LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), CAMILA ROLLI DE OLIVEIRA MENDES (OAB 210751/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034876-49.2014.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: K.
V. U. L., T. T. G. L., K. A. E. P. L., K. T. G. L.,
V. A. S.
DECISÃO
Ids 46370829, 46419607 e 46419970: Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. No caso vertente, não verifico a existência de vício na decisão de Id 44567483. Saliento, ainda, que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n. 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. Em termos de prosseguimento do feito, defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente (Id 46041727) e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. Caso a quantia se mostre irrisória, proceda-se ao seu desbloqueio.
Por outro lado, caso o bloqueio seja positivo, intime-se, por meio da publicação desta decisão, a parte executada dos valores bloqueados para que, se quiser, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Cumpra-se. Intimem-se. P.R.I.C.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
VIACAO AR7 S.A.
Advogados
LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), CAMILA ROLLI DE OLIVEIRA MENDES (OAB 210751/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034876-49.2014.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: K.
V. U. L., T. T. G. L., K. A. E. P. L., K. T. G. L.,
V. A. S. Advogados do(a) EXECUTADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA ROLLI DE OLIVEIRA MENDES - SP210751 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA ROLLI DE OLIVEIRA MENDES - SP210751 D E C I S Ã O Em exceções de pré-executividade, as excipientes K. T. G. L.., KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., T. T. G.
L. aduziram, em síntese, a nulidade da CDA e a impossibilidade de redirecionamento do feito (Id 40856833, 40940332, 40941397). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 43305800). É a síntese do necessário.
DECIDO. Cumpre deixar indene de dúvidas que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos e aos acréscimos exigidos. A Certidão da Dívida Ativa contém todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento.
Nesses termos, aliás, é o entendimento esposado no Tribunal Regional desta 3a. Região, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. APLICABILIDADE.
1. Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, verifico que o valor discutido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual tenho por submetida a remessa oficial.
2. Os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender. Assim, despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o , §§ 5º e 6º da , contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento, restando mantida a liquidez e certeza do título.
3. O artigo 161, § 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa Selic.
4. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange a verba honorária e a remuneração das despesas com os atos necessários para a propositura da execução e é substituto dos honorários nos embargos. Súmula 168 do TRF.
5. Apelação da embargante parcialmente provida. Recurso da União e remessa oficial, tida por ocorrida, providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, Processo 200403990269246/SP, fonte: DJU, data 12/01/2005, p. 428) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui , nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/04/2018, e-DJF3 07/05/2018). É de se ressaltar, ainda, que constam na Certidão de Dívida Ativa elementos suficientes e hábeis a propiciar à excipiente a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. De outra parte, a excipiente não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa.
Afasto, assim, a alegação da nulidade da CDA. No que diz respeito às demais alegações firmadas pelas excipientes, observa-se que representam, de modo direto ou indireto, tentativa da excipiente de contestar a existência do grupo econômico, da ocorrência de sucessão tributária e da responsabilidade tributária. Note-se que não envolvem legitimidade passiva e sim mérito (responsabilidade). Esses aspectos, seja qual for a rubrica sob a qual se apresentem, não admitem discussão no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, pois não se cuida de matéria cognoscível de ofício pelo Juiz, bem como não dispensa a carga probatória.
Não há como afirmar de plano a inexistência de grupo econômico ou a inocorrência de sucessão tributária. Os indícios de sua existência ofertados pela parte exequente hão de ser contraditados mediante instrução, de modo que a discussão é incabível em exceção. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DAS DEMANDAS PENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo.
2. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório.
3. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória.
4. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que não integraria grupo econômico de fato com o intuito de fraudar o Fisco, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5003476-43.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 28/05/2019, e-DJF3 04/06/2019). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO: AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo.
2. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório.
3. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória.
4. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de sua ilegitimidade passiva, por força da ausência de sucessão tributária, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5021034-91.2018.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j 12/04/2019 e-DJF3 24/04/2019).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade. DÊ-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. Cumpra-se.