Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039899-64.2000.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: M. R.
L. D E C I S Ã O Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se. Tendo em vista que a Exequente não possui perfil de Procuradoria, publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039899-64.2000.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: M. R.
L. A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a Exequente intimada acerca da decisão de Id nº 5181600105. São Paulo, 3 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039899-64.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A
APELADO: MULTILANCHES REFEICOES LTDA, JOSE RAPAHEL MUSITANO PIRAGINE OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039899-64.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A APELADO: MULTILANCHES REFEICOES LTDA, JOSE RAPAHEL MUSITANO PIRAGINE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, representando a FAZENDA NACIONAL, contra a sentença que, nos autos de execução fiscal de dívida ativa do FGTS, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC c.c. art. 40 da Lei 6.830/80.
Em suas razões recursais (ID 140149989), a apelante alega, em síntese, a inocorrência de prescrição, tendo em vista cuidar-se, na hipótese, de cobrança de crédito de natureza não tributária, cujo prazo prescricional é trintenário. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039899-64.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A APELADO: MULTILANCHES REFEICOES LTDA, JOSE RAPAHEL MUSITANO PIRAGINE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sessão de 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral, alterou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, declarando a inconstitucionalidade dos , da e 55 do Decreto Regulamentador n. 99.684/1990, que previam a prescrição trintenária.
O julgado restou ementado e decidido nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, decidir o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negar provimento ao recurso, também por maioria declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Como se vê da decisão, os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento.
No caso presente, a execução fiscal foi ajuizada em 14/08/2000, anteriormente, portanto, ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o trintenário. Saliente-se, ademais, que no caso dos autos, e como expressamente consignado pela r. sentença ora recorrida, ao autos sequer foram remetidos ao arquivo sobrestado, não tendo restado caracterizada, outrossim, a inércia da exequente, que permaneceu diligenciando com o escopo de encontrar bens passíveis de penhora.
Logo, não há falar em prescrição, devendo ser afastada a extinção do executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. O E. STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o E. STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 14/08/2000, anteriormente, portanto, ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o trintenário.
3. Saliente-se, ademais, que no caso dos autos, e como expressamente consignado pela r. sentença ora recorrida, ao autos sequer foram remetidos ao arquivo sobrestado, não tendo restado caracterizada, outrossim, a inércia da exequente, que permaneceu diligenciando com o escopo de encontrar os executados e bens passíveis de penhora.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.