Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2021
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Conclusão
2020
Mero expediente
2011
2010
2009
Remessa
2008
2007
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034791-10.2007.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: U.C.S. FOMENTO COMERCIAL S/A, EDUARDO DOS SANTOS LUCAS Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO IGNE - SP130661 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal proposta em 06/07/2007 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL inicialmente contra U.C.S. FOMENTO COMERCIAL S/A, posteriormente redirecionada ao sócio EDUARDO DOS SANTOS LUCAS (ID 74233136, p. 44).
Em 28/01/2008 foi determinada a citação (ID 74233136, p. 17). Em 15/06/2011 foi proferida decisão determinando o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil, onde permanecerão até que sobrevenha manifestação nos autos informando não ter sido consolidado o parcelamento ou, se consolidado, a sua rescisão ou a extinção do crédito exequendo (ID 74233136, p. 65).
O processo foi enviado ao arquivo em 28/06/2011 (ID 74233136, p. 65). Em 10/08/2020, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 74233136, pp. 67-68), sobre o qual a exequente se manifestou (ID 111573845).
É o relatório. D E C I D O. Na exceção de pré-executividade a executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com o que a exequente concordou. Tendo em vista o reconhecimento, pela própria parte exequente, da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Por outro lado, tendo em vista a ocorrência de prescrição, não há que se falar em condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034791-10.2007.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: U.C.S. FOMENTO COMERCIAL S/A, EDUARDO DOS SANTOS LUCAS Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO IGNE - SP130661
DESPACHO
Intimem-se as partes representadas por advogado/procuradoria para que, no prazo de 15 dias, procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los. Nesta oportunidade ficam também as partes intimadas de todos os atos produzidos até então nos autos, devendo se manifestar expressamente sobre o andamento do feito de acordo com a fase em que se encontrava, sob pena de, não o fazendo, ter eventual decurso de prazo certificado.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão