Reunidas II', composto por 9 matrículas registradas no CRI de Vila Rica - MT, totalizando 36.444,89 hectares”, perfaz a quantia de R$ 957.448.786,60 (novecentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Considerando que o débito executado perante a d. 19ª Vara Federal foi delimitado em R$132.655.790,64 (conforme decisão judicial acostada ao ID nº 457305179), certo é que apenas a Gleba Rural de matrícula 337 já é mais do que suficiente para garantir e saldar a dívida objeto da 0016889-78.2002.4.01.3400. Daí, o valor da avaliação judicial das demais Glebas (matrículas nºs 336, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521) soma quantia superior a R$ 738.168.346,49 (setecentos e trinta e oito milhões, cento e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), inegavelmente suficiente para garantia e pagamento do quantum objeto desta execução." Considerando a sinalização de interesse público de relevante valor social sobre o bem imóvel ofertado, vislumbro cenário favorável à adoção de medidas autocompositivas.
A experiência exitosa desenvolvida perante o Juízo Federal do Distrito Federal, da qual resultou significativa reparação ao Erário via conciliação, reforça a viabilidade do diálogo institucional entre as partes, com potencial para racionalizar a execução, reduzir litigiosidade e conferir maior eficiência à satisfação do crédito público. Diante disso, mostra-se adequada a designação de audiência de mediação com o objetivo de promover a construção de soluções consensuais, sem prejuízo da continuidade da tutela jurisdicional executiva. dispositivo
Ante o exposto, acolho o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA para reduzir o valor executado para R$ 564.204.297,83, sendo R$ 188.247.334,80 solidariamente entre os corréus a título de dano moral e R$ 375.956.963,03 proporcionalmente distribuídos entre os corréus na medida de suas condenações, conforme memorial de cálculo. Reputo satisfeita a condenação em dano material oriunda desses autos, sem prejuízo do prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Distrito Federal.
Acolho parcialmente os Embargos de Declaração para admitir o oferecimento de bens em garantia parcialmente gravados e/ou penhorados, desde que remanesça valor disponível suficiente para garantia do débito; Rejeito o reiterado pedido de liberação parcial de bens, já indeferido fundamentadamente. Designo Audiência de Mediação para o dia 30/04/2026, às 15h00min. O ato será realizado por meio do sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams).
O ingresso das partes na audiência se dará diretamente no Microsoft Teams através do seguinte link: https://www.jfsp.jus.br/audiencia-sp-civel12. O acesso à referida plataforma pode ser feito pelo aparelho celular smartphone. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
DECISÃO relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal, tendo como exequente a União Federal, em face de diversos réus condenados por atos de improbidade administrativa reconhecidos em acórdão proferido no âmbito da Ação Civil Pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, relacionada a desvios de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
Em 03/10/2025 foi proferida decisão interlocutória (ID: 431483767) com as seguintes determinações: "Diante do exposto, no tocante ao débito exequendo acolho parcialmente as manifestações incidentais para determinar ao MPF que: Promova o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha elaborada pela AGU em julho/24 (Id. 354194069). Em restando saldo devedor a título de dano material, deverá apresentar memória de cálculo atualizada; Recalcule o valor devido a título de multa civil levando em consideração o critério fixado na decisão do Edcl RESP 1.708.238/SP (Id. 374778095), qual seja, o valor equivalente ao acréscimo patrimonial, bem como a forma de atualização definida no título judicial; Atualize o valor devido a título de dano moral; No tocante a revisão da ordem de indisponibilidade de bens, indefiro o pedido de levantamento parcial de bens de LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Após a apresentação dos valores remanescentes atualizados, determino que os executados: apresentem relação atualizada de todos os bens imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade oriunda desse Juízo, esclarecendo e justificando eventuais negócios jurídicos celebrados perante terceiros nesse ínterim; Indiquem, dentre os bens imóveis de sua propriedade e posse, aqueles livres e desimpedidos em valor suficiente a garantia da dívida remanescente, apresentando as respectivas matrículas atualizadas e avalições por profissionais.
Apresentadas as informações e documentos, dê-se vista aos autores." Contra a decisão os executados opuseram Embargos de Declaração (ID: 447762343) a fim de esclarecer que não haja qualquer obstáculo para a indicação de bens imóveis atingidos por outras penhoras – inclusive o imóvel rural denominado de Gleba Reunidas II, de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A –, desde que em valor suficiente para a garantia da dívida remanescente nestes autos.
Sobreveio manifestação da União apresentando relação da AGU com os pagamentos já recebidos a título de ressarcimento do dano (ID: 44850277) e parecer do
I. MPF juntando laudo pericial do valor remanescente a título de dano moral e multa civil (ID: 454544014). Petições incidentais dos executados apresentando relação de bens indisponíveis, matrículas e avaliações, oportunidade na qual reiterou o pedido de liberação parcial de terrenos residenciais em Brasília para incorporação imobiliária (ID: 557408630).
DECIDO. Delimitação do débito remanescente O
I. MPF apresentou o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA com base nos pagamentos relatados pela AGU e no redimensionamento da condenação promovido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.708.238/SP, atualizado os valores até a competência 10/2025. Consoante os cálculos apresentados, o valor total remanescente do débito perfaz a quantia de R$ 564.204.297,83, assim discriminada: Danos morais coletivos: R$ 188.247.334,80; Multa civil: R$ 375.956.963,03; Ressarcimento do dano material: integralmente satisfeito, em razão dos abatimentos decorrentes dos pagamentos realizados na Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Distrito Federal, inexistindo saldo devedor nessa rubrica.
Diversamente das condenações indenizatórias, a multa civil não se reveste de natureza solidária entre os corréus, devendo ser imputada individualmente, na exata proporção fixada no título condenatório e detalhada no parecer técnico do MPF. Os corréus se manifestaram espontaneamente nos autos, se limitando a pleitear a adequação da garantia do Juízo ao valor exigido pelo exequente, deixando de impugnar especificamente o cálculo.
Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração comportam acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a exigência de indicação de bens para garantia do juízo deve ser compreendida à luz do quantum efetivamente devido, bastando que a garantia seja idônea e suficiente até o limite da dívida remanescente. Assim, não há óbice jurídico ao oferecimento de bens parcialmente penhorados ou gravados, desde que reste valor disponível suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo neste feito.
Trata-se de interpretação consentânea com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da segurança do crédito público. Quanto à alegação de preferência concursal de credores, nos moldes suscitados pelos embargantes, tenho que a questão extrapola os limites objetivos desta lide, na medida em que demandaria análise de constrições, natureza dos créditos, precedência de averbações e intervenções determinadas por outros Juízos, com risco concreto de ingerência indevida e deterioração de garantias alheias.
Além disso, nos presentes autos, houve mera indisponibilidade patrimonial, não se verificando, até o momento, ato de constrição, penhora ou expropriação propriamente dito, o que afasta, por ora, a aplicação prática das regras de concurso de credores. Conforme já consignado na decisão embargada, a coexistência de múltiplos gravames sobre o mesmo imóvel tende a descredibilizar a garantia e a fragilizar sua alienabilidade, em prejuízo da efetividade do provimento jurisdicional.
Considerando, ainda, que o próprio executado afirma possuir pluralidade de bens indisponibilizados, impõe-se perquirir aqueles que melhor assegurem a efetividade da tutela jurisdicional; a satisfação do crédito público; a preservação de eventuais direitos de terceiros de boa-fé; e, na medida do possível, a menor onerosidade ao devedor. Portanto, a decisão embargada foi clara ao indeferir o pleito de liberação parcial dos imóveis especificados pelos devedores sem a definição de bens suficientes à garantia do Juízo, razão pela qual a reiteração do pedido não merece guarida.
Nesse particular, a insurgência veiculada não se amolda à via dos embargos de declaração, porquanto traduz inconformismo de mérito, a ser deduzido, se o caso, mediante o recurso próprio perante a instância revisora. adequação proporcional da indisponibilidade PATRIMONIAL . Uma vez delimitado o valor remanescente do débito, os devedores apresentaram relação de bens indisponíveis e ofertaram bem imóvel específico para garantia da obrigação: "os requerentes indicaram o imóvel rural de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, denominado Glebas Reunidas II ou Fazenda Santo Estevão, que é composto por 9 (nove) glebas, com extensão total de 36.444,89 hectares, localizadas no município de Santa Terezinha/MT e devidamente registrada sob as matrículas nºs 336, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT.
Foi consignado que apenas 2 (duas) das 9 (nove) glebas (Matrículas 337 e 338), seriam suficientes para a quitação integral da dívida restante da 19ª VF/DF (ExTiEx nº 0016889-78.2002.4.01.3400) de modo que as demais 7 (sete) glebas disponíveis – matrículas 336, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, serviriam de garantia mais do que suficiente para cobrir a dívida em cobrança nestes autos.
Foi recentemente avaliado pelo d. juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Conforme laudo formalizado por perito oficial nomeado por aquele d. juízo federal (íntegra anexa), em 21/01/2026 “o valor de mercado do imóvel rural denominado 'Gleba Reunidas II', composto por 9 matrículas registradas no CRI de Vila Rica - MT, totalizando 36.444,89 hectares”, perfaz a quantia de R$ 957.448.786,60 (novecentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Considerando que o débito executado perante a d. 19ª Vara Federal foi delimitado em R$132.655.790,64 (conforme decisão judicial acostada ao ID nº 457305179), certo é que apenas a Gleba Rural de matrícula 337 já é mais do que suficiente para garantir e saldar a dívida objeto da 0016889-78.2002.4.01.3400. Daí, o valor da avaliação judicial das demais Glebas (matrículas nºs 336, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521) soma quantia superior a R$ 738.168.346,49 (setecentos e trinta e oito milhões, cento e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), inegavelmente suficiente para garantia e pagamento do quantum objeto desta execução." Considerando a sinalização de interesse público de relevante valor social sobre o bem imóvel ofertado, vislumbro cenário favorável à adoção de medidas autocompositivas.
A experiência exitosa desenvolvida perante o Juízo Federal do Distrito Federal, da qual resultou significativa reparação ao Erário via conciliação, reforça a viabilidade do diálogo institucional entre as partes, com potencial para racionalizar a execução, reduzir litigiosidade e conferir maior eficiência à satisfação do crédito público. Diante disso, mostra-se adequada a designação de audiência de mediação com o objetivo de promover a construção de soluções consensuais, sem prejuízo da continuidade da tutela jurisdicional executiva. dispositivo
Ante o exposto, acolho o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA para reduzir o valor executado para R$ 564.204.297,83, sendo R$ 188.247.334,80 solidariamente entre os corréus a título de dano moral e R$ 375.956.963,03 proporcionalmente distribuídos entre os corréus na medida de suas condenações, conforme memorial de cálculo. Reputo satisfeita a condenação em dano material oriunda desses autos, sem prejuízo do prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Distrito Federal.
Acolho parcialmente os Embargos de Declaração para admitir o oferecimento de bens em garantia parcialmente gravados e/ou penhorados, desde que remanesça valor disponível suficiente para garantia do débito; Rejeito o reiterado pedido de liberação parcial de bens, já indeferido fundamentadamente. Designo Audiência de Mediação para o dia 30/04/2026, às 15h00min. O ato será realizado por meio do sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams).
O ingresso das partes na audiência se dará diretamente no Microsoft Teams através do seguinte link: https://www.jfsp.jus.br/audiencia-sp-civel12. O acesso à referida plataforma pode ser feito pelo aparelho celular smartphone. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241
DESPACHO
Diante dos embargos de declaração opostos pelos executados de id: 447762343, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Tal como determinado na decisão de id: 431483767, manifeste-se o Ministério Público Federal e a União Federal acerca do requerido na petição de id: 457305176, bem com dos documentos juntados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LINO MARTINS PINTO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI, DEBORA APARECIDA DE LIMA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA NAZARETH MARTINS PINTO: DEBORA APARECIDA DE LIMA Decisão Trata-se de cumprimento provisório de acórdão, formulado pelo Ministério Público Federal, em face de Grupo OK Construções e Incorporações S/A, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco OK de Investimentos S/A, Agropecuária Santo Estevão S/A, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meirelles de Oliveira e os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto, representados por Luiz Estevão de Oliveira Neto, condenados por atos de improbidade administrativa que implicaram desvios de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 0012554-78.2000.4.03.6100.
Ids 324401998, 324411843, 354194053, 362617599, 374778094. LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apresentaram sucessivas manifestações incidentais. Notificam o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no processo originário vinculado - RESP 1.708.238/SP (ACP n° 0012554-78.2000.4.03.6100/SP) -, conforme acórdão publicado no dia 01/07/2025, no qual restou reduzido o valor da multa civil para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial auferido, bem como excluída a condenação em honorários advocatícios.
Além disso, requerem que os valores já pagos pelos ora executados e revertidos em favor da União nos autos da Execução nº 0016889-78.2002.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da SJDF sejam objeto de compensação nestes autos. Afirmam que ao longo dos anos efetuaram diversos pagamentos à AGU no valor total histórico de R$ 402.872.596,57, bem como transferiram a propriedade de bem imóvel avaliado em R$ 167.300.000,00 através de adjudicação realizada em 24/07/2024.
Informam que o INCRA manifestou interesse na adjudicação de outro imóvel rural para fins de reforma agrária, o qual já encontra ocupado por movimentos sociais e com discussão judicial possessória, avaliado em R$ 248.280.992,38. Alegam que haveriam R$ 9.662.977.848,93 em patrimônio indisponibilizado por ordem deste Juízo nos autos do processo originário, contudo a própria determinação judicial delimitou seu alcance ao "montante da condenação".
Defende que transcorridos vinte e cinto anos desde então, há desproporcionalidade na manutenção da indisponibilidade sobre todos os bens dos requerentes frente ao débito remanescente, protestando pela liberação de terrenos residenciais específicos em Brasília no valor total de R$ 466.300.000,00 para destinação à atividade empresarial de incorporação imobiliária. Finalmente, protesta pela designação de perito do Juízo para avaliação dos bens imóvel acaso necessário.
Instados a se manifestarem, o Ministério Público Federal (Ids 35239570, 29210789, 340455188, 368201004, 379551816) e União Federal (Ids 361847969, 381811382) se opuseram aos pedidos. Sustentam que não houve alteração fática sobre os motivos que ensejaram a decretação cautelar, remanescendo fundado receio de dilapidação patrimonial e consequente frustração da execução para satisfação da condenação. Argumenta que o valor final da execução ainda é controverso porquanto pendente recurso da União Federal, razão pela qual se deve aguardar o trânsito em julgado da ação principal.
Quanto ao pedido de liberação parcial de bens, reitera a necessidade de que os executados apresentem relação de todos os bens imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade, esclarecendo e justificando eventuais alterações no período. Concordam com a avaliação pericial do patrimônio dos requerentes para apuração do alegado excesso de garantia. Apontam incongruências significativas nas planilhas apresentadas pelos requerentes em maio/24 e fevereiro/25 que maculam a credibilidade das informações e valores apurados unilateralmente.
DECIDO. ID. 13125316. De acordo com a petição inicial do Ministério Público Federal, o v. acórdão do E. TRF da 3ª Região reformou parcialmente a sentença proferida por esse Juízo e determinou que a liquidação da condenação ocorresse por mero cálculo aritmético, de modo que o dano ao erário correspondesse ao montante apropriado pelos réus conforme identificado no curso do processo de conhecimento, servindo de referência para o dano moral à razão de metade do dano material, assim como o enriquecimento ilícito constitua a base de cálculo da multa civil à razão de três vezes o valor, tudo a ser atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em nov/2015, o importe estimado pela contadoria do MPF consistia em: (i) R$ 325.317.469,66 para danos materiais; (ii) R$ 162.658.734,83 para danos morais; e (iii) R$ 643.688.871,26 para multa civil, totalizando R$ 1.131.665.075,75. Muito antes do ajuizamento da presente execução provisória, a União Federal já havia dado início à Execução de Título Extrajudicial n. 0016889-78.2002.4.01.3400 perante a 19ª Vara Federal de Brasília - DF, na qual fora realizado um acordo judicial para pagamento parcelado dos valores apurados pelo TCU nos autos nº 0016889-78.2002.4.01.3400.
Conduto não é possível a validação dos cálculos da forma como realizados pelos requerentes do Grupo Ok em suas manifestações. Isso porque, o âmbito das atribuições do TCU consiste em apurar o dano ao erário, logo o objeto do acordo celebrado não alcança a condenação a título de dano moral e a multa civil decorrentes apenas da ação de improbidade administrativa e de atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
Não é demais ressaltar a independência entre as instâncias penal, cível e administrativa, logo não há vinculação apriorística entre o valor de dano material fixado na ação de improbidade administrativa (o qual levou em consideração somente o montante identificado nas transferências aos réus) e aquele apurado com maior abrangência pelo TCU na esfera administrativa. Portanto, o fato de terem sido realizados pagamentos a título de dano material em valores superiores ao montante originalmente exigido pelo MPF nesses autos não enseja um crédito a maior para compensação dos valores devidos sob outras rubricas diante da natureza jurídica distinta.
Ademais, há critérios adequados para imputação de pagamento e respectiva atualização monetário do indébito, não bastando a mera incidência global da variação da taxa SELIC acumulada sobre o montante total das parcelas pagas ao longo dos anos a fim de promover a direta confrontação com o valor total da presente execução provisória. Nesse sentido, de acordo com o cálculo da AGU (Id. 354194069), em 18/07/2011 (data do primeiro pagamento do corréu) o valor atualizado do acordo somava R$ 565.026.722,25 e a posição final em junho de 2024, após os abatimentos dos pagamentos e adjudicação imobiliária, restava saldo devedor de R$282.793.621,32.
De todo modo, os valores já restituídos ao erário federal a título de dano material devem ser abatidos da condenação da mesma natureza advinda da ação de improbidade administrativa. Não bastasse se tratar de uma consequência lógica e da vedação do bis in idem, referida compensação foi reforçada no v. acórdão do E. TRF da 3ª Região, inclusive não há pretensão resistida nesse sentido sendo que tanto o Ministério Público Federal quanto a União Federal já manifestaram anuência nos autos quanto ao referido cômputo.
Quanto ao julgamento do recurso especial pelo E. STJ, nos termos do art. 520, III do CPC: "se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução" Assim, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que a decisão do Edcl RESP 1.708.238/SP (Id. 374778095) gere efeitos modificando imediatamente o igualmente provisório acórdão executado no tocante à multa civil.
Referida multa foi redimensionada para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial auferido em virtude da superveniente alteração legislativa pela Lei n. 14.230/21, aplicável às condenações não transitadas em julgado de acordo com o entendimento do E STF. O afastamento da condenação em honorários de sucumbência por sua vez em nada interfere no presente caso na medida em que o MPF não promoveu a execução provisória da referida parcela, conforme expressamente consignado na exordial, relevando à iniciativa da União Federal por seus próprios meios.
Prossigo. No que tange a indisponibilidade patrimonial, de fato deve ser observada a proporcionalidade entre os bens alcançados e o valor da condenação, adequando-se o bloqueio indiscriminado de todo o patrimônio dos executados. Do mesmo modo, não se pode ignorar o transcurso de vinte e cinto anos e os fatos supervenientes ocorridos desde então, dentre eles a celebração de acordo judicial, a reparação parcial ao erário e a recente redução da multa civil.
Porém, mesmo ocorrendo uma significativa redução do montante originariamente devido, há relevante e expressiva condenação remanescente cujo valor ainda será ajustado e atualizado desde o ajuizamento da presente execução provisória. Em que pese a razoabilidade das ponderações dos requerentes, nesse momento processual não há elementos suficientes que permitam deduzir, indene de dúvida, que a garantia dos autos permaneceria suficiente e hígida com a liberação parcial pretendida.
Ademais, compulsando os autos se extrai que os requerentes apresentaram diversas matrículas de imóveis e das ditas matrículas há sucessivas averbações de ordens de indisponibilidades e termos de penhoras não oriundas da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, mas sim de outros juízos da Justiça do Trabalho, da Justiça Estadual e da Justiça Federal de outras regiões e comarcas tais como de São Paulo, Brasília, Cuiabá, Rio de Janeiro, Fortaleza, dentre outras.
Depreende-se que algumas das constrições já foram levantadas, outras remanescem, reclamando esclarecimentos complementares. Nesse sentido, o imóvel rural em tratativa para adjudicação da União Federal perante o juízo distrital que, segundo os requerentes, já seria suficiente para garantia da dívida remanescente nesses autos, já está ocupado pelo movimento social há anos e caminha para destinação no acordo judicial, logo imprestável à garantia da dívida de dano moral e multa civil em cobro nesses autos.
Adiciono que perante esse Juízo há cotidianamente requerimentos incidentais de terceiros adquirentes de boa-fé das unidades habitacionais comercializadas pelo Grupo Ok na região do Distrito Federal. Com o passar dos anos e centenas de sucessivas ordens de levantamento de indisponibilidade, é crível a alegação ministerial de possível erosão patrimonial que alicerce a garantia do Juízo. Assim, seria temerária a liberação parcial de bens imóveis especificados ao arrepio de fatores robustos de segurança jurídica acerca da real disponibilidade e prestabilidade dos bens remanescentes, não se podendo descartar que os bens almejados pelos executados sejam justamente aqueles remanescentes em seu poder, de maior valor de mercado e com condições de alienabilidade.
Portanto, é fundado o receio do MPF e da União Federal. Além disso, inviável acatar os valores apresentados unilateralmente pelos requerentes, revelando pertinente o pedido de designação de perito para avaliação judicial dos bens imóveis, pretensão que conta inclusive com a concordância do MPF e da União Federal. Por outro lado, se revelaria demasiadamente tortuoso, oneroso e moroso o procedimento de avaliação da íntegra do acervo patrimonial de todos os executados distribuídos pelo território nacional, conforme pretendido pelo MPF.
Dito isso, dada a complexidade da questão e a sensibilidade dos interesses em conflito, no meu sentir o caminho propício à pretendida adequação da ordem de indisponibilidade de modo a prestigiar a proporcionalidade da medida sem prejudicar a eficácia da garantia do Juízo reclama a cooperação dos sujeitos processuais para indicação de tantos bens imóveis quanto bastem, desde que livres e desimpedido documentalmente demonstrado, em valor suficiente a garantia da dívida remanescente a ser apurada e atualizada pelo exequente, sem prejuízo da validação por avaliador judicial equidistante das partes se necessário.
SÓ então haverá elementos suficientes para liberação dos demais bens indisponibilizados.
Diante do exposto, no tocante ao débito exequendo acolho parcialmente as manifestações incidentais para determinar ao MPF que: Promova o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha elaborada pela AGU em julho/24 (Id. 354194069). Em restando saldo devedor a título de dano material, deverá apresentar memória de cálculo atualizada; Recalcule o valor devido a título de multa civil levando em consideração o critério fixado na decisão do Edcl RESP 1.708.238/SP (Id. 374778095), qual seja, o valor equivalente ao acréscimo patrimonial, bem como a forma de atualização definida no título judicial; Atualize o valor devido a título de dano moral; No tocante a revisão da ordem de indisponibilidade de bens, indefiro o pedido de levantamento parcial de bens de LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Após a apresentação dos valores remanescentes atualizados, determino que os executados: apresentem relação atualizada de todos os bens imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade oriunda desse Juízo, esclarecendo e justificando eventuais negócios jurídicos celebrados perante terceiros nesse ínterim; Indiquem, dentre os bens imóveis de sua propriedade e posse, aqueles livres e desimpedidos em valor suficiente a garantia da dívida remanescente, apresentando as respectivas matrículas atualizadas e avalições por profissionais.
Apresentadas as informações e documentos, dê-se vista aos autores. Intimem-se. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LINO MARTINS PINTO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI, DEBORA APARECIDA DE LIMA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA NAZARETH MARTINS PINTO: Decisão Trata-se de cumprimento provisório de acórdão, formulado pelo Ministério Público Federal, em face de Construções e Incorporações S/A, Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco OK de Investimentos S/A, Agropecuária Santo Estevão S/A, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meirelles de Oliveira e os espólios de Lino Martins Pinto e , representados por Luiz Estevão de Oliveira Neto, condenados por atos de improbidade administrativa que implicaram desvios de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 0012554-78.2000.4.03.6100.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E C I S Ã O ID. 374778094 - Diante das novas alegações trazidas pela parte Executada aos autos quanto ao julgamento pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no processo originário vinculado – RESP 1.708.238/SP (ACP n° 0012554-78.2000.4.03.6100/SP) –, conforme acórdão publicado no dia 01/07/2025, manifestem-se o Ministério Público Federal e a União Federal no prazo de 15(quinze) dias, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Com as manifestações, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E C I S Ã O ID. 374778094 - Diante das novas alegações trazidas pela parte Executada aos autos quanto ao julgamento pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no processo originário vinculado – RESP 1.708.238/SP (ACP n° 0012554-78.2000.4.03.6100/SP) –, conforme acórdão publicado no dia 01/07/2025, manifestem-se o Ministério Público Federal e a União Federal no prazo de 15(quinze) dias, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Com as manifestações, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E C I S Ã O ID. 362617599 - Diante dos novos argumentos apresentados, bem como planilha com relação dos imóveis, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E C I S Ã O ID. 362617599 - Diante dos novos argumentos apresentados, bem como planilha com relação dos imóveis, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E C I S Ã O ID. 354194053 - Diante do pedido incidental ora formulado, manifestem-se o Ministério Público Federal, bem como a União Federal.
Prazo: 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2025.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E S P A C H O Recebo a impugnação de SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 525 do C.P.C.
Vista ao Ministério Público Federal e União Federal, para manifestação, no prazo de 30(trinta) dias. Ciência ao Ministério Público Federal e União Federal, acerca do arrazoado pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S/A e outros, na petição de id: 324401998. Petição de id – 324238958 – a fim de não tumultuar este feito, tal como tem sido realizado desde o início dos autos principais, o pedido de liberação do gravame de bens imóveis deverá ser formulado em incidente processual em apartado.
Dessa forma, desentranhe-se a petição de id: 324238958. Exclua-se dos autos a advogada AMANDA PIMENTA GEHRKE OAB/DF 52.525, tendo em vista o informado na petição de id: 319383403. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 D E S P A C H O Recebo a impugnação de SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 525 do C.P.C.
Vista ao Ministério Público Federal e União Federal, para manifestação, no prazo de 30(trinta) dias. Ciência ao Ministério Público Federal e União Federal, acerca do arrazoado pelo Construções e Incorporações S/A e outros, na petição de id: 324401998. Petição de id – 324238958 – a fim de não tumultuar este feito, tal como tem sido realizado desde o início dos autos principais, o pedido de liberação do gravame de bens imóveis deverá ser formulado em incidente processual em apartado.
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525, ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712, MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373, MARILIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF11166, MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - DF11400 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, - DF40642 D E S P A C H O Diante da manifestação de id: 307408674, promova-se a exclusão dos autos dos advogados: , inscrito na OAB/DF n. 3.373, MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF n. 11.400, MARÍLIA DE ALMEIJDA MACIEL CABRAL, inscrita na OAB/DF n. 11.166 e , inscrito na OAB/DF n. 11.712.
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712, MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373, MARILIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF11166, MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - DF11400 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 D E S P A C H O Ciência a parte autora da expedição e encaminhamento da Carta Precatória.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a informação de cumprimento pelo juízo deprecado. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 09/11/2023
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, EDUARDO HAN - DF11714, JONAS CECILIO - DF14344, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712, MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373, MARILIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF11166, MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - DF11400 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 D E S P A C H O Considerando a manifestação do Ministério Público Federal de id: 276822385, expeça-se Carta Precatória para a intimação da SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46, para ser cumprido no - Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, Quadra s/n, Chácara 52, parte A, Brasília/DF, CEP 71600-790.
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 Advogado do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241, LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 D E S P A C H O Analisando os autos não localizei a intimação da executada SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, para o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim, indique o órgão ministerial em que endereço a executada deverá ser intimada. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 D E S P A C H O Ciência a parte autora da expedição e encaminhamento da Carta Precatória.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a informação de cumprimento pelo juízo deprecado. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 25/10/2022
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPOLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPOLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) ESPOLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 D E S P A C H O Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca da devolução da Carta Precatória expedida nos autos, bem como indique novo endereço para que possa ser realizada a intimação dos executados.
Informe, ainda, o órgão ministerial se houve decisão no Agravo de Instrumento interposto. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2022
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPOLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPOLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) ESPOLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 D E S P A C H O Aguarde-se por 30 (trinta) dias a devolução da Carta Precatória expedida nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2022
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SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPOLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPOLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) ESPOLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 CARTA PRECATÓRIA N.º 05/2022 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA MARISA CLAUDIA GONÇALVES CUCIO, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 12ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO, DEPRECA a Vossa Excelência que, no prazo de 30 dias, se digne determinar a INTIMAÇÃO do REPRESENTANTE JUDICIAL de Itália Brasília Veículos Ltda. (atual Itália Brasília Administração, Participações e Serviços Ltda. - ME), SIG Quadra 04 Lote 25 Sala 204 Parte H – Centro Empresarial Barão de Mauá, Brasília - DF, CEP: 70.610-440, Banco OK de Investimentos S/A (atual BOK Administração Participações S/A), OK Benfica Cia.
Nacional de Pneus (atual Benfica Construções e Incorporações Ltda – EPP). - endereço: SAUS Quadra 05, Bloco k, Lote, 04 Sala 901 (parte L), Edifício Ok Office Tower, Asa Sul - Brasília/DF CEP 70.070-937, conforme determinado na r. Decisão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor a que foram condenados, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (, parágrafo 3º do CPC).
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPOLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPOLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 Advogado do(a) ESPOLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Analisando os autos verifico que houve a intimação e a interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença dos seguintes executados: Cleucy Meireles de Oliveira, Agropecuária Santo Estevão S/A, Grupo Ok Construções e Incorporações S/A, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda, Ok óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda, Luis Estevão de Oliveira Neto e Espólios de Lno Martins Pinto e Maria de Nazareth Martins Pinto.
Em decisão proferida por este Juízo às fls. 1.378/1379 (autos físicos), foram recebidas as referidas impugnações, decisão confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.o 5030538-27.2018.4.03.0000, devidamente transitado em julgado, após travado um debate acerca da sua tempestividade. Assim, restaram sem serem intimados para o início do cumprimento de sentença os seguinte executados: Itália Brasília Veículos Ltda. (atual Itália Brasília Administração, Participações e Serviços Ltda. - ME), Banco OK de Investimentos S/A (atual BOK Administração Participações S/A), OK Benfica Cia.
Nacional de Pneus (atual Benfica Construções e Incorporações Ltda – EPP). Em suma, requer o Ministério Público Federal que sejam as empresas executadas, que ainda não foram intimadas formalmente, consideradas intimadas visto que seus sócios pessoas físicas são, também, executadas nestes autos, sendo a execução redirecionada para as pessoas de seus sócios, com acréscimo de multa de 10% aos débitos ora em execução, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que possuem total ciência da presente execução Postula a intimação das defesas de Cleucy Meireles de Oliveira e do espólio de Lino Martins Pinto, para que esclareçam se são sócios das empresas Itália Brasília Veículos Ltda. (atual Itália Brasília Administração, Participações e Serviços Ltda. - ME) e CIM Construtora e Incorporadora Moradia Ltda., uma vez que Cleucy figura no quadro societário de tais empresas, segundo certidões simplificadas da Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF, ao passo que Lino Martins Pinto figura como sócio das mesmas duas pessoas jurídicas no banco de dados da Receita Federal do Brasil.
Requer, outrossim, os executados: Estevão de Oliveria Neto, sócio das empresas OK Benfica Cia. Nacional de Pneus (atual Benfica Construções e Incorporações Ltda – EPP), Itália Brasília Veículos Ltda. (atual Itália Brasília Administração, Participações e Serviços Ltda. - ME), e Banco OK de Investimentos S/A (atual BOK Administração Participações S/A); Cleucy Meireles de Oliveira sócia do Banco OK de Investimentos S/A (atual BOK Administração Participações S/A): e Lúcia Bernadete Pinto de Azevedo sócia da empresa OK Benfica Cia.
Nacional de Pneus (atual Benfica Construções e Incorporações Ltda – EPP), esta última que não é executada no presente feito, sejam intimados, para que apresentem impugnação, a qual deve ser restrita a questões sobre a existência de fato dessas quatro pessoas jurídicas O que requer o órgão ministerial pela via adversa a desconsideração da personalidade jurídica dos pessoas jurídicas executadas. Não obstante as considerações tecidas pelo órgão ministerial, entendo impossível proceder de tal forma.
Muito embora os executados pessoas físicas encontrem-se no pólo passivo do presente feito, não há como iniciar a fase de cumprimento de sentença contra as pessoas jurídicas sem que sejam correta e formalmente intimadas para que apresentem suas impugnações, bem como exerçam seu direito constitucional de defesa. Não obstante as alegações da exequente, há que se observar que a desconstituição da personalidades jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil como requerido, deverá ser caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desfio de finalidade desta, não podendo a mera impossibilidade de localizar bens da pessoa jurídica autorizar a abertura do procedimento para sua desconstituição com a finalidade de atingir bens de seus sócios para satisfaze-la.
Acerca do tema, decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.
2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137)
3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.
4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental Documento: 84115595 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça proposto pelo diploma processual.
6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
8. Recurso especial provido. (REsp 1729554 -
C. STJ - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - de 06/06/2018) Dessa forma, indefiro o pedido de que seja redirecionada a execução das pessoas jurídicas: OK Benfica Cia. Nacional de Pneus (atual Benfica Construções e Incorporações Ltda – EPP), Itália Brasília Veículos Ltda. (atual Itália Brasília Administração, Participações e Serviços Ltda. - ME) e Banco OK de Investimentos S/A (atual BOK Administração Participações S/A), para as pessoas de seus sócios, com acréscimo de multa de 10% aos débitos ora em execução, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, como requerido, devendo estas serem formalmente intimadas para no prazo legal apresentar suas impugnações.
Determino que sejam intimadas as defesas de: Estevão de Oliveria Neto, Cleucy Meireles de Oliveira espólio de Lino Martins Pinto, para que esclareçam se são sócios das pessoas jurídicas OK Benfica Cia. Nacional de Pneus (atual Benfica Construções e Incorporações Ltda – EPP), Itália Brasília Veículos Ltda. (atual Itália Brasília Administração, Participações e Serviços Ltda. - ME), Banco OK de Investimentos S/A (atual BOK Administração Participações S/A), bem como sobre a existência de fatos destas.
Informe o Ministério Público Federal em petição de forma clara o endereço da Sr. Lúcia Bernadete Pinto de Azevedo sócia da empresa OK Benfica Cia. Nacional de Pneus (atual Benfica Construções e Incorporações Ltda – EPP), para que esta possa ser, oportunamente, intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2021
Ids 324401998, 324411843, 354194053, 362617599, 374778094. LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apresentaram sucessivas manifestações incidentais. Notificam o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no processo originário vinculado - RESP 1.708.238/SP (ACP n° 0012554-78.2000.4.03.6100/SP) -, conforme acórdão publicado no dia 01/07/2025, no qual restou reduzido o valor da multa civil para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial auferido, bem como excluída a condenação em honorários advocatícios.
Além disso, requerem que os valores já pagos pelos ora executados e revertidos em favor da União nos autos da Execução nº 0016889-78.2002.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da SJDF sejam objeto de compensação nestes autos. Afirmam que ao longo dos anos efetuaram diversos pagamentos à AGU no valor total histórico de R$ 402.872.596,57, bem como transferiram a propriedade de bem imóvel avaliado em R$ 167.300.000,00 através de adjudicação realizada em 24/07/2024.
Informam que o INCRA manifestou interesse na adjudicação de outro imóvel rural para fins de reforma agrária, o qual já encontra ocupado por movimentos sociais e com discussão judicial possessória, avaliado em R$ 248.280.992,38. Alegam que haveriam R$ 9.662.977.848,93 em patrimônio indisponibilizado por ordem deste Juízo nos autos do processo originário, contudo a própria determinação judicial delimitou seu alcance ao "montante da condenação".
Defende que transcorridos vinte e cinto anos desde então, há desproporcionalidade na manutenção da indisponibilidade sobre todos os bens dos requerentes frente ao débito remanescente, protestando pela liberação de terrenos residenciais específicos em Brasília no valor total de R$ 466.300.000,00 para destinação à atividade empresarial de incorporação imobiliária. Finalmente, protesta pela designação de perito do Juízo para avaliação dos bens imóvel acaso necessário.
Instados a se manifestarem, o Ministério Público Federal (Ids 35239570, 29210789, 340455188, 368201004, 379551816) e União Federal (Ids 361847969, 381811382) se opuseram aos pedidos. Sustentam que não houve alteração fática sobre os motivos que ensejaram a decretação cautelar, remanescendo fundado receio de dilapidação patrimonial e consequente frustração da execução para satisfação da condenação. Argumenta que o valor final da execução ainda é controverso porquanto pendente recurso da União Federal, razão pela qual se deve aguardar o trânsito em julgado da ação principal.
Quanto ao pedido de liberação parcial de bens, reitera a necessidade de que os executados apresentem relação de todos os bens imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade, esclarecendo e justificando eventuais alterações no período. Concordam com a avaliação pericial do patrimônio dos requerentes para apuração do alegado excesso de garantia. Apontam incongruências significativas nas planilhas apresentadas pelos requerentes em maio/24 e fevereiro/25 que maculam a credibilidade das informações e valores apurados unilateralmente.
DECIDO. ID. 13125316. De acordo com a petição inicial do Ministério Público Federal, o v. acórdão do E. TRF da 3ª Região reformou parcialmente a sentença proferida por esse Juízo e determinou que a liquidação da condenação ocorresse por mero cálculo aritmético, de modo que o dano ao erário correspondesse ao montante apropriado pelos réus conforme identificado no curso do processo de conhecimento, servindo de referência para o dano moral à razão de metade do dano material, assim como o enriquecimento ilícito constitua a base de cálculo da multa civil à razão de três vezes o valor, tudo a ser atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em nov/2015, o importe estimado pela contadoria do MPF consistia em: (i) R$ 325.317.469,66 para danos materiais; (ii) R$ 162.658.734,83 para danos morais; e (iii) R$ 643.688.871,26 para multa civil, totalizando R$ 1.131.665.075,75. Muito antes do ajuizamento da presente execução provisória, a União Federal já havia dado início à Execução de Título Extrajudicial n. 0016889-78.2002.4.01.3400 perante a 19ª Vara Federal de Brasília - DF, na qual fora realizado um acordo judicial para pagamento parcelado dos valores apurados pelo TCU nos autos nº 0016889-78.2002.4.01.3400.
Conduto não é possível a validação dos cálculos da forma como realizados pelos requerentes do Grupo Ok em suas manifestações. Isso porque, o âmbito das atribuições do TCU consiste em apurar o dano ao erário, logo o objeto do acordo celebrado não alcança a condenação a título de dano moral e a multa civil decorrentes apenas da ação de improbidade administrativa e de atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
Não é demais ressaltar a independência entre as instâncias penal, cível e administrativa, logo não há vinculação apriorística entre o valor de dano material fixado na ação de improbidade administrativa (o qual levou em consideração somente o montante identificado nas transferências aos réus) e aquele apurado com maior abrangência pelo TCU na esfera administrativa. Portanto, o fato de terem sido realizados pagamentos a título de dano material em valores superiores ao montante originalmente exigido pelo MPF nesses autos não enseja um crédito a maior para compensação dos valores devidos sob outras rubricas diante da natureza jurídica distinta.
Ademais, há critérios adequados para imputação de pagamento e respectiva atualização monetário do indébito, não bastando a mera incidência global da variação da taxa SELIC acumulada sobre o montante total das parcelas pagas ao longo dos anos a fim de promover a direta confrontação com o valor total da presente execução provisória. Nesse sentido, de acordo com o cálculo da AGU (Id. 354194069), em 18/07/2011 (data do primeiro pagamento do corréu) o valor atualizado do acordo somava R$ 565.026.722,25 e a posição final em junho de 2024, após os abatimentos dos pagamentos e adjudicação imobiliária, restava saldo devedor de R$282.793.621,32.
De todo modo, os valores já restituídos ao erário federal a título de dano material devem ser abatidos da condenação da mesma natureza advinda da ação de improbidade administrativa. Não bastasse se tratar de uma consequência lógica e da vedação do bis in idem, referida compensação foi reforçada no v. acórdão do E. TRF da 3ª Região, inclusive não há pretensão resistida nesse sentido sendo que tanto o Ministério Público Federal quanto a União Federal já manifestaram anuência nos autos quanto ao referido cômputo.
Quanto ao julgamento do recurso especial pelo E. STJ, nos termos do art. 520, III do CPC: "se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução" Assim, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que a decisão do Edcl RESP 1.708.238/SP (Id. 374778095) gere efeitos modificando imediatamente o igualmente provisório acórdão executado no tocante à multa civil.
Referida multa foi redimensionada para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial auferido em virtude da superveniente alteração legislativa pela Lei n. 14.230/21, aplicável às condenações não transitadas em julgado de acordo com o entendimento do E STF. O afastamento da condenação em honorários de sucumbência por sua vez em nada interfere no presente caso na medida em que o MPF não promoveu a execução provisória da referida parcela, conforme expressamente consignado na exordial, relevando à iniciativa da União Federal por seus próprios meios.
Prossigo. No que tange a indisponibilidade patrimonial, de fato deve ser observada a proporcionalidade entre os bens alcançados e o valor da condenação, adequando-se o bloqueio indiscriminado de todo o patrimônio dos executados. Do mesmo modo, não se pode ignorar o transcurso de vinte e cinto anos e os fatos supervenientes ocorridos desde então, dentre eles a celebração de acordo judicial, a reparação parcial ao erário e a recente redução da multa civil.
Porém, mesmo ocorrendo uma significativa redução do montante originariamente devido, há relevante e expressiva condenação remanescente cujo valor ainda será ajustado e atualizado desde o ajuizamento da presente execução provisória. Em que pese a razoabilidade das ponderações dos requerentes, nesse momento processual não há elementos suficientes que permitam deduzir, indene de dúvida, que a garantia dos autos permaneceria suficiente e hígida com a liberação parcial pretendida.
Ademais, compulsando os autos se extrai que os requerentes apresentaram diversas matrículas de imóveis e das ditas matrículas há sucessivas averbações de ordens de indisponibilidades e termos de penhoras não oriundas da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, mas sim de outros juízos da Justiça do Trabalho, da Justiça Estadual e da Justiça Federal de outras regiões e comarcas tais como de São Paulo, Brasília, Cuiabá, Rio de Janeiro, Fortaleza, dentre outras.
Depreende-se que algumas das constrições já foram levantadas, outras remanescem, reclamando esclarecimentos complementares. Nesse sentido, o imóvel rural em tratativa para adjudicação da União Federal perante o juízo distrital que, segundo os requerentes, já seria suficiente para garantia da dívida remanescente nesses autos, já está ocupado pelo movimento social há anos e caminha para destinação no acordo judicial, logo imprestável à garantia da dívida de dano moral e multa civil em cobro nesses autos.
Adiciono que perante esse Juízo há cotidianamente requerimentos incidentais de terceiros adquirentes de boa-fé das unidades habitacionais comercializadas pelo Grupo Ok na região do Distrito Federal. Com o passar dos anos e centenas de sucessivas ordens de levantamento de indisponibilidade, é crível a alegação ministerial de possível erosão patrimonial que alicerce a garantia do Juízo. Assim, seria temerária a liberação parcial de bens imóveis especificados ao arrepio de fatores robustos de segurança jurídica acerca da real disponibilidade e prestabilidade dos bens remanescentes, não se podendo descartar que os bens almejados pelos executados sejam justamente aqueles remanescentes em seu poder, de maior valor de mercado e com condições de alienabilidade.
Portanto, é fundado o receio do MPF e da União Federal. Além disso, inviável acatar os valores apresentados unilateralmente pelos requerentes, revelando pertinente o pedido de designação de perito para avaliação judicial dos bens imóveis, pretensão que conta inclusive com a concordância do MPF e da União Federal. Por outro lado, se revelaria demasiadamente tortuoso, oneroso e moroso o procedimento de avaliação da íntegra do acervo patrimonial de todos os executados distribuídos pelo território nacional, conforme pretendido pelo MPF.
Dito isso, dada a complexidade da questão e a sensibilidade dos interesses em conflito, no meu sentir o caminho propício à pretendida adequação da ordem de indisponibilidade de modo a prestigiar a proporcionalidade da medida sem prejudicar a eficácia da garantia do Juízo reclama a cooperação dos sujeitos processuais para indicação de tantos bens imóveis quanto bastem, desde que livres e desimpedido documentalmente demonstrado, em valor suficiente a garantia da dívida remanescente a ser apurada e atualizada pelo exequente, sem prejuízo da validação por avaliador judicial equidistante das partes se necessário.
SÓ então haverá elementos suficientes para liberação dos demais bens indisponibilizados.
Diante do exposto, no tocante ao débito exequendo acolho parcialmente as manifestações incidentais para determinar ao MPF que: Promova o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha elaborada pela AGU em julho/24 (Id. 354194069). Em restando saldo devedor a título de dano material, deverá apresentar memória de cálculo atualizada; Recalcule o valor devido a título de multa civil levando em consideração o critério fixado na decisão do Edcl RESP 1.708.238/SP (Id. 374778095), qual seja, o valor equivalente ao acréscimo patrimonial, bem como a forma de atualização definida no título judicial; Atualize o valor devido a título de dano moral; No tocante a revisão da ordem de indisponibilidade de bens, indefiro o pedido de levantamento parcial de bens de LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Após a apresentação dos valores remanescentes atualizados, determino que os executados: apresentem relação atualizada de todos os bens imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade oriunda desse Juízo, esclarecendo e justificando eventuais negócios jurídicos celebrados perante terceiros nesse ínterim; Indiquem, dentre os bens imóveis de sua propriedade e posse, aqueles livres e desimpedidos em valor suficiente a garantia da dívida remanescente, apresentando as respectivas matrículas atualizadas e avalições por profissionais.
Apresentadas as informações e documentos, dê-se vista aos autores. Intimem-se. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2025.
Dessa forma, desentranhe-se a petição de id: 324238958. Exclua-se dos autos a advogada AMANDA PIMENTA GEHRKE OAB/DF 52.525, tendo em vista o informado na petição de id: 319383403. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2024
Considerando a informação de que advogada AMANDA PIMENTA GEHRKE, OAB-DF 52.525, foi constituída como advogada da pessoa jurídica CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA EPP, intime-se a mesma para que se manifeste nestes autos. Após, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024
Determino, ainda, que conste da deprecata o endereço de sua responsável, Cleucy Meireles de Oliveira, que foi intimada na SHIS, QL 12, Conjunto 11, Lago Sul, Brasília, DF - CEP 71630315. Defiro, ainda, o pedido de intimação da executada Construtora e Incorporadora Moradia Ltda – CIM, na pessoa dos advogados Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF n.º12.330), Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF n.º 1330); Marco Antonio Meneghetti (OAB/DF n.º 3373); Marília de Almeida Maciel (OAB/DF n.º 11166); Maurício Maranhão de Oliveira (OAB/DF n.º 11400); Celi Depine Mariz Delduque (OAB n.º 11975); Jonas Cecílio(OAB/DF n.º 14344); André de SÁ Braga (OAB n.º 11657); Márcio Herley Trigo de Loureiro (OAB/DF n.º 11712) e Eduardo Han (OAB/DF n.º 11714), cabendo a tais causídicos informarem se porventura não estão mais representando a executada CIM, com a indicação da data de suas respectivas destituições e apresentação do respectivo documento comprobatório de tal ato, como requerido pelo Ministério Público Federal.
Inclua-se os advogados supramencionados no sistema processual para que possam receber a publicação deste despacho e assim serem intimados. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se São Paulo, 25 de setembro de 2023
Ficam os devedores cientes que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Decisão e peças processuais foram disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q514ABC738 (disponíveis por 180 dias a partir da expedição deste mandado)..
EXPEDIDA nesta cidade de São Paulo, 24/01/2022. Eu, Edimael da
C. Crossoleto, RF 4613, Técnico Judiciário, digitei e conferi. MARISA CLAUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Titular