Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP - CEP 01303-030 e-mail: [email protected] Telefone: (11) 2172-3697 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 C E R T I D Ã O Ficam as partes intimadas acerca da decisão proferida no Id. 316064294.
São Paulo, 30 de julho de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: N.
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C. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 D E S P A C H O Diante do Acordo de Transação Individual celebrado entre as partes, expeça-se o necessário à CEF solicitando: a) a retificação do código de receita da conta judicial 2527.635.***.***-55-5 de 8047 para 7525 - Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal; b) inclusão do número de referência “7257353” (número da conta de transação individual firmada) na referida conta judicial; e, c) transformação em pagamento da totalidade dos valores depositados em favor da Exequente.
Quanto aos bens imóveis, ainda não foi cumprida a condição necessária para levantamento das constrições. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: N.
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C. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 D E S P A C H O ID 270738018 e 271051386: Manifeste-se a Exequente sobre a transação noticiada nos autos. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: N.
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C. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 D E C I S Ã O ID 55478019: Defiro o pedido da Exequente de penhora da marca “bala de prata”, registrada no INPI sob o controle da Executada, NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Expeça-se o necessário para penhora e para registro da penhora junto ao INPI, de maneira que a empresa esteja impedida de ceder /vender a marca penhorada.
Cumpra-se e, após, intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: N.
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C. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, na qual foi indeferido o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia discutida no bojo dos Recursos Especiais nºs 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP _ TEMA 769_ (ID nº 242467119), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se a aludida decisão, expedindo-se o necessário para a avaliação da marca "Bala de Prata", prosseguindo-se nos termos em que determinado. ID n. 243008618: Com efeito, verifica-se que na diligência em que foi efetivada a penhora sobre o faturamento da Executada não houve a nomeação de depositário (ID n. 43649804). Assim, defiro o pedido da Exequente e determino que se expeça o necessário para que José Clarindo Capuci (CPF 169.***.***-87) seja nomeado depositário da penhora de faturamento.
Na oportunidade, intime-se para que seja dada continuidade aos depósitos no percentual de 5%.
Cumpra-se no endereço constante na ficha cadastral de ID n. 243008620. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: N.
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C. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas acerca da decisão de ID nº 242467119. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: N.
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C. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 D E C I S Ã O Anoto que nesta Vara tramitam 3 execuções fiscais contra N.
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C. L. -. M. – CNPJ 02.***.***/0001-57, com os seguintes números e datas de distribuição: 0035619-98.2010.4.03.6182 (07/10/2010); 0025020-66.2011.4.03.6182 (15/06/2011); e 0022295-70.2012.4.03.6182 (13/11/2012). No feito 0035619-98.2010.4.03.6182 são cobradas CDA´s de n. 80.6.10.028766-28 e 80.7.10.007052-10, referentes a PIS e COFINS, com valor total de R$ 17.933.647,48, em 23/08/2010. No feito 0025020-66.2011.4.03.6182 são cobradas CDA´s de n. 80.6.11.042649-56 e 80.7.11.008990-08, referentes a PIS e COFINS, com valor total de R$ 28.236.439,89, em 23/05/2011.
No feito 0022295-70.2012.4.03.6182 são cobradas CDA´s de n. 40.002.183-8 e 40.002.184-6, referentes a CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS, com valor total de R$ 6.223.207,73, em 11/02/2012. ID 45483088: Em 11 de fevereiro de 2021 foi proferida decisão nos seguintes termos: “... requer a reunião deste feito aos de ns. 0035619-98.2010.4.03.6182, distribuído em 07/10/2010, da 1ªVEF,0025020-66.2011.4.03.6182, distribuído em 15/06/2011, da 1ªVEF,0034392-39.2011.4.03.6182, distribuído em 16/08/2011, da 2ªVEF,0022295-70.2012.4.03.6182, distribuído em 13/11/2012, da 1ªVEF,0047779-87.2012.4.03.6182, distribuído em 14/12/2012, da 11ªVEF,0038998-08.2014.4.03.6182, distribuído em 18/08/2014, da 11ªVEF,0063352-63.2015.4.03.6182, distribuído em 06/04/2016, da 13ªVEF,0048111-15.2016.4.03.6182, distribuído em 17/02/2017, da 10ªVEF,0056802-18.2016.4.03.6182, distribuído em 10/04/2017, da 3ªVEF,0060519-38.2016.4.03.6182, distribuído em 17/04/2017, da 11ªVEF e 5015296-06.2018.4.03.6182, distribuído em 16/08/2018, da 6ª VEF.
O artigo 28 da LEF prevê: "Art. 28: O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”. A distribuição mais antiga é a destes autos 0035619-98.2010.4.03.6182 (07/10/2010). Porém, não é o caso de reunião, pois os títulos executivos são diversos, como em alguns casos diversos são os tributos.
Os feitos indicados tramitam em diferentes unidades jurisdicionais e em fases distintas. HÁ apenas possibilidade de que eventual prova pericial que venha a ser deferida em embargos possa interessar a algum dos processos, mas isso se resolve com empréstimo. Como se vê, no máximo poderia se falar em conexão instrumental ou probatória, que não impõe a reunião dos feitos. No mais, não se pode antever decisões conflitantes, mesmo porque o objeto não é comum.
Isto posto, indefiro o pedido da Exequente de reunião dos feitos. Indefiro, também, o pedido da Executada de redução da penhora de faturamento e mantenho a penhora no percentual fixado, uma vez que não inviabiliza as atividades da executada e garante efetividade ao processo de execução. Tendo em vista que o auto de penhora já foi lavrado (ID 43649804), intime-se a Executada da penhora, através da publicação desta decisão, para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis, bem como para que indique, no prazo de 5 dias, pessoa para assumir o encargo de administrador da penhora de faturamento, a qual deve agendar data e hora para assinar o termo no balcão de atendimento da Secretaria da Vara.
Decorrido o referido prazo sem a indicação e /ou sem a comprovação dos depósitos referentes a penhora de faturamento deferida, intime-se a Exequente para manifestação. Observo que a Executada poderá negociar os seus débitos, administrativamente, conforme bem apontou a Exequente, em sua manifestação (ID 44488923). Por fim cumpre anotar que as medidas não são convenientes aos processos e seriam prejudiciais à credora, dado o montante executado, caracterizando, na realidade, um parcelamento total dos créditos executados, o que é recomendável que se faça administrativamente, como indicado pela Exequente”.
ID 45807767: Em 19 de fevereiro de 2021 a Executada opôs Embargos de Declaração com efeito infringente, sustentando contradição e omissão, e também postulando redução do percentual da penhora de faturamento. Contradição porque “...a r. decisão ora objurgada é totalmente contraditória à Norma; pois, se os processos serão distribuídos ao juízo da primeira distribuição, isso que dizer que a Norma admite que a Reunião das Execuções podem advir de outras varas, desde que, pertençam à mesma jurisdição.... perante a disposição do parágrafo único, do artigo 28 da LEF, embora seja uma faculdade desse r. juízo, os processos executivos que tramitam em varas diversas, mas que, pertencem a essa jurisdição, ou seja, a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, por direito, bem como, em consideração a primeira distribuição, indubitavelmente, podem ser reunidos através de redistribuição à essa douta vara”.
Omissão porque “...03 (três) processos executivos, encontram-se em trâmite nessa douta vara, ou seja, Processo nº. 0035619-98.2010.4.03.6182, distribuído em 07/10/2010; Processo nº. 0025020-66.2011.4.03.6182, distribuído em 15/06/2011; e Processo nº. 0022295-70.2012.4.03.6182, distribuído em 13/11/2012...esse r. juízo, omite-se quando na sua análise não se manifesta quanto a possibilidade da reunião dos processos retro referidos, visto que, tramitam na mesma unidade judiciária, bem como, na mesma vara executiva.
Logo, a r. decisão ora objurgada, indubitavelmente é omissa quanto a possibilidade da reunião dos processo retro mencionados”.
DECIDO. A decisão foi expressa ao abordar os temas que a Executada sustenta omissos ou contraditórios. A possibilidade de reunião de feitos é prevista, mas não impositiva, nem mesmo quanto aos feitos que tramitam na mesma unidade jurisdicional. De qualquer forma, no caso não há nada que autorize falar em “conveniência da unidade da garantia da execução”. A medida não atende aos interesses da credora, nem se mostra conveniente ao processamento das execuções, como sustentado pela Exequente.
O caso é próprio para recurso diverso, pois não se reconhece nem a contradição, nem a omissão. Rejeito os declaratórios e o pedido de reconsideração da redução do percentual da penhora sobre faturamento, este último conforme fundamentado na decisão, pois não garantiria a efetividade da execução, nem inviabiliza as atividades da empresa. Aliás, cumpre anotar que sequer os 2,5% que a Executada propôs foram depositados até agora.
Int. São Paulo, 06 de junho de 2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035619-98.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: N.
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C. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO BORGES VERISSIMO - SP169684 D E C I S Ã O Trata-se processo de execução, distribuído em 2010, para cobrança de créditos de PIS e COFINS, descritos nas CDAs 80.6.10.028766-26 e 80.7.10.007052-10, que em 28/06/2019, totalizavam R$ 29.594.916,80 (fl. 10 do ID 26424363). Após a transformação em pagamento definitivo, dos valores que foram bloqueados pelo BACENJUD, foi deferida a constatação de atividade empresarial da Executada, bem como a penhora de 5% do faturamento da Executada (fl. 29 do ID 26424363).
A Executada ingressou nos autos requerendo (ID 43610830): - a redução da penhora de faturamento, para o percentual de 2,5% do seu faturamento mensal; - a reunião das 11 Execuções Fiscais contra ela propostas, em um mesmo Juízo, no caso nesta 1ª VEF, com fundamento no art. 28 da LEF; - que o percentual de faturamento seja considerado para todas as execuções fiscais. A Exequente se manifestou contrária ao pedido (ID 44488923).
Decido. A Exequente requer a reunião deste feito aos de ns. 0035619-98.2010.4.03.6182, distribuído em 07/10/2010, da 1ªVEF,0025020-66.2011.4.03.6182, distribuído em 15/06/2011, da 1ªVEF,0034392-39.2011.4.03.6182, distribuído em 16/08/2011, da 2ªVEF,0022295-70.2012.4.03.6182, distribuído em 13/11/2012, da 1ªVEF,0047779-87.2012.4.03.6182, distribuído em 14/12/2012, da 11ªVEF,0038998-08.2014.4.03.6182, distribuído em 18/08/2014, da 11ªVEF,0063352-63.2015.4.03.6182, distribuído em 06/04/2016, da 13ªVEF,0048111-15.2016.4.03.6182, distribuído em 17/02/2017, da 10ªVEF,0056802-18.2016.4.03.6182, distribuído em 10/04/2017, da 3ªVEF,0060519-38.2016.4.03.6182, distribuído em 17/04/2017, da 11ªVEF e 5015296-06.2018.4.03.6182, distribuído em 16/08/2018, da 6ª VEF.
O artigo 28 da LEF prevê: "Art. 28: O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”. A distribuição mais antiga é a destes autos 0035619-98.2010.4.03.6182 (07/10/2010). Porém, não é o caso de reunião, pois os títulos executivos são diversos, como em alguns casos diversos são os tributos.
Os feitos indicados tramitam em diferentes unidades jurisdicionais e em fases distintas. HÁ apenas possibilidade de que eventual prova pericial que venha a ser deferida em embargos possa interessar a algum dos processos, mas isso se resolve com empréstimo. Como se vê, no máximo poderia se falar em conexão instrumental ou probatória, que não impõe a reunião dos feitos. No mais, não se pode antever decisões conflitantes, mesmo porque o objeto não é comum.
Isto posto, indefiro o pedido da Exequente de reunião dos feitos. Indefiro, também, o pedido da Executada de redução da penhora de faturamento e mantenho a penhora no percentual fixado, uma vez que não inviabiliza as atividades da executada e garante efetividade ao processo de execução. Tendo em vista que o auto de penhora já foi lavrado (ID 43649804), intime-se a Executada da penhora, através da publicação desta decisão, para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis, bem como para que indique, no prazo de 5 dias, pessoa para assumir o encargo de administrador da penhora de faturamento, a qual deve agendar data e hora para assinar o termo no balcão de atendimento da Secretaria da Vara.
Decorrido o referido prazo sem a indicação e /ou sem a comprovação dos depósitos referentes a penhora de faturamento deferida, intime-se a Exequente para manifestação. Observo que a Executada poderá negociar os seus débitos, administrativamente, conforme bem apontou a Exequente, em sua manifestação (ID 44488923). Por fim cumpre anotar que as medidas não são convenientes aos processos e seriam prejudiciais à credora, dado o montante executado, caracterizando, na realidade, um parcelamento total dos créditos executados, o que é recomendável que se faça administrativamente, como indicado pela Exequente.
Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021